5001053-48.2024.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001053-48.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADRIANY ALMEIDA ARAUJO CPF: 000.364.786-28 RÉU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR CPF: 21.577.171/0001-58 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por ADRIANY ALMEIDA ARAÚJO em face de AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, na qual relata, em síntese, que em 31/08/2023, ao transportar semoventes pela rodovia BR-365, município de São Gonçalo do Abaeté/MG, foi vítima de acidente com tombamento do caminhão objeto de proteção veicular contratada junto à requerida. Afirma que, após acionar a associação, teve a remoção do veículo providenciada, mas posteriormente recebeu negativa de cobertura sob alegação de irregularidade/inoperância do rastreador e vencimento do tacógrafo. Aduz que cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais, que o rastreador foi instalado por empresa de sua confiança, e que nenhuma das pendências alegadas guarda relação causal com o acidente, originado por fatores externos (óleo na pista e mau tempo). Sustenta ter suportado despesas com reparos, diárias de pátio e impossibilidade de exercer sua atividade habitual, resultando em relevante perda econômica e abalo moral. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais (R$23.000,00), lucros cessantes (R$273.000,00) e indenização por danos morais (R$ 50.000,00). Indeferida a antecipação da tutela e designada audiência de conciliação (ID 10210293186). A audiência de conciliação foi realizada, mas resultou infrutífera (ID 10335748154). A ré apresentou contestação (ID 10347609366), reconhecendo a existência da relação contratual, mas sustentando, em síntese, a legitimidade da negativa de indenização, fundada em cláusula contratual destacada acerca da obrigatoriedade do rastreador funcional e do tacógrafo regular. Alegou ter a instalação e manutenção do equipamento sido de responsabilidade exclusiva do autor, que foi avisado sobre a inoperância pela própria empresa de rastreamento. Impugnou os pedidos de ressarcimento de danos e lucros cessantes, alegando ausência de prova inequívoca e aplicação legítima das regras contratuais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação foi apresentada (ID 10402658201). Intimadas para especificar as provas pretendidas, o autor requereu produção de prova testemunhal, enquanto a ré pleiteou apenas julgamento antecipado (IDs 10436806475; 10437877290). Foi proferida decisão de saneamento (ID 10561137991), declarando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova “tão somente para determinar que a parte ré junte aos autos todos os documentos referentes ao funcionamento do rastreador do veículo” e deferindo a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva do motorista Maurício Ramos Botelho em audiência de instrução e julgamento (ID 10655521245). Instrução encerrada, tendo as partes apresentado alegações finais em memoriais, o autor em ID 10676071585 e a ré em ID 10670695034. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por ADRIANY ALMEIDA ARAÚJO em face de AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR. Para evitar arguição de omissão, em que pese o pedido de gratuidade de justiça realizado em inicial, verifica-se que a parte autora recolheu as custas iniciais (ID 10208266338). Ademais, pela narrativa inicial, a parte autora aufere significativo lucro com o transporte de semoventes, não se caracterizando como pessoa hipossuficiente financeiramente. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judicial. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade da recusa da parte ré em custear o conserto do veículo da parte requerente, bem como a ocorrência de danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais. De início, cumpre registrar que o contrato celebrado entre as partes, atinente à chamada “proteção veicular” oferecida por associação, qualifica-se juridicamente como contrato atípico de seguro. Embora a ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a oferta de garantias contra riscos patrimoniais incidentes sobre veículos automotores, mediante prestação pecuniária mensal e continuada do associado, ostenta nítida natureza securitária. Por tal razão, aplicam-se à hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, § 2º, do CDC), subordinando-se a avença aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação. Outro não é o entendimento do E. TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA ADMINISTRATIVA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. REPAROS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa associada em face de associação de proteção veicular, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo caminhão e carreta cobertos pelo programa de proteção automotiva. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a perda da cobertura em razão da realização de reparos sem autorização prévia e a insuficiência de provas quanto à extensão dos danos e ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a realização de reparos sem autorização prévia afasta o dever de cobertura quando a associação permanece inerte na análise do sinistro; (iii) determinar se os danos materiais foram suficientemente comprovados para justificar a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação de proteção veicular equipara-se à fornecedora de serviços, e o contrato de proteção automotiva possui natureza funcionalmente análoga ao contrato de seguro, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ocorrência do sinistro, a comunicação tempestiva do evento, a apresentação da documentação exigida e o pagamento das franquias pela associada são fatos incontroversos. 5. A associação permaneceu por mais de noventa dias sem emitir decisão definitiva acerca da autorização dos reparos, apesar de haver recebido a documentação necessária e as franquias exigidas. 6. A cobrança e o recebimento da franquia geram legítima expectativa de cobertura do sinistro, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a posterior negativa de indenização fundada na própria demora administrativa da entidade. 7. A cláusula que condiciona os reparos à autorização prévia da associação deve ser interpretada em conformidade com os deveres de cooperação, lealdade e confiança, não podendo servir de fundamento para perpetuar indefinidamente a regulação do sinistro. 8. A realização dos reparos pela associada constitui exercício regular de direito diante da mora injustificada da associação e da necessidade de mitigar os prejuízos decorrentes da paralisação de veículos utilizados em atividade empresarial. 9. Os danos materiais encontram respaldo em orçamentos técnicos, notas fiscais, comprovantes de aquisição de peças, fotografias e demais documentos produzidos nos autos. 10. O boletim de ocorrência não possui finalidade técnica para discriminar exaustivamente todas as avarias decorrentes do acidente, cabendo à parte ré produzir prova técnica apta a afastar os elementos apresentados pela autora. 11. A ausência de laudo pericial ou prova técnica idônea produzida pela associação impede o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do II, art. 373, do CPC. 12. A indenização fixada observa o princípio da reparação integral e corresponde ao custo necessário para a recomposição do patrimônio lesado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade oferece serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação econômica. 2. A associação não pode invocar cláusula de autorização prévia para reparos quando sua própria mora injustific (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.432511-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) Nesse diâmetro, a incidência do CDC não impede a inclusão de cláusulas restritivas ou delimitadoras de cobertura contratual, desde que atendidos os ditames do art. 54, § 4º, do referido diploma legal. Para a validade de tais disposições, exige-se que sejam redigidas com clareza e com o devido destaque visual, garantindo a prévia e efetiva tomada de conhecimento por parte do associado/consumidor no momento da celebração da avença, caso contrário, restará configurada a abusividade dos termos contratuais. Ademais, houve a inversão do ônus probatório, entretanto, não obstante a aplicabilidade das regras e da facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, da incidência do princípio ‘in dubio pro consumidor’ (segundo o qual, subsistindo dúvida razoável, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor) e da natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, estes elementos/moduladoras não resultam em presunção de veracidade dos fatos alegados, sequer exime o consumidor do ônus probatório de demonstrar/comprovar minimamente os fatos que constituem o direito afirmado ou, ainda, limite o exercício da dialética jurídica, na medida em que “conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito’ (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.333.108/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, julgado em 9/10/2023). Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso concreto, a relação jurídica existente entre as partes foi concretizada por meio do contrato de ID 10206062191. Em análise das cláusulas contratuais, extrai-se que a exigência de funcionamento regular do equipamento rastreador para veículos de grande porte estava prevista de forma clara, com devido destaque visual e mediante aceitação expressa e formal do autor no momento da adesão ao plano de proteção: Conforme acervo probatório, a instalação e a manutenção do rastreador eram de responsabilidade exclusiva do próprio associado, que optou por contratar empresa de rastreamento de sua livre escolha (Declaração Mira Rastreadores em ID 10347610164). A associação ré não era responsável pela instalação e fiscalização do acessório, vez que o equipamento foi instalado pela parte requerente em empresa de sua escolha. No entanto, a declaração da empresa contratada pela parte autora comprova que o rastreador se encontrava inoperante/travado na data do evento danoso, tendo o consumidor ciência acerca da necessidade de manutenção preventivo-corretiva do equipamento, vez que a própria empresa contratada estava aguardando o envio do equipamento: Neste ponto, em que pese a inversão do ônus probatório, constata-se que se trata de encargo impossível exigir que a associação monitore, em tempo real e de forma ininterrupta, os sinais transmitidos por aparelhos instalados por empresas contratadas diretamente pelo consumidor. Dessa maneira, restou suficientemente demonstrado que houve descumprimento contratual pela parte autora, ao não manter o rastreador em regular funcionamento. Em relação à dinâmica do acidente, foi produzida prova testemunhal. A testemunha Maurício Ramos Botelho afirmou que no dia estava chovendo e dirigia em velocidade normal, de acordo com a lei, afirmou que o caminhão aquaplanou, a carreta de trás "trela" deslizou e aquaplanou, causando o tombamento. Acrescentou que um policial federal lhe contou que era recorrente pessoas jogarem óleo na estrada para ocasionar acidente e roubar a carga, tendo citado uma quadrilha da 040 para roubar porcos. Respondeu que na hora do acidente entrou em contato com a polícia e os policiais compareceram ao local. Afirmou que depois de um tempo do acidente tinham muitas pessoas querendo roubar o caminhão. Confirmou que era motorista profissional e trabalhava para parte autora, mas foi dispensado. Sobre o rastreador, afirmou não ter conhecimento a respeito. Respondeu que o caminhão estava operacional, o tacógrafo estava funcionando corretamente, incluindo que o frigorífico realiza essa fiscalização. Não obstante o depoimento testemunhal descreva a dinâmica do tombamento e a narrativa do condutor sobre a regularidade do tacógrafo no uso diário, a prova oral não tem o condão de afastar as exigências formais e documentais estipuladas no contrato. Ainda, faz-se necessário pontuar que o histórico da ocorrência em Boletim de Ocorrência de ID 10206089183 não se confunde com a narrativa do policial que atendeu a ocorrência, mas sim com a narrativa do motorista Sr. Maurício Ramos Botelho: “INFORMACOES ADICIONAIS REGISTRADAS PELO SOLICITANTE: SO INFORMANDO QUE O SEMI-REBOQUE DA PLACA DPF6I72, ESTAVA ENGATADO NO VEICULO, E OUTRA INFORMACAO, O LOCAL EXATO DO ACIDENTE E NA BR-365 CIDADE SAO GONCALO DA ABAETEMG, 1 KM PROXIMO AO RESTAURANTE VEREDAS-GRUPOCAXUXA, CAUSA DO ACIDENTE MAL TEMPO E OLEO NA PISTA”. A despeito do arguido pela testemunha, as fotografias constantes no Boletim de Ocorrência demonstraram a ausência de mau tempo, vez que a estrada estava seca, inexistindo indício de chuva e o céu estava aberto. Ademais, o contrato de proteção veicular estabeleceu o uso do rastreador e do tacógrafo não apenas para localização em situações de furto/roubo, mas como ferramentas indispensáveis para a apuração da dinâmica de eventuais sinistros (velocidade praticada, histórico de deslocamento e conduta do condutor). Suprindo subsidiariamente o rastreador, o tacógrafo serviria para aferir as condições de trafegabilidade no momento do impacto. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPERÍCIA DO CONDUTOR. TACÓGRAFO COMO PROVA TÉCNICA IDÔNEA. CULPA EXCLUSIVA DO ASSOCIADO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de proteção veicular, embora não se confunda com o seguro disciplinado pelo Código Civil, submete-se aos princípios contratuais gerais e às regras da responsabilidade civil, impondo-se ao associado o dever de observar a boa-fé e a prudência na condução do veículo protegido. 2. Comprovado, mediante tacógrafo certificado, que o caminhão segurado trafegava em velocidade superior à permitida no local do sinistro, correta a negativa de cobertura pela associação, nos termos das cláusulas que excluem a indenização em casos de ato imprudente ou risco desnecessário. 3. O relatório de rastreador não constitui prova técnica suficiente para infirmar o registro do tacógrafo, por se tratar de medição aproximada e não instantânea da velocidade. 4. A exclusão contratual de cobertura diante de conduta imprudente do condutor não configura cláusula abusiva, por encontrar respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 421 do CC/02). 5. Inexistindo prova idônea dos gastos efetivos com o reparo do veículo sinistrado, inviável o reconhecimento do dano material, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.545835-9/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025) Ocorre que a ré demonstrou documentalmente que o equipamento de tacógrafo do caminhão estava com a aferição vencida desde maio de 2021. Por sua vez, a parte autora não apresentou qualquer prova da regularidade do equipamento ou laudos/certificados/discos que pudessem demonstrar que o instrumento estava apto a fornecer dados precisos da velocidade no instante do acidente. Restou evidenciado, portanto, que ambas as ferramentas de controle e aferição exigidas contratualmente estavam inoperantes ou irregulares por culpa imputável exclusivamente ao associado. Diante da pactuação expressa de cláusula restritiva e da constatação de que a inoperância do rastreador e o vencimento do tacógrafo decorreram de omissão do associado, não se pode impor à ré a obrigação de cobrir o sinistro ou de analisar a dinâmica do acidente quando o conjunto de dados indispensável para a verificação das condições do evento (excesso de velocidade, conduta do motorista etc.) foi inviabilizado pela conduta do próprio consumidor. Nesse sentido já julgou o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - VEÍCULO FURTADO - RASTREADOR NÃO INSTALADO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO SEGURADO ASSUMIDA NO CONTRATO - PREVISÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA - RECUSA DE PAGAMENTO LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente o interesse recursal quando não for o apelante sucumbente no ponto questionado. 2. A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária à resolução da controvérsia ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. 3. Descumprida a obrigação do associado de instalar dispositivo rastreador no veículo objeto da contratação, é legítima a recusa, por parte da seguradora, de pagamento da indenização securitária, fundada em cláusula contratual, devidamente aceita pelo segurado. 4. Conclui-se que a ré agiu em exercício regular de seu direito ao negar a pretendida proteção veicular, com base nos termos efetivamente contratados entre as partes, ficando obstado o acolhimento da pretensão indenizatória, tal como entendeu o douto Magistrado primevo. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.001994-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) A ré atuou no exercício regular de direito contratual, inexistindo qualquer abusividade, ocultação ou violação do dever de informação. Mantido o equilíbrio contratual e observada a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a negativa de cobertura mostrou-se legítima. Reconhecida a legitimidade da negativa de cobertura securitária, não há que se falar em prática de ato ilícito ou inadimplemento contratual por parte da associação ré. Por conseguinte, não devem ser acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais (conserto do caminhão), lucros cessantes (período de paralisação) e reparação por danos morais, ante a ausência de nexo causal e de conduta ilícita imputável à ré, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil. Imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ADRIANY ALMEIDA ARAÚJO em face de AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte ré, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANY ALMEIDA ARAUJO
Réu AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA SILVA NASCIMENTO
OAB: 193546/MG
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES
OAB: 157314/MG
AKAUAN NEVES DIAS
OAB: 237132/MG
JEFFERSON DOUGLAS DE ASSIS BARBOSA
OAB: 181951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001053-48.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADRIANY ALMEIDA ARAUJO CPF: 000.364.786-28 RÉU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR CPF: 21.577.171/0001-58 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por ADRIANY ALMEIDA ARAÚJO em face de AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, na qual relata, em síntese, que em 31/08/2023, ao transportar semoventes pela rodovia BR-365, município de São Gonçalo do Abaeté/MG, foi vítima de acidente com tombamento do caminhão objeto de proteção veicular contratada junto à requerida. Afirma que, após acionar a associação, teve a remoção do veículo providenciada, mas posteriormente recebeu negativa de cobertura sob alegação de irregularidade/inoperância do rastreador e vencimento do tacógrafo. Aduz que cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais, que o rastreador foi instalado por empresa de sua confiança, e que nenhuma das pendências alegadas guarda relação causal com o acidente, originado por fatores externos (óleo na pista e mau tempo). Sustenta ter suportado despesas com reparos, diárias de pátio e impossibilidade de exercer sua atividade habitual, resultando em relevante perda econômica e abalo moral. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais (R$23.000,00), lucros cessantes (R$273.000,00) e indenização por danos morais (R$ 50.000,00). Indeferida a antecipação da tutela e designada audiência de conciliação (ID 10210293186). A audiência de conciliação foi realizada, mas resultou infrutífera (ID 10335748154). A ré apresentou contestação (ID 10347609366), reconhecendo a existência da relação contratual, mas sustentando, em síntese, a legitimidade da negativa de indenização, fundada em cláusula contratual destacada acerca da obrigatoriedade do rastreador funcional e do tacógrafo regular. Alegou ter a instalação e manutenção do equipamento sido de responsabilidade exclusiva do autor, que foi avisado sobre a inoperância pela própria empresa de rastreamento. Impugnou os pedidos de ressarcimento de danos e lucros cessantes, alegando ausência de prova inequívoca e aplicação legítima das regras contratuais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação foi apresentada (ID 10402658201). Intimadas para especificar as provas pretendidas, o autor requereu produção de prova testemunhal, enquanto a ré pleiteou apenas julgamento antecipado (IDs 10436806475; 10437877290). Foi proferida decisão de saneamento (ID 10561137991), declarando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova “tão somente para determinar que a parte ré junte aos autos todos os documentos referentes ao funcionamento do rastreador do veículo” e deferindo a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva do motorista Maurício Ramos Botelho em audiência de instrução e julgamento (ID 10655521245). Instrução encerrada, tendo as partes apresentado alegações finais em memoriais, o autor em ID 10676071585 e a ré em ID 10670695034. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por ADRIANY ALMEIDA ARAÚJO em face de AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR. Para evitar arguição de omissão, em que pese o pedido de gratuidade de justiça realizado em inicial, verifica-se que a parte autora recolheu as custas iniciais (ID 10208266338). Ademais, pela narrativa inicial, a parte autora aufere significativo lucro com o transporte de semoventes, não se caracterizando como pessoa hipossuficiente financeiramente. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judicial. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade da recusa da parte ré em custear o conserto do veículo da parte requerente, bem como a ocorrência de danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais. De início, cumpre registrar que o contrato celebrado entre as partes, atinente à chamada “proteção veicular” oferecida por associação, qualifica-se juridicamente como contrato atípico de seguro. Embora a ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a oferta de garantias contra riscos patrimoniais incidentes sobre veículos automotores, mediante prestação pecuniária mensal e continuada do associado, ostenta nítida natureza securitária. Por tal razão, aplicam-se à hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, § 2º, do CDC), subordinando-se a avença aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação. Outro não é o entendimento do E. TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA ADMINISTRATIVA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. REPAROS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa associada em face de associação de proteção veicular, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo caminhão e carreta cobertos pelo programa de proteção automotiva. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a perda da cobertura em razão da realização de reparos sem autorização prévia e a insuficiência de provas quanto à extensão dos danos e ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a realização de reparos sem autorização prévia afasta o dever de cobertura quando a associação permanece inerte na análise do sinistro; (iii) determinar se os danos materiais foram suficientemente comprovados para justificar a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação de proteção veicular equipara-se à fornecedora de serviços, e o contrato de proteção automotiva possui natureza funcionalmente análoga ao contrato de seguro, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ocorrência do sinistro, a comunicação tempestiva do evento, a apresentação da documentação exigida e o pagamento das franquias pela associada são fatos incontroversos. 5. A associação permaneceu por mais de noventa dias sem emitir decisão definitiva acerca da autorização dos reparos, apesar de haver recebido a documentação necessária e as franquias exigidas. 6. A cobrança e o recebimento da franquia geram legítima expectativa de cobertura do sinistro, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a posterior negativa de indenização fundada na própria demora administrativa da entidade. 7. A cláusula que condiciona os reparos à autorização prévia da associação deve ser interpretada em conformidade com os deveres de cooperação, lealdade e confiança, não podendo servir de fundamento para perpetuar indefinidamente a regulação do sinistro. 8. A realização dos reparos pela associada constitui exercício regular de direito diante da mora injustificada da associação e da necessidade de mitigar os prejuízos decorrentes da paralisação de veículos utilizados em atividade empresarial. 9. Os danos materiais encontram respaldo em orçamentos técnicos, notas fiscais, comprovantes de aquisição de peças, fotografias e demais documentos produzidos nos autos. 10. O boletim de ocorrência não possui finalidade técnica para discriminar exaustivamente todas as avarias decorrentes do acidente, cabendo à parte ré produzir prova técnica apta a afastar os elementos apresentados pela autora. 11. A ausência de laudo pericial ou prova técnica idônea produzida pela associação impede o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do II, art. 373, do CPC. 12. A indenização fixada observa o princípio da reparação integral e corresponde ao custo necessário para a recomposição do patrimônio lesado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade oferece serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação econômica. 2. A associação não pode invocar cláusula de autorização prévia para reparos quando sua própria mora injustific (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.432511-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) Nesse diâmetro, a incidência do CDC não impede a inclusão de cláusulas restritivas ou delimitadoras de cobertura contratual, desde que atendidos os ditames do art. 54, § 4º, do referido diploma legal. Para a validade de tais disposições, exige-se que sejam redigidas com clareza e com o devido destaque visual, garantindo a prévia e efetiva tomada de conhecimento por parte do associado/consumidor no momento da celebração da avença, caso contrário, restará configurada a abusividade dos termos contratuais. Ademais, houve a inversão do ônus probatório, entretanto, não obstante a aplicabilidade das regras e da facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, da incidência do princípio ‘in dubio pro consumidor’ (segundo o qual, subsistindo dúvida razoável, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor) e da natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, estes elementos/moduladoras não resultam em presunção de veracidade dos fatos alegados, sequer exime o consumidor do ônus probatório de demonstrar/comprovar minimamente os fatos que constituem o direito afirmado ou, ainda, limite o exercício da dialética jurídica, na medida em que “conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito’ (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.333.108/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, julgado em 9/10/2023). Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso concreto, a relação jurídica existente entre as partes foi concretizada por meio do contrato de ID 10206062191. Em análise das cláusulas contratuais, extrai-se que a exigência de funcionamento regular do equipamento rastreador para veículos de grande porte estava prevista de forma clara, com devido destaque visual e mediante aceitação expressa e formal do autor no momento da adesão ao plano de proteção: Conforme acervo probatório, a instalação e a manutenção do rastreador eram de responsabilidade exclusiva do próprio associado, que optou por contratar empresa de rastreamento de sua livre escolha (Declaração Mira Rastreadores em ID 10347610164). A associação ré não era responsável pela instalação e fiscalização do acessório, vez que o equipamento foi instalado pela parte requerente em empresa de sua escolha. No entanto, a declaração da empresa contratada pela parte autora comprova que o rastreador se encontrava inoperante/travado na data do evento danoso, tendo o consumidor ciência acerca da necessidade de manutenção preventivo-corretiva do equipamento, vez que a própria empresa contratada estava aguardando o envio do equipamento: Neste ponto, em que pese a inversão do ônus probatório, constata-se que se trata de encargo impossível exigir que a associação monitore, em tempo real e de forma ininterrupta, os sinais transmitidos por aparelhos instalados por empresas contratadas diretamente pelo consumidor. Dessa maneira, restou suficientemente demonstrado que houve descumprimento contratual pela parte autora, ao não manter o rastreador em regular funcionamento. Em relação à dinâmica do acidente, foi produzida prova testemunhal. A testemunha Maurício Ramos Botelho afirmou que no dia estava chovendo e dirigia em velocidade normal, de acordo com a lei, afirmou que o caminhão aquaplanou, a carreta de trás "trela" deslizou e aquaplanou, causando o tombamento. Acrescentou que um policial federal lhe contou que era recorrente pessoas jogarem óleo na estrada para ocasionar acidente e roubar a carga, tendo citado uma quadrilha da 040 para roubar porcos. Respondeu que na hora do acidente entrou em contato com a polícia e os policiais compareceram ao local. Afirmou que depois de um tempo do acidente tinham muitas pessoas querendo roubar o caminhão. Confirmou que era motorista profissional e trabalhava para parte autora, mas foi dispensado. Sobre o rastreador, afirmou não ter conhecimento a respeito. Respondeu que o caminhão estava operacional, o tacógrafo estava funcionando corretamente, incluindo que o frigorífico realiza essa fiscalização. Não obstante o depoimento testemunhal descreva a dinâmica do tombamento e a narrativa do condutor sobre a regularidade do tacógrafo no uso diário, a prova oral não tem o condão de afastar as exigências formais e documentais estipuladas no contrato. Ainda, faz-se necessário pontuar que o histórico da ocorrência em Boletim de Ocorrência de ID 10206089183 não se confunde com a narrativa do policial que atendeu a ocorrência, mas sim com a narrativa do motorista Sr. Maurício Ramos Botelho: “INFORMACOES ADICIONAIS REGISTRADAS PELO SOLICITANTE: SO INFORMANDO QUE O SEMI-REBOQUE DA PLACA DPF6I72, ESTAVA ENGATADO NO VEICULO, E OUTRA INFORMACAO, O LOCAL EXATO DO ACIDENTE E NA BR-365 CIDADE SAO GONCALO DA ABAETEMG, 1 KM PROXIMO AO RESTAURANTE VEREDAS-GRUPOCAXUXA, CAUSA DO ACIDENTE MAL TEMPO E OLEO NA PISTA”. A despeito do arguido pela testemunha, as fotografias constantes no Boletim de Ocorrência demonstraram a ausência de mau tempo, vez que a estrada estava seca, inexistindo indício de chuva e o céu estava aberto. Ademais, o contrato de proteção veicular estabeleceu o uso do rastreador e do tacógrafo não apenas para localização em situações de furto/roubo, mas como ferramentas indispensáveis para a apuração da dinâmica de eventuais sinistros (velocidade praticada, histórico de deslocamento e conduta do condutor). Suprindo subsidiariamente o rastreador, o tacógrafo serviria para aferir as condições de trafegabilidade no momento do impacto. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPERÍCIA DO CONDUTOR. TACÓGRAFO COMO PROVA TÉCNICA IDÔNEA. CULPA EXCLUSIVA DO ASSOCIADO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de proteção veicular, embora não se confunda com o seguro disciplinado pelo Código Civil, submete-se aos princípios contratuais gerais e às regras da responsabilidade civil, impondo-se ao associado o dever de observar a boa-fé e a prudência na condução do veículo protegido. 2. Comprovado, mediante tacógrafo certificado, que o caminhão segurado trafegava em velocidade superior à permitida no local do sinistro, correta a negativa de cobertura pela associação, nos termos das cláusulas que excluem a indenização em casos de ato imprudente ou risco desnecessário. 3. O relatório de rastreador não constitui prova técnica suficiente para infirmar o registro do tacógrafo, por se tratar de medição aproximada e não instantânea da velocidade. 4. A exclusão contratual de cobertura diante de conduta imprudente do condutor não configura cláusula abusiva, por encontrar respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 421 do CC/02). 5. Inexistindo prova idônea dos gastos efetivos com o reparo do veículo sinistrado, inviável o reconhecimento do dano material, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.545835-9/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 27/11/2025) Ocorre que a ré demonstrou documentalmente que o equipamento de tacógrafo do caminhão estava com a aferição vencida desde maio de 2021. Por sua vez, a parte autora não apresentou qualquer prova da regularidade do equipamento ou laudos/certificados/discos que pudessem demonstrar que o instrumento estava apto a fornecer dados precisos da velocidade no instante do acidente. Restou evidenciado, portanto, que ambas as ferramentas de controle e aferição exigidas contratualmente estavam inoperantes ou irregulares por culpa imputável exclusivamente ao associado. Diante da pactuação expressa de cláusula restritiva e da constatação de que a inoperância do rastreador e o vencimento do tacógrafo decorreram de omissão do associado, não se pode impor à ré a obrigação de cobrir o sinistro ou de analisar a dinâmica do acidente quando o conjunto de dados indispensável para a verificação das condições do evento (excesso de velocidade, conduta do motorista etc.) foi inviabilizado pela conduta do próprio consumidor. Nesse sentido já julgou o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - VEÍCULO FURTADO - RASTREADOR NÃO INSTALADO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO SEGURADO ASSUMIDA NO CONTRATO - PREVISÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA - RECUSA DE PAGAMENTO LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente o interesse recursal quando não for o apelante sucumbente no ponto questionado. 2. A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária à resolução da controvérsia ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. 3. Descumprida a obrigação do associado de instalar dispositivo rastreador no veículo objeto da contratação, é legítima a recusa, por parte da seguradora, de pagamento da indenização securitária, fundada em cláusula contratual, devidamente aceita pelo segurado. 4. Conclui-se que a ré agiu em exercício regular de seu direito ao negar a pretendida proteção veicular, com base nos termos efetivamente contratados entre as partes, ficando obstado o acolhimento da pretensão indenizatória, tal como entendeu o douto Magistrado primevo. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.001994-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) A ré atuou no exercício regular de direito contratual, inexistindo qualquer abusividade, ocultação ou violação do dever de informação. Mantido o equilíbrio contratual e observada a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a negativa de cobertura mostrou-se legítima. Reconhecida a legitimidade da negativa de cobertura securitária, não há que se falar em prática de ato ilícito ou inadimplemento contratual por parte da associação ré. Por conseguinte, não devem ser acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais (conserto do caminhão), lucros cessantes (período de paralisação) e reparação por danos morais, ante a ausência de nexo causal e de conduta ilícita imputável à ré, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil. Imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ADRIANY ALMEIDA ARAÚJO em face de AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte ré, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul