5001049-45.2024.8.21.0145
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001049-45.2024.8.21.0145/RS AUTOR : MARIA MAGDALENA RINKER ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) AUTOR : CLEISON IVAN KAEFER ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : MOTOR PECAS FEDERAL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) RÉU : RETIFICA DE MOTORES FEDERAL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da ilegitimidade passiva As rés alegam ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas realizaram a retífica de componentes e o fornecimento de peças, sem participação na montagem do motor ou nos demais serviços executados por terceiros, requerendo, ainda, a inclusão do mecânico responsável pela instalação das peças. Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores imputam às rés responsabilidade pelos danos decorrentes de alegada falha na prestação dos serviços e dos produtos fornecidos, razão pela qual se mostra presente a pertinência subjetiva da demanda. A alegação de que os defeitos decorreram da atuação de terceiro ou da montagem realizada por mecânico diverso constitui matéria afeta ao mérito, relacionada à análise do nexo causal e da responsabilidade civil, não se confundindo com legitimidade ad causam. Também não prospera o pedido de inclusão do mecânico responsável pela montagem do motor. Isso porque a demanda está amparada, em tese, em relação de consumo, hipótese em que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes do serviço ou produto fornecido (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Ademais, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide nas ações fundadas em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, não sendo admissível transferir ao consumidor discussões internas entre eventuais corresponsáveis. Eventual direito regressivo poderá ser exercido pelas rés em ação própria. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de inclusão do mecânico responsável pela montagem do motor. 2. Considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. 3. Intimadas para especificação de provas ( evento 18, DESPADEC1 ), as partes requereram a produção de prova oral ( evento 24, PET1 e evento 23, PET1 ), não havendo pedido de realização de prova pericial. Embora as partes tenham requerido apenas prova oral, verifico que a controvérsia instaurada nos autos envolve questão eminentemente técnica, relativa à existência de defeito nos serviços prestados pelas demandadas e ao nexo causal entre tais serviços e os prejuízos alegados pelos autores. Desse modo, com fundamento no art. 370 do CPC, determino a realização de prova pericial mecânica, por reputá-la necessária à adequada instrução do feito, ficando postergada a análise da necessidade de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro mecânico RENATO DE AZEVEDO E SOUZA - CREARS65423 , que fica intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Os custos da perícia deverão ser rateados pelas partes (50% pela parte autora e 50% pela parte ré), nos termos do artigo 95, caput , do CPC. Tendo em vista que à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, o montante a ela cabível não poderá ultrapassar o teto de R$ 823,91 do Tribunal de Justiça (Ato nº 038/2025). 3.1 Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que digam se concordam com a nomeação e, havendo concordância, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários referente à sua parte. 3.2 Desde já, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.3 Atendidas as determinações do item 2.3, intime-se o perito para dar início aos trabalhos , bem como as partes para que orientem seus respectivos assistentes técnicos a estabele­cer contato com o(a) perito(a), de modo a que possam acompanhar as diligências que deverão ser realizadas. Desde já autorizo o levantamento, ao início da perícia, de 50% dos honorários. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, prorrogáveis mediante pedido fundamentado. ca
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEISON IVAN KAEFER
Autor MARIA MAGDALENA RINKER
Réu MOTOR PECAS FEDERAL LTDA
Réu RETIFICA DE MOTORES FEDERAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO SCHERER
OAB: 61567/RS
JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP
OAB: 80249/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001049-45.2024.8.21.0145/RS AUTOR : MARIA MAGDALENA RINKER ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) AUTOR : CLEISON IVAN KAEFER ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : MOTOR PECAS FEDERAL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) RÉU : RETIFICA DE MOTORES FEDERAL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da ilegitimidade passiva As rés alegam ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas realizaram a retífica de componentes e o fornecimento de peças, sem participação na montagem do motor ou nos demais serviços executados por terceiros, requerendo, ainda, a inclusão do mecânico responsável pela instalação das peças. Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, os autores imputam às rés responsabilidade pelos danos decorrentes de alegada falha na prestação dos serviços e dos produtos fornecidos, razão pela qual se mostra presente a pertinência subjetiva da demanda. A alegação de que os defeitos decorreram da atuação de terceiro ou da montagem realizada por mecânico diverso constitui matéria afeta ao mérito, relacionada à análise do nexo causal e da responsabilidade civil, não se confundindo com legitimidade ad causam. Também não prospera o pedido de inclusão do mecânico responsável pela montagem do motor. Isso porque a demanda está amparada, em tese, em relação de consumo, hipótese em que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes do serviço ou produto fornecido (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Ademais, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide nas ações fundadas em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, não sendo admissível transferir ao consumidor discussões internas entre eventuais corresponsáveis. Eventual direito regressivo poderá ser exercido pelas rés em ação própria. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de inclusão do mecânico responsável pela montagem do motor. 2. Considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. 3. Intimadas para especificação de provas ( evento 18, DESPADEC1 ), as partes requereram a produção de prova oral ( evento 24, PET1 e evento 23, PET1 ), não havendo pedido de realização de prova pericial. Embora as partes tenham requerido apenas prova oral, verifico que a controvérsia instaurada nos autos envolve questão eminentemente técnica, relativa à existência de defeito nos serviços prestados pelas demandadas e ao nexo causal entre tais serviços e os prejuízos alegados pelos autores. Desse modo, com fundamento no art. 370 do CPC, determino a realização de prova pericial mecânica, por reputá-la necessária à adequada instrução do feito, ficando postergada a análise da necessidade de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro mecânico RENATO DE AZEVEDO E SOUZA - CREARS65423 , que fica intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Os custos da perícia deverão ser rateados pelas partes (50% pela parte autora e 50% pela parte ré), nos termos do artigo 95, caput , do CPC. Tendo em vista que à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, o montante a ela cabível não poderá ultrapassar o teto de R$ 823,91 do Tribunal de Justiça (Ato nº 038/2025). 3.1 Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que digam se concordam com a nomeação e, havendo concordância, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários referente à sua parte. 3.2 Desde já, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.3 Atendidas as determinações do item 2.3, intime-se o perito para dar início aos trabalhos , bem como as partes para que orientem seus respectivos assistentes técnicos a estabele­cer contato com o(a) perito(a), de modo a que possam acompanhar as diligências que deverão ser realizadas. Desde já autorizo o levantamento, ao início da perícia, de 50% dos honorários. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, prorrogáveis mediante pedido fundamentado. ca