5001055-41.2026.8.13.0392
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Malacacheta
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001055-41.2026.8.13.0392 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRE COSTA DE SOUZA CPF: 122.108.586-74 DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito do autuado ANDRÉ COSTA DE SOUZA, qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. No ID 10727227987 a defesa do autuado formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão constritiva baseou-se em conjecturas e na narrativa policial, sem o suporte de investigação prévia ou monitoramento. Aduz que o flagranteado possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como trabalhador rural. Ressalta a pequena quantidade de entorpecente apreendida (18 gramas de cocaína) e justifica que parte do numerário arrecadado (R$ 3.900,00) provém de labor na colheita de café no Espírito Santo. Pugna pela concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), invocando ainda a proteção à prole, por possuir uma filha menor de doze anos. Subsidiariamente, requer a transferência para o Presídio de Malacacheta/MG. O Ministério Público no ID 10728278846, opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação O instituto da prisão preventiva, conforme o ordenamento jurídico pátrio e a sistemática introduzida pela Lei nº 12.403/2011 e reforçada pela Lei nº 13.964/2019, possui natureza de ultima ratio, sendo cabível apenas quando as medidas cautelares diversas daquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso subjacente, o exame detido do caderno processual revela que não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a desconstituir os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar em sede de plantão judiciário (ID 10722945079). No que tange ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva resta sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10722846728), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10722846730), pelo Auto de Apreensão (ID 10722846731) e pelo Laudo Pericial de Constatação Preliminar (ID 10722846729), o qual atestou a natureza entorpecente da substância apreendida (cocaína, com massa de 18,0g). Os indícios de autoria são igualmente robustos, hauridos dos depoimentos dos policiais militares condutor e testemunha (ID 10722846728), que narraram com minúcias as circunstâncias da abordagem. A defesa técnica sustenta a inexistência de risco à ordem pública e a natureza "pífia" da quantidade de droga. Todavia, tal argumento não resiste a uma análise pormenorizada da dinâmica dos fatos. Conforme consta do histórico da ocorrência (ID 10722846730), o flagranteado foi abordado durante a "Operação Cavalo de Aço" após apresentar sinais clássicos de nervosismo ao ser visualizado pela guarnição. Na busca pessoal, foram encontrados 13 pinos de cocaína ocultos na região perineal, além da vultosa quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) em cédulas diversas. O ponto fulcral para a manutenção da segregação reside na gravidade concreta da conduta e no risco real de reiteração delitiva. Diferente do que alega a defesa, não se trata de prisão lastreada exclusivamente na gravidade abstrata do tipo penal. Extrai-se dos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10722846728) que o próprio autuado confessou, de forma circunstanciada perante a guarnição e na presença de sua amásia, que atuava na revenda de drogas na modalidade "delivery". Mais grave ainda: o investigado admitiu que recebia cargas periódicas de 30 pinos de cocaína de um indivíduo conhecido como "Lu", e que esta já era a terceira carga que comercializava em curto espaço de tempo, detalhando inclusive as margens de lucro (comissão de R$ 500,00 por carga) e a utilização de transações via PIX e WhatsApp para o comércio espúrio. Tais elementos evidenciam que o flagranteado não é um traficante ocasional ou de primeira viagem, mas sim um agente que se inseriu em uma estrutura logística de distribuição de entorpecentes em larga escala no município de Malacacheta, utilizando-se de motocicleta para entregas motorizadas. A confissão extrajudicial de habitualidade, corroborada pela apreensão de numerário incompatível com a renda declarada de lavrador sem prova documental imediata da origem lícita total (o vídeo de ID 10727697056 não supre a necessidade de explicar a liquidez em espécie no momento da traficância), indica que a liberdade do réu representa perigo iminente à ordem pública. Note-se que a ordem pública não visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. O tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, é mola propulsora de diversas outras infrações penais que assolam a paz social, tais como crimes contra o patrimônio e contra a vida, o que exige uma postura estatal rigorosa quando demonstrada a dedicação profissional do agente à mercancia ilícita. No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas — primariedade, residência fixa e trabalho lícito —, é cediço que tais atributos não detêm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. A primariedade técnica não se confunde com ausência de periculosidade social, especialmente quando o modus operandi revela habitualidade criminosa. A Folha de Antecedentes Criminais (ID 10722846733) aponta registros anteriores, embora sem condenação definitiva, o que reforça a necessidade de cautela. Quanto ao pleito de prisão domiciliar ou aplicação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, em razão de possuir filha menor de 12 anos, verifica-se que o requerente não logrou demonstrar ser o único responsável pelos cuidados da criança. Ao revés, consta dos autos que o autuado vive em união estável com a genitora da menor, J. F., a qual, inclusive, compareceu ao quartel no momento da prisão (ID 10722846728). A excepcionalidade prevista no Estatuto da Primeira Infância e nas recentes alterações do CPP exige a imprescindibilidade do cuidado paterno, o que não restou comprovado, uma vez que a menor encontra-se sob os cuidados da mãe. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para o caso concreto. O monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar não seriam capazes de impedir que o réu continuasse a gerir e operar o tráfico via aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, ferramenta que ele próprio confessou utilizar para a venda das drogas. A segregação é a única medida apta a interromper o ciclo delitivo e a cadeia de fornecimento na qual o autuado admitiu estar inserido. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de transferência para o Presídio de Malacacheta/MG, acolho o entendimento ministerial no sentido de que se trata de matéria afeta à gestão administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), por intermédio do Departamento Penitenciário (DEPEN). A alocação de presos obedece a critérios de disponibilidade de vagas, segurança orgânica e triagem, não cabendo ao Juízo, nesta fase, interferir na gestão de vagas do sistema prisional sem a devida consulta aos órgãos competentes e observância do fluxo administrativo de transferências. III – Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ANDRÉ COSTA DE SOUZA, mantendo-se a sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. No mais, aguarde-se a remessa do inquérito policial, oportunidade em que deverá a Secretaria proceder em conformidade com o disposto no Provimento nº 355/2018. Intimem-se. Cumpra-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. Rafaella Amaral de Oliveira Machado Juíza de Direito das Garantias
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE COSTA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARIA SALES PEREIRA JUNIOR
OAB: 211474/MG
ELIS PINHEIRO KRETLI VIANA
OAB: 209431/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001055-41.2026.8.13.0392 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRE COSTA DE SOUZA CPF: 122.108.586-74 DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito do autuado ANDRÉ COSTA DE SOUZA, qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. No ID 10727227987 a defesa do autuado formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão constritiva baseou-se em conjecturas e na narrativa policial, sem o suporte de investigação prévia ou monitoramento. Aduz que o flagranteado possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como trabalhador rural. Ressalta a pequena quantidade de entorpecente apreendida (18 gramas de cocaína) e justifica que parte do numerário arrecadado (R$ 3.900,00) provém de labor na colheita de café no Espírito Santo. Pugna pela concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), invocando ainda a proteção à prole, por possuir uma filha menor de doze anos. Subsidiariamente, requer a transferência para o Presídio de Malacacheta/MG. O Ministério Público no ID 10728278846, opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação O instituto da prisão preventiva, conforme o ordenamento jurídico pátrio e a sistemática introduzida pela Lei nº 12.403/2011 e reforçada pela Lei nº 13.964/2019, possui natureza de ultima ratio, sendo cabível apenas quando as medidas cautelares diversas daquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso subjacente, o exame detido do caderno processual revela que não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a desconstituir os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar em sede de plantão judiciário (ID 10722945079). No que tange ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva resta sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10722846728), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10722846730), pelo Auto de Apreensão (ID 10722846731) e pelo Laudo Pericial de Constatação Preliminar (ID 10722846729), o qual atestou a natureza entorpecente da substância apreendida (cocaína, com massa de 18,0g). Os indícios de autoria são igualmente robustos, hauridos dos depoimentos dos policiais militares condutor e testemunha (ID 10722846728), que narraram com minúcias as circunstâncias da abordagem. A defesa técnica sustenta a inexistência de risco à ordem pública e a natureza "pífia" da quantidade de droga. Todavia, tal argumento não resiste a uma análise pormenorizada da dinâmica dos fatos. Conforme consta do histórico da ocorrência (ID 10722846730), o flagranteado foi abordado durante a "Operação Cavalo de Aço" após apresentar sinais clássicos de nervosismo ao ser visualizado pela guarnição. Na busca pessoal, foram encontrados 13 pinos de cocaína ocultos na região perineal, além da vultosa quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) em cédulas diversas. O ponto fulcral para a manutenção da segregação reside na gravidade concreta da conduta e no risco real de reiteração delitiva. Diferente do que alega a defesa, não se trata de prisão lastreada exclusivamente na gravidade abstrata do tipo penal. Extrai-se dos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10722846728) que o próprio autuado confessou, de forma circunstanciada perante a guarnição e na presença de sua amásia, que atuava na revenda de drogas na modalidade "delivery". Mais grave ainda: o investigado admitiu que recebia cargas periódicas de 30 pinos de cocaína de um indivíduo conhecido como "Lu", e que esta já era a terceira carga que comercializava em curto espaço de tempo, detalhando inclusive as margens de lucro (comissão de R$ 500,00 por carga) e a utilização de transações via PIX e WhatsApp para o comércio espúrio. Tais elementos evidenciam que o flagranteado não é um traficante ocasional ou de primeira viagem, mas sim um agente que se inseriu em uma estrutura logística de distribuição de entorpecentes em larga escala no município de Malacacheta, utilizando-se de motocicleta para entregas motorizadas. A confissão extrajudicial de habitualidade, corroborada pela apreensão de numerário incompatível com a renda declarada de lavrador sem prova documental imediata da origem lícita total (o vídeo de ID 10727697056 não supre a necessidade de explicar a liquidez em espécie no momento da traficância), indica que a liberdade do réu representa perigo iminente à ordem pública. Note-se que a ordem pública não visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. O tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, é mola propulsora de diversas outras infrações penais que assolam a paz social, tais como crimes contra o patrimônio e contra a vida, o que exige uma postura estatal rigorosa quando demonstrada a dedicação profissional do agente à mercancia ilícita. No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas — primariedade, residência fixa e trabalho lícito —, é cediço que tais atributos não detêm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. A primariedade técnica não se confunde com ausência de periculosidade social, especialmente quando o modus operandi revela habitualidade criminosa. A Folha de Antecedentes Criminais (ID 10722846733) aponta registros anteriores, embora sem condenação definitiva, o que reforça a necessidade de cautela. Quanto ao pleito de prisão domiciliar ou aplicação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, em razão de possuir filha menor de 12 anos, verifica-se que o requerente não logrou demonstrar ser o único responsável pelos cuidados da criança. Ao revés, consta dos autos que o autuado vive em união estável com a genitora da menor, J. F., a qual, inclusive, compareceu ao quartel no momento da prisão (ID 10722846728). A excepcionalidade prevista no Estatuto da Primeira Infância e nas recentes alterações do CPP exige a imprescindibilidade do cuidado paterno, o que não restou comprovado, uma vez que a menor encontra-se sob os cuidados da mãe. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para o caso concreto. O monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar não seriam capazes de impedir que o réu continuasse a gerir e operar o tráfico via aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, ferramenta que ele próprio confessou utilizar para a venda das drogas. A segregação é a única medida apta a interromper o ciclo delitivo e a cadeia de fornecimento na qual o autuado admitiu estar inserido. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de transferência para o Presídio de Malacacheta/MG, acolho o entendimento ministerial no sentido de que se trata de matéria afeta à gestão administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), por intermédio do Departamento Penitenciário (DEPEN). A alocação de presos obedece a critérios de disponibilidade de vagas, segurança orgânica e triagem, não cabendo ao Juízo, nesta fase, interferir na gestão de vagas do sistema prisional sem a devida consulta aos órgãos competentes e observância do fluxo administrativo de transferências. III – Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ANDRÉ COSTA DE SOUZA, mantendo-se a sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. No mais, aguarde-se a remessa do inquérito policial, oportunidade em que deverá a Secretaria proceder em conformidade com o disposto no Provimento nº 355/2018. Intimem-se. Cumpra-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. Rafaella Amaral de Oliveira Machado Juíza de Direito das Garantias