5001060-56.2014.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001060-56.2014.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : CLAUDINE SCUSSIATO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO DALLEGRAVE (OAB RS023968) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, formulado por servidora pública municipal, sob a alegação de que a Lei Municipal n.º 365/90 seria autoaplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade com base na Lei Municipal n.º 365/90, sem a edição de norma regulamentadora específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Municipal n.º 365/90 condiciona a concessão do adicional de insalubridade à edição de lei própria que defina as atividades insalubres, o que não ocorreu, inviabilizando o pagamento do adicional. 2. A ausência de regulamentação específica impede a aplicação automática da norma, em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 3. A conclusão do laudo pericial sobre a insalubridade não supre a falta de norma regulamentadora, não gerando direito ao adicional. 4. A pretensão de aplicação subsidiária da CLT é incabível, pois a servidora está submetida ao regime estatutário, não havendo previsão legal para tal equiparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais depende de regulamentação específica, não sendo suficiente a previsão genérica na legislação municipal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal n.º 365/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50015397320198210038, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24-11-2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 70080979016, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 25-04-2019. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINE SCUSSIATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARI ANTONIO DALLEGRAVE
OAB: 23968/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001060-56.2014.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : CLAUDINE SCUSSIATO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO DALLEGRAVE (OAB RS023968) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, formulado por servidora pública municipal, sob a alegação de que a Lei Municipal n.º 365/90 seria autoaplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade com base na Lei Municipal n.º 365/90, sem a edição de norma regulamentadora específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Municipal n.º 365/90 condiciona a concessão do adicional de insalubridade à edição de lei própria que defina as atividades insalubres, o que não ocorreu, inviabilizando o pagamento do adicional. 2. A ausência de regulamentação específica impede a aplicação automática da norma, em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 3. A conclusão do laudo pericial sobre a insalubridade não supre a falta de norma regulamentadora, não gerando direito ao adicional. 4. A pretensão de aplicação subsidiária da CLT é incabível, pois a servidora está submetida ao regime estatutário, não havendo previsão legal para tal equiparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais depende de regulamentação específica, não sendo suficiente a previsão genérica na legislação municipal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal n.º 365/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50015397320198210038, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24-11-2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 70080979016, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 25-04-2019. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.