Detalhe do processo

5001065-52.2025.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001065-52.2025.4.03.6303 AUTOR: D. D. J. F. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto de renda por ser portador de cegueira, moléstia arrolada no art. 6º da Lei nº 7.713/88. Postula, ainda, a restituição do indébito. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1373: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. No que toca à prescrição quinquenal, o prazo para o pedido de restituição do indébito é de cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos termos do artigo 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Sendo a presente ação ajuizada em 10/02/2025, as parcelas anteriores a 10/02/2020 encontram-se prescritas. Passo ao mérito da causa. O art. 153, III, da Constituição, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, formatou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Já em relação à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” A condição de aposentada junto ao RGPS está comprovada, desde 13/12/2020 (ID 353449251). Quanto ao estado clínico, juntou relatórios e exames (fls. 16/28 do ID 353448794), bem como laudo pericial produzido no Processo nº 0005398-11.2020.4.03.6303, movido pelo autor contra o INSS, no qual o perito diagnosticou cegueira em olho esquerdo, desde 2019 (ID 571175443). Anote-se que, para fins de constatação de doença grave, o art. 30 da Lei n.º 9.250/95, menciona a necessidade de laudo oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no entanto, a jurisprudência tem entendido que tal exigência é impositiva à Administração, sendo que, em Juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A propósito, o entendimento sufragado na Súmula n.º 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Além disso, é cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda (Súmula 627 do STJ). Isso porque a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. Por outro lado, não obstante o entendimento pessoal de que seria necessária a existência de contemporaneidade para se fazer jus à isenção, me curvo ao entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu ser desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88: “(...) Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte obrigatório faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. (...)” (REsp 1826255/SC, DJe 11/10/2019). Logo, faz jus a parte autora à isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, desde a data da aposentadoria em 13/12/2020, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para i) declarar a parte autora isenta do IRPF, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7.713/88, em razão de cegueira monocular, sobre os seus proventos oriundos do Regime Geral de Previdência Social desde 13/12/2020; ii) e condenar a ré à restituição dos recolhimentos não atingidos pela prescrição quinquenal, desde 13/12/2020, nos termos da fundamentação, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. D. J. F. D. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA MALUF VITORIA E SILVA

OAB: 328759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001065-52.2025.4.03.6303 AUTOR: D. D. J. F. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento do benefício fiscal de isenção de imposto de renda por ser portador de cegueira, moléstia arrolada no art. 6º da Lei nº 7.713/88. Postula, ainda, a restituição do indébito. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1373: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. No que toca à prescrição quinquenal, o prazo para o pedido de restituição do indébito é de cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos termos do artigo 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Sendo a presente ação ajuizada em 10/02/2025, as parcelas anteriores a 10/02/2020 encontram-se prescritas. Passo ao mérito da causa. O art. 153, III, da Constituição, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, formatou o Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Já em relação à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” A condição de aposentada junto ao RGPS está comprovada, desde 13/12/2020 (ID 353449251). Quanto ao estado clínico, juntou relatórios e exames (fls. 16/28 do ID 353448794), bem como laudo pericial produzido no Processo nº 0005398-11.2020.4.03.6303, movido pelo autor contra o INSS, no qual o perito diagnosticou cegueira em olho esquerdo, desde 2019 (ID 571175443). Anote-se que, para fins de constatação de doença grave, o art. 30 da Lei n.º 9.250/95, menciona a necessidade de laudo oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no entanto, a jurisprudência tem entendido que tal exigência é impositiva à Administração, sendo que, em Juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A propósito, o entendimento sufragado na Súmula n.º 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Além disso, é cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do imposto de renda (Súmula 627 do STJ). Isso porque a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. Por outro lado, não obstante o entendimento pessoal de que seria necessária a existência de contemporaneidade para se fazer jus à isenção, me curvo ao entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu ser desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88: “(...) Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte obrigatório faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. (...)” (REsp 1826255/SC, DJe 11/10/2019). Logo, faz jus a parte autora à isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, desde a data da aposentadoria em 13/12/2020, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para i) declarar a parte autora isenta do IRPF, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7.713/88, em razão de cegueira monocular, sobre os seus proventos oriundos do Regime Geral de Previdência Social desde 13/12/2020; ii) e condenar a ré à restituição dos recolhimentos não atingidos pela prescrição quinquenal, desde 13/12/2020, nos termos da fundamentação, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal