5001047-52.2025.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001047-52.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: THIAGO CARNEIRO DA SILVA CPF: 083.097.696-52 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SACRAMENTO LTDA. - SICOOB SACRAMENTO CPF: 71.154.256/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Thiago Carneiro da Silva em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Sacramento Ltda. - Sicoob Sacramento. No curso do feito, após a juntada do laudo pericial contábil de ID 10711478983 e anexos, a parte embargante noticiou no ID 10713348527 a celebração de composição amigável nos autos principais da execução de título extrajudicial n. 5000575-51.2025.8.13.0569. Na oportunidade, anexou o instrumento de transação no ID 10713367579 e a correspondente sentença homologatória no ID 10713364634. Diante disso, requereu a homologação da desistência destes embargos, com a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A pretensão do embargante visa à extinção destes embargos por desistência, tendo em vista a transação efetuada e homologada nos autos da execução de título extrajudicial conexa. De acordo com o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após a homologação por ato judicial. No mesmo sentido, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que se resolve o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologa a desistência da ação. Contudo, para salvaguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como no artigo 9º do Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia oitiva da parte embargada antes da prolação de sentença terminativa nestes autos de embargos, permitindo que se manifeste sobre o requerimento formulado. Ante o exposto, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 10713348527, o acordo colacionado no ID 10713367579 e o pedido de extinção do feito. Decorrido o prazo legal, certifique-se o decurso e façam-se os autos conclusos para sentença e extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SACRAMENTO LTDA. - SICOOB SACRAMENTO
Autor THIAGO CARNEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA
OAB: 102167/MG
LUCIANO SILVEIRA SKAFF JUNIOR
OAB: 185295/MG
MARIA EDUARDA MARTINS BORGES
OAB: 163708/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001047-52.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: THIAGO CARNEIRO DA SILVA CPF: 083.097.696-52 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SACRAMENTO LTDA. - SICOOB SACRAMENTO CPF: 71.154.256/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Thiago Carneiro da Silva em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Sacramento Ltda. - Sicoob Sacramento. No curso do feito, após a juntada do laudo pericial contábil de ID 10711478983 e anexos, a parte embargante noticiou no ID 10713348527 a celebração de composição amigável nos autos principais da execução de título extrajudicial n. 5000575-51.2025.8.13.0569. Na oportunidade, anexou o instrumento de transação no ID 10713367579 e a correspondente sentença homologatória no ID 10713364634. Diante disso, requereu a homologação da desistência destes embargos, com a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A pretensão do embargante visa à extinção destes embargos por desistência, tendo em vista a transação efetuada e homologada nos autos da execução de título extrajudicial conexa. De acordo com o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após a homologação por ato judicial. No mesmo sentido, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que se resolve o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologa a desistência da ação. Contudo, para salvaguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como no artigo 9º do Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia oitiva da parte embargada antes da prolação de sentença terminativa nestes autos de embargos, permitindo que se manifeste sobre o requerimento formulado. Ante o exposto, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 10713348527, o acordo colacionado no ID 10713367579 e o pedido de extinção do feito. Decorrido o prazo legal, certifique-se o decurso e façam-se os autos conclusos para sentença e extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito