Detalhe do processo

5001064-83.2026.8.13.0236

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001064-83.2026.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: S. A. M. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE ELOI MENDES CPF: 20.347.225/0001-26 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.A.M., menor impúbere representada por sua genitora, em face do Município de Elói Mendes, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, consistente em acompanhamento com neuropediatra, terapia ABA e atendimentos semanais com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicóloga (ID 10661464443). A tutela de urgência foi deferida determinando-se ao Município que disponibilizasse e custeasse o tratamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas (ID 10666427800). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 10666427800). Citado, o Município informou cumprimento parcial da medida (ID 10674705463), o que foi impugnado pela parte autora quanto à ausência de disponibilização de Terapia Ocupacional (ID’s 10674900261 e 10674901212). Sobreveio contestação, na qual o Município arguiu, preliminarmente: (i) a necessidade de prova técnica para caracterização da imprescindibilidade do tratamento; (ii) a ausência de documentos administrativos comprobatórios de recusa formal; e (iii) a ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade de parte do protocolo clínico ao caso concreto, a insuficiência probatória da documentação médica juntada e a necessidade de observância dos fluxos administrativos do SUS (ID 10676684969). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10680648785), refutando as preliminares e reiterando o pedido de procedência. A parte autora requereu produção de prova pericial e juntou relatório escolar atualizado (ID 10681810706 e 10687895494/10687905978). O Município, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial médica, por perito nomeado pelo Juízo, bem como a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para informações sobre disponibilidade de atendimento na rede pública e regional (ID 10688166134). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral (Tema 793, RE 855.178/SE), no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo dever constitucional de prestação de saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), podendo o usuário do sistema demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sendo inoponível ao particular a repartição interna de atribuições entre Município, Estado e União. A eventual necessidade de compensação entre os entes deve ser resolvida por via própria de regresso, não constituindo óbice à responsabilização do Município no polo passivo desta demanda. Também não prospera a preliminar de necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. A solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde não gera litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC, mas, quando muito, litisconsórcio facultativo, cuja formação depende de opção da parte autora, que não a manifestou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive os precedentes colacionados pelas próprias partes, confirmam que a decisão da lide não depende de solução uniforme entre os corresponsáveis, de modo que se rejeita o pedido de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. As preliminares suscitadas sob os itens 2.1 e 2.2 da contestação, a rigor, não configuram vícios processuais aptos a inviabilizar o prosseguimento do feito, mas confundem-se com o mérito da causa e com a própria necessidade de instrução probatória, motivo pelo qual serão apreciadas no âmbito da distribuição do ônus da prova e da produção pericial determinada nesta decisão, e não como questões preliminares autônomas. Assim, o feito não comporta julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Há efetiva controvérsia técnica sobre a necessidade, adequação, periodicidade e imprescindibilidade de cada uma das terapias pleiteadas, bem como sobre a existência de alternativa terapêutica equivalente na rede pública ou regional, questões que demandam conhecimento técnico especializado, não supridas, em juízo de certeza, pela só existência do relatório médico particular acostado à inicial (ID 10661471231), o qual, conquanto suficiente para o juízo de probabilidade que amparou a tutela de urgência, foi expressamente impugnado pela parte ré quanto à sua completude e ao enquadramento nos protocolos clínicos aplicáveis. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (necessidade e adequação do tratamento) e à parte ré a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que alegar (disponibilidade efetiva de alternativa terapêutica equivalente na rede pública/regional). DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito a ser nomeado por este Juízo, com formação em neuropediatria ou psiquiatria infantil, para avaliação da necessidade, adequação, periodicidade e imprescindibilidade das terapias indicadas na inicial, observados os quesitos a serem apresentados pelas partes e pelo Juízo em momento oportuno. Nomeio o perito Paulo Roberto Ribeiro de Aguiar, CPF 340.051.887-53, e-mail: proc.saude@hotmail.com Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, por meio do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeie esta perita pelo sistema, posto que o requerente se encontra agraciado pela assistência gratuita. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se a Perita aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, proceda a intimação da Expert para designar a perícia, informando-a que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição a Perita deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: elm1secretaria@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intime-se a parte requerente da prova para comprovar o pagamento em 05 dias. Desde já, o Juízo formula os seguintes quesitos: 1) O perito confirma que a autora, atualmente com 4 (quatro) anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0? Em caso afirmativo, qual o nível de suporte requerido (leve, moderado ou grave), segundo os critérios diagnósticos atualmente aceitos (DSM-5/CID-11)? 2) Há, no quadro clínico atual da autora, comportamento agressivo ou baixa resposta a intervenções não medicamentosas, nos termos exigidos pela Portaria Conjunta n.º 7/2022 e respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), para fins de enquadramento nas hipóteses ali previstas? Justifique tecnicamente a resposta. 3) Considerando a documentação médica e escolar juntada aos autos (id. 10661471231 e id. 10687905978), há elementos objetivos que indiquem atraso ou prejuízo no desenvolvimento cognitivo, comunicativo, motor ou social da autora até a presente data? 4) É clinicamente necessário o acompanhamento da autora por neuropediatra? Com qual periodicidade? 5) É clinicamente necessária a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada)? Em caso afirmativo, com qual carga horária/frequência semanal seria tecnicamente adequada ao caso concreto, e por qual prazo estimado? 6) É clinicamente necessário o atendimento com fonoaudióloga? Com qual periodicidade? A interrupção do atendimento fonoaudiológico ocorrida em outubro de 2025, mencionada nos autos, é apta a causar retrocesso no quadro da autora? 7) É clinicamente necessário o atendimento com terapeuta ocupacional? Com qual periodicidade? Justifique a resposta à luz das dificuldades de desenvolvimento e de aprendizagem relatadas. 8) É clinicamente necessário o acompanhamento psicológico? Com qual periodicidade? 9) Dentre as terapias acima, alguma delas pode ser dispensada, substituída ou combinada com outra, sem prejuízo ao desenvolvimento da autora, considerando critérios de eficácia clínica e evidência científica? 10) As terapias reputadas necessárias pelo perito encontram-se, no âmbito técnico, contempladas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS aplicáveis ao TEA? 11) Havendo disponibilidade de atendimento equivalente na rede pública municipal ou regional (a ser informada pela Secretaria de Estado de Saúde em resposta ao ofício expedido), tal atendimento seria, do ponto de vista técnico, adequado e suficiente para suprir as necessidades terapêuticas da autora, inclusive quanto à qualificação profissional exigida (v.g., terapeutas certificados em ABA)? 12) Em caso de descontinuidade, insuficiência de carga horária ou indisponibilidade de qualquer das terapias na rede pública, quais seriam as consequências clínicas esperadas para o desenvolvimento da autora? 13) Há risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico da autora em caso de não realização, ou de realização insuficiente, das terapias indicadas, considerando a fase de desenvolvimento em que se encontra (janela de neuroplasticidade)? 14) Pode o perito indicar, de forma fundamentada, o grau de urgência (imediato, curto, médio prazo) para o início ou a continuidade de cada uma das terapias mencionadas? 15) Pode o perito prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes para o deslinde da causa, ainda que não contemplados nos quesitos anteriores? DEFIRO, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a disponibilidade de atendimento especializado para Transtorno do Espectro Autista na rede pública municipal e regional, fluxos de regulação existentes, eventual lista de espera e protocolos clínicos aplicáveis ao caso, com indicação de eventual atendimento já prestado à autora. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Elói Mendes e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Minas Gerais; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeando-se perito em momento posterior, com abertura de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes; d) DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, nos termos do item II.6 supra; f) Após a juntada da resposta ao ofício e do laudo pericial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, se necessária, ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE ELOI MENDES

Autor S. A. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCAL FIGUEIREDO

OAB: 79075/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001064-83.2026.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: S. A. M. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE ELOI MENDES CPF: 20.347.225/0001-26 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.A.M., menor impúbere representada por sua genitora, em face do Município de Elói Mendes, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, consistente em acompanhamento com neuropediatra, terapia ABA e atendimentos semanais com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicóloga (ID 10661464443). A tutela de urgência foi deferida determinando-se ao Município que disponibilizasse e custeasse o tratamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas (ID 10666427800). Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 10666427800). Citado, o Município informou cumprimento parcial da medida (ID 10674705463), o que foi impugnado pela parte autora quanto à ausência de disponibilização de Terapia Ocupacional (ID’s 10674900261 e 10674901212). Sobreveio contestação, na qual o Município arguiu, preliminarmente: (i) a necessidade de prova técnica para caracterização da imprescindibilidade do tratamento; (ii) a ausência de documentos administrativos comprobatórios de recusa formal; e (iii) a ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade de parte do protocolo clínico ao caso concreto, a insuficiência probatória da documentação médica juntada e a necessidade de observância dos fluxos administrativos do SUS (ID 10676684969). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10680648785), refutando as preliminares e reiterando o pedido de procedência. A parte autora requereu produção de prova pericial e juntou relatório escolar atualizado (ID 10681810706 e 10687895494/10687905978). O Município, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial médica, por perito nomeado pelo Juízo, bem como a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para informações sobre disponibilidade de atendimento na rede pública e regional (ID 10688166134). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral (Tema 793, RE 855.178/SE), no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo dever constitucional de prestação de saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), podendo o usuário do sistema demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sendo inoponível ao particular a repartição interna de atribuições entre Município, Estado e União. A eventual necessidade de compensação entre os entes deve ser resolvida por via própria de regresso, não constituindo óbice à responsabilização do Município no polo passivo desta demanda. Também não prospera a preliminar de necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. A solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde não gera litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC, mas, quando muito, litisconsórcio facultativo, cuja formação depende de opção da parte autora, que não a manifestou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive os precedentes colacionados pelas próprias partes, confirmam que a decisão da lide não depende de solução uniforme entre os corresponsáveis, de modo que se rejeita o pedido de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. As preliminares suscitadas sob os itens 2.1 e 2.2 da contestação, a rigor, não configuram vícios processuais aptos a inviabilizar o prosseguimento do feito, mas confundem-se com o mérito da causa e com a própria necessidade de instrução probatória, motivo pelo qual serão apreciadas no âmbito da distribuição do ônus da prova e da produção pericial determinada nesta decisão, e não como questões preliminares autônomas. Assim, o feito não comporta julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Há efetiva controvérsia técnica sobre a necessidade, adequação, periodicidade e imprescindibilidade de cada uma das terapias pleiteadas, bem como sobre a existência de alternativa terapêutica equivalente na rede pública ou regional, questões que demandam conhecimento técnico especializado, não supridas, em juízo de certeza, pela só existência do relatório médico particular acostado à inicial (ID 10661471231), o qual, conquanto suficiente para o juízo de probabilidade que amparou a tutela de urgência, foi expressamente impugnado pela parte ré quanto à sua completude e ao enquadramento nos protocolos clínicos aplicáveis. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (necessidade e adequação do tratamento) e à parte ré a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que alegar (disponibilidade efetiva de alternativa terapêutica equivalente na rede pública/regional). DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito a ser nomeado por este Juízo, com formação em neuropediatria ou psiquiatria infantil, para avaliação da necessidade, adequação, periodicidade e imprescindibilidade das terapias indicadas na inicial, observados os quesitos a serem apresentados pelas partes e pelo Juízo em momento oportuno. Nomeio o perito Paulo Roberto Ribeiro de Aguiar, CPF 340.051.887-53, e-mail: proc.saude@hotmail.com Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, por meio do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeie esta perita pelo sistema, posto que o requerente se encontra agraciado pela assistência gratuita. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se a Perita aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, proceda a intimação da Expert para designar a perícia, informando-a que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição a Perita deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: elm1secretaria@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intime-se a parte requerente da prova para comprovar o pagamento em 05 dias. Desde já, o Juízo formula os seguintes quesitos: 1) O perito confirma que a autora, atualmente com 4 (quatro) anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0? Em caso afirmativo, qual o nível de suporte requerido (leve, moderado ou grave), segundo os critérios diagnósticos atualmente aceitos (DSM-5/CID-11)? 2) Há, no quadro clínico atual da autora, comportamento agressivo ou baixa resposta a intervenções não medicamentosas, nos termos exigidos pela Portaria Conjunta n.º 7/2022 e respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), para fins de enquadramento nas hipóteses ali previstas? Justifique tecnicamente a resposta. 3) Considerando a documentação médica e escolar juntada aos autos (id. 10661471231 e id. 10687905978), há elementos objetivos que indiquem atraso ou prejuízo no desenvolvimento cognitivo, comunicativo, motor ou social da autora até a presente data? 4) É clinicamente necessário o acompanhamento da autora por neuropediatra? Com qual periodicidade? 5) É clinicamente necessária a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada)? Em caso afirmativo, com qual carga horária/frequência semanal seria tecnicamente adequada ao caso concreto, e por qual prazo estimado? 6) É clinicamente necessário o atendimento com fonoaudióloga? Com qual periodicidade? A interrupção do atendimento fonoaudiológico ocorrida em outubro de 2025, mencionada nos autos, é apta a causar retrocesso no quadro da autora? 7) É clinicamente necessário o atendimento com terapeuta ocupacional? Com qual periodicidade? Justifique a resposta à luz das dificuldades de desenvolvimento e de aprendizagem relatadas. 8) É clinicamente necessário o acompanhamento psicológico? Com qual periodicidade? 9) Dentre as terapias acima, alguma delas pode ser dispensada, substituída ou combinada com outra, sem prejuízo ao desenvolvimento da autora, considerando critérios de eficácia clínica e evidência científica? 10) As terapias reputadas necessárias pelo perito encontram-se, no âmbito técnico, contempladas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS aplicáveis ao TEA? 11) Havendo disponibilidade de atendimento equivalente na rede pública municipal ou regional (a ser informada pela Secretaria de Estado de Saúde em resposta ao ofício expedido), tal atendimento seria, do ponto de vista técnico, adequado e suficiente para suprir as necessidades terapêuticas da autora, inclusive quanto à qualificação profissional exigida (v.g., terapeutas certificados em ABA)? 12) Em caso de descontinuidade, insuficiência de carga horária ou indisponibilidade de qualquer das terapias na rede pública, quais seriam as consequências clínicas esperadas para o desenvolvimento da autora? 13) Há risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico da autora em caso de não realização, ou de realização insuficiente, das terapias indicadas, considerando a fase de desenvolvimento em que se encontra (janela de neuroplasticidade)? 14) Pode o perito indicar, de forma fundamentada, o grau de urgência (imediato, curto, médio prazo) para o início ou a continuidade de cada uma das terapias mencionadas? 15) Pode o perito prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes para o deslinde da causa, ainda que não contemplados nos quesitos anteriores? DEFIRO, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a disponibilidade de atendimento especializado para Transtorno do Espectro Autista na rede pública municipal e regional, fluxos de regulação existentes, eventual lista de espera e protocolos clínicos aplicáveis ao caso, com indicação de eventual atendimento já prestado à autora. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Elói Mendes e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Minas Gerais; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeando-se perito em momento posterior, com abertura de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes; d) DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, nos termos do item II.6 supra; f) Após a juntada da resposta ao ofício e do laudo pericial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, se necessária, ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 1