5001047-25.2026.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001047-25.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RAINA DO CARMO ALVES SANTOS CPF: 443.413.776-04 RÉU: BALTAZAR BATISTA DOS SANTOS CPF: 618.868.666-00 DESPACHO Vistos, etc. Considerando as sucessivas recusas dos peritos nomeados para a realização da prova técnica, conforme documentos 10718172401 e 10722608818, e visando garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, determino que a perícia médica seja realizada por um profissional do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desta comarca, instituição que já acompanha o interditando, conforme relatórios juntados aos autos. Oficie-se o CAPS e a secretária de saúde, solicitando a indicação de um médico, preferencialmente especialista em psiquiatria, para atuar como perito deste juízo. O profissional indicado deverá responder aos quesitos já formulados na decisão de 10713271996, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação. Vale o presente despacho como ofício, nos termos da Portaria 10/2020. O laudo deverá ser encaminhado a este juízo para a regular tramitação do feito. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAINA DO CARMO ALVES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 221572/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001047-25.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RAINA DO CARMO ALVES SANTOS CPF: 443.413.776-04 RÉU: BALTAZAR BATISTA DOS SANTOS CPF: 618.868.666-00 DESPACHO Vistos, etc. Considerando as sucessivas recusas dos peritos nomeados para a realização da prova técnica, conforme documentos 10718172401 e 10722608818, e visando garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, determino que a perícia médica seja realizada por um profissional do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desta comarca, instituição que já acompanha o interditando, conforme relatórios juntados aos autos. Oficie-se o CAPS e a secretária de saúde, solicitando a indicação de um médico, preferencialmente especialista em psiquiatria, para atuar como perito deste juízo. O profissional indicado deverá responder aos quesitos já formulados na decisão de 10713271996, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação. Vale o presente despacho como ofício, nos termos da Portaria 10/2020. O laudo deverá ser encaminhado a este juízo para a regular tramitação do feito. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara