5001048-10.2025.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001048-10.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRUNO GARCIA SOUSA LIMA CPF: 088.702.346-06 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. BRUNO GARCIA SOUSA LIMA ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO PAN S.A., pretendendo a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 117674717, celebrada em 03 de outubro de 2024, destinada ao financiamento de veículo automotor Fiat Palio, ano/modelo 2015/2016. Relata que o contrato previu financiamento no valor de R$ 30.247,57, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 904,81, com juros remuneratórios de 2,13% ao mês e 28,75% ao ano. Sustenta, contudo, que a taxa efetivamente aplicada não corresponderia àquela expressamente pactuada, resultando em cobrança superior à contratada. Questiona, ainda, a validade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, argumentando não ter sido demonstrada a efetiva prestação dos serviços e, quanto ao seguro, ter ocorrido venda casada. Requereu a revisão do contrato, o recálculo das parcelas, a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental e pericial contábil. A petição inicial veio acompanhada do instrumento contratual, cálculo revisional, documentos pessoais e documentos relativos ao seguro e ao financiamento. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e a tutela provisória foi indeferida pela decisão de ID 10405929577. Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação no ID 10506661456. Em síntese, defendeu a regularidade da contratação, a validade dos juros remuneratórios e da capitalização, bem como a legitimidade das cobranças referentes à tarifa de cadastro, à avaliação do bem, ao registro do contrato e ao seguro prestamista. Sustentou que os encargos foram expressamente informados e aceitos pelo consumidor, que os serviços foram efetivamente prestados e que o seguro foi contratado facultativamente, em instrumento apartado. Ao final da defesa, a instituição financeira requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que o valor financiado seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10584380911, reiterando os fundamentos da inicial e destacando que, à exceção da impugnação à gratuidade da justiça formulada ao final da defesa, não foram deduzidas preliminares processuais específicas. Instadas a especificar as provas, a parte autora, no ID 10658486996, requereu expressamente a realização de perícia contábil, destinada a apurar a taxa de juros efetivamente aplicada, a composição do débito, a incidência dos encargos acessórios e o recálculo do contrato. Requereu também a apresentação, pelo banco, da memória de cálculo e da evolução do débito. A parte ré, por sua vez, juntou, nos IDs 10668306393, 10668308832 e 10668307152, parecer econômico elaborado pela Tendências Consultoria acerca do modelo de negócios e da formação das taxas de juros praticadas pelo Banco PAN, pretendendo complementar os argumentos deduzidos na contestação. É o necessário. Decido. DAS PRELIMINARES; - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Banco PAN S.A. requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, fundamentando sua pretensão, essencialmente, no valor do financiamento contratado. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, cabe à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que o beneficiário possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, contracheques, extratos bancários e declaração de isenção do imposto de renda, documentos que, em princípio, corroboram a alegação de insuficiência financeira. A contratação de financiamento de veículo, isoladamente considerada, não evidencia capacidade econômica suficiente para afastar o benefício. Ao contrário, a própria opção pelo pagamento parcelado de bem de consumo não constitui sinal seguro de disponibilidade financeira imediata, sobretudo quando inexistem elementos demonstrando patrimônio expressivo, renda elevada ou movimentação bancária incompatível com a declaração apresentada. O fato de o autor ter contratado financiamento no valor indicado nos autos não permite concluir, por si só, que possa arcar com custas, despesas processuais e honorários periciais sem comprometimento de sua subsistência. A instituição financeira não juntou documentos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, limitando-se a formular alegações genéricas acerca do valor da operação contratada. Nesse sentido já vem decidindo o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. - A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio, sendo presumida sua alegação nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. A contratação de advogado particular e a existência de financiamento de veículo, por si sós, não são suficientes para afastar tal presunção, sobretudo quando não há nos autos prova robusta que desautorize a concessão do benefício. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01376923320258130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 06/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco PAN S.A. e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Registro que a contestação não contém outras preliminares processuais efetivamente desenvolvidas. As alegações referentes à regularidade da contratação, à licitude dos juros, à validade das tarifas e à facultatividade do seguro dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão apreciadas após a instrução. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA; A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de crédito prestado pela instituição financeira. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ocorre automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, está configurada a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação à instituição financeira, especialmente no que se refere à formação das parcelas, à evolução do saldo devedor, aos critérios internos utilizados para cálculo do financiamento e à comprovação da efetiva prestação dos serviços que deram origem às tarifas. Além disso, os documentos relativos à composição e evolução da dívida e às providências administrativas adotadas para avaliação e registro do bem encontram-se, em sua maior parte, sob a disponibilidade da instituição financeira. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, sem prejuízo do dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Incumbirá ao banco réu, especialmente, comprovar a regularidade da evolução financeira do contrato, a correspondência entre a taxa pactuada e aquela efetivamente utilizada, a realização dos serviços de avaliação e registro do bem, bem como a liberdade de contratação do seguro prestamista. A distribuição ora estabelecida não representa antecipação do julgamento do mérito, mas apenas adequação dinâmica do encargo probatório às condições concretas das partes, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. DAS PROVAS; A parte autora requereu prova pericial contábil, sustentando a existência de divergência entre a taxa de juros expressamente prevista no contrato e a taxa efetivamente utilizada na formação das parcelas. A prova é pertinente e necessária. Embora algumas questões possam ser solucionadas mediante análise documental, a apuração da taxa efetivamente empregada, da evolução do saldo devedor, da composição das prestações e dos efeitos financeiros da eventual exclusão de encargos exige conhecimento técnico especializado. O cálculo revisional apresentado pelo autor é documento produzido unilateralmente e não substitui a perícia judicial submetida ao contraditório. De igual modo, o parecer econômico juntado pela instituição financeira, por ter sido elaborado a pedido do próprio banco e tratar de forma genérica de seu modelo de negócios e de sua política de precificação, possui natureza de documento técnico unilateral e não esclarece, por si só, os cálculos específicos do contrato discutido nestes autos. O parecer da Tendências Consultoria registra, inclusive, que não foi realizada verificação independente dos dados e informações fornecidos pelo Banco PAN, circunstância que reforça sua natureza meramente documental e impede que seja equiparado à perícia judicial. A produção da perícia também se mostra adequada para evitar que eventual julgamento desfavorável decorra justamente da ausência de comprovação de fato cuja demonstração depende de conhecimento técnico. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado afasta prova necessária e, posteriormente, decide a controvérsia por insuficiência probatória. Por essas razões, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL contábil requerida pelo autor. A perícia deverá apurar, com base no contrato e nos documentos financeiros apresentados pelas partes: A) a taxa mensal e anual efetivamente aplicada; B) a compatibilidade entre as taxas indicadas no instrumento; C) a metodologia de amortização utilizada; D) a composição das parcelas; E) a evolução do saldo devedor; F) a incidência da capitalização; G) os valores financiados a título de tarifas, seguro e demais despesas; H) e os possíveis reflexos financeiros decorrentes da exclusão de encargos que venham a ser considerados indevidos. DEFIRO também a prova documental já produzida e autorizo a juntada de documentos supervenientes, desde que observadas as hipóteses e exigências do art. 435 do CPC, com abertura de contraditório à parte adversa. A instituição financeira deverá fornecer ao perito todos os elementos necessários à execução do trabalho, especialmente memória de cálculo da operação, demonstrativo da evolução do débito, histórico das parcelas, composição do custo efetivo total e demais informações técnicas relativas ao contrato nº 117674717. Diante do exposto, nomeie à Secretaria do Juízo um perito contábil, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, 28 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor BRUNO GARCIA SOUSA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA FARAH PATTA CARVALHO
OAB: 161467/MG
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
RAFAELA SILVA DOS SANTOS
OAB: 511644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001048-10.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRUNO GARCIA SOUSA LIMA CPF: 088.702.346-06 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. BRUNO GARCIA SOUSA LIMA ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO PAN S.A., pretendendo a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 117674717, celebrada em 03 de outubro de 2024, destinada ao financiamento de veículo automotor Fiat Palio, ano/modelo 2015/2016. Relata que o contrato previu financiamento no valor de R$ 30.247,57, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 904,81, com juros remuneratórios de 2,13% ao mês e 28,75% ao ano. Sustenta, contudo, que a taxa efetivamente aplicada não corresponderia àquela expressamente pactuada, resultando em cobrança superior à contratada. Questiona, ainda, a validade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, argumentando não ter sido demonstrada a efetiva prestação dos serviços e, quanto ao seguro, ter ocorrido venda casada. Requereu a revisão do contrato, o recálculo das parcelas, a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental e pericial contábil. A petição inicial veio acompanhada do instrumento contratual, cálculo revisional, documentos pessoais e documentos relativos ao seguro e ao financiamento. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e a tutela provisória foi indeferida pela decisão de ID 10405929577. Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação no ID 10506661456. Em síntese, defendeu a regularidade da contratação, a validade dos juros remuneratórios e da capitalização, bem como a legitimidade das cobranças referentes à tarifa de cadastro, à avaliação do bem, ao registro do contrato e ao seguro prestamista. Sustentou que os encargos foram expressamente informados e aceitos pelo consumidor, que os serviços foram efetivamente prestados e que o seguro foi contratado facultativamente, em instrumento apartado. Ao final da defesa, a instituição financeira requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que o valor financiado seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10584380911, reiterando os fundamentos da inicial e destacando que, à exceção da impugnação à gratuidade da justiça formulada ao final da defesa, não foram deduzidas preliminares processuais específicas. Instadas a especificar as provas, a parte autora, no ID 10658486996, requereu expressamente a realização de perícia contábil, destinada a apurar a taxa de juros efetivamente aplicada, a composição do débito, a incidência dos encargos acessórios e o recálculo do contrato. Requereu também a apresentação, pelo banco, da memória de cálculo e da evolução do débito. A parte ré, por sua vez, juntou, nos IDs 10668306393, 10668308832 e 10668307152, parecer econômico elaborado pela Tendências Consultoria acerca do modelo de negócios e da formação das taxas de juros praticadas pelo Banco PAN, pretendendo complementar os argumentos deduzidos na contestação. É o necessário. Decido. DAS PRELIMINARES; - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Banco PAN S.A. requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, fundamentando sua pretensão, essencialmente, no valor do financiamento contratado. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, cabe à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que o beneficiário possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, contracheques, extratos bancários e declaração de isenção do imposto de renda, documentos que, em princípio, corroboram a alegação de insuficiência financeira. A contratação de financiamento de veículo, isoladamente considerada, não evidencia capacidade econômica suficiente para afastar o benefício. Ao contrário, a própria opção pelo pagamento parcelado de bem de consumo não constitui sinal seguro de disponibilidade financeira imediata, sobretudo quando inexistem elementos demonstrando patrimônio expressivo, renda elevada ou movimentação bancária incompatível com a declaração apresentada. O fato de o autor ter contratado financiamento no valor indicado nos autos não permite concluir, por si só, que possa arcar com custas, despesas processuais e honorários periciais sem comprometimento de sua subsistência. A instituição financeira não juntou documentos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, limitando-se a formular alegações genéricas acerca do valor da operação contratada. Nesse sentido já vem decidindo o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. - A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio, sendo presumida sua alegação nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. A contratação de advogado particular e a existência de financiamento de veículo, por si sós, não são suficientes para afastar tal presunção, sobretudo quando não há nos autos prova robusta que desautorize a concessão do benefício. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01376923320258130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 06/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco PAN S.A. e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Registro que a contestação não contém outras preliminares processuais efetivamente desenvolvidas. As alegações referentes à regularidade da contratação, à licitude dos juros, à validade das tarifas e à facultatividade do seguro dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão apreciadas após a instrução. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA; A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de crédito prestado pela instituição financeira. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ocorre automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, está configurada a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação à instituição financeira, especialmente no que se refere à formação das parcelas, à evolução do saldo devedor, aos critérios internos utilizados para cálculo do financiamento e à comprovação da efetiva prestação dos serviços que deram origem às tarifas. Além disso, os documentos relativos à composição e evolução da dívida e às providências administrativas adotadas para avaliação e registro do bem encontram-se, em sua maior parte, sob a disponibilidade da instituição financeira. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, sem prejuízo do dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Incumbirá ao banco réu, especialmente, comprovar a regularidade da evolução financeira do contrato, a correspondência entre a taxa pactuada e aquela efetivamente utilizada, a realização dos serviços de avaliação e registro do bem, bem como a liberdade de contratação do seguro prestamista. A distribuição ora estabelecida não representa antecipação do julgamento do mérito, mas apenas adequação dinâmica do encargo probatório às condições concretas das partes, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. DAS PROVAS; A parte autora requereu prova pericial contábil, sustentando a existência de divergência entre a taxa de juros expressamente prevista no contrato e a taxa efetivamente utilizada na formação das parcelas. A prova é pertinente e necessária. Embora algumas questões possam ser solucionadas mediante análise documental, a apuração da taxa efetivamente empregada, da evolução do saldo devedor, da composição das prestações e dos efeitos financeiros da eventual exclusão de encargos exige conhecimento técnico especializado. O cálculo revisional apresentado pelo autor é documento produzido unilateralmente e não substitui a perícia judicial submetida ao contraditório. De igual modo, o parecer econômico juntado pela instituição financeira, por ter sido elaborado a pedido do próprio banco e tratar de forma genérica de seu modelo de negócios e de sua política de precificação, possui natureza de documento técnico unilateral e não esclarece, por si só, os cálculos específicos do contrato discutido nestes autos. O parecer da Tendências Consultoria registra, inclusive, que não foi realizada verificação independente dos dados e informações fornecidos pelo Banco PAN, circunstância que reforça sua natureza meramente documental e impede que seja equiparado à perícia judicial. A produção da perícia também se mostra adequada para evitar que eventual julgamento desfavorável decorra justamente da ausência de comprovação de fato cuja demonstração depende de conhecimento técnico. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado afasta prova necessária e, posteriormente, decide a controvérsia por insuficiência probatória. Por essas razões, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL contábil requerida pelo autor. A perícia deverá apurar, com base no contrato e nos documentos financeiros apresentados pelas partes: A) a taxa mensal e anual efetivamente aplicada; B) a compatibilidade entre as taxas indicadas no instrumento; C) a metodologia de amortização utilizada; D) a composição das parcelas; E) a evolução do saldo devedor; F) a incidência da capitalização; G) os valores financiados a título de tarifas, seguro e demais despesas; H) e os possíveis reflexos financeiros decorrentes da exclusão de encargos que venham a ser considerados indevidos. DEFIRO também a prova documental já produzida e autorizo a juntada de documentos supervenientes, desde que observadas as hipóteses e exigências do art. 435 do CPC, com abertura de contraditório à parte adversa. A instituição financeira deverá fornecer ao perito todos os elementos necessários à execução do trabalho, especialmente memória de cálculo da operação, demonstrativo da evolução do débito, histórico das parcelas, composição do custo efetivo total e demais informações técnicas relativas ao contrato nº 117674717. Diante do exposto, nomeie à Secretaria do Juízo um perito contábil, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, 28 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé