Detalhe do processo

5001059-50.2020.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5001059-50.2020.8.21.0074/RS AUTOR : ARCENIA GERHARDT DUTRA ADVOGADO(A) : SIDO HORST (OAB RS057661) ADVOGADO(A) : LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170) ADVOGADO(A) : PEDRO SCHWAB HORST (OAB RS112323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Arcenia Gerhardt Dutra , com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre o lote rural n.º 93, com área de 99.793,00 m², situado na Localidade de Santo Antônio, município de Nova Candelária/RS. Analisando o feito, verifico que resta pendente a citação do confrontante Roque Theves . Houve determinação para que a parte autora acostasse o endereço atualizado do referido confrontante, incluindo coordenadas geográficas ou pontos de referência que possibilitassem a sua localização pelo Oficial de Justiça ( evento 92, DOC1 ). A citação de todos os confrontantes é medida indispensável ao prosseguimento da ação de usucapião, recaindo sobre a autora o dever de apresentar o endereço atualizado do referido. Trata-se, em suma, de pressuposto de validade do processo, razão pela qual a pendência na citação de Roque Theves deve ser prontamente sanada. Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Sul postulou a juntada de memorial descritivo georreferenciado do imóvel usucapiendo, sob o argumento de que a documentação acostada à inicial não permite aferir, com a precisão necessária, a exata localização do imóvel objeto da lide ( evento 103, DOC1 ). Em resposta ao pedido do Estado, a parte autora requereu, em razão de sua condição de hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, a nomeação de perito judicial para elaboração da planta e do memorial descritivo georreferenciado do imóvel ( evento 108, DOC1 ). A correta individualização da área usucapienda, por meio de planta georreferenciada, é indispensável não apenas para a análise do interesse dos entes públicos, mas também para a segurança jurídica de eventual provimento jurisdicional. Considerando a condição de hipossuficiência da autora e a necessidade de delimitação precisa do imóvel usucapiendo, a realização de perícia técnica para elaboração de planta e memorial descritivo com georreferenciamento, torna-se indispensável para adequada solução da lide. Nesse contexto, determino: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço preciso e detalhado do confrontante Roque Theves , incluindo, se possível, pontos de referência ou coordenadas geográficas, a fim de possibilitar a renovação da diligência de citação, conforme certificado no evento 89, DOC1 . Com a informação, expeça-se novo mandado. b) Acolho o pedido subsidiário da autora ( evento 108, DOC1 ) e a manifestação do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 103, DOC1 ) e determino a realização de perícia judicial para elaboração da planta e do memorial descritivo georreferenciado do imóvel objeto da lide. Os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato n.º 051/2009-P, uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Para realização da perícia, nomeio o Engenheiro Agrimensor DARCI JOSE REIS (CREARS068518) e, na recusa, CRISTIANO DOS SANTOS BELMONTE (CREARS245164), CHARLES ALENCAR SCHMIDT (CREARS112406), ADRIANO MIOTTO (CREARS063453), ENIO FERRAS DA SILVA (CREARS91614244049). Os honorários vão fixados em R$ 2.088,25, nos termos do Ato nº 038/2025-P (item 2.5.1). Intimem-se as partes sobre o perito nomeado, bem como para a apresentação de quesitos, e, querendo, para indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação, e, sendo este o caso, para que desde já designe data para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, para que possam ser realizados os atos processuais necessários. Juntamente com a intimação, remeta-se ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se for o caso. Manifestada aceitação e designada data pelo perito, intimem-se as partes. Após, aguarde-se pela remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito com prazo de 05 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCENIA GERHARDT DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDO HORST

OAB: 57661/RS

PEDRO SCHWAB HORST

OAB: 112323/RS

LUCAS SCHWAB HORST

OAB: 90170/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5001059-50.2020.8.21.0074/RS AUTOR : ARCENIA GERHARDT DUTRA ADVOGADO(A) : SIDO HORST (OAB RS057661) ADVOGADO(A) : LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170) ADVOGADO(A) : PEDRO SCHWAB HORST (OAB RS112323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Arcenia Gerhardt Dutra , com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre o lote rural n.º 93, com área de 99.793,00 m², situado na Localidade de Santo Antônio, município de Nova Candelária/RS. Analisando o feito, verifico que resta pendente a citação do confrontante Roque Theves . Houve determinação para que a parte autora acostasse o endereço atualizado do referido confrontante, incluindo coordenadas geográficas ou pontos de referência que possibilitassem a sua localização pelo Oficial de Justiça ( evento 92, DOC1 ). A citação de todos os confrontantes é medida indispensável ao prosseguimento da ação de usucapião, recaindo sobre a autora o dever de apresentar o endereço atualizado do referido. Trata-se, em suma, de pressuposto de validade do processo, razão pela qual a pendência na citação de Roque Theves deve ser prontamente sanada. Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Sul postulou a juntada de memorial descritivo georreferenciado do imóvel usucapiendo, sob o argumento de que a documentação acostada à inicial não permite aferir, com a precisão necessária, a exata localização do imóvel objeto da lide ( evento 103, DOC1 ). Em resposta ao pedido do Estado, a parte autora requereu, em razão de sua condição de hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, a nomeação de perito judicial para elaboração da planta e do memorial descritivo georreferenciado do imóvel ( evento 108, DOC1 ). A correta individualização da área usucapienda, por meio de planta georreferenciada, é indispensável não apenas para a análise do interesse dos entes públicos, mas também para a segurança jurídica de eventual provimento jurisdicional. Considerando a condição de hipossuficiência da autora e a necessidade de delimitação precisa do imóvel usucapiendo, a realização de perícia técnica para elaboração de planta e memorial descritivo com georreferenciamento, torna-se indispensável para adequada solução da lide. Nesse contexto, determino: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço preciso e detalhado do confrontante Roque Theves , incluindo, se possível, pontos de referência ou coordenadas geográficas, a fim de possibilitar a renovação da diligência de citação, conforme certificado no evento 89, DOC1 . Com a informação, expeça-se novo mandado. b) Acolho o pedido subsidiário da autora ( evento 108, DOC1 ) e a manifestação do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 103, DOC1 ) e determino a realização de perícia judicial para elaboração da planta e do memorial descritivo georreferenciado do imóvel objeto da lide. Os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato n.º 051/2009-P, uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Para realização da perícia, nomeio o Engenheiro Agrimensor DARCI JOSE REIS (CREARS068518) e, na recusa, CRISTIANO DOS SANTOS BELMONTE (CREARS245164), CHARLES ALENCAR SCHMIDT (CREARS112406), ADRIANO MIOTTO (CREARS063453), ENIO FERRAS DA SILVA (CREARS91614244049). Os honorários vão fixados em R$ 2.088,25, nos termos do Ato nº 038/2025-P (item 2.5.1). Intimem-se as partes sobre o perito nomeado, bem como para a apresentação de quesitos, e, querendo, para indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação, e, sendo este o caso, para que desde já designe data para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, para que possam ser realizados os atos processuais necessários. Juntamente com a intimação, remeta-se ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se for o caso. Manifestada aceitação e designada data pelo perito, intimem-se as partes. Após, aguarde-se pela remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito com prazo de 05 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários.