Detalhe do processo

5001047-25.2026.8.13.0696

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001047-25.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RAINA DO CARMO ALVES SANTOS CPF: 443.413.776-04 RÉU: BALTAZAR BATISTA DOS SANTOS CPF: 618.868.666-00 DESPACHO Vistos, etc. Considerando as sucessivas recusas dos peritos nomeados para a realização da prova técnica, conforme documentos 10718172401 e 10722608818, e visando garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, determino que a perícia médica seja realizada por um profissional do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desta comarca, instituição que já acompanha o interditando, conforme relatórios juntados aos autos. Oficie-se o CAPS e a secretária de saúde, solicitando a indicação de um médico, preferencialmente especialista em psiquiatria, para atuar como perito deste juízo. O profissional indicado deverá responder aos quesitos já formulados na decisão de 10713271996, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação. Vale o presente despacho como ofício, nos termos da Portaria 10/2020. O laudo deverá ser encaminhado a este juízo para a regular tramitação do feito. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAINA DO CARMO ALVES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 221572/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001047-25.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RAINA DO CARMO ALVES SANTOS CPF: 443.413.776-04 RÉU: BALTAZAR BATISTA DOS SANTOS CPF: 618.868.666-00 DESPACHO Vistos, etc. Considerando as sucessivas recusas dos peritos nomeados para a realização da prova técnica, conforme documentos 10718172401 e 10722608818, e visando garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, determino que a perícia médica seja realizada por um profissional do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desta comarca, instituição que já acompanha o interditando, conforme relatórios juntados aos autos. Oficie-se o CAPS e a secretária de saúde, solicitando a indicação de um médico, preferencialmente especialista em psiquiatria, para atuar como perito deste juízo. O profissional indicado deverá responder aos quesitos já formulados na decisão de 10713271996, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação. Vale o presente despacho como ofício, nos termos da Portaria 10/2020. O laudo deverá ser encaminhado a este juízo para a regular tramitação do feito. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara