5001060-47.2024.8.13.0517
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Poço Fundo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5001060-47.2024.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: VANESSA APARECIDA ALVES CPF: 078.215.396-86 RÉU: LEANDRO ANTONIO ALVES CPF: 083.499.826-24 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, proposta por VANESSA APARECIDA ALVES, em relação a LEANDRO ANTÔNIO ALVES. Consta da inicial, em síntese, que a autora é irmã do interditando, o qual, atualmente, sofre de déficit intelectual moderado, é usuário de drogas e atualmente está internado. Que o discernimento do interditando vem diminuindo de maneira progressiva, seus ânimos ficam alterados, diminuindo ainda mais a sua capacidade de gerir seus atos. Em sede de cognição exauriente, requer a concessão da tutela provisória, nomeando-a como curadora de seu irmão, ora requerido. Ao final, requer a procedência da ação, tornando-a curadora definitiva. Pede os benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita concedida (ID 10290226408). Estudo social com parecer favorável ao pedido de deferimento da curatela provisória ao ID 10342850056. Liminar concedida (ID 10347007365). Expedido o termo de compromisso de curatela (ID 10347653842). Realizada audiência de entrevista com o interditando (ID 10534972693). Nomeado curador (ID 10561885977), este apresentou contestação por negativa geral (ID 10566162685). Nomeação de Perito com especialidade em psiquiatria (ID 10576177982). Apresentado laudo pericial no ID 10604626994. Mediante apresentação do laudo pericial, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido de interdição do requerido e de nomeação da requerente como curadora definitiva, observando-se os limites do munus, conforme art. 76 e art. 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015 (ID 10674204040). A defesa do requerido manifestou-se favorável ao pedido de interdição do requerido e da nomeação da requerente como curadora definitiva, limitando-se à administração de bens, gestão financeira e atos negociais, com a preservação dos demais direitos existenciais (ID 10660099189). Tendo em vista as conclusões periciais, a parte requerente requer seja proferida sentença. (ID 10664253113). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente ação foi ajuizada com vistas a declarar a incapacidade de LEANDRO ANTÔNIO ALVES e decretar sua interdição, constituindo como sua curadora VANESSA APARECIDA ALVES, sua irmã, eis que, conforme argumentos exordiais contidos no relatório acima, está impossibilitado de praticar quaisquer atos da vida civil. Antes de adentrar ao mérito, cumpre mencionar que, da análise dos documentos anexados à exordial, verifica-se que a autora é irmã do interditando (ID 10289633877), de modo que possui legitimidade ad causam para a propositura da presente demanda, consoante disposto no art. 747 do CPC. De mais a mais, depreende-se dos autos que o Ministério Público, enquanto custus legis, atuou no feito conforme determinado pela legislação e que não houve impugnação ou requisição de outras provas. Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro prevê institutos para assistir as pessoas que não possuem aptidão para, por si mesmas, exercer todos os atos da vida civil e administrar seus bens. Dentre eles está o instituto da curatela, que, segundo o Código Civil (art. 1.767), é aplicado (i) àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (ii) aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e (iii) aos pródigos. Estas hipóteses resultaram das alterações feitas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que modificou o sistema da incapacidade civil, deixando de tratar a deficiência como causa necessária de incapacidade. Passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos (art. 3º, Código Civil) e, relativamente incapazes, além daqueles mencionados no art. 1.767, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 4º, Código Civil). Assim, a capacidade das pessoas com deficiência tornou-se regra, sendo a incapacidade excepcional. É o que se depreende do art. 84, da Lei n. 13.146/2015: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Conforme explica Caio Mário, “a deficiência deixa de ser, portanto, causa originária de sujeição à curatela, de modo que, apenas excepcionalmente, as pessoas com deficiência podem estar submetidas à curatela, que passa a ter um caráter muito mais protetivo do que restritivo de direitos” (Instituições de direito civil – Vol. V / Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25. ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 593). A curatela, então, segundo a Lei n. 13.146/2015, apenas é aplicada quando demonstrada sua efetiva necessidade (art. 84, §1º), sendo medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §3º). A medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e §3º). A ação de interdição (arts. 747 e seguintes, do CPC/2015) é o instrumento processual para que seja constituída a curatela, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º, Lei n. 13.146/2015). No caso dos autos, entendo que restaram demonstrados os elementos aptos a ensejar curatela do interditando, em razão de sua inaptidão para o exercício dos atos relacionados à administração do patrimônio ou à realização de negócios. O laudo pericial de ID 10604626994 assim concluiu: O periciando é portador de deficiência intelectual moderada (CID-10:F71), de início congênito e caráter permanente, associada a declínio cognitivo e histórico de uso de múltiplas substâncias, encontrando-se em abstinência no momento da avaliação. O quadro acarreta prejuízo significativo do juízo crítico, discernimento e capacidade de autodeterminação, impedindo-o de exercer de forma autônoma e segura os atos da vida civil. Diante disso, indica-se a necessidade de curatela, de caráter protetivo, proporcional às limitações apresentadas. Como se vê, as provas colhidas no presente feito se coadunam com a versão noticiada na exordial, restando inegável que o interditando não possui o discernimento necessário para o exercício dos atos da vida civil, tampouco aptidão para o exercício dos atos relacionados à administração do patrimônio ou à realização de negócios. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Ministério Público não apresentou nenhuma objeção quanto à pretensão ora analisada, opinando pela interdição do requerido. Com efeito, faz-se necessária a decretação da interdição de LEANDRO ANTÔNIO ALVES, impondo-se o acolhimento do pedido de nomeação de curador definitivo na forma aduzida na exordial, consoante previsto nos art. 747, inciso II, e art. 755, inciso I, ambos do CPC. A autora, VANESSA APARECIDA ALVES mostrou-se, no curso do processo, ser a pessoa mais adequada para receber o múnus de curadora, pois possui laço afetivo e consanguíneo próximo ao interditando, além de prestar todos os cuidados necessários. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de LEANDRO ANTÔNIO ALVES e para NOMEAR a parte autora, VANESSA APARECIDA ALVES, curadora do interditando, confirmando a tutela provisória. O curador ora nomeado deverá representar o curatelado em todos atos da vida civil, relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com exceção dos atos enumerados no art. 76 e no §1º do art. 85, ambos da Lei nº 13.146/2015. Saliento que o curador não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome da curatelada e nem alienar bens a ela pertencentes, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade deste, sempre que convocada a tanto. Por fim, abstenho-me de fixar prazo determinado para a duração da curatela, conforme preceitua o art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, visto que referido dispositivo é inaplicável à curatela ora deferida, dada a gravidade da enfermidade. No entanto, o curatelado ou o Ministério Público poderá, a qualquer tempo, requerer a extinção da medida, nos termos do art. 756, §1º, do CPC. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela. INSCREVA-SE a presente sentença no registro de pessoas naturais, em cumprimento ao disposto no art. 29, V, da Lei n° 6.015/73. PROCEDA-SE a publicação da presente sentença na rede mundial de computadores, no sitio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição – in casu, deficiência intelectual moderada, associada a declínio cognitivo – sendo a curatela exclusivamente para esses fins, conforme preceitua o art. 755, §3º, do CPC. Sem custas e, tratando-se de jurisdição voluntária, não há que se falar em honorários de sucumbência. Arbitro honorários advocatícios à Dra. Sandra Paula de Souza, OAB/MG 94.585, no valor de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), de acordo com a tabela de honorários para dativos do ano de 2025. EXPEÇA-SE certidão. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. Em tempo, EXPEÇA-SE alvará para pagamento dos honorários periciais. I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /07
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO ANTONIO ALVES
Autor VANESSA APARECIDA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA PAULA DE SOUZA
OAB: 94585/MG
BRUNA FERREIRA DA SILVA
OAB: 195320/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5001060-47.2024.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: VANESSA APARECIDA ALVES CPF: 078.215.396-86 RÉU: LEANDRO ANTONIO ALVES CPF: 083.499.826-24 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, proposta por VANESSA APARECIDA ALVES, em relação a LEANDRO ANTÔNIO ALVES. Consta da inicial, em síntese, que a autora é irmã do interditando, o qual, atualmente, sofre de déficit intelectual moderado, é usuário de drogas e atualmente está internado. Que o discernimento do interditando vem diminuindo de maneira progressiva, seus ânimos ficam alterados, diminuindo ainda mais a sua capacidade de gerir seus atos. Em sede de cognição exauriente, requer a concessão da tutela provisória, nomeando-a como curadora de seu irmão, ora requerido. Ao final, requer a procedência da ação, tornando-a curadora definitiva. Pede os benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita concedida (ID 10290226408). Estudo social com parecer favorável ao pedido de deferimento da curatela provisória ao ID 10342850056. Liminar concedida (ID 10347007365). Expedido o termo de compromisso de curatela (ID 10347653842). Realizada audiência de entrevista com o interditando (ID 10534972693). Nomeado curador (ID 10561885977), este apresentou contestação por negativa geral (ID 10566162685). Nomeação de Perito com especialidade em psiquiatria (ID 10576177982). Apresentado laudo pericial no ID 10604626994. Mediante apresentação do laudo pericial, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido de interdição do requerido e de nomeação da requerente como curadora definitiva, observando-se os limites do munus, conforme art. 76 e art. 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015 (ID 10674204040). A defesa do requerido manifestou-se favorável ao pedido de interdição do requerido e da nomeação da requerente como curadora definitiva, limitando-se à administração de bens, gestão financeira e atos negociais, com a preservação dos demais direitos existenciais (ID 10660099189). Tendo em vista as conclusões periciais, a parte requerente requer seja proferida sentença. (ID 10664253113). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente ação foi ajuizada com vistas a declarar a incapacidade de LEANDRO ANTÔNIO ALVES e decretar sua interdição, constituindo como sua curadora VANESSA APARECIDA ALVES, sua irmã, eis que, conforme argumentos exordiais contidos no relatório acima, está impossibilitado de praticar quaisquer atos da vida civil. Antes de adentrar ao mérito, cumpre mencionar que, da análise dos documentos anexados à exordial, verifica-se que a autora é irmã do interditando (ID 10289633877), de modo que possui legitimidade ad causam para a propositura da presente demanda, consoante disposto no art. 747 do CPC. De mais a mais, depreende-se dos autos que o Ministério Público, enquanto custus legis, atuou no feito conforme determinado pela legislação e que não houve impugnação ou requisição de outras provas. Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro prevê institutos para assistir as pessoas que não possuem aptidão para, por si mesmas, exercer todos os atos da vida civil e administrar seus bens. Dentre eles está o instituto da curatela, que, segundo o Código Civil (art. 1.767), é aplicado (i) àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (ii) aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e (iii) aos pródigos. Estas hipóteses resultaram das alterações feitas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que modificou o sistema da incapacidade civil, deixando de tratar a deficiência como causa necessária de incapacidade. Passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos (art. 3º, Código Civil) e, relativamente incapazes, além daqueles mencionados no art. 1.767, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 4º, Código Civil). Assim, a capacidade das pessoas com deficiência tornou-se regra, sendo a incapacidade excepcional. É o que se depreende do art. 84, da Lei n. 13.146/2015: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Conforme explica Caio Mário, “a deficiência deixa de ser, portanto, causa originária de sujeição à curatela, de modo que, apenas excepcionalmente, as pessoas com deficiência podem estar submetidas à curatela, que passa a ter um caráter muito mais protetivo do que restritivo de direitos” (Instituições de direito civil – Vol. V / Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25. ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 593). A curatela, então, segundo a Lei n. 13.146/2015, apenas é aplicada quando demonstrada sua efetiva necessidade (art. 84, §1º), sendo medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §3º). A medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e §3º). A ação de interdição (arts. 747 e seguintes, do CPC/2015) é o instrumento processual para que seja constituída a curatela, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º, Lei n. 13.146/2015). No caso dos autos, entendo que restaram demonstrados os elementos aptos a ensejar curatela do interditando, em razão de sua inaptidão para o exercício dos atos relacionados à administração do patrimônio ou à realização de negócios. O laudo pericial de ID 10604626994 assim concluiu: O periciando é portador de deficiência intelectual moderada (CID-10:F71), de início congênito e caráter permanente, associada a declínio cognitivo e histórico de uso de múltiplas substâncias, encontrando-se em abstinência no momento da avaliação. O quadro acarreta prejuízo significativo do juízo crítico, discernimento e capacidade de autodeterminação, impedindo-o de exercer de forma autônoma e segura os atos da vida civil. Diante disso, indica-se a necessidade de curatela, de caráter protetivo, proporcional às limitações apresentadas. Como se vê, as provas colhidas no presente feito se coadunam com a versão noticiada na exordial, restando inegável que o interditando não possui o discernimento necessário para o exercício dos atos da vida civil, tampouco aptidão para o exercício dos atos relacionados à administração do patrimônio ou à realização de negócios. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Ministério Público não apresentou nenhuma objeção quanto à pretensão ora analisada, opinando pela interdição do requerido. Com efeito, faz-se necessária a decretação da interdição de LEANDRO ANTÔNIO ALVES, impondo-se o acolhimento do pedido de nomeação de curador definitivo na forma aduzida na exordial, consoante previsto nos art. 747, inciso II, e art. 755, inciso I, ambos do CPC. A autora, VANESSA APARECIDA ALVES mostrou-se, no curso do processo, ser a pessoa mais adequada para receber o múnus de curadora, pois possui laço afetivo e consanguíneo próximo ao interditando, além de prestar todos os cuidados necessários. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de LEANDRO ANTÔNIO ALVES e para NOMEAR a parte autora, VANESSA APARECIDA ALVES, curadora do interditando, confirmando a tutela provisória. O curador ora nomeado deverá representar o curatelado em todos atos da vida civil, relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com exceção dos atos enumerados no art. 76 e no §1º do art. 85, ambos da Lei nº 13.146/2015. Saliento que o curador não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome da curatelada e nem alienar bens a ela pertencentes, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade deste, sempre que convocada a tanto. Por fim, abstenho-me de fixar prazo determinado para a duração da curatela, conforme preceitua o art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, visto que referido dispositivo é inaplicável à curatela ora deferida, dada a gravidade da enfermidade. No entanto, o curatelado ou o Ministério Público poderá, a qualquer tempo, requerer a extinção da medida, nos termos do art. 756, §1º, do CPC. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela. INSCREVA-SE a presente sentença no registro de pessoas naturais, em cumprimento ao disposto no art. 29, V, da Lei n° 6.015/73. PROCEDA-SE a publicação da presente sentença na rede mundial de computadores, no sitio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição – in casu, deficiência intelectual moderada, associada a declínio cognitivo – sendo a curatela exclusivamente para esses fins, conforme preceitua o art. 755, §3º, do CPC. Sem custas e, tratando-se de jurisdição voluntária, não há que se falar em honorários de sucumbência. Arbitro honorários advocatícios à Dra. Sandra Paula de Souza, OAB/MG 94.585, no valor de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), de acordo com a tabela de honorários para dativos do ano de 2025. EXPEÇA-SE certidão. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. Em tempo, EXPEÇA-SE alvará para pagamento dos honorários periciais. I.C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /07