Detalhe do processo

5001059-42.2020.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001059-42.2020.4.03.6005 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MAX CAMARGO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MAX CAMARGO DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interposta em ação anulatória de ato administrativo. A sentença (ID 201505557) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) anular o ato administrativo de licenciamento do autor; (2) determinar reforma no mesmo grau hierárquico que ocupava no serviço ativo, a contar do licenciamento indevido; e (3) condenar o réu em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação e o autor em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 86 e 98, § 3º do CPC. Acolhidos parcialmente embargos de declaração opostos pela União, determinou-se o abatimento da compensação pecuniária recebida pelo autor por ocasião do licenciamento no crédito a ser pago em sede de execução (ID 201505566). Apelou o autor (ID 201505572), alegando, em síntese, que: (1) o laudo pericial concluiu equivocadamente pela sua capacidade laborativa para atividades civis; (2) o militar considerado inválido para toda e qualquer atividade laboral, em decorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, da Lei 6.880/1980, tem direito de ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, devendo perceber remuneração referente ao posto de terceiro-sargento; (3) faz jus à isenção de imposto de renda, sendo devida a condenação da União à restituição de todos os valores descontados indevidamente a tal título; (4) em razão da reforma possui direito à ajuda de custo prevista na MP 2.215-10/2001; e (5) não se mostra razoável a devolução da compensação pecuniária, em virtude do condão assistencial ao militar licenciado, após longos anos fora do mercado de trabalho. Apelou a União (ID 201505568), sustentando, que: (1) restou demonstrado pela perícia médica que a incapacidade definitiva do autor se limita, exclusivamente, ao serviço militar, mantendo-se sua aptidão para os atos da vida civil; e (2) sendo militar temporário, foi legítimo e legal o ato administrativo de seu licenciamento, sendo vedada a reforma. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, quanto à reforma militar, na época dos fatos, assim previa a Lei 6.880/1980: “Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Em âmbito jurisprudencial, resta consolidado o entendimento da Corte Superior no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento até a recuperação. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.965.842, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 24/5/2022: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.” AgInt no REsp 1.962.617, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe de 30/3/2022: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em desacordo com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso V - Agravo Interno improvido.” Na espécie, consta dos autos que o autor, militar temporário, ingressou nas Forças Armadas em 01/03/2012, na qualidade de soldado recruta. Em 13/11/2014 sofreu acidente durante o trajeto para missão de ornamentação no Círculo Militar de Ponta Porã/MS, fato que ensejou o surgimento das sequelas posteriormente constatadas (ID 201504695). A própria Administração Militar reconheceu a persistência das limitações funcionais do demandante. Com efeito, em inspeção de saúde realizada em 17/02/2016, foi determinada restrição à realização de atividades físicas que demandassem esforço. Posteriormente, em inspeção realizada em 30/04/2019, o autor foi considerado “Incapaz B2”, com necessidade de afastamento integral do serviço pelo período de noventa dias, sobrevindo, contudo, licenciamento em 16/05/2019, quando ainda estava afastado por determinação da Junta de Saúde (ID 201504697, f. 35). Neste passo, atestados e laudos médicos particulares corroboraram o quadro clínico do autor (ID 201504703). Mais ainda, o laudo pericial judicial (ID 201505548), em 26/04/2021, concluiu que o autor tem sequelas de traumatismo cranioencefálico (CID D33.0) e é “incapaz definitivamente para atividade militar. Tem capacidade laborativa para atividade civil”. Ademais, relatou o expert que “restou comprovado o nexo de causalidade com o acidente relatado no exército”. Neste contexto, uma vez já patente a ilegalidade do licenciamento em virtude de incapacidade temporária, com mais razão ainda, comprovada a incapacidade permanente do autor para o serviço militar e verificado o nexo causal entre a patologia e o evento danoso em serviço, evidenciam-se os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à reforma, nos termos dos artigos 106, II, 108, III e 109, da Lei 6.880/1980. Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 2.195.294, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20/09/2024: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido.” Improcedente, portanto, o apelo da União que invocou os termos da Lei 6.880/2019 após o advento da Lei 13.954/2019, inaplicável ao caso, que discute fatos anteriores: AgInt no REsp 2.195.294, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 29/05/2025: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA. 1. A relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo, mormente porque os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2013; REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018. 2. Hipótese em que o autor, ex-militar temporário, foi licenciado das Forças Armadas no ano 2000, ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.954/2019, motivo pelo qual as modificações por ela introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 3. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor, ora recorrido, ao menos desde o ano de 2000, encontra-se definitivamente incapaz para as atividades castrenses, em virtude de sequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço em 1997, faz ele jus à reforma militar no posto ou graduação em que se encontrava quando no serviço ativo. 4. Agravo interno desprovido." Quanto ao recurso do autor, primeiramente, no tocante à pretensão de reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato, a legislação de regência, em se tratando de acidente em serviço (art. 108, III, do Estatuto dos Militares) exige, para tanto, que o militar padeça – conforme a diferenciação conceitual estabelecida para a matéria -, não apenas de "incapacidade permanente" para atividades castrense mas, também, "invalidez" para qualquer atividade laboral civil, nos termos do já transcrito art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980. A propósito, cite-se; REsp 1.843.913, Rel. OG FERNANDES, DJe 04/8/2020: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NEOPLASIA MALIGNA. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ACRÉSCIMO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil. 2. No caso dos autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna - câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação. 3. O art. 1º da Lei n. 11.421/2006 confere o pagamento do auxílio-invalidez ao militar que necessita de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A constatação desses aspectos, de ocorrência negada na origem, dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." Sucede que, no caso, como já abordado de início, produzida prova pericial em Juízo, o expert atestou categoricamente que o apelante não pode ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para outras atividades, nos termos do artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980. Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, inclusive por ser elaborado em regime de contraditório judicial, com colaboração e intervenção das partes mediante oferecimento de quesitos e possibilidade de impugnação, o que não ocorre, por sua unilateralidade, com pareceres, laudos ou atestados juntados pelas partes. Além do mais, o laudo judicial revela-se completo, externando conclusões com metodologia de análise integral, incluindo abordagem do histórico, elaborando anamnese e realizando exame físico, fornecendo, enfim, elementos suficientes à plena formação da convicção do magistrado a respeito da situação e condição da parte para o julgamento do mérito da controvérsia. Existe, assim, fundamento suficiente para a interpretação consistente da prova contra a pretensão do autor, alinhando o trabalho e a conclusão do laudo judicial à própria presunção de validade, que milita a partir da premissa de aptidão técnica e de imparcialidade do perito judicial. Logo, não comporta acolhimento o pedido inicial nesta quadra. De outra parte, sobre a isenção ao imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, há muito consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede repetitiva (REsp 1.116.620, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25/8/2010, Tema 250/STJ), no sentido de que a norma elenca hipóteses numerus clausus de moléstias que ensejam a exclusão da incidência tributária. Contudo, há que se observar que a literalidade da norma abrange, ainda, outra hipótese: "XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Como se observa, proventos de reforma motivada por acidente em serviço, como é o caso dos autos, estão expressamente abrangidas no rol taxativo do preceito. Assim, com observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor reconhecer a isenção de imposto de renda no caso. Neste sentido a jurisprudência da Corte: ApCiv 5001839-88.2020.4.03.6002, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 07/10/2024: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EVOLUÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AJUDA DE CUSTA E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Não há coisa julgada impedindo o julgamento deste feito no que concerne ao pedido de reforma. É verdade que, quando do julgamento da ação nº 0013386-42.2008.4.03.6000, proposta pelo ora apelante, este TRF entendeu, com base em perícia realizada em 01/09/2011, que a sua incapacidade para atividades militares era apenas temporária, razão pela qual não fazia jus a reforma (trânsito em julgado da decisão em 15/03/2019). Contudo, é perfeitamente possível que a lesão evolua, deixando de ser incapacitante temporariamente para se converter em definitiva, o que basta para que a causa de pedir seja distinta em relação àquela anteriormente objeto de coisa julgada. - No caso dos autos, o apelante narra ser militar do Exército desde 06/03/2003, ocupando a graduação de Cabo. Afirma ter sido vítima, em 31/03/2007, de acidente de moto quando estava se deslocando de sua casa para o quartel. Alega que em razão do acidente lesionou gravemente o joelho esquerdo. Afirma que o Exército realizou sindicância a qual apurou ter sido o acidente em serviço. Aduz que mesmo ainda estando em tratamento médico foi ilegalmente licenciado em 05/03/2008, razão pela qual ajuizou a demanda nº 0013386-42.2008.4.03.6000 na qual a UNIÃO FEDERAL foi condenada a sua reintegração para tratamento médico. Alega que o pedido de reforma foi julgado improcedente devido a sua incapacidade ser apenas temporária, tendo a decisão transitado em julgado em 15/03/2019. Afirma que em 17/04/2019 foi reconhecida a sua incapacidade definitiva por médico ortopedista. Com isso, requereu administrativamente a sua reforma, a qual foi negada. Pleiteia a anulação do referido ato administrativo, com o reconhecimento do seu direito a reforma. - Ao presente caso, não se aplicam as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares, na medida em que o acidente em serviço sofrido pelo apelante ocorreu em 31/03/2007, e a incapacidade definitiva foi constatada em 2018 (tempus regit actum). - Realizada perícia médica em primeiro grau, agora para esta presente ação, o médico perito nomeado atestou que o apelante possui sequela de lesão traumática do joelho esquerdo, oriundo de acidente de motocicleta ocorrido em 2007, a qual gera claudicação na marcha, deformidade em valgo e impossibilita a realização de marchas, corridas ou atividades que necessitem carregar peso. O perito médico concluiu que o autor possui incapacidade permanente para atividades militares. - Embora esse laudo do perito judicial de 2021 não seja categórico quanto ao momento da incapacidade definitiva (afinal, ela não existia desde de 2007 e nem em 2011, conforme consta da coisa julgada na ação nº 0013386-42.2008.4.03.6000), o laudo do assistente técnico da União Federal revela que a doença está estabilizada desde 2018, de modo que o laudo do assistente do juízo, de 2021, apenas traduz essa realidade (que, à evidência, não se encontrava quando da avaliação pericial de 2011). - Desse modo, constata-se que, de fato, houve piora no quadro de saúde do apelante, ao se considerar a perícia médica de 2021 que reconheceu a sua incapacidade definitiva para atividades militares. Por conseguinte, o apelante faz jus à reforma por incapacidade definitiva, em consonância com o disposto nos artigos 106, II, 108, III e 109 do Estatuto dos Militares em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019. - Em razão de sua reforma, deve ser garantido ao apelante o direito à percepção de ajuda de custo, conforme determina o disposto no art. 3º, XI, b da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. - Considerando que a reforma do apelante é oriunda de acidente em serviço, deve ser reconhecido o seu direito à isenção de imposto de renda dos proventos da reforma, em atenção ao disposto no art. 6º, XIV da Lei nº7.713/1988. - Apelação provida." Note-se que o fundamento da sentença para rejeitar o pedido inicial, no sentido de que seria exigível não apenas incapacidade para o serviço militar, mas invalidez civil, não encontra guarida na norma de regência. De mais a mais, eventual provento de ativa (não apenas do militar reformado, mas também do trabalhador, portador de moléstia grave expressamente indicada na norma, que perceba aposentadoria) não é abrangido, de qualquer forma, pela norma isentiva, também segundo repetitivo da Corte Superior (REsp 1.836.091, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4/8/2020, Tema 1.037/STJ), a evidenciar o cabimento da revisão postulada. Adiante, uma vez reconhecido o direito à reforma, é corolário legal o direito à ajuda de custo prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001, que não traz qualquer condicionante à percepção do benefício que não o advento de inatividade remunerada: "Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: (...) b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e (...)" Registre-se que o cálculo do valor do benefício deve ser feito conforme o regulamento vigente à época do licenciamento indevido (Anexo IV, Tabela I, f, da Medida Provisória 2.215-10/2001). Por fim, quanto ao ressarcimento ao erário da compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989, paga ao autor quando do licenciamento ora anulado, é assente a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal no sentido de que “é devida a compensação entre valor recebido pelo militar por força do art. 1º da Lei n.º 7.963/89, a título de "compensação pecuniária" no momento do licenciamento ex offício, e os vencimentos do período em que esteve afastado, compreendido entre a licença e a reintegração, devidos em decorrência da anulação do ato de licenciamento” (REsp 1.099.943, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012; ApelRemNec 5000405-81.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 21/11/2023). Em suma, o caso é de provimento parcial do apelo do autor, para reconhecer direito à ajuda de custo prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001 e isenção de imposto de renda dos proventos oriundos da reforma de militar por acidente de trabalho. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação do autor. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para reverter ato de licenciamento de militar temporário e determinar sua reforma no mesmo grau hierárquico, com abatimento da compensação pecuniária recebida por ocasião do licenciamento. O autor sustentou fazer jus à reforma com soldo do grau hierárquico imediato e ajuda de custo, bem como à isenção de imposto de renda, e à não devolução da compensação pecuniária paga quando do licenciamento. A União defendeu a legalidade do licenciamento, alegando que a incapacidade do autor se limita ao serviço militar, o que não autorizaria reforma, em se tratando de militar temporário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço militar, mas apto para atividades civis, tem direito à reforma; (ii) se faz jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato; (iii) se possui direito à isenção de imposto de renda; (iv) se é cabível pagamento de ajuda de custo pela transferência à inatividade; e (iv) se é devida a devolução da compensação pecuniária recebida quando do licenciamento. III. Razões de decidir 3. O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio quando comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia e a prestação das atividades militares, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980. 4. A reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato, prevista no art. 110 da Lei 6.880/1980, exige que o militar seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A perícia judicial atestou que o autor possui capacidade laborativa para atividades civis, afastando o enquadramento nesta hipótese. 5. O laudo pericial judicial possui presunção de imparcialidade por ser elaborado em regime de contraditório, com possibilidade de oferecimento de quesitos e impugnação pelas partes, conforme art. 479 do CPC. 6. Sobre a isenção ao imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, há muito consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede repetitiva (Tema 250), no sentido de que a norma elenca hipóteses numerus clausus de moléstias e situações que ensejam a exclusão da incidência tributária. Neste sentido, proventos de reforma motivada por acidente em serviço, como é o caso dos autos, estão expressamente abrangidas no rol taxativo do preceito. O fundamento da sentença para rejeitar o pedido inicial, no sentido de que seria exigível não apenas incapacidade para o serviço militar, mas invalidez civil, não encontra guarida na norma de regência. De mais a mais, eventual provento de ativa (não apenas do militar reformado, mas também do trabalhador, portador de moléstia grave expressamente indicada na norma, que perceba aposentadoria) não é abrangido, de qualquer forma, pela norma isentiva, também segundo repetitivo da Corte Superior (REsp 1.836.091, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4/8/2020, Tema 1.037/STJ), a evidenciar o cabimento da revisão postulada. 7. Uma vez reconhecido o direito à reforma, é corolário legal o direito à ajuda de custo prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001, que não traz qualquer condicionante à percepção do benefício que não o advento de inatividade remunerada (arts. 3º, XI, b, e 9º, I). O cálculo do valor do benefício deverá ser feito conforme o regulamento vigente à época do licenciamento indevido (Anexo IV, Tabela I, f, da Medida Provisória 2.215-10/2001). 8. É devida a compensação entre o valor recebido pelo militar a título de compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989 e os vencimentos do período entre o licenciamento e a reintegração, em razão da anulação do ato de licenciamento que justificava tal prestação. IV. Dispositivo 9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União desprovida, honorários recursais de 1% em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, arts. 104, 106, II, 108, III, IV e V, 109 e 110, § 1º; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Medida Provisória 2.215-10/2001, arts. 3º, XI, b, e 9º, I, e Anexo IV, Tabela I, f, da Medida Provisória 2.215-10/2001; Lei 7.963/1989, art. 1º; e CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.965.842, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 24/5/2022; STJ, AgInt no REsp 1.962.617, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe de 30/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.195.294, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2.195.294, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 29/05/2025; STJ, REsp 1.843.913, Rel. OG FERNANDES, DJe de 4/8/2020; STJ, REsp 1.099.943, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/03/2012; STJ, REsp 1.836.091, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4/8/2020, Tema 1.037/STJ; STJ, (REsp 1.099.943, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012; TRF3, ApCiv 5001839-88.2020.4.03.6002, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 07/10/2024; e TRF3, ApelRemNec 5000405-81.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 21/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAX CAMARGO DOS SANTOS

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS

PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO

OAB: 10789/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001059-42.2020.4.03.6005 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MAX CAMARGO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MAX CAMARGO DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interposta em ação anulatória de ato administrativo. A sentença (ID 201505557) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) anular o ato administrativo de licenciamento do autor; (2) determinar reforma no mesmo grau hierárquico que ocupava no serviço ativo, a contar do licenciamento indevido; e (3) condenar o réu em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação e o autor em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 86 e 98, § 3º do CPC. Acolhidos parcialmente embargos de declaração opostos pela União, determinou-se o abatimento da compensação pecuniária recebida pelo autor por ocasião do licenciamento no crédito a ser pago em sede de execução (ID 201505566). Apelou o autor (ID 201505572), alegando, em síntese, que: (1) o laudo pericial concluiu equivocadamente pela sua capacidade laborativa para atividades civis; (2) o militar considerado inválido para toda e qualquer atividade laboral, em decorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, da Lei 6.880/1980, tem direito de ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, devendo perceber remuneração referente ao posto de terceiro-sargento; (3) faz jus à isenção de imposto de renda, sendo devida a condenação da União à restituição de todos os valores descontados indevidamente a tal título; (4) em razão da reforma possui direito à ajuda de custo prevista na MP 2.215-10/2001; e (5) não se mostra razoável a devolução da compensação pecuniária, em virtude do condão assistencial ao militar licenciado, após longos anos fora do mercado de trabalho. Apelou a União (ID 201505568), sustentando, que: (1) restou demonstrado pela perícia médica que a incapacidade definitiva do autor se limita, exclusivamente, ao serviço militar, mantendo-se sua aptidão para os atos da vida civil; e (2) sendo militar temporário, foi legítimo e legal o ato administrativo de seu licenciamento, sendo vedada a reforma. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, quanto à reforma militar, na época dos fatos, assim previa a Lei 6.880/1980: “Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Em âmbito jurisprudencial, resta consolidado o entendimento da Corte Superior no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento até a recuperação. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.965.842, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 24/5/2022: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.” AgInt no REsp 1.962.617, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe de 30/3/2022: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em desacordo com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso V - Agravo Interno improvido.” Na espécie, consta dos autos que o autor, militar temporário, ingressou nas Forças Armadas em 01/03/2012, na qualidade de soldado recruta. Em 13/11/2014 sofreu acidente durante o trajeto para missão de ornamentação no Círculo Militar de Ponta Porã/MS, fato que ensejou o surgimento das sequelas posteriormente constatadas (ID 201504695). A própria Administração Militar reconheceu a persistência das limitações funcionais do demandante. Com efeito, em inspeção de saúde realizada em 17/02/2016, foi determinada restrição à realização de atividades físicas que demandassem esforço. Posteriormente, em inspeção realizada em 30/04/2019, o autor foi considerado “Incapaz B2”, com necessidade de afastamento integral do serviço pelo período de noventa dias, sobrevindo, contudo, licenciamento em 16/05/2019, quando ainda estava afastado por determinação da Junta de Saúde (ID 201504697, f. 35). Neste passo, atestados e laudos médicos particulares corroboraram o quadro clínico do autor (ID 201504703). Mais ainda, o laudo pericial judicial (ID 201505548), em 26/04/2021, concluiu que o autor tem sequelas de traumatismo cranioencefálico (CID D33.0) e é “incapaz definitivamente para atividade militar. Tem capacidade laborativa para atividade civil”. Ademais, relatou o expert que “restou comprovado o nexo de causalidade com o acidente relatado no exército”. Neste contexto, uma vez já patente a ilegalidade do licenciamento em virtude de incapacidade temporária, com mais razão ainda, comprovada a incapacidade permanente do autor para o serviço militar e verificado o nexo causal entre a patologia e o evento danoso em serviço, evidenciam-se os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à reforma, nos termos dos artigos 106, II, 108, III e 109, da Lei 6.880/1980. Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 2.195.294, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20/09/2024: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido.” Improcedente, portanto, o apelo da União que invocou os termos da Lei 6.880/2019 após o advento da Lei 13.954/2019, inaplicável ao caso, que discute fatos anteriores: AgInt no REsp 2.195.294, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 29/05/2025: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REFORMA. 1. A relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no que concerne aos efeitos dessa relação jurídica que se protrai no tempo, mormente porque os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2013; REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018. 2. Hipótese em que o autor, ex-militar temporário, foi licenciado das Forças Armadas no ano 2000, ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.954/2019, motivo pelo qual as modificações por ela introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 3. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que o autor, ora recorrido, ao menos desde o ano de 2000, encontra-se definitivamente incapaz para as atividades castrenses, em virtude de sequelas decorrentes de acidente sofrido em serviço em 1997, faz ele jus à reforma militar no posto ou graduação em que se encontrava quando no serviço ativo. 4. Agravo interno desprovido." Quanto ao recurso do autor, primeiramente, no tocante à pretensão de reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato, a legislação de regência, em se tratando de acidente em serviço (art. 108, III, do Estatuto dos Militares) exige, para tanto, que o militar padeça – conforme a diferenciação conceitual estabelecida para a matéria -, não apenas de "incapacidade permanente" para atividades castrense mas, também, "invalidez" para qualquer atividade laboral civil, nos termos do já transcrito art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980. A propósito, cite-se; REsp 1.843.913, Rel. OG FERNANDES, DJe 04/8/2020: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NEOPLASIA MALIGNA. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ACRÉSCIMO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil. 2. No caso dos autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna - câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação. 3. O art. 1º da Lei n. 11.421/2006 confere o pagamento do auxílio-invalidez ao militar que necessita de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A constatação desses aspectos, de ocorrência negada na origem, dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." Sucede que, no caso, como já abordado de início, produzida prova pericial em Juízo, o expert atestou categoricamente que o apelante não pode ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para outras atividades, nos termos do artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980. Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, inclusive por ser elaborado em regime de contraditório judicial, com colaboração e intervenção das partes mediante oferecimento de quesitos e possibilidade de impugnação, o que não ocorre, por sua unilateralidade, com pareceres, laudos ou atestados juntados pelas partes. Além do mais, o laudo judicial revela-se completo, externando conclusões com metodologia de análise integral, incluindo abordagem do histórico, elaborando anamnese e realizando exame físico, fornecendo, enfim, elementos suficientes à plena formação da convicção do magistrado a respeito da situação e condição da parte para o julgamento do mérito da controvérsia. Existe, assim, fundamento suficiente para a interpretação consistente da prova contra a pretensão do autor, alinhando o trabalho e a conclusão do laudo judicial à própria presunção de validade, que milita a partir da premissa de aptidão técnica e de imparcialidade do perito judicial. Logo, não comporta acolhimento o pedido inicial nesta quadra. De outra parte, sobre a isenção ao imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, há muito consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede repetitiva (REsp 1.116.620, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25/8/2010, Tema 250/STJ), no sentido de que a norma elenca hipóteses numerus clausus de moléstias que ensejam a exclusão da incidência tributária. Contudo, há que se observar que a literalidade da norma abrange, ainda, outra hipótese: "XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Como se observa, proventos de reforma motivada por acidente em serviço, como é o caso dos autos, estão expressamente abrangidas no rol taxativo do preceito. Assim, com observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor reconhecer a isenção de imposto de renda no caso. Neste sentido a jurisprudência da Corte: ApCiv 5001839-88.2020.4.03.6002, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 07/10/2024: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EVOLUÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AJUDA DE CUSTA E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Não há coisa julgada impedindo o julgamento deste feito no que concerne ao pedido de reforma. É verdade que, quando do julgamento da ação nº 0013386-42.2008.4.03.6000, proposta pelo ora apelante, este TRF entendeu, com base em perícia realizada em 01/09/2011, que a sua incapacidade para atividades militares era apenas temporária, razão pela qual não fazia jus a reforma (trânsito em julgado da decisão em 15/03/2019). Contudo, é perfeitamente possível que a lesão evolua, deixando de ser incapacitante temporariamente para se converter em definitiva, o que basta para que a causa de pedir seja distinta em relação àquela anteriormente objeto de coisa julgada. - No caso dos autos, o apelante narra ser militar do Exército desde 06/03/2003, ocupando a graduação de Cabo. Afirma ter sido vítima, em 31/03/2007, de acidente de moto quando estava se deslocando de sua casa para o quartel. Alega que em razão do acidente lesionou gravemente o joelho esquerdo. Afirma que o Exército realizou sindicância a qual apurou ter sido o acidente em serviço. Aduz que mesmo ainda estando em tratamento médico foi ilegalmente licenciado em 05/03/2008, razão pela qual ajuizou a demanda nº 0013386-42.2008.4.03.6000 na qual a UNIÃO FEDERAL foi condenada a sua reintegração para tratamento médico. Alega que o pedido de reforma foi julgado improcedente devido a sua incapacidade ser apenas temporária, tendo a decisão transitado em julgado em 15/03/2019. Afirma que em 17/04/2019 foi reconhecida a sua incapacidade definitiva por médico ortopedista. Com isso, requereu administrativamente a sua reforma, a qual foi negada. Pleiteia a anulação do referido ato administrativo, com o reconhecimento do seu direito a reforma. - Ao presente caso, não se aplicam as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares, na medida em que o acidente em serviço sofrido pelo apelante ocorreu em 31/03/2007, e a incapacidade definitiva foi constatada em 2018 (tempus regit actum). - Realizada perícia médica em primeiro grau, agora para esta presente ação, o médico perito nomeado atestou que o apelante possui sequela de lesão traumática do joelho esquerdo, oriundo de acidente de motocicleta ocorrido em 2007, a qual gera claudicação na marcha, deformidade em valgo e impossibilita a realização de marchas, corridas ou atividades que necessitem carregar peso. O perito médico concluiu que o autor possui incapacidade permanente para atividades militares. - Embora esse laudo do perito judicial de 2021 não seja categórico quanto ao momento da incapacidade definitiva (afinal, ela não existia desde de 2007 e nem em 2011, conforme consta da coisa julgada na ação nº 0013386-42.2008.4.03.6000), o laudo do assistente técnico da União Federal revela que a doença está estabilizada desde 2018, de modo que o laudo do assistente do juízo, de 2021, apenas traduz essa realidade (que, à evidência, não se encontrava quando da avaliação pericial de 2011). - Desse modo, constata-se que, de fato, houve piora no quadro de saúde do apelante, ao se considerar a perícia médica de 2021 que reconheceu a sua incapacidade definitiva para atividades militares. Por conseguinte, o apelante faz jus à reforma por incapacidade definitiva, em consonância com o disposto nos artigos 106, II, 108, III e 109 do Estatuto dos Militares em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019. - Em razão de sua reforma, deve ser garantido ao apelante o direito à percepção de ajuda de custo, conforme determina o disposto no art. 3º, XI, b da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. - Considerando que a reforma do apelante é oriunda de acidente em serviço, deve ser reconhecido o seu direito à isenção de imposto de renda dos proventos da reforma, em atenção ao disposto no art. 6º, XIV da Lei nº7.713/1988. - Apelação provida." Note-se que o fundamento da sentença para rejeitar o pedido inicial, no sentido de que seria exigível não apenas incapacidade para o serviço militar, mas invalidez civil, não encontra guarida na norma de regência. De mais a mais, eventual provento de ativa (não apenas do militar reformado, mas também do trabalhador, portador de moléstia grave expressamente indicada na norma, que perceba aposentadoria) não é abrangido, de qualquer forma, pela norma isentiva, também segundo repetitivo da Corte Superior (REsp 1.836.091, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4/8/2020, Tema 1.037/STJ), a evidenciar o cabimento da revisão postulada. Adiante, uma vez reconhecido o direito à reforma, é corolário legal o direito à ajuda de custo prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001, que não traz qualquer condicionante à percepção do benefício que não o advento de inatividade remunerada: "Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: (...) b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e (...)" Registre-se que o cálculo do valor do benefício deve ser feito conforme o regulamento vigente à época do licenciamento indevido (Anexo IV, Tabela I, f, da Medida Provisória 2.215-10/2001). Por fim, quanto ao ressarcimento ao erário da compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989, paga ao autor quando do licenciamento ora anulado, é assente a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal no sentido de que “é devida a compensação entre valor recebido pelo militar por força do art. 1º da Lei n.º 7.963/89, a título de "compensação pecuniária" no momento do licenciamento ex offício, e os vencimentos do período em que esteve afastado, compreendido entre a licença e a reintegração, devidos em decorrência da anulação do ato de licenciamento” (REsp 1.099.943, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012; ApelRemNec 5000405-81.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 21/11/2023). Em suma, o caso é de provimento parcial do apelo do autor, para reconhecer direito à ajuda de custo prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001 e isenção de imposto de renda dos proventos oriundos da reforma de militar por acidente de trabalho. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação do autor. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para reverter ato de licenciamento de militar temporário e determinar sua reforma no mesmo grau hierárquico, com abatimento da compensação pecuniária recebida por ocasião do licenciamento. O autor sustentou fazer jus à reforma com soldo do grau hierárquico imediato e ajuda de custo, bem como à isenção de imposto de renda, e à não devolução da compensação pecuniária paga quando do licenciamento. A União defendeu a legalidade do licenciamento, alegando que a incapacidade do autor se limita ao serviço militar, o que não autorizaria reforma, em se tratando de militar temporário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço militar, mas apto para atividades civis, tem direito à reforma; (ii) se faz jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato; (iii) se possui direito à isenção de imposto de renda; (iv) se é cabível pagamento de ajuda de custo pela transferência à inatividade; e (iv) se é devida a devolução da compensação pecuniária recebida quando do licenciamento. III. Razões de decidir 3. O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio quando comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia e a prestação das atividades militares, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980. 4. A reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato, prevista no art. 110 da Lei 6.880/1980, exige que o militar seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A perícia judicial atestou que o autor possui capacidade laborativa para atividades civis, afastando o enquadramento nesta hipótese. 5. O laudo pericial judicial possui presunção de imparcialidade por ser elaborado em regime de contraditório, com possibilidade de oferecimento de quesitos e impugnação pelas partes, conforme art. 479 do CPC. 6. Sobre a isenção ao imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, há muito consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede repetitiva (Tema 250), no sentido de que a norma elenca hipóteses numerus clausus de moléstias e situações que ensejam a exclusão da incidência tributária. Neste sentido, proventos de reforma motivada por acidente em serviço, como é o caso dos autos, estão expressamente abrangidas no rol taxativo do preceito. O fundamento da sentença para rejeitar o pedido inicial, no sentido de que seria exigível não apenas incapacidade para o serviço militar, mas invalidez civil, não encontra guarida na norma de regência. De mais a mais, eventual provento de ativa (não apenas do militar reformado, mas também do trabalhador, portador de moléstia grave expressamente indicada na norma, que perceba aposentadoria) não é abrangido, de qualquer forma, pela norma isentiva, também segundo repetitivo da Corte Superior (REsp 1.836.091, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4/8/2020, Tema 1.037/STJ), a evidenciar o cabimento da revisão postulada. 7. Uma vez reconhecido o direito à reforma, é corolário legal o direito à ajuda de custo prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001, que não traz qualquer condicionante à percepção do benefício que não o advento de inatividade remunerada (arts. 3º, XI, b, e 9º, I). O cálculo do valor do benefício deverá ser feito conforme o regulamento vigente à época do licenciamento indevido (Anexo IV, Tabela I, f, da Medida Provisória 2.215-10/2001). 8. É devida a compensação entre o valor recebido pelo militar a título de compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989 e os vencimentos do período entre o licenciamento e a reintegração, em razão da anulação do ato de licenciamento que justificava tal prestação. IV. Dispositivo 9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União desprovida, honorários recursais de 1% em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, arts. 104, 106, II, 108, III, IV e V, 109 e 110, § 1º; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Medida Provisória 2.215-10/2001, arts. 3º, XI, b, e 9º, I, e Anexo IV, Tabela I, f, da Medida Provisória 2.215-10/2001; Lei 7.963/1989, art. 1º; e CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.965.842, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 24/5/2022; STJ, AgInt no REsp 1.962.617, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe de 30/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.195.294, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2.195.294, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 29/05/2025; STJ, REsp 1.843.913, Rel. OG FERNANDES, DJe de 4/8/2020; STJ, REsp 1.099.943, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/03/2012; STJ, REsp 1.836.091, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4/8/2020, Tema 1.037/STJ; STJ, (REsp 1.099.943, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012; TRF3, ApCiv 5001839-88.2020.4.03.6002, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 07/10/2024; e TRF3, ApelRemNec 5000405-81.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 21/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão