5001062-25.2025.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001062-25.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ARNOLD LEITE DOS SANTOS CPF: 128.634.476-02 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ORIENTE CPF: 18.338.848/0001-90 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Na contestação, a(s) parte(s) ré(s) não arguiu(ram) preliminares. Considerando que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas e bem representadas, e inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas, dou por saneado o feito e defiro a produção de prova documental e pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio perito o engenheiro em segurança do trabalho, Dr. Bruno Damasceno Gualberto. Intime-se o perito nomeado, para dizer, no prazo de 05 (cinco dias), se aceita o encargo, cujos honorários periciais fixo em R$ 480,51 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos) nos termos da Resolução nº 5.256/2021, cujo pagamento só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.” No mesmo ato, informe ao ilustre perito que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita e que após a entrega do laudo, o pagamento da perícia será requisitado ao presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais através de RPV. Intimem-se as partes para, dentro de 15(quinze) dias úteis contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e formularem quesitos, nos termos do artigo 465 do CPC. Em caso de aceitação, deverá o Sr. perito designar dia e hora para a realização da perícia com antecedência de 30(trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30(trinta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos da data e local designados, encaminhando ao perito os quesitos apresentados nos autos. Fixo como ponto controvertido: o exercício, pela parte autora, de atividade sujeita a condições insalubres e, em caso positivo, apurar o percentual, bem como o momento de incidência. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para apresentarem as suas alegações finais no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARNOLD LEITE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA MARIA DE SOUZA REZENDE
OAB: 211635/MG
CAIRO GIANINI PIRES SOUZA
OAB: 208227/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001062-25.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ARNOLD LEITE DOS SANTOS CPF: 128.634.476-02 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ORIENTE CPF: 18.338.848/0001-90 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Na contestação, a(s) parte(s) ré(s) não arguiu(ram) preliminares. Considerando que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas e bem representadas, e inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas, dou por saneado o feito e defiro a produção de prova documental e pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio perito o engenheiro em segurança do trabalho, Dr. Bruno Damasceno Gualberto. Intime-se o perito nomeado, para dizer, no prazo de 05 (cinco dias), se aceita o encargo, cujos honorários periciais fixo em R$ 480,51 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos) nos termos da Resolução nº 5.256/2021, cujo pagamento só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.” No mesmo ato, informe ao ilustre perito que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita e que após a entrega do laudo, o pagamento da perícia será requisitado ao presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais através de RPV. Intimem-se as partes para, dentro de 15(quinze) dias úteis contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e formularem quesitos, nos termos do artigo 465 do CPC. Em caso de aceitação, deverá o Sr. perito designar dia e hora para a realização da perícia com antecedência de 30(trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30(trinta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos da data e local designados, encaminhando ao perito os quesitos apresentados nos autos. Fixo como ponto controvertido: o exercício, pela parte autora, de atividade sujeita a condições insalubres e, em caso positivo, apurar o percentual, bem como o momento de incidência. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para apresentarem as suas alegações finais no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim