5001060-02.2022.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001060-02.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: ROSENI MARIA DE SOUZA REIS CPF: 945.719.026-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por ROSENI MARIA DE SOUZA REIS em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, partes devidamente qualificadas aos autos, visando à apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. O laudo pericial de ID 10303021224 apurou o crédito da exequente no montante de R$ 49.782,47 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais, e quarenta e sete centavos), com data-base em agosto de 2024. Após impugnação e interposição de recurso, o referido cálculo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em seguida, a exequente apresentou atualização do débito no ID 10644844194, aplicando a taxa Selic sobre o montante consolidado até março de 2026 e alcançando o valor de R$ 60.418,00 (sessenta mil, quatrocentos e dezoito reais). O Município de Belo Oriente, ora executado, impugnou a atualização no ID 10692082783, sustentando, em síntese, a ocorrência de anatocismo e apresentando cálculo no valor de R$ 56.463,18 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e dezoito centavos). A exequente manifestou-se no ID 10710821103, defendendo a regularidade da aplicação da Selic sobre o valor consolidado e requerendo a rejeição da impugnação. É o necessário. Decido. A controvérsia dos autos restringe-se em verificar a pertinência da atualização da condenação imposta entre a data-base do cálculo homologado e a expedição da correspondente ordem de pagamento, à luz da jurisprudência consolidada quanto à temática em apreço, notadamente ao que restou pacificado pelos tribunais de superposição nacional. Nesse sentido, convém destacar que no julgamento do RE nº 579.431/RS, submetido à repercussão geral (Tema nº 96), o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório. De igual modo, no julgamento do REsp nº 1.143.677/RS (Tema nº 292), o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que incide correção monetária entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvados os critérios eventualmente fixados na decisão de liquidação. Deste modo, indene de dúvidas que o crédito proveniente da condenação imposta deve ser atualizado segundo a concepção jurisprudencial evidenciada, sob pena de pagamento nominal inferior ao valor real da obrigação. Quanto à alegação de anatocismo, a aplicação prospectiva do índice superveniente sobre o montante consolidado não caracteriza, por si só, capitalização indevida, tal como articulado pelo executado em suas razões de impugnação. O valor fixado pela perícia constitui a dívida liquidada em determinada data-base, sobre a qual devem incidir os encargos correspondentes aos períodos posteriores. O que se mostra vedado é a cumulação de índices distintos ou a dupla incidência de juros sobre um mesmo intervalo temporal, e não a atualização sucessiva do saldo consolidado. Todavia, o cálculo apresentado pela exequente não pode ser integralmente homologado, pois aplicou exclusivamente a taxa Selic até março de 2026, sem observar a alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Pelo exposto, a sistemática dos consectários deve respeitar os diferentes regimes jurídicos incidentes ao longo do tempo, por configurarem questão de ordem de pública, conforme a assente jurisprudência nacional quanto ao espeque. Por isso, considerando que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a incidir exclusivamente a taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021, deve o respectivo consectário incidir sob o valor consolidado da condenação apurada pela Expert ao ID 10303017708. Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime aplicável aos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios, deve sofrer a atualização segundo a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, ficando o resultado limitado à variação da taxa Selic para o mesmo período. Embora a alteração constitucional tenha sido promulgada posteriormente, o próprio texto estabeleceu expressamente o dia 1º de agosto de 2025 como marco temporal para os entes subnacionais. Assim, a incidência exclusiva da Selic deve ficar limitada ao período anterior a essa data. Consequentemente, nem o cálculo da exequente, que projetou a Selic até março de 2026, nem o cálculo do Município, sem demonstração suficientemente clara da observância exata dos respectivos marcos temporais, devem ser homologados de imediato. A impugnação comporta, portanto, acolhimento parcial, apenas para adequação da atualização aos regimes constitucionais sucessivos. Diante do exposto: A) Acolho parcialmente a impugnação de ID 10692082783, exclusivamente para reconhecer a necessidade de adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional nº 136/2025; B) Rejeito a alegação de anatocismo, uma vez que a atualização prospectiva do débito liquidado, mediante aplicação sucessiva dos regimes jurídicos pertinentes, não configura capitalização indevida, desde que não haja superposição de índices em um mesmo período; C) Intime-se a exequente para instruir o requerimento de atualização da condenação imposta, observando-se os seguintes parâmetros: C.1) incidência exclusiva da taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice, de dezembro de 2021 até 31 de julho de 2025; C.2) a partir de 1º de agosto de 2025, incidência do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado, como limite máximo, o resultado da taxa Selic acumulada no mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; C.3) vedação à duplicidade de atualização ou à inclusão de encargos relativos a períodos já abrangidos pelo laudo homologado; C.4) atualização até a data da elaboração da nova conta, a qual servirá de base para a expedição do requisitório, sem prejuízo da atualização posterior até o efetivo pagamento, na forma do Tema 96 do STF, do Tema 292 do STJ e da EC nº 136/2025. Apresentado o cálculo, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos para homologação e definição da modalidade de pagamento. A análise dos honorários advocatícios decorrentes da impugnação fica diferida para o momento da homologação definitiva do cálculo, quando será possível aferir a existência e a extensão da sucumbência. Intimem-se. Diligencie-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSENI MARIA DE SOUZA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR HERMOGENES DE CARVALHO
OAB: 76607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001060-02.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: ROSENI MARIA DE SOUZA REIS CPF: 945.719.026-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por ROSENI MARIA DE SOUZA REIS em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, partes devidamente qualificadas aos autos, visando à apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. O laudo pericial de ID 10303021224 apurou o crédito da exequente no montante de R$ 49.782,47 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais, e quarenta e sete centavos), com data-base em agosto de 2024. Após impugnação e interposição de recurso, o referido cálculo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em seguida, a exequente apresentou atualização do débito no ID 10644844194, aplicando a taxa Selic sobre o montante consolidado até março de 2026 e alcançando o valor de R$ 60.418,00 (sessenta mil, quatrocentos e dezoito reais). O Município de Belo Oriente, ora executado, impugnou a atualização no ID 10692082783, sustentando, em síntese, a ocorrência de anatocismo e apresentando cálculo no valor de R$ 56.463,18 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e dezoito centavos). A exequente manifestou-se no ID 10710821103, defendendo a regularidade da aplicação da Selic sobre o valor consolidado e requerendo a rejeição da impugnação. É o necessário. Decido. A controvérsia dos autos restringe-se em verificar a pertinência da atualização da condenação imposta entre a data-base do cálculo homologado e a expedição da correspondente ordem de pagamento, à luz da jurisprudência consolidada quanto à temática em apreço, notadamente ao que restou pacificado pelos tribunais de superposição nacional. Nesse sentido, convém destacar que no julgamento do RE nº 579.431/RS, submetido à repercussão geral (Tema nº 96), o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório. De igual modo, no julgamento do REsp nº 1.143.677/RS (Tema nº 292), o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que incide correção monetária entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvados os critérios eventualmente fixados na decisão de liquidação. Deste modo, indene de dúvidas que o crédito proveniente da condenação imposta deve ser atualizado segundo a concepção jurisprudencial evidenciada, sob pena de pagamento nominal inferior ao valor real da obrigação. Quanto à alegação de anatocismo, a aplicação prospectiva do índice superveniente sobre o montante consolidado não caracteriza, por si só, capitalização indevida, tal como articulado pelo executado em suas razões de impugnação. O valor fixado pela perícia constitui a dívida liquidada em determinada data-base, sobre a qual devem incidir os encargos correspondentes aos períodos posteriores. O que se mostra vedado é a cumulação de índices distintos ou a dupla incidência de juros sobre um mesmo intervalo temporal, e não a atualização sucessiva do saldo consolidado. Todavia, o cálculo apresentado pela exequente não pode ser integralmente homologado, pois aplicou exclusivamente a taxa Selic até março de 2026, sem observar a alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Pelo exposto, a sistemática dos consectários deve respeitar os diferentes regimes jurídicos incidentes ao longo do tempo, por configurarem questão de ordem de pública, conforme a assente jurisprudência nacional quanto ao espeque. Por isso, considerando que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a incidir exclusivamente a taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021, deve o respectivo consectário incidir sob o valor consolidado da condenação apurada pela Expert ao ID 10303017708. Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime aplicável aos requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios, deve sofrer a atualização segundo a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, ficando o resultado limitado à variação da taxa Selic para o mesmo período. Embora a alteração constitucional tenha sido promulgada posteriormente, o próprio texto estabeleceu expressamente o dia 1º de agosto de 2025 como marco temporal para os entes subnacionais. Assim, a incidência exclusiva da Selic deve ficar limitada ao período anterior a essa data. Consequentemente, nem o cálculo da exequente, que projetou a Selic até março de 2026, nem o cálculo do Município, sem demonstração suficientemente clara da observância exata dos respectivos marcos temporais, devem ser homologados de imediato. A impugnação comporta, portanto, acolhimento parcial, apenas para adequação da atualização aos regimes constitucionais sucessivos. Diante do exposto: A) Acolho parcialmente a impugnação de ID 10692082783, exclusivamente para reconhecer a necessidade de adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional nº 136/2025; B) Rejeito a alegação de anatocismo, uma vez que a atualização prospectiva do débito liquidado, mediante aplicação sucessiva dos regimes jurídicos pertinentes, não configura capitalização indevida, desde que não haja superposição de índices em um mesmo período; C) Intime-se a exequente para instruir o requerimento de atualização da condenação imposta, observando-se os seguintes parâmetros: C.1) incidência exclusiva da taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice, de dezembro de 2021 até 31 de julho de 2025; C.2) a partir de 1º de agosto de 2025, incidência do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado, como limite máximo, o resultado da taxa Selic acumulada no mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; C.3) vedação à duplicidade de atualização ou à inclusão de encargos relativos a períodos já abrangidos pelo laudo homologado; C.4) atualização até a data da elaboração da nova conta, a qual servirá de base para a expedição do requisitório, sem prejuízo da atualização posterior até o efetivo pagamento, na forma do Tema 96 do STF, do Tema 292 do STJ e da EC nº 136/2025. Apresentado o cálculo, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos para homologação e definição da modalidade de pagamento. A análise dos honorários advocatícios decorrentes da impugnação fica diferida para o momento da homologação definitiva do cálculo, quando será possível aferir a existência e a extensão da sucumbência. Intimem-se. Diligencie-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena