5001060-53.2020.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001060-53.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: IZAIAS LEITE CPF: 121.675.926-04 e outros RÉU: WHIRLPOOL S.A CPF: 59.105.999/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Izaías Leite, Izaías Leite Júnior e Nathália Larsen em face de Whirlpool S.A., em virtude de incêndio ocorrido no imóvel rural denominado Sítio Sobe e Desce, atribuído a alegado defeito de fabricação em refrigerador da marca Brastemp (ID 29964294). Os autos retornaram do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais após o julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.20.449123-7/007 (ID 10416825356), que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença outrora proferida, reconhecendo a imprestabilidade da prova técnica produzida em caráter antecipado e determinando a reabertura da instrução processual para a realização de regular prova pericial direta ou indireta de engenharia mecânica sobre o refrigerador. Após o retorno dos autos da superior instância, este juízo proferiu decisão saneadora e ordenatória da perícia técnica de engenharia mecânica (ID 10448317224), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 10481714812), na qual havia sido acolhido o pedido formulado pela ré (ID 10436384201) para designar também perícia de engenharia civil voltada à apuração de danos estruturais. Todavia, em sede de Correição Parcial nº 1.0000.25.254611-4/000 (ID 10599776600), o douto Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente o reclamo correicional dos autores, assentando que o deferimento de perícia em engenharia civil consubstanciou indevida inovação processual em desacordo com os limites fixados no acórdão da apelação cível, restabelecendo a limitação probatória unicamente à perícia de engenharia mecânica sobre o eletrodoméstico. Em cumprimento à ordem hierárquica do Conselho da Magistratura, este juízo cancelou a perícia de engenharia civil e, acolhendo a convergente manifestação de ambas as partes (ID 10646603593 e ID 10647685074) quanto à ausência de especialização prática forense do perito anteriormente nomeado, destituiu o profissional com base no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a nomeação de novo perito engenheiro mecânico especializado no sistema AJ/TJMG (ID 10679828027). Contra essa última deliberação, a parte ré opôs novos embargos de declaração (ID 10687426603), alegando omissão quanto à interposição de Recurso Especial (Processo nº 1.0000.25.254611-4/002) em face do acórdão da Correição Parcial, requerendo a suspensão do processo após a conclusão da perícia mecânica até a apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (ID 10693680083), defendendo a inexistência de vícios, a ausência de efeito suspensivo automático no recurso especial e pleiteando a fixação de multa por litigância protelatória. Passo a estabelecer os fundamentos e os passos procedimentais para a escorreita condução do feito, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e à observância da razoável duração do processo. Inicialmente, no que tange aos embargos de declaração opostos no ID 10687426603, a pretensão integrativa não merece acolhimento. O recurso especial interposto pela ré contra o acórdão proferido na correição parcial não obsta, por si só, a eficácia do comando judicial colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O artigo 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral do sistema processual pátrio o efeito meramente devolutivo dos recursos, não havendo falar em suspensividade automática ou em obrigação de sobrestamento pelo juízo de primeiro grau sem expressa tutela de urgência deferida pelo órgão competente, na esteira do artigo 1.029, § 5º, do Diploma Processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a ausência de efeito suspensivo ope legis e a viabilidade do regular andamento dos atos processuais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMISSÃO NA POSSE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE CAUÇÃO. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso não impede, como regra, a eficácia da decisão recorrida, inexistindo efeito suspensivo automático ao Agravo em Recurso Especial. A suspensão do cumprimento provisório da sentença é admitida em hipóteses excepcionais, desde que os fundamentos apresentados na impugnação sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Pendente o julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, é dispensável a prestação de caução para a prática de atos que importem transferência de posse, à luz do art. 521, inciso III, do mesmo diploma legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.501923-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Dessa maneira, considerando que a decisão correicional do Conselho da Magistratura (ID 10599776600) possui eficácia plena e imediata e determinou o cancelamento da perícia civil por inovação e preclusão, a decisão embargada (ID 10679828027) não ostenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não cabe ao juízo monocrático suspender a tramitação do feito ou conceder reflexos suspensivos a recurso direcionado à instância superior, razão pela qual rejeito os aclaratórios. Contudo, afasto o pedido de imposição de multa por embargos protelatórios deduzido pelos autores (ID 10693680083), pois a manifestação da ré decorreu do exercício do direito de petição e da tentativa de resguardar o encadeamento de seus pleitos probatórios, inexistindo dolo de tumulto que justifique a incidência da penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à questão de tentativa conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a audiência preliminar de conciliação já foi devidamente realizada em ambiente virtual em 21 de março de 2023 (ID 9760330908), com o comparecimento de todas as partes acompanhadas de seus respectivos patronos, tendo a solenidade restado infrutífera com manifestação unânime de ambas as partes pelo regular prosseguimento da lide instrutória. Logo, exaurida a etapa autocompositiva com recusa consensual de acordo por ambos os polos, desnecessária a designação de nova sessão no CEJUSC, estando o processo pronto para o avanço da fase instrutória. No tocante à realização da prova pericial de engenharia mecânica determinada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da apelação (ID 10416825356), cumpre analisar e valorar o arcabouço probatório até então coligido. O laudo pericial outrora produzido no procedimento preparatório foi integralmente anulado pela instância revisora por ausência de qualificação do perito e deficiência metodológica; de igual modo, as informações e pareceres do assistente técnico da ré (ID 29982859) e o relato do informante Leonardo Pacheco da Silva ouvido por carta precatória (ID 10101586652) representam elementos unilaterais de valor relativo e contraposto às alegações autorais, sendo a perícia técnica indireta no eletrodoméstico o meio indispensável para elucidar com imparcialidade a existência ou não de defeito intrínseco de fabricação e seu respectivo nexo causal com a deflagração do fogo. Verifica-se que ambas as partes concordaram com a inaptidão do perito precedentemente nomeado pela ausência de qualificação prática comprovada na apuração forense de incêndios (ID 10646603593 e ID 10647685074), de modo que a sua substituição com amparo no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil mostra-se ato prudente e imperativo para conferir higidez e credibilidade inatacável ao laudo que vier a ser encartado, prevenindo ulteriores alegações de cerceamento de defesa e nulidade procedimental. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta a imprescindibilidade de substituição quando ausente a especialidade indispensável ao deslinde do litígio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERITO - CAPACIDADE TÉCNICA - INDISPENSABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO - ART. 468, I, CPC. - "O perito é um auxiliar eventual do juízo, que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico." (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", 1º Vol., editora Forense, 52ª Edição, p.227). - Quando o perito nomeado não possui as qualificações/capacidade técnica necessárias à realização da perícia, é premente a necessidade de sua substituição, com fulcro no art. 468, I, do CPC; sob pena de acarretar prejuízos à instrução do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.217676-0/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Diante desse contexto fático e processual, com o objetivo de dar efetividade e celeridade aos trabalhos e evitar retrabalhos ou novas impugnações recursais, fixo os seguintes passos ordenatórios para o imediato cumprimento: A) Rejeito os embargos de declaração de ID 10687426603 e indefiro o pedido de suspensão do processo, mantendo o curso regular da marcha instrutória. B) Confirmo a destituição do anterior profissional e determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata nomeação de novo profissional engenheiro mecânico através do sistema AJ/TJMG, devendo a serventia averiguar no respectivo cadastro curricular a especialização e a experiência prática na área de termodinâmica, máquinas térmicas ou investigação de sinistros/incêndios em eletrodomésticos, em estrita consonância com as diretrizes do acórdão de ID 10416825356. C) Nomeado o novo perito, intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 465, § 2º), manifeste formalmente a aceitação do encargo e apresente sua proposta fundamentada de honorários periciais, bem como cópia atualizada de seu currículo. D) Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 465, § 3º). Em havendo concordância ou após a fixação judicial definitiva da verba honorária, intime-se a parte ré (Whirlpool S.A.), responsável pelo custeio da prova conforme decidido no saneamento (CPC, art. 95), para efetuar o depósito judicial do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão da prova pericial. E) Comprovado o recolhimento integral, autoriza-se desde logo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado, a teor do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-o para indicar o cronograma de trabalho e entregar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Conclui-se que, com a estrita observância do comando vinculativo emanado do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a nomeação de auxiliar técnico devidamente qualificado na área de engenharia mecânica, resta assegurada a plenitude do contraditório, da ampla defesa e da regular instrução probatória, caminhando o feito de forma célere e segura em direção ao julgamento meritório. Intimem-se. Cumpra-se com presteza.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IZAIAS LEITE
Autor IZAIAS LEITE JUNIOR
Autor NATHALIA LARSEN
Réu WHIRLPOOL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO LEONARDO MOLISANI MONTEIRO
OAB: 117108/MG
CLOVIS SAPUCAIA DE ARAUJO
OAB: 358687/SP
GUSTAVO SILVA OLIVEIRA
OAB: 151146/MG
VICTOR IVAN LOPES TAROCO
OAB: 103358/MG
LARISSA VILLEGAS SELICANI
OAB: 434260/SP
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO
OAB: 138927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001060-53.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: IZAIAS LEITE CPF: 121.675.926-04 e outros RÉU: WHIRLPOOL S.A CPF: 59.105.999/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Izaías Leite, Izaías Leite Júnior e Nathália Larsen em face de Whirlpool S.A., em virtude de incêndio ocorrido no imóvel rural denominado Sítio Sobe e Desce, atribuído a alegado defeito de fabricação em refrigerador da marca Brastemp (ID 29964294). Os autos retornaram do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais após o julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.20.449123-7/007 (ID 10416825356), que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença outrora proferida, reconhecendo a imprestabilidade da prova técnica produzida em caráter antecipado e determinando a reabertura da instrução processual para a realização de regular prova pericial direta ou indireta de engenharia mecânica sobre o refrigerador. Após o retorno dos autos da superior instância, este juízo proferiu decisão saneadora e ordenatória da perícia técnica de engenharia mecânica (ID 10448317224), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 10481714812), na qual havia sido acolhido o pedido formulado pela ré (ID 10436384201) para designar também perícia de engenharia civil voltada à apuração de danos estruturais. Todavia, em sede de Correição Parcial nº 1.0000.25.254611-4/000 (ID 10599776600), o douto Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente o reclamo correicional dos autores, assentando que o deferimento de perícia em engenharia civil consubstanciou indevida inovação processual em desacordo com os limites fixados no acórdão da apelação cível, restabelecendo a limitação probatória unicamente à perícia de engenharia mecânica sobre o eletrodoméstico. Em cumprimento à ordem hierárquica do Conselho da Magistratura, este juízo cancelou a perícia de engenharia civil e, acolhendo a convergente manifestação de ambas as partes (ID 10646603593 e ID 10647685074) quanto à ausência de especialização prática forense do perito anteriormente nomeado, destituiu o profissional com base no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a nomeação de novo perito engenheiro mecânico especializado no sistema AJ/TJMG (ID 10679828027). Contra essa última deliberação, a parte ré opôs novos embargos de declaração (ID 10687426603), alegando omissão quanto à interposição de Recurso Especial (Processo nº 1.0000.25.254611-4/002) em face do acórdão da Correição Parcial, requerendo a suspensão do processo após a conclusão da perícia mecânica até a apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (ID 10693680083), defendendo a inexistência de vícios, a ausência de efeito suspensivo automático no recurso especial e pleiteando a fixação de multa por litigância protelatória. Passo a estabelecer os fundamentos e os passos procedimentais para a escorreita condução do feito, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e à observância da razoável duração do processo. Inicialmente, no que tange aos embargos de declaração opostos no ID 10687426603, a pretensão integrativa não merece acolhimento. O recurso especial interposto pela ré contra o acórdão proferido na correição parcial não obsta, por si só, a eficácia do comando judicial colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O artigo 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral do sistema processual pátrio o efeito meramente devolutivo dos recursos, não havendo falar em suspensividade automática ou em obrigação de sobrestamento pelo juízo de primeiro grau sem expressa tutela de urgência deferida pelo órgão competente, na esteira do artigo 1.029, § 5º, do Diploma Processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a ausência de efeito suspensivo ope legis e a viabilidade do regular andamento dos atos processuais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMISSÃO NA POSSE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE CAUÇÃO. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso não impede, como regra, a eficácia da decisão recorrida, inexistindo efeito suspensivo automático ao Agravo em Recurso Especial. A suspensão do cumprimento provisório da sentença é admitida em hipóteses excepcionais, desde que os fundamentos apresentados na impugnação sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Pendente o julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, é dispensável a prestação de caução para a prática de atos que importem transferência de posse, à luz do art. 521, inciso III, do mesmo diploma legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.501923-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Dessa maneira, considerando que a decisão correicional do Conselho da Magistratura (ID 10599776600) possui eficácia plena e imediata e determinou o cancelamento da perícia civil por inovação e preclusão, a decisão embargada (ID 10679828027) não ostenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não cabe ao juízo monocrático suspender a tramitação do feito ou conceder reflexos suspensivos a recurso direcionado à instância superior, razão pela qual rejeito os aclaratórios. Contudo, afasto o pedido de imposição de multa por embargos protelatórios deduzido pelos autores (ID 10693680083), pois a manifestação da ré decorreu do exercício do direito de petição e da tentativa de resguardar o encadeamento de seus pleitos probatórios, inexistindo dolo de tumulto que justifique a incidência da penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à questão de tentativa conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a audiência preliminar de conciliação já foi devidamente realizada em ambiente virtual em 21 de março de 2023 (ID 9760330908), com o comparecimento de todas as partes acompanhadas de seus respectivos patronos, tendo a solenidade restado infrutífera com manifestação unânime de ambas as partes pelo regular prosseguimento da lide instrutória. Logo, exaurida a etapa autocompositiva com recusa consensual de acordo por ambos os polos, desnecessária a designação de nova sessão no CEJUSC, estando o processo pronto para o avanço da fase instrutória. No tocante à realização da prova pericial de engenharia mecânica determinada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da apelação (ID 10416825356), cumpre analisar e valorar o arcabouço probatório até então coligido. O laudo pericial outrora produzido no procedimento preparatório foi integralmente anulado pela instância revisora por ausência de qualificação do perito e deficiência metodológica; de igual modo, as informações e pareceres do assistente técnico da ré (ID 29982859) e o relato do informante Leonardo Pacheco da Silva ouvido por carta precatória (ID 10101586652) representam elementos unilaterais de valor relativo e contraposto às alegações autorais, sendo a perícia técnica indireta no eletrodoméstico o meio indispensável para elucidar com imparcialidade a existência ou não de defeito intrínseco de fabricação e seu respectivo nexo causal com a deflagração do fogo. Verifica-se que ambas as partes concordaram com a inaptidão do perito precedentemente nomeado pela ausência de qualificação prática comprovada na apuração forense de incêndios (ID 10646603593 e ID 10647685074), de modo que a sua substituição com amparo no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil mostra-se ato prudente e imperativo para conferir higidez e credibilidade inatacável ao laudo que vier a ser encartado, prevenindo ulteriores alegações de cerceamento de defesa e nulidade procedimental. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta a imprescindibilidade de substituição quando ausente a especialidade indispensável ao deslinde do litígio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERITO - CAPACIDADE TÉCNICA - INDISPENSABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO - ART. 468, I, CPC. - "O perito é um auxiliar eventual do juízo, que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico." (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", 1º Vol., editora Forense, 52ª Edição, p.227). - Quando o perito nomeado não possui as qualificações/capacidade técnica necessárias à realização da perícia, é premente a necessidade de sua substituição, com fulcro no art. 468, I, do CPC; sob pena de acarretar prejuízos à instrução do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.217676-0/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Diante desse contexto fático e processual, com o objetivo de dar efetividade e celeridade aos trabalhos e evitar retrabalhos ou novas impugnações recursais, fixo os seguintes passos ordenatórios para o imediato cumprimento: A) Rejeito os embargos de declaração de ID 10687426603 e indefiro o pedido de suspensão do processo, mantendo o curso regular da marcha instrutória. B) Confirmo a destituição do anterior profissional e determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata nomeação de novo profissional engenheiro mecânico através do sistema AJ/TJMG, devendo a serventia averiguar no respectivo cadastro curricular a especialização e a experiência prática na área de termodinâmica, máquinas térmicas ou investigação de sinistros/incêndios em eletrodomésticos, em estrita consonância com as diretrizes do acórdão de ID 10416825356. C) Nomeado o novo perito, intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 465, § 2º), manifeste formalmente a aceitação do encargo e apresente sua proposta fundamentada de honorários periciais, bem como cópia atualizada de seu currículo. D) Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 465, § 3º). Em havendo concordância ou após a fixação judicial definitiva da verba honorária, intime-se a parte ré (Whirlpool S.A.), responsável pelo custeio da prova conforme decidido no saneamento (CPC, art. 95), para efetuar o depósito judicial do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão da prova pericial. E) Comprovado o recolhimento integral, autoriza-se desde logo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado, a teor do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-o para indicar o cronograma de trabalho e entregar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Conclui-se que, com a estrita observância do comando vinculativo emanado do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a nomeação de auxiliar técnico devidamente qualificado na área de engenharia mecânica, resta assegurada a plenitude do contraditório, da ampla defesa e da regular instrução probatória, caminhando o feito de forma célere e segura em direção ao julgamento meritório. Intimem-se. Cumpra-se com presteza.