5001055-48.2020.8.13.0393
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Manga
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001055-48.2020.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE GERALDO VIANA MOTA CPF: 010.234.518-08 RÉU: ARANTES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.340.723/0001-28 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARANTES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão de ID 10649433211, que homologou o laudo pericial de ID 10537259742 e os esclarecimentos complementares de ID 10593828739. A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de intempestividade. Verifico que a decisão embargada foi objeto de intimação em 24/03/2026, ao passo que os presentes embargos somente foram opostos em 23/04/2026. Assim, considerando o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e não havendo nos autos elemento apto a demonstrar a tempestividade do recurso, não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos. Ainda que assim não fosse, não haveria efeito modificativo a ser atribuído ao recurso. A decisão embargada examinou a impugnação apresentada pela requerida, os esclarecimentos prestados pelo perito e a manifestação posterior da parte ré, concluindo que o laudo pericial e seus esclarecimentos foram suficientemente fundamentados e aptos ao deslinde da controvérsia fática. Apenas para fins de integração e esclarecimento, consigno que fica indeferido o pedido de nova perícia ou de complementação técnica, pois o juízo já reputou a prova pericial produzida suficiente, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou metodológico capaz de justificar a renovação da prova, nos termos dos arts. 370, 479 e 480 do CPC. Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não verificar, neste momento, caráter manifestamente protelatório. Prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 10649433211. PIC. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARANTES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor JOSE GERALDO VIANA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA
OAB: 133305/MG
TERCIO TULIO NUNES MARCATO
OAB: 63564/MG
GUILHERME CARLOS DE FREITAS BRAVO
OAB: 100948/MG
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA
OAB: 129523/MG
VINICIO KALID ANTONIO
OAB: 57527/MG
JOAO FERREIRA LIMA NETO
OAB: 169292/MG
DEBORAH MARIA UCHOA SANTANA
OAB: 148933/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001055-48.2020.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE GERALDO VIANA MOTA CPF: 010.234.518-08 RÉU: ARANTES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.340.723/0001-28 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARANTES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão de ID 10649433211, que homologou o laudo pericial de ID 10537259742 e os esclarecimentos complementares de ID 10593828739. A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de intempestividade. Verifico que a decisão embargada foi objeto de intimação em 24/03/2026, ao passo que os presentes embargos somente foram opostos em 23/04/2026. Assim, considerando o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e não havendo nos autos elemento apto a demonstrar a tempestividade do recurso, não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos. Ainda que assim não fosse, não haveria efeito modificativo a ser atribuído ao recurso. A decisão embargada examinou a impugnação apresentada pela requerida, os esclarecimentos prestados pelo perito e a manifestação posterior da parte ré, concluindo que o laudo pericial e seus esclarecimentos foram suficientemente fundamentados e aptos ao deslinde da controvérsia fática. Apenas para fins de integração e esclarecimento, consigno que fica indeferido o pedido de nova perícia ou de complementação técnica, pois o juízo já reputou a prova pericial produzida suficiente, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou metodológico capaz de justificar a renovação da prova, nos termos dos arts. 370, 479 e 480 do CPC. Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não verificar, neste momento, caráter manifestamente protelatório. Prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 10649433211. PIC. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga