5001060-28.2014.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001060-28.2014.8.21.0015/RS EXEQUENTE : ALICE MARI DUTRA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAGMAR LIANE GARCIA (OAB RS017012) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB RS056362) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES apresentadas e deixo de homologar integralmente o Laudo Pericial Complementar III (evento 77), com as adequações estabelecidas nesta sentença, para: a) RECONHECER como correta a devolução integral da quantia de R$ 937,55, devidamente corrigida pelo IGP-M desde a data do contrato e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos exatos termos do título executivo; b) HOMOLOGAR o recálculo do contrato realizado com base no capital financiado de R$ 6.030,00, nos moldes do Laudo Complementar III; c) DETERMINAR a retificação dos cálculos para que as astreintes sejam limitadas ao valor do veículo constante da Tabela FIPE vigente em 24/11/2017, data do descumprimento da obrigação, competindo ao perito apurar a data da consolidação da multa, a partir da qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M sobre o valor consolidado, acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação para o cumprimento da obrigação, observados os demais critérios fixados no título executivo. d) RECONHECER a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, determinando que o depósito judicial realizado pelo executado em 14/01/2019, por possuir natureza de garantia do juízo, não interrompeu a incidência dos consectários moratórios, devendo o débito ser atualizado até a efetiva disponibilização dos valores à exequente, com abatimento apenas das quantias efetivamente levantadas; e) REJEITAR a pretensão do executado de aplicação do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como de compensação do valor obtido com a alienação do veículo; f) INDEFERIR o pedido da exequente de apuração de danos morais, por ausência de previsão no título executivo.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE MARI DUTRA CARDOSO DA SILVA
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB: 56362/RS
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 56625/RS
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
DAGMAR LIANE GARCIA
OAB: 17012/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001060-28.2014.8.21.0015/RS EXEQUENTE : ALICE MARI DUTRA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAGMAR LIANE GARCIA (OAB RS017012) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB RS056362) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES apresentadas e deixo de homologar integralmente o Laudo Pericial Complementar III (evento 77), com as adequações estabelecidas nesta sentença, para: a) RECONHECER como correta a devolução integral da quantia de R$ 937,55, devidamente corrigida pelo IGP-M desde a data do contrato e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos exatos termos do título executivo; b) HOMOLOGAR o recálculo do contrato realizado com base no capital financiado de R$ 6.030,00, nos moldes do Laudo Complementar III; c) DETERMINAR a retificação dos cálculos para que as astreintes sejam limitadas ao valor do veículo constante da Tabela FIPE vigente em 24/11/2017, data do descumprimento da obrigação, competindo ao perito apurar a data da consolidação da multa, a partir da qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M sobre o valor consolidado, acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação para o cumprimento da obrigação, observados os demais critérios fixados no título executivo. d) RECONHECER a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, determinando que o depósito judicial realizado pelo executado em 14/01/2019, por possuir natureza de garantia do juízo, não interrompeu a incidência dos consectários moratórios, devendo o débito ser atualizado até a efetiva disponibilização dos valores à exequente, com abatimento apenas das quantias efetivamente levantadas; e) REJEITAR a pretensão do executado de aplicação do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como de compensação do valor obtido com a alienação do veículo; f) INDEFERIR o pedido da exequente de apuração de danos morais, por ausência de previsão no título executivo.