Detalhe do processo

5001059-21.2023.8.13.0251

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5001059-21.2023.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: SAMUEL VICTOR SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GREISON JEFFERSON BORGES, OAB nº MG190705 Polo Passivo: MUNICIPIO DE EXTREMA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO LUCAS DE EXTREMA LTDA ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: JOAO LUIZ LOPES, OAB nº MG92213G, EDILAINE CRISTINA AIDUKAS, OAB nº MG110326G, NATHAN CUNHA DUTRA, OAB nº SP387976P, FELIPE JOSE FARIA DO NASCIMENTO, OAB nº MG221039, Procuradoria-Geral do Município de Extrema Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por SAMUEL VICTOR SILVA em face do HOSPITAL MATERNIDADE SÃO LUCAS DE EXTREMA LTDA e do MUNICÍPIO DE EXTREMA, partes qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 11/10/2019, sendo atendido no hospital requerido via Sistema Único de Saúde (SUS). Alega que, no atendimento inicial, foi diagnosticada apenas fratura exposta de tíbia esquerda. Contudo, após permanecer internado e receber alta, continuou a sentir fortes dores no quadril e bacia, descobrindo meses depois, ao realizar exames em outro nosocômio, que também havia sofrido fratura-luxação inveterada na articulação coxofemoral esquerda. Aponta negligência na investigação diagnóstica inicial, o que teria ensejado o agravamento do quadro e sequelas definitivas, tais como encurtamento do membro e limitação funcional. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e danos materiais/lucros cessantes referentes às perdas remuneratórias no período em que ficou sem trabalhar. Juntou documentos. Gratuidade concedida em id. 9745132182. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (id. 9797610458 e id. 9817593110). O Hospital Maternidade São Lucas arguiu a ausência de nexo causal e de erro médico, sustentando ter prestado atendimento adequado à lesão constatada à época. O Município de Extrema suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inocorrência de responsabilidade civil estatal ou culpa da administração. Réplica em id. 9846065851 e id. 9846064953. Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Extrema e deferida a produção de prova pericial médica (id. 9899505230). O Laudo Pericial foi acostado aos autos em id. 10354593614, sobre o qual as partes se manifestaram. Em id. 10616903161 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, e estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na aferição da responsabilidade civil dos réus pela falha no diagnóstico de lesão na articulação coxofemoral esquerda após atendimento decorrente de acidente automobilístico e nos desdobramentos patrimoniais e extrapatrimoniais daí advindos. Ressalte-se que a responsabilidade do prestador privado de serviços de saúde credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS) é direta pela falha na prestação do serviço médico. Por sua vez, ao Ente Municipal, na qualidade de gestor local do SUS e fiscal dos serviços delegados/credenciados, incumbe a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações indenizatórias decorrentes do vício na prestação do serviço de saúde prestado por entidade privada conveniada. Submetido o autor à perícia médica judicial (id. 10354593614), o perito oficial foi categórico ao atestar que o atendimento emergencial prestado pelo hospital réu deixou de adotar os protocolos universais recomendados para paciente vítima de trauma de alta energia, como colisão automobilística. A este respeito, respondeu o expert expressamente ao quesito nº 6 apresentado pelo requerente: “O hospital réu não realizou um diagnóstico completo e preciso, pois não adotou as medidas e protocolos previstos no Suporte Avançado de Vida no Trauma (ATLS - Advanced Trauma Life Support) para a avaliação global do paciente politraumatizado”. Ouvido em audiência, o médico responsável pela cirurgia do autor, Dr. Kilder Martiniano Costa, confirmou que o acidente sofrido se trata de trauma de alta energia e que o protocolo prevê a investigação de outras lesões além da evidente, inclusive quanto a bacia e pelve. Embora o médico alegue que tenha realizado exames de imagem em toda a região do quadril, não existe prova nos autos quanto a referido exame. Ademais, as testemunhas que acompanharam o autor no hospital, embora ouvidas de forma descompromissadas, foram uníssonas ao afirmar que o autor reclamava frequentemente de dores, porém não houve a investigação de outras lesões além da fratura inicialmente identificada. Com efeito, diante de acidente automobilístico de expressiva energia mecânica, cabia à equipe médica a realização de triagem e varredura diagnóstica radiológica completa da bacia e articulações adjacentes, e não apenas a abordagem isolada da fratura exposta da tíbia. O uso de analgésicos potentes durante a internação e a restrição ao leito podem ter mascarado os sintomas agudos no quadril, culminando na alta hospitalar do autor com fratura-luxação não diagnosticada. Essa incúria diagnóstica permitiu que a lesão se tornasse inveterada, exigindo, dois meses após o acidente, uma intervenção cirúrgica de alta complexidade na Santa Casa de Montes Claros/MG (id. 9744997922). O laudo pericial (id. 10354593614) confirmou que o atraso no diagnóstico e no tratamento adequado produziu sequelas anatômicas e funcionais definitivas no autor, quais sejam: encurtamento do membro inferior esquerdo em 2 (dois) centímetros, hipotrofia muscular da coxa esquerda, limitação permanente de movimentos do quadril em grau médio e incapacidade parcial e permanente para atividades que exigem ortostatismo prolongado ou esforço físico intenso. Evidenciados, portanto, o ato omissivo culposo (falha do serviço no atendimento emergencial) e o nexo causal com o agravamento e consolidação das sequelas. O dano moral é evidente, diante da dor, do sofrimento, do abalo psíquico e da angústia vivenciados pelo autor, que, além do trauma do acidente, teve seu estado de saúde agravado pela incerteza e pela imperícia no diagnóstico inicial, sendo submetido a sofrimento físico prolongado e à consolidação de limitação funcional irreversível. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da conduta, à extensão do dano (incapacidade parcial permanente) e ao caráter pedagógico-punitivo da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequada e justa a fixação do valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto ao dano estético, este decorre da alteração morfológica da estrutura corporal da vítima, que resulte em constrangimento e deixe marcas visíveis. Ainda, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral”. No caso em tela, o laudo pericial constatou a existência de alterações anatômicas visíveis no autor, notadamente o encurtamento permanente de 2 cm no membro inferior esquerdo, atrofia da musculatura da coxa (diferença de 9 cm de perímetro em relação à perna hígida) e presença de cicatrizes cirúrgicas extensas e marcantes resultantes do procedimento tardio para correção do quadril. Assim, configurado o dano estético autônomo, fixo a indenização respectiva no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais sob a modalidade de lucros cessantes (postulados no montante de R$ 26.760,00 sob a alegação de perda/diferença salarial), a pretensão não merece acolhimento. Os lucros cessantes exigem comprovação escorreita e cabal daquilo que a vítima efetivamente deixou de auferir em razão direta do evento danoso. No caso dos autos, não houve demonstração inequívoca de prejuízo financeiro efetivo ou de frustração comprovada de renda não coberta pela previdência social. Tratando-se de dano patrimonial, este não se presume, sendo imperiosa a sua liquidez e prova documental nos autos. Ante a ausência de comprovação escorreita do prejuízo material aventado, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu HOSPITAL MATERNIDADE SÃO LUCAS DE EXTREMA LTDA. e, de forma SUBSIDIÁRIA, o réu MUNICÍPIO DE EXTREMA/MG, a pagarem ao autor SAMUEL VICTOR SILVA o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data do evento danoso; e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. Em relação ao Município de Extrema/MG, em caso de eventual execução subsidiária, os consectários legais sobre os débitos deverão observar a condenação nos moldes do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, até a promulgação da EC 113/2021, a qual deverá ser utilizada até a promulgação da EC 136/2025. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) a cargo do autor e 70% (setenta por cento) a cargo dos réus. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a mesma proporção acima estipulada para o rateio entre os patronos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Ademais, o MUNICÍPIO DE EXTREMA/MG goza de isenção no pagamento de custas processuais estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Após o trânsito em julgado e realizado o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Não havendo pagamento das custas, expeça-se CNPDP e arquive-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL MATERNIDADE SAO LUCAS DE EXTREMA LTDA

Réu MUNICIPIO DE EXTREMA

Autor SAMUEL VICTOR SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO LUIZ LOPES

OAB: 133822/SP

EDILAINE CRISTINA AIDUKAS

OAB: 110326/MG

FELIPE JOSE FARIA DO NASCIMENTO

OAB: 221039/MG

GREISON JEFFERSON BORGES

OAB: 190705/MG

NATHAN CUNHA DUTRA

OAB: 387976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5001059-21.2023.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: SAMUEL VICTOR SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GREISON JEFFERSON BORGES, OAB nº MG190705 Polo Passivo: MUNICIPIO DE EXTREMA, HOSPITAL MATERNIDADE SAO LUCAS DE EXTREMA LTDA ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: JOAO LUIZ LOPES, OAB nº MG92213G, EDILAINE CRISTINA AIDUKAS, OAB nº MG110326G, NATHAN CUNHA DUTRA, OAB nº SP387976P, FELIPE JOSE FARIA DO NASCIMENTO, OAB nº MG221039, Procuradoria-Geral do Município de Extrema Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por SAMUEL VICTOR SILVA em face do HOSPITAL MATERNIDADE SÃO LUCAS DE EXTREMA LTDA e do MUNICÍPIO DE EXTREMA, partes qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 11/10/2019, sendo atendido no hospital requerido via Sistema Único de Saúde (SUS). Alega que, no atendimento inicial, foi diagnosticada apenas fratura exposta de tíbia esquerda. Contudo, após permanecer internado e receber alta, continuou a sentir fortes dores no quadril e bacia, descobrindo meses depois, ao realizar exames em outro nosocômio, que também havia sofrido fratura-luxação inveterada na articulação coxofemoral esquerda. Aponta negligência na investigação diagnóstica inicial, o que teria ensejado o agravamento do quadro e sequelas definitivas, tais como encurtamento do membro e limitação funcional. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e danos materiais/lucros cessantes referentes às perdas remuneratórias no período em que ficou sem trabalhar. Juntou documentos. Gratuidade concedida em id. 9745132182. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (id. 9797610458 e id. 9817593110). O Hospital Maternidade São Lucas arguiu a ausência de nexo causal e de erro médico, sustentando ter prestado atendimento adequado à lesão constatada à época. O Município de Extrema suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inocorrência de responsabilidade civil estatal ou culpa da administração. Réplica em id. 9846065851 e id. 9846064953. Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Extrema e deferida a produção de prova pericial médica (id. 9899505230). O Laudo Pericial foi acostado aos autos em id. 10354593614, sobre o qual as partes se manifestaram. Em id. 10616903161 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, e estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na aferição da responsabilidade civil dos réus pela falha no diagnóstico de lesão na articulação coxofemoral esquerda após atendimento decorrente de acidente automobilístico e nos desdobramentos patrimoniais e extrapatrimoniais daí advindos. Ressalte-se que a responsabilidade do prestador privado de serviços de saúde credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS) é direta pela falha na prestação do serviço médico. Por sua vez, ao Ente Municipal, na qualidade de gestor local do SUS e fiscal dos serviços delegados/credenciados, incumbe a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações indenizatórias decorrentes do vício na prestação do serviço de saúde prestado por entidade privada conveniada. Submetido o autor à perícia médica judicial (id. 10354593614), o perito oficial foi categórico ao atestar que o atendimento emergencial prestado pelo hospital réu deixou de adotar os protocolos universais recomendados para paciente vítima de trauma de alta energia, como colisão automobilística. A este respeito, respondeu o expert expressamente ao quesito nº 6 apresentado pelo requerente: “O hospital réu não realizou um diagnóstico completo e preciso, pois não adotou as medidas e protocolos previstos no Suporte Avançado de Vida no Trauma (ATLS - Advanced Trauma Life Support) para a avaliação global do paciente politraumatizado”. Ouvido em audiência, o médico responsável pela cirurgia do autor, Dr. Kilder Martiniano Costa, confirmou que o acidente sofrido se trata de trauma de alta energia e que o protocolo prevê a investigação de outras lesões além da evidente, inclusive quanto a bacia e pelve. Embora o médico alegue que tenha realizado exames de imagem em toda a região do quadril, não existe prova nos autos quanto a referido exame. Ademais, as testemunhas que acompanharam o autor no hospital, embora ouvidas de forma descompromissadas, foram uníssonas ao afirmar que o autor reclamava frequentemente de dores, porém não houve a investigação de outras lesões além da fratura inicialmente identificada. Com efeito, diante de acidente automobilístico de expressiva energia mecânica, cabia à equipe médica a realização de triagem e varredura diagnóstica radiológica completa da bacia e articulações adjacentes, e não apenas a abordagem isolada da fratura exposta da tíbia. O uso de analgésicos potentes durante a internação e a restrição ao leito podem ter mascarado os sintomas agudos no quadril, culminando na alta hospitalar do autor com fratura-luxação não diagnosticada. Essa incúria diagnóstica permitiu que a lesão se tornasse inveterada, exigindo, dois meses após o acidente, uma intervenção cirúrgica de alta complexidade na Santa Casa de Montes Claros/MG (id. 9744997922). O laudo pericial (id. 10354593614) confirmou que o atraso no diagnóstico e no tratamento adequado produziu sequelas anatômicas e funcionais definitivas no autor, quais sejam: encurtamento do membro inferior esquerdo em 2 (dois) centímetros, hipotrofia muscular da coxa esquerda, limitação permanente de movimentos do quadril em grau médio e incapacidade parcial e permanente para atividades que exigem ortostatismo prolongado ou esforço físico intenso. Evidenciados, portanto, o ato omissivo culposo (falha do serviço no atendimento emergencial) e o nexo causal com o agravamento e consolidação das sequelas. O dano moral é evidente, diante da dor, do sofrimento, do abalo psíquico e da angústia vivenciados pelo autor, que, além do trauma do acidente, teve seu estado de saúde agravado pela incerteza e pela imperícia no diagnóstico inicial, sendo submetido a sofrimento físico prolongado e à consolidação de limitação funcional irreversível. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da conduta, à extensão do dano (incapacidade parcial permanente) e ao caráter pedagógico-punitivo da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequada e justa a fixação do valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto ao dano estético, este decorre da alteração morfológica da estrutura corporal da vítima, que resulte em constrangimento e deixe marcas visíveis. Ainda, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral”. No caso em tela, o laudo pericial constatou a existência de alterações anatômicas visíveis no autor, notadamente o encurtamento permanente de 2 cm no membro inferior esquerdo, atrofia da musculatura da coxa (diferença de 9 cm de perímetro em relação à perna hígida) e presença de cicatrizes cirúrgicas extensas e marcantes resultantes do procedimento tardio para correção do quadril. Assim, configurado o dano estético autônomo, fixo a indenização respectiva no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais sob a modalidade de lucros cessantes (postulados no montante de R$ 26.760,00 sob a alegação de perda/diferença salarial), a pretensão não merece acolhimento. Os lucros cessantes exigem comprovação escorreita e cabal daquilo que a vítima efetivamente deixou de auferir em razão direta do evento danoso. No caso dos autos, não houve demonstração inequívoca de prejuízo financeiro efetivo ou de frustração comprovada de renda não coberta pela previdência social. Tratando-se de dano patrimonial, este não se presume, sendo imperiosa a sua liquidez e prova documental nos autos. Ante a ausência de comprovação escorreita do prejuízo material aventado, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu HOSPITAL MATERNIDADE SÃO LUCAS DE EXTREMA LTDA. e, de forma SUBSIDIÁRIA, o réu MUNICÍPIO DE EXTREMA/MG, a pagarem ao autor SAMUEL VICTOR SILVA o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data do evento danoso; e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. Em relação ao Município de Extrema/MG, em caso de eventual execução subsidiária, os consectários legais sobre os débitos deverão observar a condenação nos moldes do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, até a promulgação da EC 113/2021, a qual deverá ser utilizada até a promulgação da EC 136/2025. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) a cargo do autor e 70% (setenta por cento) a cargo dos réus. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a mesma proporção acima estipulada para o rateio entre os patronos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Ademais, o MUNICÍPIO DE EXTREMA/MG goza de isenção no pagamento de custas processuais estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Após o trânsito em julgado e realizado o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Não havendo pagamento das custas, expeça-se CNPDP e arquive-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito