Detalhe do processo

5001051-78.2020.8.21.0040

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001051-78.2020.8.21.0040/RS AUTOR : ENILDA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença anterior e determinou a reabertura da instrução para a realização de perícia médica indireta. O objetivo é avaliar a incapacidade para o trabalho do segurado falecido, Luis Flávio Lima de Moraes, e verificar se ele mantinha essa qualidade de segurado na data do óbito (07/07/2018). Este Juízo determinou que a perícia indireta fosse realizada por médico especialista em nefrologia, por meio de carta precatória enviada à Justiça Federal de Cachoeira do Sul. A carta precatória foi devolvida com o laudo pericial (ev. 172.1 ). No entanto, o exame foi feito por um clínico geral e não por um nefrologista. O perito fixou o início da incapacidade em 17/06/2018 e declarou que não é possível avaliar a evolução do estado de saúde do segurado entre 2016 e 2017 por falta de documentos. A parte autora contestou o laudo. Alegou que a falta de um especialista prejudicou a avaliação e pediu a realização de nova perícia por nefrologista, além de prazo para apresentar novos documentos. Decido . A contestação da parte autora deve ser acolhida. O segurado sofria de graves problemas renais. A análise do seu histórico exige o conhecimento específico de um nefrologista, especialidade que vai além da clínica geral. A perícia anterior não conseguiu esclarecer a evolução da doença entre 2016 e 2017, o que reforça a necessidade de um médico especialista para analisar o caso de forma detalhada. Realizar a perícia com especialidade diferente da determinada compromete a qualidade da prova. Assim, desconsidero o laudo anterior e determino nova perícia com médico nefrologista. Concedo prazo para que a parte autora apresente documentos médicos adicionais de 2016 e 2017. Diante do exposto, aceito a contestação da parte autora, desconsidero o laudo anterior e determino as seguintes medidas: a) concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar documentos médicos adicionais sobre o tratamento do segurado entre 2016 e 2017; b) em seguida, expeça-se nova carta precatória à Justiça Federal de Cachoeira do Sul para que um médico nefrologista realize a perícia médica indireta; c) a precatória deve ser instruída com a cópia do processo, incluindo as decisões anteriores, quesitos e todos os documentos médicos; d) após o envio, o processo ficará suspenso por 90 dias ou até a devolução da precatória; e) intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENILDA SIQUEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA

OAB: 48369/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001051-78.2020.8.21.0040/RS AUTOR : ENILDA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença anterior e determinou a reabertura da instrução para a realização de perícia médica indireta. O objetivo é avaliar a incapacidade para o trabalho do segurado falecido, Luis Flávio Lima de Moraes, e verificar se ele mantinha essa qualidade de segurado na data do óbito (07/07/2018). Este Juízo determinou que a perícia indireta fosse realizada por médico especialista em nefrologia, por meio de carta precatória enviada à Justiça Federal de Cachoeira do Sul. A carta precatória foi devolvida com o laudo pericial (ev. 172.1 ). No entanto, o exame foi feito por um clínico geral e não por um nefrologista. O perito fixou o início da incapacidade em 17/06/2018 e declarou que não é possível avaliar a evolução do estado de saúde do segurado entre 2016 e 2017 por falta de documentos. A parte autora contestou o laudo. Alegou que a falta de um especialista prejudicou a avaliação e pediu a realização de nova perícia por nefrologista, além de prazo para apresentar novos documentos. Decido . A contestação da parte autora deve ser acolhida. O segurado sofria de graves problemas renais. A análise do seu histórico exige o conhecimento específico de um nefrologista, especialidade que vai além da clínica geral. A perícia anterior não conseguiu esclarecer a evolução da doença entre 2016 e 2017, o que reforça a necessidade de um médico especialista para analisar o caso de forma detalhada. Realizar a perícia com especialidade diferente da determinada compromete a qualidade da prova. Assim, desconsidero o laudo anterior e determino nova perícia com médico nefrologista. Concedo prazo para que a parte autora apresente documentos médicos adicionais de 2016 e 2017. Diante do exposto, aceito a contestação da parte autora, desconsidero o laudo anterior e determino as seguintes medidas: a) concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar documentos médicos adicionais sobre o tratamento do segurado entre 2016 e 2017; b) em seguida, expeça-se nova carta precatória à Justiça Federal de Cachoeira do Sul para que um médico nefrologista realize a perícia médica indireta; c) a precatória deve ser instruída com a cópia do processo, incluindo as decisões anteriores, quesitos e todos os documentos médicos; d) após o envio, o processo ficará suspenso por 90 dias ou até a devolução da precatória; e) intimem-se as partes.