5001058-67.2022.8.21.0083
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001058-67.2022.8.21.0083/RS AUTOR : VALERIO ISNAR WAGNER JUNIOR ADVOGADO(A) : THIAGO TROTT WERB (OAB RS088245) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que se faz necessária a produção de prova pericial, envolvendo duas frentes distintas: perícia agronômica, para apuração dos danos à plantação de pinus taeda , e perícia eletricista, para análise das condições da rede elétrica. 1. No que se refere à perícia agronômica, o perito Eng. Agrônomo Rafael Bertuol Marques (CREA/RS 194588), nomeado no evento 128 , aceitou o encargo ( evento 138 ) e, após instado a revisar sua proposta inicial de R$ 18.000,00 ( evento 171 ), apresentou nova proposta no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em duas parcelas de R$ 7.000,00 cada ( evento 178 ). A parte autora, no evento 195 , realizou o pagamento no valor de R$ 14.000,00, informando o recolhimento integral dos honorários periciais em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 1.1. Diante do pagamento integral dos honorários, homologo os honorários periciais do Eng. Agrônomo Rafael Bertuol Marques no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 1.2. Autorizo a liberação da primeira parcela de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 50% do valor total homologado , em favor do perito, mediante expedição de alvará de levantamento. 1.3. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias , a contar da ciência do presente decisum, observados os quesitos das partes já apresentados nos autos (eventos 52.3 e 53.1 ). A segunda parcela de R$ 7.000,00 será liberada após a entrega do laudo. 1.4. Intime-se o perito para que, quando designada data para a realização da perícia, seja comunicado a este Juízo também por e-mail ( frbomjesusvjud@tjrs.jus.br ) , bem como que a perícia seja marcada com antecedência mínima de 30 dias , a fim de haver tempo hábil para intimar as partes e evitar a frustração do ato. Solicita-se, também, que, ao informar a data e hora da perícia no Sistema Eproc, com a ação peticionar, escolha o “Tipo”: PERÍCIA, conforme exemplo abaixo: 1.5. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 1.6. Com o aporte dê-se vista às partes. 2. No que se refere à perícia elétrica , constata-se a inércia do perito ALEX FABIANE SILVEIRA MENEZES, nomeado no evento 37 . 2.1. Diante dessa inércia, destituio o perito eletricista Alex Fabiane Silveira Menezes do encargo para o qual foi nomeado. 2.2. Nomeio , em substituição, o perito em engenharia elétrica ALEXANDRE ASSENHEIMER , já cadastrado no eproc. 2.3. Agendada a intimação do novo perito para dizer se aceita o encargo e apresentar pretensão de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º 1 , do CPC. 2.4. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito eletricista, intime-se o réu para manifestar-se quanto ao aceite, no prazo de 5 (cinco) dias. Constem as advertências dos arts. 157 2 e 158 3 do CPC ao novo perito eletricista. 2.5. Intime-se o perito para que, quando designada data para realização da perícia, seja comunicado a este Juízo também por e-mail ( frbomjesusvjud@tjrs.jus.br ), bem como que a perícia seja marcada com antecedência mínima de 30 dias , para haver tempo de intimar as partes e evitar a frustração do ato. Solicita-se, também, que, ao informar a data e hora da perícia no Sistema Eproc, com a ação peticionar, escolha o “Tipo”: PERÍCIA, conforme exemplo abaixo: 2.4. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 2.5. Com o aporte do laudo agronômico, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica das partes. 1. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2. Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. 3. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor VALERIO ISNAR WAGNER JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB: 46582/RS
THIAGO TROTT WERB
OAB: 88245/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001058-67.2022.8.21.0083/RS AUTOR : VALERIO ISNAR WAGNER JUNIOR ADVOGADO(A) : THIAGO TROTT WERB (OAB RS088245) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que se faz necessária a produção de prova pericial, envolvendo duas frentes distintas: perícia agronômica, para apuração dos danos à plantação de pinus taeda , e perícia eletricista, para análise das condições da rede elétrica. 1. No que se refere à perícia agronômica, o perito Eng. Agrônomo Rafael Bertuol Marques (CREA/RS 194588), nomeado no evento 128 , aceitou o encargo ( evento 138 ) e, após instado a revisar sua proposta inicial de R$ 18.000,00 ( evento 171 ), apresentou nova proposta no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em duas parcelas de R$ 7.000,00 cada ( evento 178 ). A parte autora, no evento 195 , realizou o pagamento no valor de R$ 14.000,00, informando o recolhimento integral dos honorários periciais em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 1.1. Diante do pagamento integral dos honorários, homologo os honorários periciais do Eng. Agrônomo Rafael Bertuol Marques no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 1.2. Autorizo a liberação da primeira parcela de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 50% do valor total homologado , em favor do perito, mediante expedição de alvará de levantamento. 1.3. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias , a contar da ciência do presente decisum, observados os quesitos das partes já apresentados nos autos (eventos 52.3 e 53.1 ). A segunda parcela de R$ 7.000,00 será liberada após a entrega do laudo. 1.4. Intime-se o perito para que, quando designada data para a realização da perícia, seja comunicado a este Juízo também por e-mail ( frbomjesusvjud@tjrs.jus.br ) , bem como que a perícia seja marcada com antecedência mínima de 30 dias , a fim de haver tempo hábil para intimar as partes e evitar a frustração do ato. Solicita-se, também, que, ao informar a data e hora da perícia no Sistema Eproc, com a ação peticionar, escolha o “Tipo”: PERÍCIA, conforme exemplo abaixo: 1.5. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 1.6. Com o aporte dê-se vista às partes. 2. No que se refere à perícia elétrica , constata-se a inércia do perito ALEX FABIANE SILVEIRA MENEZES, nomeado no evento 37 . 2.1. Diante dessa inércia, destituio o perito eletricista Alex Fabiane Silveira Menezes do encargo para o qual foi nomeado. 2.2. Nomeio , em substituição, o perito em engenharia elétrica ALEXANDRE ASSENHEIMER , já cadastrado no eproc. 2.3. Agendada a intimação do novo perito para dizer se aceita o encargo e apresentar pretensão de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º 1 , do CPC. 2.4. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito eletricista, intime-se o réu para manifestar-se quanto ao aceite, no prazo de 5 (cinco) dias. Constem as advertências dos arts. 157 2 e 158 3 do CPC ao novo perito eletricista. 2.5. Intime-se o perito para que, quando designada data para realização da perícia, seja comunicado a este Juízo também por e-mail ( frbomjesusvjud@tjrs.jus.br ), bem como que a perícia seja marcada com antecedência mínima de 30 dias , para haver tempo de intimar as partes e evitar a frustração do ato. Solicita-se, também, que, ao informar a data e hora da perícia no Sistema Eproc, com a ação peticionar, escolha o “Tipo”: PERÍCIA, conforme exemplo abaixo: 2.4. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 2.5. Com o aporte do laudo agronômico, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica das partes. 1. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2. Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. 3. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.