Detalhe do processo

5001059-63.2023.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001059-63.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GUSTAVO MELO SILVA CPF: 706.695.036-49 e outros RÉU: P C BRONZE E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 23.980.535/0001-71 e outros DESPACHO Vistos, etc. A prova pericial foi produzida, o expert esclareceu os pontos obscuros e/ou apontados como omissos ou contraditórios no laudo pericial, bem como foram respondidos os quesitos suplementares apresentados pelas partes. Garantido, portanto, o exercício pleno e efetivo do contraditório sobre a prova. Superada essa questão, DETERMINO que se proceda nos exatos termos do que foi consignado nos dois últimos parágrafos da decisão saneadora de ID 10088783410, onde se resolveu o seguinte, in verbis: (…) Respondido eventuais quesitos suplementares e/ou prestados eventuais esclarecimentos, indicando o fim dos trabalhos, expeça-se alvará em prol do expert, e proceda seu descadastro do sistema PJe. Em seguida, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, se insistem no pedido de produção de prova testemunhal, com posterior conclusão [para] designação de AIJ, se for o caso, e do pedido de ID 9900351966. Relativamente à prova testemunhal, esclareço o seguinte: a) os autores deverão indicar se ainda têm interesse na sua produção e apresentar o respectivo rol, ratificando e complementando o pedido de ID 9912061538; b) a ré Marcelle deverá manifestar se ainda tem interesse na sua produção e se ratifica o rol apresentado no ID 9912013061; e, c) o município de Sâo João del-Rei/MG deverá indicar se ainda tem interesse na sua produção e apresentar o respectivo rol, também ratificando e complementando o pedido de ID 9912107372. Deverão as partes observar o limite máximo de testemunhas para cada fato que pretendem provar, sem prejuízo da eventual limitação forçada por parte deste juízo (art. 357, §§6º e 7º, do CPC). Com relação à ré P. C. Bronze e Empreendimentos Ltda., desnecessária sua intimação neste momento, uma vez que quando foi intimada para que especificasse as provas pretendias (ID 9895025591), nada manifestou quanto ao seu interesse na produção da prova testemunhal (ID 9900351966). Portanto, precluso seu direito de requerer referida prova neste momento (arts. 223 e 507 do CPC). Realizados os atos acima indicados e sobrevindo as manifestações das partes ou decorrido in albis o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos para designação, se for o caso, da audiência una de instrução e julgamento (AIJ), nos termos do que preconiza o art. 358 e ss. do CPC. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO MELO SILVA

Autor JANAINA MOLINARI VELOSO FONSECA

Réu MARCELLE MONIQUE PASSOS DE ANDRADE

Réu P C BRONZE E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLE MONIQUE PASSOS DE ANDRADE

OAB: 223325/MG

THAIS STEPHANI DOS SANTOS

OAB: 208954/MG

MARCELO FELIPE DE CASTRO

OAB: 129787/MG

LILIAN COELHO SACRAMENTO

OAB: 166197/MG

RODOLFO SILVA MOURA VALE

OAB: 155787/MG

CLAUDIONIZIO CRISTOVAO DOS SANTOS

OAB: 150157/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001059-63.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GUSTAVO MELO SILVA CPF: 706.695.036-49 e outros RÉU: P C BRONZE E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 23.980.535/0001-71 e outros DESPACHO Vistos, etc. A prova pericial foi produzida, o expert esclareceu os pontos obscuros e/ou apontados como omissos ou contraditórios no laudo pericial, bem como foram respondidos os quesitos suplementares apresentados pelas partes. Garantido, portanto, o exercício pleno e efetivo do contraditório sobre a prova. Superada essa questão, DETERMINO que se proceda nos exatos termos do que foi consignado nos dois últimos parágrafos da decisão saneadora de ID 10088783410, onde se resolveu o seguinte, in verbis: (…) Respondido eventuais quesitos suplementares e/ou prestados eventuais esclarecimentos, indicando o fim dos trabalhos, expeça-se alvará em prol do expert, e proceda seu descadastro do sistema PJe. Em seguida, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, se insistem no pedido de produção de prova testemunhal, com posterior conclusão [para] designação de AIJ, se for o caso, e do pedido de ID 9900351966. Relativamente à prova testemunhal, esclareço o seguinte: a) os autores deverão indicar se ainda têm interesse na sua produção e apresentar o respectivo rol, ratificando e complementando o pedido de ID 9912061538; b) a ré Marcelle deverá manifestar se ainda tem interesse na sua produção e se ratifica o rol apresentado no ID 9912013061; e, c) o município de Sâo João del-Rei/MG deverá indicar se ainda tem interesse na sua produção e apresentar o respectivo rol, também ratificando e complementando o pedido de ID 9912107372. Deverão as partes observar o limite máximo de testemunhas para cada fato que pretendem provar, sem prejuízo da eventual limitação forçada por parte deste juízo (art. 357, §§6º e 7º, do CPC). Com relação à ré P. C. Bronze e Empreendimentos Ltda., desnecessária sua intimação neste momento, uma vez que quando foi intimada para que especificasse as provas pretendias (ID 9895025591), nada manifestou quanto ao seu interesse na produção da prova testemunhal (ID 9900351966). Portanto, precluso seu direito de requerer referida prova neste momento (arts. 223 e 507 do CPC). Realizados os atos acima indicados e sobrevindo as manifestações das partes ou decorrido in albis o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos para designação, se for o caso, da audiência una de instrução e julgamento (AIJ), nos termos do que preconiza o art. 358 e ss. do CPC. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei