5001055-43.2025.8.13.0629
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001055-43.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: KAREN ROBERTA DUTRA LIMA CPF: 958.169.926-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. 1. Em análise aos autos, constato, que a pretensão do autor cinge-se em auferir se houve abusividade quanto aos encargos estabelecidos no contrato entabulado entre as partes id 10466947409. Ocorre que, reputo como necessária a produção de prova pericial contábil, tendo em vista sua imprescindibilidade, pois, somente com a mesma será possível averiguar, com precisão, se houve ou não abusividade nos citados encargos e juros estabelecidos no contrato pactuado entre os litigantes. 2. Dessa forma, ante a indispensabilidade da referida prova para o deslinde da demanda, entendo ser o caso de determinar, de ofício, a produção de perícia contábil com o intuito de verificar se houve abusividade de juros e encargos no contrato de id 10466947409, com fulcro no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. 3.1 In casu, a prova técnica fora determinada de ofício por este Magistrado. Todavia, encontra-se a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita, consoante id 10468852456. 3.2 Nessa linha, é de conhecimento público que o acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional e, reveladas as circunstâncias de cada caso, não se pode permitir que a cobrança dos honorários periciais se apresente como empecilho ao exercício desse direito. 3.3 Da simples leitura das peças lançadas nos autos, conforme fundamentado alhures, percebo que a prova pericial requerida é necessária ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser realizada, independentemente de pagamento antecipado de honorários, ficando a mesma às expensas do Estado, tendo em vista que este Magistrado é quem está requerendo a realização da citada perícia e a parte autora encontra-se sob os benefícios da gratuidade de justiça, conforme supramencionado. 4. Isto posto, determino a realização da prova pericial, independentemente de pagamento antecipado de honorários, ficando a mesma às expensas do Estado. 5. Dessa forma, considerando a referida necessidade de produção de prova pericial, determino que a Secretaria proceda ao sorteio para nomeação de perito contábil via sistema AJG, Justiça Federal, o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, por e-mail constante de sua nomeação, com prazo de dez(10) dias para resposta. 5.1 Nos termos do art. 465, § 2°, do CPC, ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias, seu currículo, com comprovação de especialização, e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6. Intime-se ambas as partes para a apresentação de quesitos, bem como, para manifestarem-se com relação à indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente decisum (art. 465, CPC). 6.1 Ressalta-se que, os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. 6.2 Autorizo às partes e interessados apresentarem, querendo, durante a diligência, quesitos complementares. 7. O Sr. Perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 8. As partes devem ter ciência da data designada pelo perito para ter início a produção da prova. 9. Após, intime-se o douto expert para ciência da presente decisão, bem como iniciar o trabalho pericial, devendo o laudo vir para os autos em até 30 (trinta) dias, o qual deverá ser claro e objetivo, além de obedecer ao disposto no art. 473, do CPC. 10. Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 11. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor KAREN ROBERTA DUTRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL
OAB: 349740/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001055-43.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: KAREN ROBERTA DUTRA LIMA CPF: 958.169.926-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. 1. Em análise aos autos, constato, que a pretensão do autor cinge-se em auferir se houve abusividade quanto aos encargos estabelecidos no contrato entabulado entre as partes id 10466947409. Ocorre que, reputo como necessária a produção de prova pericial contábil, tendo em vista sua imprescindibilidade, pois, somente com a mesma será possível averiguar, com precisão, se houve ou não abusividade nos citados encargos e juros estabelecidos no contrato pactuado entre os litigantes. 2. Dessa forma, ante a indispensabilidade da referida prova para o deslinde da demanda, entendo ser o caso de determinar, de ofício, a produção de perícia contábil com o intuito de verificar se houve abusividade de juros e encargos no contrato de id 10466947409, com fulcro no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. 3.1 In casu, a prova técnica fora determinada de ofício por este Magistrado. Todavia, encontra-se a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita, consoante id 10468852456. 3.2 Nessa linha, é de conhecimento público que o acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional e, reveladas as circunstâncias de cada caso, não se pode permitir que a cobrança dos honorários periciais se apresente como empecilho ao exercício desse direito. 3.3 Da simples leitura das peças lançadas nos autos, conforme fundamentado alhures, percebo que a prova pericial requerida é necessária ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser realizada, independentemente de pagamento antecipado de honorários, ficando a mesma às expensas do Estado, tendo em vista que este Magistrado é quem está requerendo a realização da citada perícia e a parte autora encontra-se sob os benefícios da gratuidade de justiça, conforme supramencionado. 4. Isto posto, determino a realização da prova pericial, independentemente de pagamento antecipado de honorários, ficando a mesma às expensas do Estado. 5. Dessa forma, considerando a referida necessidade de produção de prova pericial, determino que a Secretaria proceda ao sorteio para nomeação de perito contábil via sistema AJG, Justiça Federal, o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, por e-mail constante de sua nomeação, com prazo de dez(10) dias para resposta. 5.1 Nos termos do art. 465, § 2°, do CPC, ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias, seu currículo, com comprovação de especialização, e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6. Intime-se ambas as partes para a apresentação de quesitos, bem como, para manifestarem-se com relação à indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente decisum (art. 465, CPC). 6.1 Ressalta-se que, os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. 6.2 Autorizo às partes e interessados apresentarem, querendo, durante a diligência, quesitos complementares. 7. O Sr. Perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 8. As partes devem ter ciência da data designada pelo perito para ter início a produção da prova. 9. Após, intime-se o douto expert para ciência da presente decisão, bem como iniciar o trabalho pericial, devendo o laudo vir para os autos em até 30 (trinta) dias, o qual deverá ser claro e objetivo, além de obedecer ao disposto no art. 473, do CPC. 10. Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 11. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno