5001060-21.2024.8.13.0558
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pomba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001060-21.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ROBERTO RODRIGUES CPF: 071.864.436-05 RÉU: MILENA FERREIRA RODRIGUES CPF: 090.563.416-00 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de ação de curatela ajuizada por Roberto Rodrigues em face de Milena Ferreira Rodrigues, na qual o autor alega que a requerida é portadora de transtorno global do desenvolvimento (CID F84), incapaz para os atos da vida civil e necessitando de curador. Sustenta que, atualmente, reorganizou sua vida após dificuldades passadas e pretende exercer a curatela da filha para garantir a adequada administração do benefício previdenciário dela. A requerida encontra-se sob os cuidados da tia paterna desde criança, sendo esta última a responsável atual por sua guarda e cuidados cotidianos. Foi requerido, a título de tutela de urgência, que o autor seja nomeado curador provisório para representação da requerida quanto aos atos patrimoniais e negociais. Estudo social nos IDs 10269312719, 10422103555. Manifestação da Sra. Maria Aparecida Rodrigues, tericeira interessada, informando ser tia da requerida e que exerce, de forma unilateral, sua guarda desde os cinco anos de idade, além de declarar o desejo de assumir o encargo de curadora (ID 10350170622). Parecer do Ministério Público em ID 10463335214. A sra. Maria Aparecida Rodrigues foi nomeada curadora provisória da requerida, no ID 10470995895. No ID 10518750026, o autor reconheceu expressamente a necessidade de a curatela ser exercida pela tia da interditanda, desistindo, assim, do pedido inicial. Laudo médico pericial (ID 10682062480). Alegações finais das partes, nos ID’s 10686016843 e 10688685415. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação da Sra. Maria Aparecida Rodrigues como curadora definitiva. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares e tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." A prova dos autos, em especial o laudo pericial (ID 10682062480), concluiu que a requerida apresenta incapacidade total e permanente para vida independente e para realizar atos de vida civil, em razão do seu quadro de Retardo mental moderado (CID10: F71) e Autismo atípico (F84.1). Constatou-se que a requerida necessita de auxílio para realizar atividades cotidianas, como locomover-se para fora de casa e preparar alimentos. Os estudos sociais realizados igualmente confirmaram que a tia da interditanda, que detém sua guarda há mais de 15 anos, tem desempenhado o papel de cuidado com zelo e responsabilidade, sendo a figura mais adequada para assumir a curatela. O requerente, inclusive, concorda expressamente com essa constatação (ID’s 10518750026 e 10688685415). Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelecem que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa e que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, o artigo 114 do referido diploma, que conferiu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. A curatela, portanto, constitui medida protetiva extraordinária e proporcional (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), cabendo a este juízo fixar-lhe os limites (art. 755, inciso I, do CPC), e não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, os quais poderão ser exercidos pela curatelado, caso tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação da Sra. Maria Aparecida Rodrigues como curadora, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ela já presta assistência à interditanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e decreto a interdição de MILENA FERREIRA RODRIGUES, nomeando como curadora sua tia, Maria Aparecida Rodrigues. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias (artigo 759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, caso não haja interdição total, os atos que a interditada poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Custas remanescentes, se houver, pelo autor. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, eis que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Milena Ferreira Rodrigues, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ao curador especial nomeado, Dr. Iago Gomes Silveira Rego, OAB/MG 197.093, tendo em vista ausência de qualquer atuação nestes autos. Arbitro honorários advocatícios à advogada dativa nomeada, Dra. Ingledy Michelle Vieira Oliveira, no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Determino que a secretaria altere o polo ativo, constando como requerente a Sra. Maria Aparecida Rodrigues, e excluindo o Sr. Roberto Rodrigues. Expeçam-se as certidões necessárias. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T MARIA APARECIDA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGLEDY MICHELLE VIEIRA OLIVEIRA
OAB: 166357/MG
ALBERTO DURANGE OLIVEIRA
OAB: 166335/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001060-21.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ROBERTO RODRIGUES CPF: 071.864.436-05 RÉU: MILENA FERREIRA RODRIGUES CPF: 090.563.416-00 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de ação de curatela ajuizada por Roberto Rodrigues em face de Milena Ferreira Rodrigues, na qual o autor alega que a requerida é portadora de transtorno global do desenvolvimento (CID F84), incapaz para os atos da vida civil e necessitando de curador. Sustenta que, atualmente, reorganizou sua vida após dificuldades passadas e pretende exercer a curatela da filha para garantir a adequada administração do benefício previdenciário dela. A requerida encontra-se sob os cuidados da tia paterna desde criança, sendo esta última a responsável atual por sua guarda e cuidados cotidianos. Foi requerido, a título de tutela de urgência, que o autor seja nomeado curador provisório para representação da requerida quanto aos atos patrimoniais e negociais. Estudo social nos IDs 10269312719, 10422103555. Manifestação da Sra. Maria Aparecida Rodrigues, tericeira interessada, informando ser tia da requerida e que exerce, de forma unilateral, sua guarda desde os cinco anos de idade, além de declarar o desejo de assumir o encargo de curadora (ID 10350170622). Parecer do Ministério Público em ID 10463335214. A sra. Maria Aparecida Rodrigues foi nomeada curadora provisória da requerida, no ID 10470995895. No ID 10518750026, o autor reconheceu expressamente a necessidade de a curatela ser exercida pela tia da interditanda, desistindo, assim, do pedido inicial. Laudo médico pericial (ID 10682062480). Alegações finais das partes, nos ID’s 10686016843 e 10688685415. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação da Sra. Maria Aparecida Rodrigues como curadora definitiva. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares e tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." A prova dos autos, em especial o laudo pericial (ID 10682062480), concluiu que a requerida apresenta incapacidade total e permanente para vida independente e para realizar atos de vida civil, em razão do seu quadro de Retardo mental moderado (CID10: F71) e Autismo atípico (F84.1). Constatou-se que a requerida necessita de auxílio para realizar atividades cotidianas, como locomover-se para fora de casa e preparar alimentos. Os estudos sociais realizados igualmente confirmaram que a tia da interditanda, que detém sua guarda há mais de 15 anos, tem desempenhado o papel de cuidado com zelo e responsabilidade, sendo a figura mais adequada para assumir a curatela. O requerente, inclusive, concorda expressamente com essa constatação (ID’s 10518750026 e 10688685415). Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelecem que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa e que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, o artigo 114 do referido diploma, que conferiu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. A curatela, portanto, constitui medida protetiva extraordinária e proporcional (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), cabendo a este juízo fixar-lhe os limites (art. 755, inciso I, do CPC), e não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, os quais poderão ser exercidos pela curatelado, caso tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação da Sra. Maria Aparecida Rodrigues como curadora, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ela já presta assistência à interditanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e decreto a interdição de MILENA FERREIRA RODRIGUES, nomeando como curadora sua tia, Maria Aparecida Rodrigues. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias (artigo 759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, caso não haja interdição total, os atos que a interditada poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Custas remanescentes, se houver, pelo autor. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, eis que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Milena Ferreira Rodrigues, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ao curador especial nomeado, Dr. Iago Gomes Silveira Rego, OAB/MG 197.093, tendo em vista ausência de qualquer atuação nestes autos. Arbitro honorários advocatícios à advogada dativa nomeada, Dra. Ingledy Michelle Vieira Oliveira, no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Determino que a secretaria altere o polo ativo, constando como requerente a Sra. Maria Aparecida Rodrigues, e excluindo o Sr. Roberto Rodrigues. Expeçam-se as certidões necessárias. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001060-21.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ROBERTO RODRIGUES CPF: 071.864.436-05 RÉU: MILENA FERREIRA RODRIGUES CPF: 090.563.416-00 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de ação de curatela ajuizada por Roberto Rodrigues em face de Milena Ferreira Rodrigues, na qual o autor alega que a requerida é portadora de transtorno global do desenvolvimento (CID F84), incapaz para os atos da vida civil e necessitando de curador. Sustenta que, atualmente, reorganizou sua vida após dificuldades passadas e pretende exercer a curatela da filha para garantir a adequada administração do benefício previdenciário dela. A requerida encontra-se sob os cuidados da tia paterna desde criança, sendo esta última a responsável atual por sua guarda e cuidados cotidianos. Foi requerido, a título de tutela de urgência, que o autor seja nomeado curador provisório para representação da requerida quanto aos atos patrimoniais e negociais. Estudo social nos IDs 10269312719, 10422103555. Manifestação da Sra. Maria Aparecida Rodrigues, tericeira interessada, informando ser tia da requerida e que exerce, de forma unilateral, sua guarda desde os cinco anos de idade, além de declarar o desejo de assumir o encargo de curadora (ID 10350170622). Parecer do Ministério Público em ID 10463335214. A sra. Maria Aparecida Rodrigues foi nomeada curadora provisória da requerida, no ID 10470995895. No ID 10518750026, o autor reconheceu expressamente a necessidade de a curatela ser exercida pela tia da interditanda, desistindo, assim, do pedido inicial. Laudo médico pericial (ID 10682062480). Alegações finais das partes, nos ID’s 10686016843 e 10688685415. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação da Sra. Maria Aparecida Rodrigues como curadora definitiva. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares e tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." A prova dos autos, em especial o laudo pericial (ID 10682062480), concluiu que a requerida apresenta incapacidade total e permanente para vida independente e para realizar atos de vida civil, em razão do seu quadro de Retardo mental moderado (CID10: F71) e Autismo atípico (F84.1). Constatou-se que a requerida necessita de auxílio para realizar atividades cotidianas, como locomover-se para fora de casa e preparar alimentos. Os estudos sociais realizados igualmente confirmaram que a tia da interditanda, que detém sua guarda há mais de 15 anos, tem desempenhado o papel de cuidado com zelo e responsabilidade, sendo a figura mais adequada para assumir a curatela. O requerente, inclusive, concorda expressamente com essa constatação (ID’s 10518750026 e 10688685415). Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelecem que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa e que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, o artigo 114 do referido diploma, que conferiu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. A curatela, portanto, constitui medida protetiva extraordinária e proporcional (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), cabendo a este juízo fixar-lhe os limites (art. 755, inciso I, do CPC), e não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, os quais poderão ser exercidos pela curatelado, caso tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação da Sra. Maria Aparecida Rodrigues como curadora, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ela já presta assistência à interditanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e decreto a interdição de MILENA FERREIRA RODRIGUES, nomeando como curadora sua tia, Maria Aparecida Rodrigues. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias (artigo 759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, caso não haja interdição total, os atos que a interditada poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Custas remanescentes, se houver, pelo autor. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, eis que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Milena Ferreira Rodrigues, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ao curador especial nomeado, Dr. Iago Gomes Silveira Rego, OAB/MG 197.093, tendo em vista ausência de qualquer atuação nestes autos. Arbitro honorários advocatícios à advogada dativa nomeada, Dra. Ingledy Michelle Vieira Oliveira, no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Determino que a secretaria altere o polo ativo, constando como requerente a Sra. Maria Aparecida Rodrigues, e excluindo o Sr. Roberto Rodrigues. Expeçam-se as certidões necessárias. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba