5001057-47.2022.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001057-47.2022.4.03.6120 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARCIA FRASSOM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARILIA NATALIA DA SILVA - SP304183-N ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos em face da seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como de indenização por danos morais, consoante aresto assim ementado (ID 355589554): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DA CEF COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com seguro habitacional obrigatório. A sentença afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF), por atuar como mera agente financeira, e da seguradora, com fundamento em cláusula de exclusão de cobertura e no art. 784 do Código Civil. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF responde por vícios construtivos quando atua apenas como agente financeira; (ii) saber se é abusiva a cláusula de exclusão de cobertura securitária para vícios de construção no seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH; (iii) saber se o art. 784 do Código Civil afasta a cobertura securitária por se tratar de vício intrínseco preexistente; e (iv) saber se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir A CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeira, sem ingerência na execução da obra, nos termos da jurisprudência do STJ. No seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura os vícios estruturais de construção, por violar a boa-fé objetiva e a legítima expectativa de segurança do mutuário, conforme entendimento consolidado do STJ. O art. 784 do Código Civil não se aplica aos vícios construtivos ocultos desconhecidos pelo segurado à época da contratação, sob pena de esvaziamento da cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI). O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos, distintos de falhas de manutenção, devendo a seguradora indenizar os danos materiais correspondentes aos vícios de construção, a serem apurados em liquidação de sentença. A multiplicidade de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos em face da Caixa Seguradora S.A., condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, limitada aos vícios construtivos identificados em perícia, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Mantida a improcedência dos pedidos em relação à Caixa Econômica Federal. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financeira no âmbito do SFH não responde por vícios construtivos do imóvel financiado. 2. É abusiva a cláusula de seguro habitacional obrigatório que exclui da cobertura os vícios estruturais de construção. 3. O art. 784 do Código Civil não afasta a cobertura securitária para vícios construtivos ocultos desconhecidos pelo segurado. 4. A existência de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia pode ensejar indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 784; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.05.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv nº 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 16.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001057-47.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta omissão do julgado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em seu favor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao argumento de que o acórdão manteve integralmente a improcedência dos pedidos formulados em sua face. Requer o acolhimento dos embargos para integração do acórdão e arbitramento da verba honorária recursal, ainda que suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça da parte autora (ID 369354077). A CAIXA SEGURADORA S.A., por sua vez, aponta omissões quanto à alegada responsabilidade exclusiva da construtora pelos vícios construtivos do imóvel, à inexistência de cobertura securitária para defeitos intrínsecos à construção, à incidência dos arts. 757, 760, 771 e 784 do Código Civil, à necessidade de observância do limite máximo de indenização previsto na apólice e à condenação por danos morais, reputada indevida ou excessiva. Requer o saneamento das omissões apontadas, com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (ID 370162479). A embargada ofereceu resposta (ID 379051106 e 379051125). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 355589569): O fundamento é que o seguro habitacional, no âmbito do SFH, ganha conformação diferenciada: integra a política nacional de habitação, destina-se a facilitar a aquisição da casa própria, e visa tanto à proteção da família do mutuário quanto à salvaguarda do imóvel que garante o financiamento, resguardando os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema (REsp 1.837.372/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/10/2019). Nesse contexto, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Os vícios estruturais de construção, por outro lado, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo para acobertar o sinistro concomitante à vigência do contrato, ainda que o vício seja oculto e só se revele posteriormente. [...] Na hipótese em análise, verifica-se que a apelante adquiriu um bem destinado à moradia em 2011, data em que também pactuou o seguro obrigatório (ID 313449415), contudo, foi surpreendida com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez do imóvel, acarretam-lhe angústia e sofrimento. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permaneceram sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o sofrimento da parte autora, sem configurar enriquecimento indevido, e para cumprir a função preventiva e pedagógica inerente à responsabilidade civil. [...] Com a reforma parcial da sentença, é necessário redistribuir os ônus de sucumbência. A CEF sagrou-se integralmente vencedora, de modo que a autora permanece responsável pelos honorários advocatícios devidos àquela ré, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Quanto à Caixa Seguradora S.A., a parte autora logrou êxito substancial em sua pretensão (danos materiais e morais), configurando-se a sucumbência predominante da seguradora. Assim, condeno a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais. A Caixa Econômica Federal alegou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. A Caixa Seguradora S.A. sustentou omissões relacionadas à responsabilidade pelos vícios construtivos, à cobertura securitária, à aplicação de dispositivos do Código Civil, ao limite indenizatório da apólice, à condenação por danos morais e requereu prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios recursais postulados pela Caixa Econômica Federal; e (ii) estabelecer se houve omissão acerca das teses suscitadas pela Caixa Seguradora S.A. relativas à cobertura securitária, à responsabilidade pelos vícios construtivos, aos limites da indenização e à condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relevantes para o julgamento, ao reconhecer que o seguro habitacional vinculado ao SFH possui função social específica e cobre vícios estruturais de construção, inclusive quando ocultos e revelados posteriormente. 5. O acórdão examina a prova pericial produzida nos autos, reconhece a existência de múltiplos vícios construtivos sem reparação e fundamenta a condenação por danos morais em razão dos prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. 6. O julgado também delibera sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, consignando que a autora permanece responsável pelos honorários devidos à Caixa Econômica Federal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, e condenando a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios. 7. As alegações das embargantes revelam inconformismo com a solução adotada e objetivam a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões relevantes para a controvérsia. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento. 4. O dever de fundamentação não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. As matérias suscitadas em embargos de declaração consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, e 489, § 1º; Código Civil, arts. 757, 760, 771 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.372/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2019; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
LIDIANE DE ABREU E SILVA
OAB: 365048/SP
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB: 98984/MG
MARILIA NATALIA DA SILVA
OAB: 304183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001057-47.2022.4.03.6120 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARCIA FRASSOM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARILIA NATALIA DA SILVA - SP304183-N ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos em face da seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como de indenização por danos morais, consoante aresto assim ementado (ID 355589554): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DA CEF COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com seguro habitacional obrigatório. A sentença afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF), por atuar como mera agente financeira, e da seguradora, com fundamento em cláusula de exclusão de cobertura e no art. 784 do Código Civil. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF responde por vícios construtivos quando atua apenas como agente financeira; (ii) saber se é abusiva a cláusula de exclusão de cobertura securitária para vícios de construção no seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH; (iii) saber se o art. 784 do Código Civil afasta a cobertura securitária por se tratar de vício intrínseco preexistente; e (iv) saber se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir A CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeira, sem ingerência na execução da obra, nos termos da jurisprudência do STJ. No seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura os vícios estruturais de construção, por violar a boa-fé objetiva e a legítima expectativa de segurança do mutuário, conforme entendimento consolidado do STJ. O art. 784 do Código Civil não se aplica aos vícios construtivos ocultos desconhecidos pelo segurado à época da contratação, sob pena de esvaziamento da cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI). O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos, distintos de falhas de manutenção, devendo a seguradora indenizar os danos materiais correspondentes aos vícios de construção, a serem apurados em liquidação de sentença. A multiplicidade de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos em face da Caixa Seguradora S.A., condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, limitada aos vícios construtivos identificados em perícia, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Mantida a improcedência dos pedidos em relação à Caixa Econômica Federal. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financeira no âmbito do SFH não responde por vícios construtivos do imóvel financiado. 2. É abusiva a cláusula de seguro habitacional obrigatório que exclui da cobertura os vícios estruturais de construção. 3. O art. 784 do Código Civil não afasta a cobertura securitária para vícios construtivos ocultos desconhecidos pelo segurado. 4. A existência de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia pode ensejar indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 784; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.05.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv nº 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 16.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001057-47.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta omissão do julgado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em seu favor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao argumento de que o acórdão manteve integralmente a improcedência dos pedidos formulados em sua face. Requer o acolhimento dos embargos para integração do acórdão e arbitramento da verba honorária recursal, ainda que suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça da parte autora (ID 369354077). A CAIXA SEGURADORA S.A., por sua vez, aponta omissões quanto à alegada responsabilidade exclusiva da construtora pelos vícios construtivos do imóvel, à inexistência de cobertura securitária para defeitos intrínsecos à construção, à incidência dos arts. 757, 760, 771 e 784 do Código Civil, à necessidade de observância do limite máximo de indenização previsto na apólice e à condenação por danos morais, reputada indevida ou excessiva. Requer o saneamento das omissões apontadas, com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (ID 370162479). A embargada ofereceu resposta (ID 379051106 e 379051125). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 355589569): O fundamento é que o seguro habitacional, no âmbito do SFH, ganha conformação diferenciada: integra a política nacional de habitação, destina-se a facilitar a aquisição da casa própria, e visa tanto à proteção da família do mutuário quanto à salvaguarda do imóvel que garante o financiamento, resguardando os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema (REsp 1.837.372/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/10/2019). Nesse contexto, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Os vícios estruturais de construção, por outro lado, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo para acobertar o sinistro concomitante à vigência do contrato, ainda que o vício seja oculto e só se revele posteriormente. [...] Na hipótese em análise, verifica-se que a apelante adquiriu um bem destinado à moradia em 2011, data em que também pactuou o seguro obrigatório (ID 313449415), contudo, foi surpreendida com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez do imóvel, acarretam-lhe angústia e sofrimento. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permaneceram sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o sofrimento da parte autora, sem configurar enriquecimento indevido, e para cumprir a função preventiva e pedagógica inerente à responsabilidade civil. [...] Com a reforma parcial da sentença, é necessário redistribuir os ônus de sucumbência. A CEF sagrou-se integralmente vencedora, de modo que a autora permanece responsável pelos honorários advocatícios devidos àquela ré, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Quanto à Caixa Seguradora S.A., a parte autora logrou êxito substancial em sua pretensão (danos materiais e morais), configurando-se a sucumbência predominante da seguradora. Assim, condeno a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais. A Caixa Econômica Federal alegou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. A Caixa Seguradora S.A. sustentou omissões relacionadas à responsabilidade pelos vícios construtivos, à cobertura securitária, à aplicação de dispositivos do Código Civil, ao limite indenizatório da apólice, à condenação por danos morais e requereu prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios recursais postulados pela Caixa Econômica Federal; e (ii) estabelecer se houve omissão acerca das teses suscitadas pela Caixa Seguradora S.A. relativas à cobertura securitária, à responsabilidade pelos vícios construtivos, aos limites da indenização e à condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relevantes para o julgamento, ao reconhecer que o seguro habitacional vinculado ao SFH possui função social específica e cobre vícios estruturais de construção, inclusive quando ocultos e revelados posteriormente. 5. O acórdão examina a prova pericial produzida nos autos, reconhece a existência de múltiplos vícios construtivos sem reparação e fundamenta a condenação por danos morais em razão dos prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. 6. O julgado também delibera sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, consignando que a autora permanece responsável pelos honorários devidos à Caixa Econômica Federal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, e condenando a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios. 7. As alegações das embargantes revelam inconformismo com a solução adotada e objetivam a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões relevantes para a controvérsia. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento. 4. O dever de fundamentação não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. As matérias suscitadas em embargos de declaração consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, e 489, § 1º; Código Civil, arts. 757, 760, 771 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.372/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2019; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001057-47.2022.4.03.6120 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARCIA FRASSOM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARILIA NATALIA DA SILVA - SP304183-N ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos em face da seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como de indenização por danos morais, consoante aresto assim ementado (ID 355589554): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DA CEF COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com seguro habitacional obrigatório. A sentença afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF), por atuar como mera agente financeira, e da seguradora, com fundamento em cláusula de exclusão de cobertura e no art. 784 do Código Civil. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF responde por vícios construtivos quando atua apenas como agente financeira; (ii) saber se é abusiva a cláusula de exclusão de cobertura securitária para vícios de construção no seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH; (iii) saber se o art. 784 do Código Civil afasta a cobertura securitária por se tratar de vício intrínseco preexistente; e (iv) saber se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir A CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeira, sem ingerência na execução da obra, nos termos da jurisprudência do STJ. No seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura os vícios estruturais de construção, por violar a boa-fé objetiva e a legítima expectativa de segurança do mutuário, conforme entendimento consolidado do STJ. O art. 784 do Código Civil não se aplica aos vícios construtivos ocultos desconhecidos pelo segurado à época da contratação, sob pena de esvaziamento da cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI). O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos, distintos de falhas de manutenção, devendo a seguradora indenizar os danos materiais correspondentes aos vícios de construção, a serem apurados em liquidação de sentença. A multiplicidade de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos em face da Caixa Seguradora S.A., condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, limitada aos vícios construtivos identificados em perícia, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Mantida a improcedência dos pedidos em relação à Caixa Econômica Federal. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financeira no âmbito do SFH não responde por vícios construtivos do imóvel financiado. 2. É abusiva a cláusula de seguro habitacional obrigatório que exclui da cobertura os vícios estruturais de construção. 3. O art. 784 do Código Civil não afasta a cobertura securitária para vícios construtivos ocultos desconhecidos pelo segurado. 4. A existência de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia pode ensejar indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 784; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.05.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv nº 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 16.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001057-47.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta omissão do julgado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em seu favor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao argumento de que o acórdão manteve integralmente a improcedência dos pedidos formulados em sua face. Requer o acolhimento dos embargos para integração do acórdão e arbitramento da verba honorária recursal, ainda que suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça da parte autora (ID 369354077). A CAIXA SEGURADORA S.A., por sua vez, aponta omissões quanto à alegada responsabilidade exclusiva da construtora pelos vícios construtivos do imóvel, à inexistência de cobertura securitária para defeitos intrínsecos à construção, à incidência dos arts. 757, 760, 771 e 784 do Código Civil, à necessidade de observância do limite máximo de indenização previsto na apólice e à condenação por danos morais, reputada indevida ou excessiva. Requer o saneamento das omissões apontadas, com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (ID 370162479). A embargada ofereceu resposta (ID 379051106 e 379051125). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 355589569): O fundamento é que o seguro habitacional, no âmbito do SFH, ganha conformação diferenciada: integra a política nacional de habitação, destina-se a facilitar a aquisição da casa própria, e visa tanto à proteção da família do mutuário quanto à salvaguarda do imóvel que garante o financiamento, resguardando os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema (REsp 1.837.372/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/10/2019). Nesse contexto, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Os vícios estruturais de construção, por outro lado, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo para acobertar o sinistro concomitante à vigência do contrato, ainda que o vício seja oculto e só se revele posteriormente. [...] Na hipótese em análise, verifica-se que a apelante adquiriu um bem destinado à moradia em 2011, data em que também pactuou o seguro obrigatório (ID 313449415), contudo, foi surpreendida com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez do imóvel, acarretam-lhe angústia e sofrimento. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permaneceram sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o sofrimento da parte autora, sem configurar enriquecimento indevido, e para cumprir a função preventiva e pedagógica inerente à responsabilidade civil. [...] Com a reforma parcial da sentença, é necessário redistribuir os ônus de sucumbência. A CEF sagrou-se integralmente vencedora, de modo que a autora permanece responsável pelos honorários advocatícios devidos àquela ré, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Quanto à Caixa Seguradora S.A., a parte autora logrou êxito substancial em sua pretensão (danos materiais e morais), configurando-se a sucumbência predominante da seguradora. Assim, condeno a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais. A Caixa Econômica Federal alegou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. A Caixa Seguradora S.A. sustentou omissões relacionadas à responsabilidade pelos vícios construtivos, à cobertura securitária, à aplicação de dispositivos do Código Civil, ao limite indenizatório da apólice, à condenação por danos morais e requereu prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios recursais postulados pela Caixa Econômica Federal; e (ii) estabelecer se houve omissão acerca das teses suscitadas pela Caixa Seguradora S.A. relativas à cobertura securitária, à responsabilidade pelos vícios construtivos, aos limites da indenização e à condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relevantes para o julgamento, ao reconhecer que o seguro habitacional vinculado ao SFH possui função social específica e cobre vícios estruturais de construção, inclusive quando ocultos e revelados posteriormente. 5. O acórdão examina a prova pericial produzida nos autos, reconhece a existência de múltiplos vícios construtivos sem reparação e fundamenta a condenação por danos morais em razão dos prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. 6. O julgado também delibera sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, consignando que a autora permanece responsável pelos honorários devidos à Caixa Econômica Federal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, e condenando a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios. 7. As alegações das embargantes revelam inconformismo com a solução adotada e objetivam a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões relevantes para a controvérsia. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento. 4. O dever de fundamentação não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. As matérias suscitadas em embargos de declaração consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, e 489, § 1º; Código Civil, arts. 757, 760, 771 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.372/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2019; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão