5001060-33.2022.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001060-33.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LEIDIVANA FERREIRA DE ABREU TABORDA CPF: 120.336.286-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEIDIVANA FERREIRA DE ABREU TABORDA, ELIAS HENRIQUE TABORDA e JOÃO VITOR DE ABREU TABORDA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BETIM, HOSPITAL PÚBLICO PROFESSOR OSVALDO FRANCO e VANESSA NUNES ALVES MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora que em 14/09/2021, às 10h00, LEIDIVANA FERREIRA DE ABREU TABORDA ingressou no Hospital Regional de Betim para que fosse realizado o parto de seu primeiro filho. Disse, ainda, que após 15 (quinze) horas, foi realizado o parto, sendo usado, sem consentimento, o aparelho denominado fórceps. Declarou que, durante o parto, a médica Dra. Vanessa Nunes feriu gravemente a cabeça do recém-nascido JOÃO VITOR DE ABREU TABORDA com fórceps, sendo retirado do ventre da mãe com muito sangue e, ao retornar, os pais foram informados que houve um corte profundo na testa da criança, sendo submetido à 08 (oito) pontos. Requereu, por fim, a condenação ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Justiça gratuita deferida em ID 7978583067. Contestação da Ré Vanessa colacionada ao ID 9463686586. Contestação do Réu Município de Betim colacionada ao ID 9469823097. Impugnação em ID 3920628015. Saneamento em ID 10127824106, oportunidade em que foi declarada extinta a punibilidade da Ré Vanessa Nunes Alves Martins com base no Tema 940 do STF. Laudo pericial acostado ao ID 10472550696. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora que seja reconhecido o seu direito à reparação pecuniária diante de danos decorridos do atendimento médico ofertado pelo Sistema Único de Saúde no Município de Betim. Inicialmente, verifica-se não existem dúvidas de que a Autora Leidivana encontrava-se na condição de gestante, quando foi atendida e internada junto ao Hospital Municipal de Betim, conforme prontuário anexo aos autos, com destaque ao relatado na Ficha Cirúrgica Geral (ID 9463684268), que aponta que, após o nascimento da criança, foi constatada “laceração em região frontal, em região de sobrancelha direita, de cerca de 3 cm”, com informação de que foi realizada sutura da lesão pela equipe responsável. O resumo de alta, de ID 7823828034, datado de 22/09/2021, registra a ocorrência de retirada de pontos oriundos de “ferida em região cefálica adquirida durante parto”. As imagens anexas ao ID 78238280129 evidenciam o dano suportado pela criança. No exame pericial, realizado sob o crivo do contraditório, cujo laudo encontra-se acostado ao ID 10472550696, obteve-se a seguinte conclusão: “(…) PELOS DADOS ACIMA CONCLUI-SE A)- Tratava-se de uma primigesta (primeira gestação / gravidez) que apresentou quadro de hipertensão arterial gestacional com necessidade de acompanhamento no PNAR (pré-natal de alto risco) e internação antecipada para o parto com 39 semanas de evolução (gestação). Após o parto a sua pressão arterial, em um primeiro momento apresentou uma queda significativa e posteriormente voltou para os níveis normais (120 x 80 mm de Hg / registro do dia da alta hospitalar). B)- O exame de ultrassonografia obstétrica com Doppler realizado no dia 10/08/2021, com aproximadamente 34 semanas de gestação, evidenciou um peso fetal compatível com 2.646 gramas (percentil acima de 50), mostrando tratar-se de um feto grande para a idade gestacional. B.1)- O tamanho do feto (grande para a idade gestacional) foi comprovado após o nascimento quando apresentou peso com percentil acima de 90. C)- Após indução do trabalho de parto no dia 14/09/2021 (data da internação), levando-se em consideração os dados disponíveis, o início da fase ativa do primeiro estágio do trabalho de parto iniciou às 19h30 do dia 15/09/2021 quando foi aberto o partograma. D)- A fase ativa do primeiro estágio do trabalho de parto foi rápida / aproximadamente 3 horas de duração (Em média, nas primíparas ela pode durar entre 8 e 12 horas). E)- O período expulsivo iniciou por volta de 22h30, foram realizadas manobras para auxiliar no trabalho de parto, sem sucesso, levando a exaustão da autora e ao sofrimento fetal agudo, registrado a partir das 23h15 (após 15 minutos da autora na banqueta de parto) como “quadro de bradicardia” / Batimentos cardiofetais de 100 e diminuiu para 90 batimentos por minuto (BCF normal em média é de 140 bpm), persistindo nessa frequência cardíaca (90 bpm), sem melhora após as manobras. E.1)- Mesmo com o quadro descrito acima, com o feto em apresentação cefálica occipto posterior (desfavorável) e situado no plano um positivo de De Lee (relativamente alto) foi indicado o uso de fórceps. E.1)- A tentativa do uso de fórceps não foi bem-sucedida, conseguiram inserir (encaixar) apenas uma colher e foi decidido pelo parto cirúrgico por via alta (cesariana). O sofrimento fetal agudo foi comprovado pela presença de grande quantidade de líquido meconial espesso, visualizada no ato operatório e o recém-nascido recebeu nota quatro (Apgar 4) no seu primeiro minuto de vida. F)- A tentativa malsucedida do uso de fórceps, além de prolongar o período de sofrimento fetal agudo, acarretou outras iatrogenias. F.1)- Extração fetal com extrema dificuldade (na cesariana). F.2)- Sangramento uterino aumentado no per-operatório (resolvido). F.3)- Laceração bilateral na histerotomia (incisão cirúrgica no útero). F.4)- Laceração de 2° grau na fúrcula vaginal. F-5)- LESÕES FETAIS / RECÉM-NASCIDO F-5.1)- Cefalohematoma à direita: hematoma na região cefálica (cabeça) direita / resolvido. F-5.1)- Ferida cortocontusa em região frontal da face a direita que evoluiu para a cicatriz presente na atualidade, conforme mostrado na documentação fotográfica no corpo do laudo (Item IV.4). G)- No entendimento dessa perícia médica judicial, o procedimento técnico mais indicado para o presente caso, seria o parto cirúrgico por via alta (cesariana) no momento oportuno, após a constatação do sofrimento fetal agudo e, não o uso de fórceps como foi tentado, sem sucesso. (…)” Destacou-se. Pois bem. Dispõe art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (arts.186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de ato ilícito vem expresso no art. 186 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por, ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, configuram-se como requisitos do ato ilícito: a conduta antijurídica, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a responsabilidade subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser determinada em casos específicos pela lei. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, contudo, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal para que haja o dever de indenizar. No caso em tela, resta evidente a responsabilidade da Ré no que tange à obrigação de reparação civil discutida no presente feito, tendo em vista a negligência praticada pela equipe médica responsável pelo atendimento prestado ao menor João Vitor, ato contínuo ao seu nascimento. Ainda no laudo de ID 9778493847, o i. perito evidencia a conduta negligente da junta médica, indicando que a conduta adequada, logo que constatado o sofrimento fetal, seria o parto pela modalidade cesariana e não a tentativa de uso de fórceps. Vale salientar que não foram produzidas outras provas que pudessem afastar o nexo causal entre a conduta da junta médica e a consequência suportada pelo infante. Quanto à responsabilidade civil dos profissionais de saúde, decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – QUEIMADURA DURANTE A CIRURGIA – FALHA PROFISSIONAL-RESPONSABILIDADE – DANO MORAL. - As entidades hospitalares, na condição de prestadoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes (art. 14 do CDC), quando existir falha na prestação dos serviços próprios do estabelecimento empresarial, como, por exemplo, os vícios ligados à internação e à alimentação dos pacientes, falhas nas instalações e nos equipamentos e na prestação dos serviços auxiliares, tais como enfermagem, exames e radiologia. - A configuração da responsabilidade civil dos profissionais da saúde, a exemplo dos médicos e dentistas, ressalvados os casos de cirurgia estética, reclama a prova de sua culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, no tratamento dispensado ao paciente. Comprovada a falha na prestação dos serviços e configurado o ato ilícito, resta patente o dever de indenizar pelos danos suportados pelo paciente. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.20.457755-5/003. 14a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Cláudia Maia. Data de Julgamento: 28/07/2022, Data de Publicação da súmula: 28/07/2022. (Destacou-se). Sabe-se que o Município é responsável por todos os entes prestadores de serviço público a ele vinculados, uma vez que ele é dotado de personalidade jurídica para responder por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço público. Em caso análogo, decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO NO ATENDIMENTO DA PACIENTE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO CULPOSO DEMONSTRADO. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS EM LAUDO PERICIAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva – independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. – Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de "faute du service" (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. – Demonstrado nos autos o erro de diagnóstico do médico, preposto do Município de Carmo do Paranaíba, que, em razão do quadro clínico da autora, deveria ter solicitado exames laboratoriais, sendo certo que sua omissão contribuiu para o agravamento do estado de saúde da paciente, caracterizada está a conduta antijurídica culposa (negligência) do ente público. – Nos termos da Súmula nº 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Exige-se, contudo, que, para a fixação de valores autônomos, seja possível a apuração separada dos prejuízos, com causas inconfundíveis. – Verificados no processo, através de laudo pericial, os danos estéticos suportados pela autora, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização, cujo valor deverá ser minorado, em virtude da culpa concorrente da paciente. – À luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 905, as condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0143.14.001206-1/001. 4a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Ana Paula Caixeta. Data de Julgamento: 23/09/2021, Data de Publicação da súmula: 23/09/2021. (Destacou-se). Assim, presente o nexo de causalidade, cabível o dever de reparar. Nesse ínterim, deve se delinear o dano moral suportado pela parte autora. Notória a gravidade da situação narrada na petição inicial apta a ensejar o dever de reparar o dano causado, mormente pelo dano causado ao Autor João Vitor, logo em seu nascimento. Cabe ressaltar não apenas o fato em si, mas ainda que a criança permaneceu com cicatriz no local do corte, conforme imagens apresentadas no laudo de ID 10472550696. Assim, uma vez demonstrado o dano sofrido, cabível a fixação de indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que entendo ser suficiente para reparar o dano causado, mas que não chega a ser causa de enriquecimento fácil. O valor destinado à reparação deve ter a finalidade não apenas reparadora, mas pedagógica, a fim de serem evitados novos incidentes com mesmas características, em observância, ainda aos critérios da razoabilidade de proporcionalidade. Sobre o tema, decidiu recentemente o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS. – O simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário – de cunho alimentício –, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. – Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser respeitado o critério da razoabilidade e observada a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta lesiva (efeito pedagógico). – A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.20.034557-7/005. 14a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Valdez Leite Machado. Data de Julgamento: 06/05/2023, Data de Publicação da súmula: 08/05/2023. (Destacou-se). Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – CIRURGIA – QUEIMADURA POR BISTURI ELÉTRICO (ELETROCAUTÉRIO) – FALHA DEMONSTRADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO ESTÉTICO – INOCORRÊNCIA. Não há o que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, se houve ataque aos fundamentos da sentença (art. 1.010, III, CPC). Restando demonstrada a falha na utilização de aparelho denominado eletrocautério durante procedimento cirúrgico, causando danos ao paciente, impõe-se o dever de indenizar. Os danos materiais devem ser cabalmente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. A produção de lesão corporal gera direito à indenização por dano moral, pois expõe à vítima a sofrimento decorrente de ofensa física, cumprindo ao responsável pela lesão indenizar o indivíduo. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, impondo-se sua elevação quando a quantia se revelar irrisória. Caracteriza o dano estético que justifica indenização, a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico. Não tendo sido demonstrada a transformação física permanente, não há o que se falar em indenização por danos estéticos. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.22.165123-9/001. 11a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Mônica Libânio. Data de Julgamento: 03/05/2023, Data de Publicação da súmula: 03/05/2023. (Destacou-se). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o pagamento deverá incidir a aplicação dos índices de correção monetária IPCA-E, a contar da data da citação, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, 15/09/2021 (Súmula 54, do STJ), até 09/12/2021, quando os encargos (juros e correção) deverão ser computados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; CONDENO, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade das custas em relação ao Réu em virtude da isenção legal conferida pela Lei nº 14.939/2003. DEIXO de submeter a causa à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não comportará valor superior a mil salários-mínimos. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – SIMPLES CÁLCULOS – NÃO CONHECIMENTO. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10153150094909001 Cataguases, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Destacou-se. Transitada em julgado, tomadas as providências legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIAS HENRIQUE TABORDA
Autor LEIDIVANA FERREIRA DE ABREU TABORDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA OLIMPIA PIMENTA DE FREITAS
OAB: 124871/MG
LORENNA CAROLINE SANTOS PIMENTA
OAB: 203687/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001060-33.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LEIDIVANA FERREIRA DE ABREU TABORDA CPF: 120.336.286-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEIDIVANA FERREIRA DE ABREU TABORDA, ELIAS HENRIQUE TABORDA e JOÃO VITOR DE ABREU TABORDA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BETIM, HOSPITAL PÚBLICO PROFESSOR OSVALDO FRANCO e VANESSA NUNES ALVES MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora que em 14/09/2021, às 10h00, LEIDIVANA FERREIRA DE ABREU TABORDA ingressou no Hospital Regional de Betim para que fosse realizado o parto de seu primeiro filho. Disse, ainda, que após 15 (quinze) horas, foi realizado o parto, sendo usado, sem consentimento, o aparelho denominado fórceps. Declarou que, durante o parto, a médica Dra. Vanessa Nunes feriu gravemente a cabeça do recém-nascido JOÃO VITOR DE ABREU TABORDA com fórceps, sendo retirado do ventre da mãe com muito sangue e, ao retornar, os pais foram informados que houve um corte profundo na testa da criança, sendo submetido à 08 (oito) pontos. Requereu, por fim, a condenação ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Justiça gratuita deferida em ID 7978583067. Contestação da Ré Vanessa colacionada ao ID 9463686586. Contestação do Réu Município de Betim colacionada ao ID 9469823097. Impugnação em ID 3920628015. Saneamento em ID 10127824106, oportunidade em que foi declarada extinta a punibilidade da Ré Vanessa Nunes Alves Martins com base no Tema 940 do STF. Laudo pericial acostado ao ID 10472550696. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora que seja reconhecido o seu direito à reparação pecuniária diante de danos decorridos do atendimento médico ofertado pelo Sistema Único de Saúde no Município de Betim. Inicialmente, verifica-se não existem dúvidas de que a Autora Leidivana encontrava-se na condição de gestante, quando foi atendida e internada junto ao Hospital Municipal de Betim, conforme prontuário anexo aos autos, com destaque ao relatado na Ficha Cirúrgica Geral (ID 9463684268), que aponta que, após o nascimento da criança, foi constatada “laceração em região frontal, em região de sobrancelha direita, de cerca de 3 cm”, com informação de que foi realizada sutura da lesão pela equipe responsável. O resumo de alta, de ID 7823828034, datado de 22/09/2021, registra a ocorrência de retirada de pontos oriundos de “ferida em região cefálica adquirida durante parto”. As imagens anexas ao ID 78238280129 evidenciam o dano suportado pela criança. No exame pericial, realizado sob o crivo do contraditório, cujo laudo encontra-se acostado ao ID 10472550696, obteve-se a seguinte conclusão: “(…) PELOS DADOS ACIMA CONCLUI-SE A)- Tratava-se de uma primigesta (primeira gestação / gravidez) que apresentou quadro de hipertensão arterial gestacional com necessidade de acompanhamento no PNAR (pré-natal de alto risco) e internação antecipada para o parto com 39 semanas de evolução (gestação). Após o parto a sua pressão arterial, em um primeiro momento apresentou uma queda significativa e posteriormente voltou para os níveis normais (120 x 80 mm de Hg / registro do dia da alta hospitalar). B)- O exame de ultrassonografia obstétrica com Doppler realizado no dia 10/08/2021, com aproximadamente 34 semanas de gestação, evidenciou um peso fetal compatível com 2.646 gramas (percentil acima de 50), mostrando tratar-se de um feto grande para a idade gestacional. B.1)- O tamanho do feto (grande para a idade gestacional) foi comprovado após o nascimento quando apresentou peso com percentil acima de 90. C)- Após indução do trabalho de parto no dia 14/09/2021 (data da internação), levando-se em consideração os dados disponíveis, o início da fase ativa do primeiro estágio do trabalho de parto iniciou às 19h30 do dia 15/09/2021 quando foi aberto o partograma. D)- A fase ativa do primeiro estágio do trabalho de parto foi rápida / aproximadamente 3 horas de duração (Em média, nas primíparas ela pode durar entre 8 e 12 horas). E)- O período expulsivo iniciou por volta de 22h30, foram realizadas manobras para auxiliar no trabalho de parto, sem sucesso, levando a exaustão da autora e ao sofrimento fetal agudo, registrado a partir das 23h15 (após 15 minutos da autora na banqueta de parto) como “quadro de bradicardia” / Batimentos cardiofetais de 100 e diminuiu para 90 batimentos por minuto (BCF normal em média é de 140 bpm), persistindo nessa frequência cardíaca (90 bpm), sem melhora após as manobras. E.1)- Mesmo com o quadro descrito acima, com o feto em apresentação cefálica occipto posterior (desfavorável) e situado no plano um positivo de De Lee (relativamente alto) foi indicado o uso de fórceps. E.1)- A tentativa do uso de fórceps não foi bem-sucedida, conseguiram inserir (encaixar) apenas uma colher e foi decidido pelo parto cirúrgico por via alta (cesariana). O sofrimento fetal agudo foi comprovado pela presença de grande quantidade de líquido meconial espesso, visualizada no ato operatório e o recém-nascido recebeu nota quatro (Apgar 4) no seu primeiro minuto de vida. F)- A tentativa malsucedida do uso de fórceps, além de prolongar o período de sofrimento fetal agudo, acarretou outras iatrogenias. F.1)- Extração fetal com extrema dificuldade (na cesariana). F.2)- Sangramento uterino aumentado no per-operatório (resolvido). F.3)- Laceração bilateral na histerotomia (incisão cirúrgica no útero). F.4)- Laceração de 2° grau na fúrcula vaginal. F-5)- LESÕES FETAIS / RECÉM-NASCIDO F-5.1)- Cefalohematoma à direita: hematoma na região cefálica (cabeça) direita / resolvido. F-5.1)- Ferida cortocontusa em região frontal da face a direita que evoluiu para a cicatriz presente na atualidade, conforme mostrado na documentação fotográfica no corpo do laudo (Item IV.4). G)- No entendimento dessa perícia médica judicial, o procedimento técnico mais indicado para o presente caso, seria o parto cirúrgico por via alta (cesariana) no momento oportuno, após a constatação do sofrimento fetal agudo e, não o uso de fórceps como foi tentado, sem sucesso. (…)” Destacou-se. Pois bem. Dispõe art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (arts.186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de ato ilícito vem expresso no art. 186 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por, ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, configuram-se como requisitos do ato ilícito: a conduta antijurídica, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a responsabilidade subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser determinada em casos específicos pela lei. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, contudo, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal para que haja o dever de indenizar. No caso em tela, resta evidente a responsabilidade da Ré no que tange à obrigação de reparação civil discutida no presente feito, tendo em vista a negligência praticada pela equipe médica responsável pelo atendimento prestado ao menor João Vitor, ato contínuo ao seu nascimento. Ainda no laudo de ID 9778493847, o i. perito evidencia a conduta negligente da junta médica, indicando que a conduta adequada, logo que constatado o sofrimento fetal, seria o parto pela modalidade cesariana e não a tentativa de uso de fórceps. Vale salientar que não foram produzidas outras provas que pudessem afastar o nexo causal entre a conduta da junta médica e a consequência suportada pelo infante. Quanto à responsabilidade civil dos profissionais de saúde, decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – QUEIMADURA DURANTE A CIRURGIA – FALHA PROFISSIONAL-RESPONSABILIDADE – DANO MORAL. - As entidades hospitalares, na condição de prestadoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes (art. 14 do CDC), quando existir falha na prestação dos serviços próprios do estabelecimento empresarial, como, por exemplo, os vícios ligados à internação e à alimentação dos pacientes, falhas nas instalações e nos equipamentos e na prestação dos serviços auxiliares, tais como enfermagem, exames e radiologia. - A configuração da responsabilidade civil dos profissionais da saúde, a exemplo dos médicos e dentistas, ressalvados os casos de cirurgia estética, reclama a prova de sua culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, no tratamento dispensado ao paciente. Comprovada a falha na prestação dos serviços e configurado o ato ilícito, resta patente o dever de indenizar pelos danos suportados pelo paciente. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.20.457755-5/003. 14a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Cláudia Maia. Data de Julgamento: 28/07/2022, Data de Publicação da súmula: 28/07/2022. (Destacou-se). Sabe-se que o Município é responsável por todos os entes prestadores de serviço público a ele vinculados, uma vez que ele é dotado de personalidade jurídica para responder por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço público. Em caso análogo, decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO NO ATENDIMENTO DA PACIENTE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO CULPOSO DEMONSTRADO. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS EM LAUDO PERICIAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva – independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. – Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de "faute du service" (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. – Demonstrado nos autos o erro de diagnóstico do médico, preposto do Município de Carmo do Paranaíba, que, em razão do quadro clínico da autora, deveria ter solicitado exames laboratoriais, sendo certo que sua omissão contribuiu para o agravamento do estado de saúde da paciente, caracterizada está a conduta antijurídica culposa (negligência) do ente público. – Nos termos da Súmula nº 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Exige-se, contudo, que, para a fixação de valores autônomos, seja possível a apuração separada dos prejuízos, com causas inconfundíveis. – Verificados no processo, através de laudo pericial, os danos estéticos suportados pela autora, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização, cujo valor deverá ser minorado, em virtude da culpa concorrente da paciente. – À luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 905, as condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0143.14.001206-1/001. 4a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Ana Paula Caixeta. Data de Julgamento: 23/09/2021, Data de Publicação da súmula: 23/09/2021. (Destacou-se). Assim, presente o nexo de causalidade, cabível o dever de reparar. Nesse ínterim, deve se delinear o dano moral suportado pela parte autora. Notória a gravidade da situação narrada na petição inicial apta a ensejar o dever de reparar o dano causado, mormente pelo dano causado ao Autor João Vitor, logo em seu nascimento. Cabe ressaltar não apenas o fato em si, mas ainda que a criança permaneceu com cicatriz no local do corte, conforme imagens apresentadas no laudo de ID 10472550696. Assim, uma vez demonstrado o dano sofrido, cabível a fixação de indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que entendo ser suficiente para reparar o dano causado, mas que não chega a ser causa de enriquecimento fácil. O valor destinado à reparação deve ter a finalidade não apenas reparadora, mas pedagógica, a fim de serem evitados novos incidentes com mesmas características, em observância, ainda aos critérios da razoabilidade de proporcionalidade. Sobre o tema, decidiu recentemente o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS. – O simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário – de cunho alimentício –, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. – Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve ser respeitado o critério da razoabilidade e observada a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta lesiva (efeito pedagógico). – A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.20.034557-7/005. 14a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Valdez Leite Machado. Data de Julgamento: 06/05/2023, Data de Publicação da súmula: 08/05/2023. (Destacou-se). Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – CIRURGIA – QUEIMADURA POR BISTURI ELÉTRICO (ELETROCAUTÉRIO) – FALHA DEMONSTRADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO ESTÉTICO – INOCORRÊNCIA. Não há o que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, se houve ataque aos fundamentos da sentença (art. 1.010, III, CPC). Restando demonstrada a falha na utilização de aparelho denominado eletrocautério durante procedimento cirúrgico, causando danos ao paciente, impõe-se o dever de indenizar. Os danos materiais devem ser cabalmente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. A produção de lesão corporal gera direito à indenização por dano moral, pois expõe à vítima a sofrimento decorrente de ofensa física, cumprindo ao responsável pela lesão indenizar o indivíduo. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, impondo-se sua elevação quando a quantia se revelar irrisória. Caracteriza o dano estético que justifica indenização, a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico. Não tendo sido demonstrada a transformação física permanente, não há o que se falar em indenização por danos estéticos. (TJ-MG – Apelação Cível. 1.0000.22.165123-9/001. 11a Câmara Cível. Rel. (a) Des (a). Mônica Libânio. Data de Julgamento: 03/05/2023, Data de Publicação da súmula: 03/05/2023. (Destacou-se). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o pagamento deverá incidir a aplicação dos índices de correção monetária IPCA-E, a contar da data da citação, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, 15/09/2021 (Súmula 54, do STJ), até 09/12/2021, quando os encargos (juros e correção) deverão ser computados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; CONDENO, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade das custas em relação ao Réu em virtude da isenção legal conferida pela Lei nº 14.939/2003. DEIXO de submeter a causa à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não comportará valor superior a mil salários-mínimos. Sobre o tema: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – SIMPLES CÁLCULOS – NÃO CONHECIMENTO. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10153150094909001 Cataguases, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Destacou-se. Transitada em julgado, tomadas as providências legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP