5001049-70.2021.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001049-70.2021.4.03.6002 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: ARIADINNE MARIA DIAS FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS24126-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE ROCHA DE LIMA - MS23029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA BAGGIO CASSEL - MS21848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELY HELOISE TOLEDO - MS11848-B ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS9045-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS24126-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELLINGTON HENRIQUE ROCHA DE LIMA - MS23029-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA BAGGIO CASSEL - MS21848-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELY HELOISE TOLEDO - MS11848-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ENGEPAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, ARIADINNE MARIA DIAS FERREIRA RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 EMENTA VOTO-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA PERICIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL JÁ APRECIADAS NO JULGADO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTUAL DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. ART. 93, IX, DA CF. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIADNNE MARIA DIAS FERREIRA e por ENGEPAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos inominados apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a condenação por danos materiais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No que se refere aos embargos da parte autora, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma expressa a prova pericial produzida nos autos, bem como a jurisprudência aplicável à matéria, consignando de maneira fundamentada a ausência de dano moral indenizável quando os vícios construtivos não comprometem a habitabilidade do imóvel nem impõem sua desocupação. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do conjunto fático-probatório e da conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a via eleita. Quanto aos embargos da ENGEPAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, igualmente não se evidenciam vícios no julgado. O acórdão apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente a existência de vícios construtivos e a responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia de consumo, tendo se baseado em laudo pericial judicial regularmente produzido. As alegações de ausência de enfrentamento de documentos técnicos, suposta insuficiência do laudo pericial, violação ao art. 473 do CPC, bem como discussão acerca de manual do proprietário, manutenção do imóvel, culpa concorrente e delimitação de itens indenizáveis, não configuram omissão, mas inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente de forma suficiente as razões de seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexiste, ainda, contradição interna no julgado, pois a conclusão acerca da inexistência de dano moral é compatível com a manutenção da condenação por danos materiais, já que reconhecida a existência de vícios construtivos reparáveis, sem comprometimento da habitabilidade do imóvel. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Não configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Eventual finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os requisitos legais, nos termos da jurisprudência consolidada. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENGEPAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELY HELOISE TOLEDO
OAB: 11848/MS
MARIELA DITTMAR RAGHIANT
OAB: 9045/MS
ANDREZA MIRANDA VIEIRA
OAB: 22849/MS
LUCIA MARIA TORRES FARIAS
OAB: 8109/MS
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
OAB: 26929/GO
FABIANA BAGGIO CASSEL
OAB: 21848/MS
MARCIO ANTONIO TORRES FILHO
OAB: 7146/MS
WELLINGTON HENRIQUE ROCHA DE LIMA
OAB: 23029/MS
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
OAB: 17488/BA
ANA PAULA FERREIRA COELHO
OAB: 24126/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001049-70.2021.4.03.6002 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: ARIADINNE MARIA DIAS FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS24126-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE ROCHA DE LIMA - MS23029-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA BAGGIO CASSEL - MS21848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELY HELOISE TOLEDO - MS11848-B ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS9045-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS24126-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELLINGTON HENRIQUE ROCHA DE LIMA - MS23029-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA BAGGIO CASSEL - MS21848-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELY HELOISE TOLEDO - MS11848-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREZA MIRANDA VIEIRA - MS22849-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ENGEPAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, ARIADINNE MARIA DIAS FERREIRA RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 EMENTA VOTO-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA PERICIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL JÁ APRECIADAS NO JULGADO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTUAL DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. ART. 93, IX, DA CF. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIADNNE MARIA DIAS FERREIRA e por ENGEPAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos inominados apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a condenação por danos materiais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No que se refere aos embargos da parte autora, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma expressa a prova pericial produzida nos autos, bem como a jurisprudência aplicável à matéria, consignando de maneira fundamentada a ausência de dano moral indenizável quando os vícios construtivos não comprometem a habitabilidade do imóvel nem impõem sua desocupação. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do conjunto fático-probatório e da conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a via eleita. Quanto aos embargos da ENGEPAR ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, igualmente não se evidenciam vícios no julgado. O acórdão apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente a existência de vícios construtivos e a responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia de consumo, tendo se baseado em laudo pericial judicial regularmente produzido. As alegações de ausência de enfrentamento de documentos técnicos, suposta insuficiência do laudo pericial, violação ao art. 473 do CPC, bem como discussão acerca de manual do proprietário, manutenção do imóvel, culpa concorrente e delimitação de itens indenizáveis, não configuram omissão, mas inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente de forma suficiente as razões de seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexiste, ainda, contradição interna no julgado, pois a conclusão acerca da inexistência de dano moral é compatível com a manutenção da condenação por danos materiais, já que reconhecida a existência de vícios construtivos reparáveis, sem comprometimento da habitabilidade do imóvel. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Não configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Eventual finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os requisitos legais, nos termos da jurisprudência consolidada. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão