Detalhe do processo

5001049-17.2024.8.21.0122

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001049-17.2024.8.21.0122/RS AUTOR : ANTONIO TELMO OURIQUE DE MELO ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA (OAB RS086474) DESPACHO/DECISÃO Submetidos os autos a exame, observa-se que a parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (Eventos 54.1 e 68.1 ), visando à imediata implementação da aposentadoria especial com amparo no laudo técnico pericial produzido nos autos. O Município de Garruchos/RS apresentou impugnação às conclusões do laudo pericial (Evento 57.1 ), sustentando descumprimento da legislação municipal (LC nº 2.520/2024 e Decreto nº 54/2024), falta de medições/memória de cálculo do agente ruído, omissão na delimitação temporal quanto à terceirização da coleta de lixo a partir de 2023 e extrapolação dos limites da nomeação judicial quanto ao enquadramento previdenciário. O Perito Engenheiro William de Camargo de Medeiros aportou laudo complementar esclarecedor (Evento 60.1 ). Na oportunidade, rebatendo ponto a ponto as objeções do Ente Público, apresentou a curva de exposição e a memória de cálculo matemática referente ao ruído acima do limite legal de tolerância, esclareceu que a avaliação de agentes biológicos possui natureza estritamente qualitativa conforme o Anexo 14 da NR-15 e delimitou que a terceirização da coleta de lixo em 2023 não elidiu o risco biológico, já que o servidor permaneceu exposto ao contato com esgotos, canalizações e limpeza de fossas sépticas. Ato contínuo, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (Evento 68.1 ). Com esses parâmetros, passo à análise das insurgências e dos pedidos pendentes. REJEITO a impugnação técnica deduzida pela ré no Evento 60, haja vista que as omissões metodológicas e normativas arguidas restaram exaustivamente superadas e esclarecidas pelo expert no laudo complementar do Evento 64. Na ocasião, o Engenheiro pormenorizou que a avaliação para agentes biológicos é essencialmente qualitativa conforme a NR-15 (Anexo 14), demonstrando a perfeita compatibilidade entre os critérios operacionais da LC Municipal nº 2.520/2024 e o regramento federal, atestando a exposição habitual do servidor ao risco biológico durante a locomoção e o socorro de pacientes e a inexistência de EPIs capazes de neutralizar os patógenos, desprovido o Ente Público de assistente técnico para infirmar as conclusões oficiais. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tenho que não merece acolhimento neste estágio processual. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela voltado à imediata concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. A providência vindicada esbarra no óbice estatuído no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação em face da Fazenda Pública. Ademais, no julgamento do Tema nº 709, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade nociva à saúde. Desse modo, o deferimento da implantação do benefício em cognição sumária exigiria o imediato afastamento do servidor de suas funções estatutárias habituais, gerando evidente perigo de dano reverso e irreversibilidade da medida caso a pretensão venha a sofrer modificação por ocasião do julgamento definitivo de mérito. Ante o exposto, em observância ao princípio da segurança jurídica, declaro encerrada a fase de instrução processual. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (arbitrados no Evento 29.1 ), ante o benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao autor. Abra-se prazo de 15 (quinze) dias para memoriais (alegações finais escritas). Vindas as manifestações, ou certificado o decurso do prazo pelo Cartório, voltem conclusos, com urgência, para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO TELMO OURIQUE DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLADEMIR JOSÉ MOURA

OAB: 48137/RS

ILDO DA SILVA GOBBO

OAB: 44195/RS

GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA

OAB: 86474/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001049-17.2024.8.21.0122/RS AUTOR : ANTONIO TELMO OURIQUE DE MELO ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA (OAB RS086474) DESPACHO/DECISÃO Submetidos os autos a exame, observa-se que a parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (Eventos 54.1 e 68.1 ), visando à imediata implementação da aposentadoria especial com amparo no laudo técnico pericial produzido nos autos. O Município de Garruchos/RS apresentou impugnação às conclusões do laudo pericial (Evento 57.1 ), sustentando descumprimento da legislação municipal (LC nº 2.520/2024 e Decreto nº 54/2024), falta de medições/memória de cálculo do agente ruído, omissão na delimitação temporal quanto à terceirização da coleta de lixo a partir de 2023 e extrapolação dos limites da nomeação judicial quanto ao enquadramento previdenciário. O Perito Engenheiro William de Camargo de Medeiros aportou laudo complementar esclarecedor (Evento 60.1 ). Na oportunidade, rebatendo ponto a ponto as objeções do Ente Público, apresentou a curva de exposição e a memória de cálculo matemática referente ao ruído acima do limite legal de tolerância, esclareceu que a avaliação de agentes biológicos possui natureza estritamente qualitativa conforme o Anexo 14 da NR-15 e delimitou que a terceirização da coleta de lixo em 2023 não elidiu o risco biológico, já que o servidor permaneceu exposto ao contato com esgotos, canalizações e limpeza de fossas sépticas. Ato contínuo, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (Evento 68.1 ). Com esses parâmetros, passo à análise das insurgências e dos pedidos pendentes. REJEITO a impugnação técnica deduzida pela ré no Evento 60, haja vista que as omissões metodológicas e normativas arguidas restaram exaustivamente superadas e esclarecidas pelo expert no laudo complementar do Evento 64. Na ocasião, o Engenheiro pormenorizou que a avaliação para agentes biológicos é essencialmente qualitativa conforme a NR-15 (Anexo 14), demonstrando a perfeita compatibilidade entre os critérios operacionais da LC Municipal nº 2.520/2024 e o regramento federal, atestando a exposição habitual do servidor ao risco biológico durante a locomoção e o socorro de pacientes e a inexistência de EPIs capazes de neutralizar os patógenos, desprovido o Ente Público de assistente técnico para infirmar as conclusões oficiais. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tenho que não merece acolhimento neste estágio processual. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela voltado à imediata concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. A providência vindicada esbarra no óbice estatuído no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação em face da Fazenda Pública. Ademais, no julgamento do Tema nº 709, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade nociva à saúde. Desse modo, o deferimento da implantação do benefício em cognição sumária exigiria o imediato afastamento do servidor de suas funções estatutárias habituais, gerando evidente perigo de dano reverso e irreversibilidade da medida caso a pretensão venha a sofrer modificação por ocasião do julgamento definitivo de mérito. Ante o exposto, em observância ao princípio da segurança jurídica, declaro encerrada a fase de instrução processual. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (arbitrados no Evento 29.1 ), ante o benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao autor. Abra-se prazo de 15 (quinze) dias para memoriais (alegações finais escritas). Vindas as manifestações, ou certificado o decurso do prazo pelo Cartório, voltem conclusos, com urgência, para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.