5001055-49.2022.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001055-49.2022.4.03.6000 AUTOR: ITAMAR MARIANI, MARIA DE LOURDES LEITE ARANTES MARIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BATISTA BARBOSA - SP314731-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se, na origem, de tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada para ação de conhecimento, procedimento comum, por meio da qual se pleiteia a suspensão de todas as restrições existentes em nome dos requerentes em órgãos de proteção de crédito, relativas ao contrato de empréstimo bancário existente entre as partes, com a expedição dos respectivos ofícios, restabelecendo, ainda, o parcelamento do pagamento dos valores tomados; e que a requerida, diante do depósito judicial, abstenha-se de realizar qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel urbano dado em alienação fiduciária pelos requerentes, em especial leilão extrajudicial. Aduz que fazem jus a aditivo contratual nos moldes mencionados na inicial, em razão do que pretendem a condenação da ré a cumprir o aditivo contratual celebrado pelas partes, inclusive forma de reajuste e valores, bem como para determinar a abstenção/ cancelamento de eventuais negativações e/ou inclusão dos nomes dos requerentes em cadastros restritivos de crédito e a suspensão de eventuais atos constritivos (leilão extrajudicial) em face do imóvel de propriedade dos mesmos. Em suma, sustentam que firmaram, em 30/05/2017, contrato de financiamento imobiliário (Contrato 1.6000.0020495-5) no valor de R$ 481.250,00, com taxa de juros efetiva de 11,25% a.a, sistema de amortização SAC, prestação inicial de R$ 5.752,81, com primeira parcela vencível em 05/07/2017; que em 11/05/2021 firmaram junto à ré aditivo contratual ao contrato anterior (id n. 242759139), pelo qual foi repactuada a taxa de juros anual efetiva para 5,9150% a.a., alterado o sistema de amortização para tabela PRICE, e alterado índice de correção do saldo devedor para TR; que as parcelas subsequentes ao aditivo foram cobradas indevidamente a maior dos AUTORES pela CAIXA, motivo pelo qual ingressaram com a presente ação e passaram a depositar em juízo os valores mensais devidos; juntaram planilha demonstrativa da evolução do financiamento emitida pela ré (id n. 247712585) e outros documentos. Medida liminar indeferida por meio da decisão que está registrada sob id n. 246989745. Fustigada por recurso de agravo, a ele negou-se provimento conforme decisão que está registrada sob id n. 274660904. A ré, em contestação, sustenta a regularidade das cobranças realizadas no contrato de financiamento habitacional nº 1.60000020495-5, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Inicialmente, esclarece que o Termo de Aditamento celebrado em 11 de maio de 2021 teve como única finalidade a alteração da modalidade da taxa de juros do contrato de financiamento, substituindo a taxa fixa anteriormente pactuada pela modalidade denominada Crédito Imobiliário Poupança Caixa, permanecendo inalterado o indexador de atualização do saldo devedor, que continuou sendo a Taxa Referencial (TR). Argumenta que o termo aditivo de 11 de maio de 2021 destinava-se exclusivamente à alteração da taxa de juros e do indexador do saldo devedor, conforme expressamente previsto em seu Parágrafo Primeiro. Reconhece, contudo, que houve um equívoco material na redação do campo B2 do termo aditivo, no qual constou a expressão “PRICE”. Com base nesses fundamentos, sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na evolução do contrato e requer que todos os pedidos formulados na ação sejam julgados improcedentes. Réplica sob id n. 256216228. Encaminhados os autos à instrução, com a realização de laudo pericial contábil, sobreveio laudo que está acostado sob id n. 341621846, posteriormente retificado/ complementado por meio do documento que está acostado sob id n. 447716294. Resposta à nova impugnação do laudo registrada sob id n. 576655798. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades e/ ou irregularidades a suprir ou sanar. Com a realização das provas determinadas em instrução, o feito está em termos para julgamento pelo mérito. É o que se passa a fazer. A pretensão inicial é improcedente. O evolver do contraditório plasmado no âmbito do presente feito deu conta de esclarecer que, mesmo já considerado aditamento contratual entabulado pelas partes aqui litigantes, remanescem parcelas de amortização contratual em aberto, estas a cargo dos autores, que não foram corretamente saldadas no curso da relação contratual, de sorte que, em função disso, não existe possibilidade de acolhimento da postulação inaugural. Digo isso porque o laudo pericial confeccionado nos autos informa – após acatamento de impugnação fundamentada da ré com relação à aplicação de critérios de atualização monetária (id n. 349351199) – que, analisando os pagamentos parciais efetuados pelos mutuários, identificou, entre pagamentos a maior e a menor realizados pelo sujeito passivo da obrigação mutuada, um saldo em aberto no valor de R$ 22.327,79 posicionado para a data de 30/09/24. É, no que interessa, desse teor a manifestação do MD Vistor Judicial (id n. 447716294, pp. 2-4): “Revisando os cálculos observamos que tem razão a RÉ no seu apontamento, motivo pelo qual reapresentamos os cálculos corrigidos com a inclusão do indicador TR para correção do saldo devedor mensal. Considerando tais dados, procedemos o recálculo das parcelas a partir da parcela 48/420, aplicando a taxa de juros anual efetiva de 5,9150% a.a, e sistema de amortização PRICE, e correção do saldo devedor pela TR, conforme consta no aditivo contratual, cuja evolução do cálculo demonstramos no quadro 01 a seguir: (...) A primeira parcela de nº 48 vencível em 30/05/2021, foi paga a maior em nossa avaliação, sendo foram recolhidas a menor em nossa avaliação, sendo que não identificamos nos Autos informações relativas ao pagamento ou não da parcela nº 49, vencível em 30/06/2021. As parcelas de nº 50 a 52 foram pagas a menor em nossa avaliação, sendo que a parcela de nº 53 foi paga a maior, corroborando com o alegado na inicial pelos Autores. A partir daí os AUTORES passaram a fazer pagamentos via depósito judicial com base em seus próprios cálculos, numa parcela fixa de R$ 3.200,13, sendo que identificamos 26 depósitos neste valor, e 01 depósito no valor de R$ 7.822,04, estando todos computados no cálculo demostrado no quadro 01, com a indicação das fls. dos Autos onde encontram-se os comprovantes na última coluna. Em nossa avaliação a parcela de R$ 3.200,13 seria suficiente para adimplemento das parcelas mensais devidas após a repactuação da taxa de juros, sendo necessário clarificar os pagamentos das parcelas de nº 49, 54, 55, 56, 71,72, 86, 87 e 88 para poder afirmar que o financiamento se encontra adimplido. Caso não tenham sido adimplidas as parcelas citadas acima, em nossa apuração os AUTORES recolheram a menor, considerando as informações contantes nos Autos, o valor de R$ 22.327,79, até a data de 30/09/2024” (g.n.). Vale dizer: o laudo detecta, segundo os critérios contratuais adotados para a atualização monetária do saldo devedor e respectivo abatimento das amortizações parciais, tudo isso de acordo com o aditivo contratual estabelecido entre as partes, montante em aberto, a cargo dos autores/ devedores, no valor apontado no laudo. Importa, nesses termos, mencionar que, instados a se manifestar especificamente sobre o teor dessa informação (cf. id n. 448051914, p. 2), os autores não se manifestam, deixando fluir in albis o prazo para impugnação, donde resulta que não tem condições de demonstrar o efetivo adimplemento das parcelas que o laudo determinou faltantes ou não comprovadas. Este o cenário, fica evidente que, considerando os termos da avença contratual vigente entre as partes, os mutuários não se desincumbiram de efetivar corretamente os pagamentos relativos às amortizações devidas, não havendo qualquer comprovação nos autos de que tenham saldado as parcelas de amortização correspondentes à totalidade do valor devido, em razão do que ativa-se com razão a manifestação da instituição bancária requerida, no que observa que esta informação, verbis(id n. 583116606, p. 2): “(...) é um divisor de águas, pois transfere o ônus da prova da regularidade financeira para a parte Autora que, conforme demonstrado, permanece inadimplente perante a instituição financeira, invalidando a pretensão revisional e evidenciando a total improcedência dos pedidos formulados na ação” (grifei). Estabelecida, nesses termos, a situação da lide jacente entre as partes, sequer subsiste interesse para discutir o mérito da pretensão divisada na inicial da presente demanda, considerando que, mesmo que adotados os critérios de atualização e encargos contratuais previstos no aditamento contratual subscrito pelos litigantes (que seria justamente a pretensão que os requerentes pretenderiam implementar por meio dessa ação, cf. petição inicial, item 3 – PEDIDOS, alínea [b.1: a procedência da ação para: “CONDENAR a Requerido a CUMPRIR o aditivo contratual celebrado pelas partes, inclusive forma de reajuste e valores, bem como para determinar a... ”, id n. 250359976, p. 12, grifei]), ainda assim, existe débito em aberto não solucionado pelo devedor, o que leva à resolução do contrato por falta de pagamento. De fato, havendo situação de inadimplemento contratual, ainda que referente apenas a parcela daquilo que seria devido, não há como divisar qualquer forma de irregularidade da ré em disparar os procedimentos extrajudiciais destinados a resolver o contrato por meio da consolidação de propriedade, além das medidas de negativação do nome dos devedores em listagens de proteção ao crédito. Desnecessário mencionar que a forma extrajudicial de execução, hoje regulada em lei (n. 9.514/97), não projeta qualquer pecha de inconstitucionalidade, à semelhança do que já ocorria com o vetusto DL n. 70/66, que obteve, e vem obtendo, atualmente, a chancela positiva de constitucionalidade de parte do C. STF, na medida em que não exclui, mediante a provocação de quaisquer das partes interessadas, a apreciação jurisdicional durante o trâmite do procedimento de excussão da garantia, a atender o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da CF. Neste sentido, orientação segura do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que se manifesta no sentido de que, atendidos aos requisitos previstos na Lei n. 9.514/97, é plenamente legítima a excussão extrajudicial da garantia: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. “ – O imóvel financiado submetido a alienação fiduciária em garantia, remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante. Ao devedor é dada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. - O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. - Configurada a inadimplência desde maio de 2012, a ausência de notificação para purgação da mora só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (g.n.). [Processo: AC 00029901520134036102 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1912369; Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI; Sigla do órgão: TRF3; Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014]. Daí, havendo situação comprovada de inadimplemento contratual por mutuário, não há qualquer irregularidade na adoção, por parte da credora fiduciária, de todas as medidas executivas necessárias à recuperação de seu crédito. Nada havendo que justifique o reconhecimento de qualquer irregularidade na conduta da requerida, mostra-se improcedente, in totum, a pretensão inaugural. É improcedente, por tais motivos, a postulação inicial. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito da lide, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Arcam os autores, vencidos, com as custas e despesas processuais, e mais honorários de advogado da parte ex adversa, que nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, estipulo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado à data da liquidação do débito. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES LEITE ARANTES MARIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THIAGO BATISTA BARBOSA
OAB: 314731/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001055-49.2022.4.03.6000 AUTOR: ITAMAR MARIANI, MARIA DE LOURDES LEITE ARANTES MARIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BATISTA BARBOSA - SP314731-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se, na origem, de tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada para ação de conhecimento, procedimento comum, por meio da qual se pleiteia a suspensão de todas as restrições existentes em nome dos requerentes em órgãos de proteção de crédito, relativas ao contrato de empréstimo bancário existente entre as partes, com a expedição dos respectivos ofícios, restabelecendo, ainda, o parcelamento do pagamento dos valores tomados; e que a requerida, diante do depósito judicial, abstenha-se de realizar qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel urbano dado em alienação fiduciária pelos requerentes, em especial leilão extrajudicial. Aduz que fazem jus a aditivo contratual nos moldes mencionados na inicial, em razão do que pretendem a condenação da ré a cumprir o aditivo contratual celebrado pelas partes, inclusive forma de reajuste e valores, bem como para determinar a abstenção/ cancelamento de eventuais negativações e/ou inclusão dos nomes dos requerentes em cadastros restritivos de crédito e a suspensão de eventuais atos constritivos (leilão extrajudicial) em face do imóvel de propriedade dos mesmos. Em suma, sustentam que firmaram, em 30/05/2017, contrato de financiamento imobiliário (Contrato 1.6000.0020495-5) no valor de R$ 481.250,00, com taxa de juros efetiva de 11,25% a.a, sistema de amortização SAC, prestação inicial de R$ 5.752,81, com primeira parcela vencível em 05/07/2017; que em 11/05/2021 firmaram junto à ré aditivo contratual ao contrato anterior (id n. 242759139), pelo qual foi repactuada a taxa de juros anual efetiva para 5,9150% a.a., alterado o sistema de amortização para tabela PRICE, e alterado índice de correção do saldo devedor para TR; que as parcelas subsequentes ao aditivo foram cobradas indevidamente a maior dos AUTORES pela CAIXA, motivo pelo qual ingressaram com a presente ação e passaram a depositar em juízo os valores mensais devidos; juntaram planilha demonstrativa da evolução do financiamento emitida pela ré (id n. 247712585) e outros documentos. Medida liminar indeferida por meio da decisão que está registrada sob id n. 246989745. Fustigada por recurso de agravo, a ele negou-se provimento conforme decisão que está registrada sob id n. 274660904. A ré, em contestação, sustenta a regularidade das cobranças realizadas no contrato de financiamento habitacional nº 1.60000020495-5, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Inicialmente, esclarece que o Termo de Aditamento celebrado em 11 de maio de 2021 teve como única finalidade a alteração da modalidade da taxa de juros do contrato de financiamento, substituindo a taxa fixa anteriormente pactuada pela modalidade denominada Crédito Imobiliário Poupança Caixa, permanecendo inalterado o indexador de atualização do saldo devedor, que continuou sendo a Taxa Referencial (TR). Argumenta que o termo aditivo de 11 de maio de 2021 destinava-se exclusivamente à alteração da taxa de juros e do indexador do saldo devedor, conforme expressamente previsto em seu Parágrafo Primeiro. Reconhece, contudo, que houve um equívoco material na redação do campo B2 do termo aditivo, no qual constou a expressão “PRICE”. Com base nesses fundamentos, sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na evolução do contrato e requer que todos os pedidos formulados na ação sejam julgados improcedentes. Réplica sob id n. 256216228. Encaminhados os autos à instrução, com a realização de laudo pericial contábil, sobreveio laudo que está acostado sob id n. 341621846, posteriormente retificado/ complementado por meio do documento que está acostado sob id n. 447716294. Resposta à nova impugnação do laudo registrada sob id n. 576655798. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades e/ ou irregularidades a suprir ou sanar. Com a realização das provas determinadas em instrução, o feito está em termos para julgamento pelo mérito. É o que se passa a fazer. A pretensão inicial é improcedente. O evolver do contraditório plasmado no âmbito do presente feito deu conta de esclarecer que, mesmo já considerado aditamento contratual entabulado pelas partes aqui litigantes, remanescem parcelas de amortização contratual em aberto, estas a cargo dos autores, que não foram corretamente saldadas no curso da relação contratual, de sorte que, em função disso, não existe possibilidade de acolhimento da postulação inaugural. Digo isso porque o laudo pericial confeccionado nos autos informa – após acatamento de impugnação fundamentada da ré com relação à aplicação de critérios de atualização monetária (id n. 349351199) – que, analisando os pagamentos parciais efetuados pelos mutuários, identificou, entre pagamentos a maior e a menor realizados pelo sujeito passivo da obrigação mutuada, um saldo em aberto no valor de R$ 22.327,79 posicionado para a data de 30/09/24. É, no que interessa, desse teor a manifestação do MD Vistor Judicial (id n. 447716294, pp. 2-4): “Revisando os cálculos observamos que tem razão a RÉ no seu apontamento, motivo pelo qual reapresentamos os cálculos corrigidos com a inclusão do indicador TR para correção do saldo devedor mensal. Considerando tais dados, procedemos o recálculo das parcelas a partir da parcela 48/420, aplicando a taxa de juros anual efetiva de 5,9150% a.a, e sistema de amortização PRICE, e correção do saldo devedor pela TR, conforme consta no aditivo contratual, cuja evolução do cálculo demonstramos no quadro 01 a seguir: (...) A primeira parcela de nº 48 vencível em 30/05/2021, foi paga a maior em nossa avaliação, sendo foram recolhidas a menor em nossa avaliação, sendo que não identificamos nos Autos informações relativas ao pagamento ou não da parcela nº 49, vencível em 30/06/2021. As parcelas de nº 50 a 52 foram pagas a menor em nossa avaliação, sendo que a parcela de nº 53 foi paga a maior, corroborando com o alegado na inicial pelos Autores. A partir daí os AUTORES passaram a fazer pagamentos via depósito judicial com base em seus próprios cálculos, numa parcela fixa de R$ 3.200,13, sendo que identificamos 26 depósitos neste valor, e 01 depósito no valor de R$ 7.822,04, estando todos computados no cálculo demostrado no quadro 01, com a indicação das fls. dos Autos onde encontram-se os comprovantes na última coluna. Em nossa avaliação a parcela de R$ 3.200,13 seria suficiente para adimplemento das parcelas mensais devidas após a repactuação da taxa de juros, sendo necessário clarificar os pagamentos das parcelas de nº 49, 54, 55, 56, 71,72, 86, 87 e 88 para poder afirmar que o financiamento se encontra adimplido. Caso não tenham sido adimplidas as parcelas citadas acima, em nossa apuração os AUTORES recolheram a menor, considerando as informações contantes nos Autos, o valor de R$ 22.327,79, até a data de 30/09/2024” (g.n.). Vale dizer: o laudo detecta, segundo os critérios contratuais adotados para a atualização monetária do saldo devedor e respectivo abatimento das amortizações parciais, tudo isso de acordo com o aditivo contratual estabelecido entre as partes, montante em aberto, a cargo dos autores/ devedores, no valor apontado no laudo. Importa, nesses termos, mencionar que, instados a se manifestar especificamente sobre o teor dessa informação (cf. id n. 448051914, p. 2), os autores não se manifestam, deixando fluir in albis o prazo para impugnação, donde resulta que não tem condições de demonstrar o efetivo adimplemento das parcelas que o laudo determinou faltantes ou não comprovadas. Este o cenário, fica evidente que, considerando os termos da avença contratual vigente entre as partes, os mutuários não se desincumbiram de efetivar corretamente os pagamentos relativos às amortizações devidas, não havendo qualquer comprovação nos autos de que tenham saldado as parcelas de amortização correspondentes à totalidade do valor devido, em razão do que ativa-se com razão a manifestação da instituição bancária requerida, no que observa que esta informação, verbis(id n. 583116606, p. 2): “(...) é um divisor de águas, pois transfere o ônus da prova da regularidade financeira para a parte Autora que, conforme demonstrado, permanece inadimplente perante a instituição financeira, invalidando a pretensão revisional e evidenciando a total improcedência dos pedidos formulados na ação” (grifei). Estabelecida, nesses termos, a situação da lide jacente entre as partes, sequer subsiste interesse para discutir o mérito da pretensão divisada na inicial da presente demanda, considerando que, mesmo que adotados os critérios de atualização e encargos contratuais previstos no aditamento contratual subscrito pelos litigantes (que seria justamente a pretensão que os requerentes pretenderiam implementar por meio dessa ação, cf. petição inicial, item 3 – PEDIDOS, alínea [b.1: a procedência da ação para: “CONDENAR a Requerido a CUMPRIR o aditivo contratual celebrado pelas partes, inclusive forma de reajuste e valores, bem como para determinar a... ”, id n. 250359976, p. 12, grifei]), ainda assim, existe débito em aberto não solucionado pelo devedor, o que leva à resolução do contrato por falta de pagamento. De fato, havendo situação de inadimplemento contratual, ainda que referente apenas a parcela daquilo que seria devido, não há como divisar qualquer forma de irregularidade da ré em disparar os procedimentos extrajudiciais destinados a resolver o contrato por meio da consolidação de propriedade, além das medidas de negativação do nome dos devedores em listagens de proteção ao crédito. Desnecessário mencionar que a forma extrajudicial de execução, hoje regulada em lei (n. 9.514/97), não projeta qualquer pecha de inconstitucionalidade, à semelhança do que já ocorria com o vetusto DL n. 70/66, que obteve, e vem obtendo, atualmente, a chancela positiva de constitucionalidade de parte do C. STF, na medida em que não exclui, mediante a provocação de quaisquer das partes interessadas, a apreciação jurisdicional durante o trâmite do procedimento de excussão da garantia, a atender o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da CF. Neste sentido, orientação segura do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que se manifesta no sentido de que, atendidos aos requisitos previstos na Lei n. 9.514/97, é plenamente legítima a excussão extrajudicial da garantia: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. “ – O imóvel financiado submetido a alienação fiduciária em garantia, remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante. Ao devedor é dada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. - O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. - Configurada a inadimplência desde maio de 2012, a ausência de notificação para purgação da mora só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (g.n.). [Processo: AC 00029901520134036102 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1912369; Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI; Sigla do órgão: TRF3; Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014]. Daí, havendo situação comprovada de inadimplemento contratual por mutuário, não há qualquer irregularidade na adoção, por parte da credora fiduciária, de todas as medidas executivas necessárias à recuperação de seu crédito. Nada havendo que justifique o reconhecimento de qualquer irregularidade na conduta da requerida, mostra-se improcedente, in totum, a pretensão inaugural. É improcedente, por tais motivos, a postulação inicial. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito da lide, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Arcam os autores, vencidos, com as custas e despesas processuais, e mais honorários de advogado da parte ex adversa, que nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, estipulo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado à data da liquidação do débito. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal