Detalhe do processo

5001062-64.2026.8.21.0051

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001062-64.2026.8.21.0051/RS AUTOR : MECANICA SCAN DIESEL LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA SANTAROSA FARDO (OAB RS072034) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALVATORI PEROTTONI (OAB RS035832) RÉU : LADEMIR CONTINI ADVOGADO(A) : LETICIA DAMIN (OAB RS080721) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DA SILVA (OAB RS071596) RÉU : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MECANICA SCAN DIESEL LTDA. em face de MUNICÍPIO DE GARIBALDI/RS e LADEMIR CONTINI . Recolhidas as custas e recebida a inicial, evento 5, DOC1 . Os requeridos apresentaram contestação conjunta, evento 15, DOC1 . Apresentada réplica, evento 21, DOC1 . Deferida a denunciação à lide à GENTE SEGURADORA S.A., evento 23, DOC1 . A litisdenunciada apresentou contestação, evento 37, DOC1 . Apresentada réplica, evento 42, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes. 3.1.- Falta de interesse processual. Passo a analisar a preliminar de falta de interesse processual arguida pela denunciada Gente Seguradora S.A., que sustenta a necessidade de prévia comunicação administrativa do sinistro como condição para o ajuizamento da demanda. A ausência de prévio aviso de sinistro ou de requerimento na esfera administrativa não obsta o ingresso em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a seguradora apresentou contestação oferecendo resistência direta ao mérito da pretensão da autora, o que evidencia o interesse processual pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito. Rejeito a preliminar. 3.2.- Extinção do feito pela quitação. No tocante ao requerimento da denunciada para extinção do feito por suposta quitação, formulado no item "a" das considerações finais da contestação, não há nos autos comprovante de transação ou quitação firmado entre a autora e os envolvidos no acidente. Desse modo, afasto o requerimento por ausência de suporte factual. 4.- Pontos controvertidos. (i) a dinâmica do acidente; (ii) a (in)existência de culpa da parte autora; (iii) os danos materiais sofridos pela parte autora; (iv) o limite da responsabilidade da seguradora, no que diz respeito à apólice e comprovação do quantum quitado extrajudicialmente. O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5.- Provas. Os requeridos e a denunciada formularam pedido genérico de produção de prova pericial. Indefiro a realização de perícia técnica no veículo da autora. O decurso do tempo e o provável conserto das avarias impedem a realização de exame pericial direto de forma útil. Ademais, a demonstração da compatibilidade e extensão dos estragos pode ser suprida pela análise conjunta das fotografias, orçamentos e do boletim de ocorrência policial já anexados ao processo, mostrando-se a perícia técnica desnecessária. A matéria comporta a produção de prova testemunhal. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventual prova complementar e indicação do rol de testemunhas , observando o limite máximo de 10 testemunhas, sendo até três por fato, conforme determina o art. 357, § 6º, do CPC. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. Após, retorne para designação da audiência, no localizador específico.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENTE SEGURADORA SA

Réu LADEMIR CONTINI

Autor MECANICA SCAN DIESEL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA DAMIN

OAB: 80721/RS

JULIANA SANTAROSA FARDO

OAB: 72034/RS

PATRICIA SALVATORI PEROTTONI

OAB: 35832/RS

MARCELO TRINDADE DA SILVA

OAB: 71596/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001062-64.2026.8.21.0051/RS AUTOR : MECANICA SCAN DIESEL LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA SANTAROSA FARDO (OAB RS072034) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALVATORI PEROTTONI (OAB RS035832) RÉU : LADEMIR CONTINI ADVOGADO(A) : LETICIA DAMIN (OAB RS080721) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DA SILVA (OAB RS071596) RÉU : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MECANICA SCAN DIESEL LTDA. em face de MUNICÍPIO DE GARIBALDI/RS e LADEMIR CONTINI . Recolhidas as custas e recebida a inicial, evento 5, DOC1 . Os requeridos apresentaram contestação conjunta, evento 15, DOC1 . Apresentada réplica, evento 21, DOC1 . Deferida a denunciação à lide à GENTE SEGURADORA S.A., evento 23, DOC1 . A litisdenunciada apresentou contestação, evento 37, DOC1 . Apresentada réplica, evento 42, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes. 3.1.- Falta de interesse processual. Passo a analisar a preliminar de falta de interesse processual arguida pela denunciada Gente Seguradora S.A., que sustenta a necessidade de prévia comunicação administrativa do sinistro como condição para o ajuizamento da demanda. A ausência de prévio aviso de sinistro ou de requerimento na esfera administrativa não obsta o ingresso em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a seguradora apresentou contestação oferecendo resistência direta ao mérito da pretensão da autora, o que evidencia o interesse processual pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito. Rejeito a preliminar. 3.2.- Extinção do feito pela quitação. No tocante ao requerimento da denunciada para extinção do feito por suposta quitação, formulado no item "a" das considerações finais da contestação, não há nos autos comprovante de transação ou quitação firmado entre a autora e os envolvidos no acidente. Desse modo, afasto o requerimento por ausência de suporte factual. 4.- Pontos controvertidos. (i) a dinâmica do acidente; (ii) a (in)existência de culpa da parte autora; (iii) os danos materiais sofridos pela parte autora; (iv) o limite da responsabilidade da seguradora, no que diz respeito à apólice e comprovação do quantum quitado extrajudicialmente. O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5.- Provas. Os requeridos e a denunciada formularam pedido genérico de produção de prova pericial. Indefiro a realização de perícia técnica no veículo da autora. O decurso do tempo e o provável conserto das avarias impedem a realização de exame pericial direto de forma útil. Ademais, a demonstração da compatibilidade e extensão dos estragos pode ser suprida pela análise conjunta das fotografias, orçamentos e do boletim de ocorrência policial já anexados ao processo, mostrando-se a perícia técnica desnecessária. A matéria comporta a produção de prova testemunhal. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventual prova complementar e indicação do rol de testemunhas , observando o limite máximo de 10 testemunhas, sendo até três por fato, conforme determina o art. 357, § 6º, do CPC. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. Após, retorne para designação da audiência, no localizador específico.