5001055-40.2020.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5001055-40.2020.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos, Responsabilidade Fiscal] AUTOR: MUNICIPIO DE TAPIRA CPF: 18.140.806/0001-40 RÉU: LAVATER PONTES JUNIOR CPF: 489.096.296-49 DECISÃO Vistos etc. Instaurou-se no feito controvérsia acerca dos honorários periciais para a realização da prova técnica contábil, deferida na decisão de Id. 10532469950. A i. perita nomeada, em sua primeira manifestação (Id. 10574476652), apresentou proposta de honorários no valor de R$2.500,00. Após impugnações da parte ré (Id’s. 10580722449 e 10612835854), a perita reduziu sua proposta para o montante de R$2.250,00 (Id. 10597245930) e, posteriormente, para R$2.000,00 (dois mil reais) (Id. 10681391154). A parte ré manifestou-se novamente, considerando o valor ainda desproporcional e requerendo o arbitramento por este Juízo (Id. 10686217515). Pois bem. Como se sabe, a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução do trabalho, o zelo do profissional e a importância da prova para o deslinde da controvérsia. Embora a parte ré fundamente sua discordância na relação percentual entre os honorários e o valor da causa, tal critério, isoladamente, não é suficiente para balizar a remuneração do perito. O trabalho técnico exige análise aprofundada de documentos e normas de contabilidade pública, transcendendo o valor monetário em discussão. A perita nomeada demonstrou notável flexibilidade e colaboração ao reduzir sua proposta inicial em duas oportunidades, alcançando um valor que este juízo considera justo e adequado para remunerar condignamente o trabalho a ser realizado, sem onerar excessivamente as partes. O montante final de R$2.000,00 representa um ponto de equilíbrio entre a justa remuneração pelo serviço especializado e as particularidades do caso concreto. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor na petição de Id. 10466112714 e réu na petição de Id. 10458588369). Dessa forma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser rateados igualmente entre elas. Superada a questão, verifica-se que a parte ré, na petição de Id. 10686217515, requereu a intimação do Município de Tapira para apresentar os extratos bancários da conta corrente em que houve a movimentação dos recursos em questão, relativos ao exercício de 2010. Argumenta, com razão, que tais documentos são essenciais para a realização da perícia, podendo, inclusive, tornar a prova técnica desnecessária. De fato, a análise da movimentação financeira na conta específica do programa é o ponto de partida para a verificação da regularidade da aplicação dos recursos. A apresentação de tais documentos antes do início dos trabalhos periciais atende aos princípios da economia processual e da cooperação, podendo elucidar os fatos e evitar a produção de prova que, ao final, se mostre prescindível. Diante do exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada na petição de Id. 10681391154, fixando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 10686217515 e, por conseguinte, DETERMINO que o autor, Município de Tapira, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos da conta corrente específica em que houve a movimentação dos recursos do PNATE, referentes a todo o exercício de 2010. Intime-o para tanto. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, informando, de forma justificada, se remanesce o interesse na produção da prova pericial. Caso mantido o interesse na perícia, DETERMINO o rateio dos honorários homologados, cabendo a cada uma das partes (autora e ré) o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia ora homologada. Nesta hipótese, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes. Comprovados os depósitos, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 04 de agosto de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAVATER PONTES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR
OAB: 113023/MG
BEATRIZ SANTANA DUARTE
OAB: 137988/MG
ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO
OAB: 58065/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5001055-40.2020.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos, Responsabilidade Fiscal] AUTOR: MUNICIPIO DE TAPIRA CPF: 18.140.806/0001-40 RÉU: LAVATER PONTES JUNIOR CPF: 489.096.296-49 DECISÃO Vistos etc. Instaurou-se no feito controvérsia acerca dos honorários periciais para a realização da prova técnica contábil, deferida na decisão de Id. 10532469950. A i. perita nomeada, em sua primeira manifestação (Id. 10574476652), apresentou proposta de honorários no valor de R$2.500,00. Após impugnações da parte ré (Id’s. 10580722449 e 10612835854), a perita reduziu sua proposta para o montante de R$2.250,00 (Id. 10597245930) e, posteriormente, para R$2.000,00 (dois mil reais) (Id. 10681391154). A parte ré manifestou-se novamente, considerando o valor ainda desproporcional e requerendo o arbitramento por este Juízo (Id. 10686217515). Pois bem. Como se sabe, a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução do trabalho, o zelo do profissional e a importância da prova para o deslinde da controvérsia. Embora a parte ré fundamente sua discordância na relação percentual entre os honorários e o valor da causa, tal critério, isoladamente, não é suficiente para balizar a remuneração do perito. O trabalho técnico exige análise aprofundada de documentos e normas de contabilidade pública, transcendendo o valor monetário em discussão. A perita nomeada demonstrou notável flexibilidade e colaboração ao reduzir sua proposta inicial em duas oportunidades, alcançando um valor que este juízo considera justo e adequado para remunerar condignamente o trabalho a ser realizado, sem onerar excessivamente as partes. O montante final de R$2.000,00 representa um ponto de equilíbrio entre a justa remuneração pelo serviço especializado e as particularidades do caso concreto. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor na petição de Id. 10466112714 e réu na petição de Id. 10458588369). Dessa forma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser rateados igualmente entre elas. Superada a questão, verifica-se que a parte ré, na petição de Id. 10686217515, requereu a intimação do Município de Tapira para apresentar os extratos bancários da conta corrente em que houve a movimentação dos recursos em questão, relativos ao exercício de 2010. Argumenta, com razão, que tais documentos são essenciais para a realização da perícia, podendo, inclusive, tornar a prova técnica desnecessária. De fato, a análise da movimentação financeira na conta específica do programa é o ponto de partida para a verificação da regularidade da aplicação dos recursos. A apresentação de tais documentos antes do início dos trabalhos periciais atende aos princípios da economia processual e da cooperação, podendo elucidar os fatos e evitar a produção de prova que, ao final, se mostre prescindível. Diante do exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada na petição de Id. 10681391154, fixando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 10686217515 e, por conseguinte, DETERMINO que o autor, Município de Tapira, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos da conta corrente específica em que houve a movimentação dos recursos do PNATE, referentes a todo o exercício de 2010. Intime-o para tanto. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, informando, de forma justificada, se remanesce o interesse na produção da prova pericial. Caso mantido o interesse na perícia, DETERMINO o rateio dos honorários homologados, cabendo a cada uma das partes (autora e ré) o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia ora homologada. Nesta hipótese, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes. Comprovados os depósitos, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 04 de agosto de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito