Detalhe do processo

5001060-61.2024.4.03.6304

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001060-61.2024.4.03.6304 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal – CEF em que a parte autora postula a revisão de cláusulas contratuais do contrato de financiamento imobiliário e a devolução dos valores que entende pagos indevidamente, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela de evidência, que a requerida passe a cobrar nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples. Ao final, requer a revisão de contrato de empréstimo consignado, a fim de que seja determinada a utilização da taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática, bem como a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Ausentes alegações preliminares, passo diretamente ao exame de mérito. Narra a parte autora ter celebrado, em 25/02/2021, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 95.776,22 a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.367,12. Insurge-se contra a falta de clareza na forma de cálculo das parcelas do empréstimo de previsão contratual da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida no contrato firmado com a CEF. Segundo afirma, o sistema de amortização do saldo devedor previsto no referido contrato é o PRICE – Sistema de Amortização Constante, porém, o contrato deixa de informar que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto. Desse modo, assevera que tal sonegação informativa lesa a parte autora, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco-Réu adotou no contrato ora litigado o regime composto, como no caso destes autos. Destaca que, conforme parecer particular desenvolvido por assistente técnico, se forem recalculadas as prestações do contrato com base no método GAUSS o valor da prestação inicial seria de R$ 1.193,00 e não de R$ 1.367,12. Como se sabe, não havendo abusividade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão revisor do contrato celebrado entre as partes para determinar o valor pertinente para fins de pagamento do débito reconhecido pela parte autora. As cláusulas contratuais vinculam as partes contratantes. Vale ressaltar, que o devedor não foi compelido a contratar, e, ao assinar o contrato, concordou com os termos e condições estipulados. O contrato é obrigatório entre as partes e o Código de Defesa do Consumidor não pode ser alegado como justificativa para invalidar cláusulas contratuais, sem que haja de fato um abuso. O Sistema de Amortização Price, eleito pelas partes como sistema de cálculo das prestações do financiamento, não implica anatocismo. Trata-se de procedimento de amortização dívida em prestações periódicas, de modo que o pagamento é composto por duas parcelas distintas, os juros e a amortização do capital e a utilização desse sistema de amortização não é vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1827236 / SP, Relator Ministro Antonio Carlos, quarta turma, j. em 20/06/2022, DJe de 27/06/2022) APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há necessidade de realização de perícia contábil e regresso dos autos para a reabertura da fase instrutória, pois a matéria em discussão é eminentemente de direito e não apresenta complexidade que reclame exame feito por expert. Precedente do STJ. 2. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada efetiva prática abusiva da instituição financeira. Assim, não tendo o mutuário comprovado a existência de qualquer abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 3. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os financiamentos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 4. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Trata-se apenas de fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes do TR3. 5. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5002285-36.2021.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. em 02/09/2022, DJEN de 06/09/2022) No que concerne à eventual cobrança de juros abusivos no contrato em questão, tem-se o seguinte: com a revogação do § 3º do art. 192 da CF/88 pela EC 40/03, não há mais falar na limitação dos juros reais ao patamar de 12%. De toda forma, mesmo na vigência do dispositivo em comento, se entendia que a sua aplicabilidade estava condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648, STF) - legislação que nunca surgiu! Diante disso, tem entendido a jurisprudência dos Tribunais Superiores que o mero exceder, por si só, a alçada dos 12% anuais, não caracteriza abusividade. Para fazer tal análise, esse entendimento jurisprudencial consolidado pontifica que é necessário comparar o percentual de juros reais efetivamente cobrado no contrato sob exame com aquela taxa habitualmente praticada no mercado. Caso esteja em sintonia com a taxa praticada pelo mercado, não há falar em juros abusivos; caso exorbite significativamente a taxa praticada, restaria então caracterizada a abusividade. No caso vertente, pelo que se deflui da prova, e em sintonia com o “ranking” das Taxas de Operações de Crédito do Banco Central, a CEF está a praticar taxa dentro da média do mercado, não podendo ser considerada abusiva. Portanto, não há que se falar em ilegalidade do contrato. Ao contrário do afirmado pela parte autora, as cláusulas contratuais destacam a cobrança dos encargos e taxas ao descrever os dados do crédito. Tais cobranças não se revestem de ilegalidade, pois visam a remunerar o agente financeiro pelos serviços prestados e a protegê-lo dos riscos da inadimplência. Não constato, portanto, a ilegalidade ou abusividade apontada pela parte autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, consequentemente, rejeito os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Sem razão à parte recorrente. Pois bem. A alegação da parte autora é genérica, no sentido de que o réu cobra juros muito acima daqueles constitucionalmente permitidos, com cobrança ilegal de juros cumulados, o que caracteriza cláusula abusiva, e, portanto, nula. Entretanto, não apontou concretamente quais são as cláusulas e taxas de juros que entende abusivas e não demonstra a alegada capitalização dos juros, limitando-se a impugnar genericamente. O contrato, no que pese ser de adesão, é plenamente válido e foi celebrado por partes capazes. Ao lançar sua assinatura, o autor aceitou “in totum” com o contrato firmado, cujas cláusulas constituem-se em fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas por ambas as partes, em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”. Desse modo, devem as partes respeitar as cláusulas contratuais que aceitaram ao manifestarem suas declarações de vontade nesse sentido. Portanto, o contrato é lei entre as partes. Uma vez celebrado, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, uma vez que obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenham que ser cumpridas. As matérias objetos da presente ação já se encontram pacificadas nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 450, já pacificou que, nestes contratos, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Com relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras deve ser dito que esta encontra amparo na Lei 4.595/1964 e o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto 22.626/1933 e ao conteúdo da Súmula 121, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE 78.953/SP). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 do STF); a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil. A amortização do saldo devedor do autor tem sido positiva e constante, a situação do contrato em tela é normal (conforme demonstrativo de evolução contratual acostado aos autos), os juros são calculados de forma simples sobre o valor do saldo devedor atualizado, não ficando provado o anatocismo e a contratação de seguro, no caso, é obrigatória. Não há prova da ocorrência de amortizações negativas na evolução do saldo devedor, situação gerada quando as parcelas de juros não pagos mensalmente são agregados à dívida, sujeitando-a à incidência de novos juros. Quando houver, as parcelas de juros não pagos devem ser direcionadas pelo agente financeiro, em conta apartada do saldo devedor, e sobre o qual deverá incidir somente correção monetária. A capitalização de juros (juros sobre juros) ocorre quando são levadas ao saldo devedor parcelas de juros gerados mensalmente e sobre a totalidade desse saldo devedor incidem os juros mensais, ou seja, há a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Assim, para que ocorra o anatocismo é necessário que o montante dos juros seja levado para o saldo devedor, fazendo com que, desse modo, incidam novos juros sobre aqueles juros cobrados anteriormente. Em suma, capitalizar juros significa torná-los capital. A capitalização de juros não se confunde com a utilização de juros compostos, ou seja, a adoção destes não implica a existência daquela, não se podendo falar, in casu, em quaisquer abusividades a esse respeito. No que tange à taxa de administração, também chamada de taxa operacional mensal, observo que ela corresponde a uma remuneração da instituição financeira pelos serviços prestados. Logo, não se revela ilegal ou contrária ao pactuado a cobrança do acessório em discussão, devendo ser, pois, mantida. Diante disso e também em face da inexistência de abusividade no valor pactuado a esse título, não vislumbro ilegalidade. No caso dos autos, portanto, importante fazer constar que não há vedação legal à utilização da tabela Price (SFA), do SAC ou do SACRE, todos sistemas de amortização que não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado entre as partes, tampouco enriquecimento ilícito. No mais, a sentença abordou todos os questionamentos da parte autora, acerca do contrato impugnado. Friso, ainda que o Juízo de Origem embasou sua decisão na legislação de regência, na jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, e está em conformidade com o entendimento adotado por esta 1ªTRSP. Vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Apelação não provida.Tipo Acórdão Número 5000122-23.2021.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50001222320214036126 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 30/03/2023 Data da publicação 03/04/2023 Fonte da publicação DJEN DATA: 03/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS E PES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção de perícia técnica contábil. Matéria eminentemente de direito. Precedentes. 2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 4. A Tabela Price prevista no contrato em análise pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. 6. Não prospera o pedido da autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização, para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. 7. No contrato objeto da lide não há previsão do CET e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é a Tabela PRICE. 8. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto. 9. Apelação desprovida.Tipo Acórdão Número 5007988-06.2021.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50079880620214036119 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Data 21/09/2022 Data da publicação 26/09/2022 Fonte da publicação DJEN DATA: 26/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007988-06.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO SLIVINSKI DOS REIS, LEOPOLDINA DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007988-06.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO SLIVINSKI DOS REIS, LEOPOLDINA DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO SLIVINSKI DOS REIS E OUTRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova pericial; b) a necessidade da limitação da taxa de juros; c) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional no âmbito do SFH; d) a aplicação da teoria da onerosidade excessiva; e) a ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela PRICE; f) a aplicação da teoria da imprevisão ao presente caso (id 260103739). Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007988-06.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO SLIVINSKI DOS REIS, LEOPOLDINA DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. No caso dos autos, a parte apelante celebrou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, em 26.09.2013, no valor de R$216.000,00, a serem pagos em 420 prestações, atualizadas por meio do sistema SAC (id 260103691). No tocante ao suposto cerceamento de defesa, cabe anotar que o artigo 355 do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de perícia contábil para o deslinde do feito. A propósito, a 2ª Turma desta E. Corte já se pronunciou por oportunidade de recente caso análogo: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE. TAXAS ADICIONAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. III. A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. IV. Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória entre as partes. V. Onerosidade excessiva não configurada, considerada a diminuição dos valores das prestações do financiamento. VI. Alegação de inconstitucionalidade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei 9.514/97 que se afasta. Precedentes da Corte. VII. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. VIII. Recurso desprovido.(AC 00125603120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - SFH - SAC - DL Nº70/66 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, NO VALOR QUE O MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO E INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR OU NA PROPORÇÃO DE UMA VENCIDA E UMA VINCENDA - O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CREDOR - AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O contrato celebrado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC , que, assim como ocorre com o SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicial. (...) 5. Agravo improvido. (TRF3, AG n.: 2007.03.00.087697-9, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, 5ª TURMA, Data do Julgamento: 10/12/2007, DJU:23/04/2008, página: 269) "ADMINISTRATIVO. SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CDC. MULTA CONTRATUAL. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A controvérsia pertinente à comissão de permanência já restou ultrapassada na sentença, se trata de tema estranho à hipótese dos autos: revisão de contrato de mútuo habitacional, com garantia hipotecária, celebrado sob as regras da Lei nº 4.380/1964, além de inexistir demonstração da efetiva cobrança. 2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. De modo geral, embora aplicável, o código consumerista não traz efeitos práticos no âmbito do SFH tendo presente matéria regulada por legislação especial, de natureza político-econômica protecionista aos interesses do próprio consumidor a que se direciona.3. Buscando solução jurídica segura ao reclamo social dos mutuários do SFH, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem recepcionando o entendimento, no sentido da inviabilidade da capitalização dos juros decorrentes da Tabela Price aos contratos habitacionais. No julgamento do REsp 788.406 - SC, o STJ posicionou-se no sentido de afastar modificações inovadoras nos contratos, ao fundamento de que se estaria criando um novo critério de amortização não previsto no contrato, sendo incompatível com a lei aceitar critério de amortização diferente dos termos contratados: REsp 788.406 - SC (2005/0170602-3), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. As cotas percentuais que compõem a prestação (capital e juros) devem ser mantidas quando da amortização, sem preferência para uma ou outra. 4. O Sistema SACRE não enseja capitalização de juros. A matéria está pacificada na jurisprudência da Corte, no sentido de que o sistema SACRE não implica anatocismo, permitindo que os juros sejam reduzidos progressivamente. (...) 8. Apelo da parte autora conhecido em parte e improvido. Apelo da Caixa parcialmente provido. (TRIBUNAL - 4ª REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200471020060590 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 18/12/2007 Documento: TRF400159780, D.E. DATA: 16/01/2008, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz) "CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8004/90 - PRÊMIO DE SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS EFETIVOS - LIMITE DE 12% AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA CEF PROVIDO. (...) 3. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE encontra amparo legal nos arts. 5º e 6º da Lei 4380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato. A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo mutuário. Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. (...) 26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267332 Processo: 200461050031461 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE Data da decisão: 03/03/2008 Documento: TRF300154086, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA: 378 ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A pretensão da parte autora, ora apelante, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para a metodologia do "Sistema de Amortização Constante de Juros Simples", não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Deste modo, a contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas, por entender que está lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Mesmo porque, o sistema SAC, é consabidamente mais benéfico ao mutuário, pois garante uma redução efetiva do saldo devedor, com diminuição progressiva do valor das prestações. Confira-se, a propósito: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SAC PELO MÉTODO DE GAUSS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. II - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. III - Impossibilidade de substituição do SAC pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. IV - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. V - Inaplicabilidade da norma de repetição do indébito em dobro inscrita no CDC. VI - Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação desprovido.(AC 00019969020134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. Assim já decidiu o C. STJ: "RECURSO REPETITIVO EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (STJ. RECURSO REPETITIVO. Temas 48 e 49. REsp 1070297/PR. Proc. 2008/0147497-7. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgado: 09/09/2009. DJe 18/09/2009 RSSTJ vol. 40 p. 418)" Confira-se, ainda, a propósito: "Súmula 422 do STJ: O art. 6º, "e", da Lei n. 4.3801/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." No caso dos autos, verifica-se que, nos termos do contrato, a taxa de juros nominais foi 8,7873% ao ano e a taxa de juros efetiva foi de 9,15% ao ano e, portanto, inferiores a 1% ao mês, razão pela qual a alegação de aplicação de juros superiores às taxas médias de mercado não encontra respaldo nem mesmo se se admitisse, hipoteticamente, a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano. Diante disso, não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes. TEORIA DA IMPREVISÃO Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto. Quanto ao dano moral, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. Ocorre que, no presente caso, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que os apelantes não lograram êxito em comprovar conduta abusiva ou ilícita por parte da CEF apta a ensejar a reparação. Por fim, no contrato objeto da lide não há previsão do CET e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é a Tabela PRICE. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS E PES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção de perícia técnica contábil. Matéria eminentemente de direito. Precedentes. 2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 4. A Tabela Price prevista no contrato em análise pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. 6. Não prospera o pedido da autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização, para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. 7. No contrato objeto da lide não há previsão do CET e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é a Tabela PRICE. 8. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assim, como constou da fundamentação da sentença, não restou comprovada qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta da empresa pública ré, não restando configurado dano material ou moral. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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Partes

Autor ALESSANDRA DE ALMEIDA

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  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
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Advogados envolvidos

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ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER

OAB: 460907/SP

PAULO HENRIQUE MENEGHINI

OAB: 489824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001060-61.2024.4.03.6304 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal – CEF em que a parte autora postula a revisão de cláusulas contratuais do contrato de financiamento imobiliário e a devolução dos valores que entende pagos indevidamente, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela de evidência, que a requerida passe a cobrar nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples. Ao final, requer a revisão de contrato de empréstimo consignado, a fim de que seja determinada a utilização da taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática, bem como a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Ausentes alegações preliminares, passo diretamente ao exame de mérito. Narra a parte autora ter celebrado, em 25/02/2021, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 95.776,22 a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.367,12. Insurge-se contra a falta de clareza na forma de cálculo das parcelas do empréstimo de previsão contratual da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida no contrato firmado com a CEF. Segundo afirma, o sistema de amortização do saldo devedor previsto no referido contrato é o PRICE – Sistema de Amortização Constante, porém, o contrato deixa de informar que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto. Desse modo, assevera que tal sonegação informativa lesa a parte autora, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco-Réu adotou no contrato ora litigado o regime composto, como no caso destes autos. Destaca que, conforme parecer particular desenvolvido por assistente técnico, se forem recalculadas as prestações do contrato com base no método GAUSS o valor da prestação inicial seria de R$ 1.193,00 e não de R$ 1.367,12. Como se sabe, não havendo abusividade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão revisor do contrato celebrado entre as partes para determinar o valor pertinente para fins de pagamento do débito reconhecido pela parte autora. As cláusulas contratuais vinculam as partes contratantes. Vale ressaltar, que o devedor não foi compelido a contratar, e, ao assinar o contrato, concordou com os termos e condições estipulados. O contrato é obrigatório entre as partes e o Código de Defesa do Consumidor não pode ser alegado como justificativa para invalidar cláusulas contratuais, sem que haja de fato um abuso. O Sistema de Amortização Price, eleito pelas partes como sistema de cálculo das prestações do financiamento, não implica anatocismo. Trata-se de procedimento de amortização dívida em prestações periódicas, de modo que o pagamento é composto por duas parcelas distintas, os juros e a amortização do capital e a utilização desse sistema de amortização não é vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1827236 / SP, Relator Ministro Antonio Carlos, quarta turma, j. em 20/06/2022, DJe de 27/06/2022) APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há necessidade de realização de perícia contábil e regresso dos autos para a reabertura da fase instrutória, pois a matéria em discussão é eminentemente de direito e não apresenta complexidade que reclame exame feito por expert. Precedente do STJ. 2. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada efetiva prática abusiva da instituição financeira. Assim, não tendo o mutuário comprovado a existência de qualquer abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 3. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os financiamentos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 4. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Trata-se apenas de fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes do TR3. 5. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5002285-36.2021.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. em 02/09/2022, DJEN de 06/09/2022) No que concerne à eventual cobrança de juros abusivos no contrato em questão, tem-se o seguinte: com a revogação do § 3º do art. 192 da CF/88 pela EC 40/03, não há mais falar na limitação dos juros reais ao patamar de 12%. De toda forma, mesmo na vigência do dispositivo em comento, se entendia que a sua aplicabilidade estava condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648, STF) - legislação que nunca surgiu! Diante disso, tem entendido a jurisprudência dos Tribunais Superiores que o mero exceder, por si só, a alçada dos 12% anuais, não caracteriza abusividade. Para fazer tal análise, esse entendimento jurisprudencial consolidado pontifica que é necessário comparar o percentual de juros reais efetivamente cobrado no contrato sob exame com aquela taxa habitualmente praticada no mercado. Caso esteja em sintonia com a taxa praticada pelo mercado, não há falar em juros abusivos; caso exorbite significativamente a taxa praticada, restaria então caracterizada a abusividade. No caso vertente, pelo que se deflui da prova, e em sintonia com o “ranking” das Taxas de Operações de Crédito do Banco Central, a CEF está a praticar taxa dentro da média do mercado, não podendo ser considerada abusiva. Portanto, não há que se falar em ilegalidade do contrato. Ao contrário do afirmado pela parte autora, as cláusulas contratuais destacam a cobrança dos encargos e taxas ao descrever os dados do crédito. Tais cobranças não se revestem de ilegalidade, pois visam a remunerar o agente financeiro pelos serviços prestados e a protegê-lo dos riscos da inadimplência. Não constato, portanto, a ilegalidade ou abusividade apontada pela parte autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, consequentemente, rejeito os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Sem razão à parte recorrente. Pois bem. A alegação da parte autora é genérica, no sentido de que o réu cobra juros muito acima daqueles constitucionalmente permitidos, com cobrança ilegal de juros cumulados, o que caracteriza cláusula abusiva, e, portanto, nula. Entretanto, não apontou concretamente quais são as cláusulas e taxas de juros que entende abusivas e não demonstra a alegada capitalização dos juros, limitando-se a impugnar genericamente. O contrato, no que pese ser de adesão, é plenamente válido e foi celebrado por partes capazes. Ao lançar sua assinatura, o autor aceitou “in totum” com o contrato firmado, cujas cláusulas constituem-se em fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas por ambas as partes, em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”. Desse modo, devem as partes respeitar as cláusulas contratuais que aceitaram ao manifestarem suas declarações de vontade nesse sentido. Portanto, o contrato é lei entre as partes. Uma vez celebrado, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, uma vez que obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenham que ser cumpridas. As matérias objetos da presente ação já se encontram pacificadas nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 450, já pacificou que, nestes contratos, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Com relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras deve ser dito que esta encontra amparo na Lei 4.595/1964 e o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto 22.626/1933 e ao conteúdo da Súmula 121, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE 78.953/SP). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 do STF); a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil. A amortização do saldo devedor do autor tem sido positiva e constante, a situação do contrato em tela é normal (conforme demonstrativo de evolução contratual acostado aos autos), os juros são calculados de forma simples sobre o valor do saldo devedor atualizado, não ficando provado o anatocismo e a contratação de seguro, no caso, é obrigatória. Não há prova da ocorrência de amortizações negativas na evolução do saldo devedor, situação gerada quando as parcelas de juros não pagos mensalmente são agregados à dívida, sujeitando-a à incidência de novos juros. Quando houver, as parcelas de juros não pagos devem ser direcionadas pelo agente financeiro, em conta apartada do saldo devedor, e sobre o qual deverá incidir somente correção monetária. A capitalização de juros (juros sobre juros) ocorre quando são levadas ao saldo devedor parcelas de juros gerados mensalmente e sobre a totalidade desse saldo devedor incidem os juros mensais, ou seja, há a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Assim, para que ocorra o anatocismo é necessário que o montante dos juros seja levado para o saldo devedor, fazendo com que, desse modo, incidam novos juros sobre aqueles juros cobrados anteriormente. Em suma, capitalizar juros significa torná-los capital. A capitalização de juros não se confunde com a utilização de juros compostos, ou seja, a adoção destes não implica a existência daquela, não se podendo falar, in casu, em quaisquer abusividades a esse respeito. No que tange à taxa de administração, também chamada de taxa operacional mensal, observo que ela corresponde a uma remuneração da instituição financeira pelos serviços prestados. Logo, não se revela ilegal ou contrária ao pactuado a cobrança do acessório em discussão, devendo ser, pois, mantida. Diante disso e também em face da inexistência de abusividade no valor pactuado a esse título, não vislumbro ilegalidade. No caso dos autos, portanto, importante fazer constar que não há vedação legal à utilização da tabela Price (SFA), do SAC ou do SACRE, todos sistemas de amortização que não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado entre as partes, tampouco enriquecimento ilícito. No mais, a sentença abordou todos os questionamentos da parte autora, acerca do contrato impugnado. Friso, ainda que o Juízo de Origem embasou sua decisão na legislação de regência, na jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, e está em conformidade com o entendimento adotado por esta 1ªTRSP. Vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Apelação não provida.Tipo Acórdão Número 5000122-23.2021.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50001222320214036126 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 30/03/2023 Data da publicação 03/04/2023 Fonte da publicação DJEN DATA: 03/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS E PES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção de perícia técnica contábil. Matéria eminentemente de direito. Precedentes. 2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 4. A Tabela Price prevista no contrato em análise pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. 6. Não prospera o pedido da autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização, para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. 7. No contrato objeto da lide não há previsão do CET e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é a Tabela PRICE. 8. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto. 9. Apelação desprovida.Tipo Acórdão Número 5007988-06.2021.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50079880620214036119 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Data 21/09/2022 Data da publicação 26/09/2022 Fonte da publicação DJEN DATA: 26/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007988-06.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO SLIVINSKI DOS REIS, LEOPOLDINA DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007988-06.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO SLIVINSKI DOS REIS, LEOPOLDINA DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO SLIVINSKI DOS REIS E OUTRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova pericial; b) a necessidade da limitação da taxa de juros; c) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional no âmbito do SFH; d) a aplicação da teoria da onerosidade excessiva; e) a ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela PRICE; f) a aplicação da teoria da imprevisão ao presente caso (id 260103739). Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007988-06.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCELO SLIVINSKI DOS REIS, LEOPOLDINA DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA - SP318509-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. No caso dos autos, a parte apelante celebrou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, em 26.09.2013, no valor de R$216.000,00, a serem pagos em 420 prestações, atualizadas por meio do sistema SAC (id 260103691). No tocante ao suposto cerceamento de defesa, cabe anotar que o artigo 355 do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de perícia contábil para o deslinde do feito. A propósito, a 2ª Turma desta E. Corte já se pronunciou por oportunidade de recente caso análogo: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE. TAXAS ADICIONAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. III. A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. IV. Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória entre as partes. V. Onerosidade excessiva não configurada, considerada a diminuição dos valores das prestações do financiamento. VI. Alegação de inconstitucionalidade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei 9.514/97 que se afasta. Precedentes da Corte. VII. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. VIII. Recurso desprovido.(AC 00125603120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - SFH - SAC - DL Nº70/66 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, NO VALOR QUE O MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO E INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR OU NA PROPORÇÃO DE UMA VENCIDA E UMA VINCENDA - O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CREDOR - AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O contrato celebrado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC , que, assim como ocorre com o SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicial. (...) 5. Agravo improvido. (TRF3, AG n.: 2007.03.00.087697-9, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, 5ª TURMA, Data do Julgamento: 10/12/2007, DJU:23/04/2008, página: 269) "ADMINISTRATIVO. SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CDC. MULTA CONTRATUAL. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A controvérsia pertinente à comissão de permanência já restou ultrapassada na sentença, se trata de tema estranho à hipótese dos autos: revisão de contrato de mútuo habitacional, com garantia hipotecária, celebrado sob as regras da Lei nº 4.380/1964, além de inexistir demonstração da efetiva cobrança. 2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. De modo geral, embora aplicável, o código consumerista não traz efeitos práticos no âmbito do SFH tendo presente matéria regulada por legislação especial, de natureza político-econômica protecionista aos interesses do próprio consumidor a que se direciona.3. Buscando solução jurídica segura ao reclamo social dos mutuários do SFH, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem recepcionando o entendimento, no sentido da inviabilidade da capitalização dos juros decorrentes da Tabela Price aos contratos habitacionais. No julgamento do REsp 788.406 - SC, o STJ posicionou-se no sentido de afastar modificações inovadoras nos contratos, ao fundamento de que se estaria criando um novo critério de amortização não previsto no contrato, sendo incompatível com a lei aceitar critério de amortização diferente dos termos contratados: REsp 788.406 - SC (2005/0170602-3), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. As cotas percentuais que compõem a prestação (capital e juros) devem ser mantidas quando da amortização, sem preferência para uma ou outra. 4. O Sistema SACRE não enseja capitalização de juros. A matéria está pacificada na jurisprudência da Corte, no sentido de que o sistema SACRE não implica anatocismo, permitindo que os juros sejam reduzidos progressivamente. (...) 8. Apelo da parte autora conhecido em parte e improvido. Apelo da Caixa parcialmente provido. (TRIBUNAL - 4ª REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200471020060590 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 18/12/2007 Documento: TRF400159780, D.E. DATA: 16/01/2008, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz) "CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8004/90 - PRÊMIO DE SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS EFETIVOS - LIMITE DE 12% AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA CEF PROVIDO. (...) 3. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE encontra amparo legal nos arts. 5º e 6º da Lei 4380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato. A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo mutuário. Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. (...) 26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267332 Processo: 200461050031461 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE Data da decisão: 03/03/2008 Documento: TRF300154086, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA: 378 ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A pretensão da parte autora, ora apelante, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para a metodologia do "Sistema de Amortização Constante de Juros Simples", não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Deste modo, a contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas, por entender que está lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Mesmo porque, o sistema SAC, é consabidamente mais benéfico ao mutuário, pois garante uma redução efetiva do saldo devedor, com diminuição progressiva do valor das prestações. Confira-se, a propósito: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SAC PELO MÉTODO DE GAUSS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. II - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. III - Impossibilidade de substituição do SAC pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. IV - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. V - Inaplicabilidade da norma de repetição do indébito em dobro inscrita no CDC. VI - Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação desprovido.(AC 00019969020134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. Assim já decidiu o C. STJ: "RECURSO REPETITIVO EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (STJ. RECURSO REPETITIVO. Temas 48 e 49. REsp 1070297/PR. Proc. 2008/0147497-7. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgado: 09/09/2009. DJe 18/09/2009 RSSTJ vol. 40 p. 418)" Confira-se, ainda, a propósito: "Súmula 422 do STJ: O art. 6º, "e", da Lei n. 4.3801/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." No caso dos autos, verifica-se que, nos termos do contrato, a taxa de juros nominais foi 8,7873% ao ano e a taxa de juros efetiva foi de 9,15% ao ano e, portanto, inferiores a 1% ao mês, razão pela qual a alegação de aplicação de juros superiores às taxas médias de mercado não encontra respaldo nem mesmo se se admitisse, hipoteticamente, a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano. Diante disso, não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes. TEORIA DA IMPREVISÃO Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto. Quanto ao dano moral, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. Ocorre que, no presente caso, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que os apelantes não lograram êxito em comprovar conduta abusiva ou ilícita por parte da CEF apta a ensejar a reparação. Por fim, no contrato objeto da lide não há previsão do CET e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é a Tabela PRICE. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS E PES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção de perícia técnica contábil. Matéria eminentemente de direito. Precedentes. 2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 4. A Tabela Price prevista no contrato em análise pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. 6. Não prospera o pedido da autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização, para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. 7. No contrato objeto da lide não há previsão do CET e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é a Tabela PRICE. 8. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assim, como constou da fundamentação da sentença, não restou comprovada qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta da empresa pública ré, não restando configurado dano material ou moral. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal