Detalhe do processo

5001046-88.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001046-88.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAN RODRIGUES COSTA CPF: 101.294.746-73 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOAN RODRIGUES COSTA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. No despacho de ID 10591468444, foi determinado o prosseguimento integral do processo, considerando a manifestação expressa da parte autora pela continuidade (ID 10552664203), intimado o perito de engenharia para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora e deferida a produção de prova pericial médica, com estabelecimento de quesitos oficiais e corpo de peritos. Os esclarecimentos periciais de engenharia foram prestados no ID 10611439833, no qual o perito respondeu aos quesitos complementares, reiterando integralmente a conclusão do laudo de ID 10130426258. A parte ré manifestou-se pela improcedência (ID 10627798692), ao passo que a parte autora renovou a impugnação e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 10629883074), alegando que os esclarecimentos são vagos e não refletem a realidade do bairro. O despacho de ID 10653480779, de forma equivocada, afirmou que a parte autora comunicou a celebração de acordo extrajudicial para os danos extrapatrimoniais no ID 10621201284 e intimou a parte ré para apresentar sua manifestação e o instrumento de transação. Em cumprimento, a parte ré manifestou-se no ID 10665566780, juntando o Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, Quitação e Exoneração de Responsabilidade e a cópia integral do procedimento homologatório nº 0003624-46.2020.8.13.0090, protocolados sob sigilo, além do comprovante de pagamento. Requereu, preliminarmente, a extinção do processo por coisa julgada (art. 485, V, CPC), uma vez que o acordo abrange todos os danos decorrentes do rompimento, com cláusula de quitação geral, e a presente ação versa sobre o mesmo objeto e causa de pedir. Subsidiariamente, no mérito, ratificou os argumentos da contestação e a inexistência de danos indenizáveis, com base no laudo pericial de engenharia que afastou a desvalorização do imóvel, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Examino. I – Da impugnação ao laudo pericial de engenharia A parte autora (ID 10344302014) impugnou o laudo pericial de engenharia (ID 10130426258) e os esclarecimentos prestados (ID 10611439833), sustentando, em síntese, que: (i) o perito restringiu-se indevidamente à análise do impacto físico direto da lama, sem avaliar a contaminação do lençol freático, do solo e do ar por metais pesados; (ii) a conclusão pela inexistência de desvalorização é equivocada, pois o imóvel está localizado a apenas 936,39 metros da Zona de Autossalvamento e a 1,26 km dos rejeitos, em área de impactos intensos segundo o RIMA da própria ré; (iii) a utilização de dados de transações imobiliárias (ITBI) é inadequada, pois a própria Vale adquiriu mais de 250 imóveis na região por valores acima do mercado, distorcendo a análise; e (iv) o perito não avaliou os efeitos socioambientais indiretos, como o esvaziamento do bairro, o aumento da criminalidade e a insegurança generalizada. Requereu a complementação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480, CPC). As alegações da parte autora não são suficientes para infirmar a validade da prova técnica produzida. O laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, observando os requisitos do art. 473 do CPC e a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação técnica suficiente e respostas claras e objetivas a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. O perito concluiu expressamente pela inexistência de desvalorização do imóvel e pelo afastamento do nexo causal entre o rompimento da barragem e o dano material alegado, com base nos seguintes elementos: o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos, estando localizado a aproximadamente 1,26 km da área afetada; (ii) o imóvel está fora da Zona de Autossalvamento (ZAS - critério geográfico), a uma distância de 936,39 metros; (iii) as condições de habitabilidade são normais, não havendo risco estrutural; (iv) a comparação entre os valores do metro quadrado praticados no mercado imobiliário em 2018 e 2023 evidenciou valorização do imóvel, que passou de R$ 141.000,00 para R$ 385.000,00; e (v) o perito ressaltou que o contexto do rompimento afeta o mercado imobiliário de forma geral e é absorvido pelos preços praticados, não sendo possível a análise isolada de fatores específicos. As alegações da parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões da perícia, sem demonstração de falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam sua validade. A alegação de contaminação do solo, ar e água não foi comprovada por estudos técnicos específicos no imóvel objeto da lide, e o perito, em sua área de atuação, não possui competência para análise de contaminação ambiental, o que foi devidamente esclarecido em suas respostas. A utilização de dados de transações imobiliárias seguiu metodologia reconhecida e foi devidamente justificada, tendo o perito alcançado grau de fundamentação II e precisão III, nos termos da NBR 14.653. Inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, rejeito a impugnação da parte autora e mantenho o laudo pericial de engenharia e seus esclarecimentos como prova válida nos autos, tendo restado demonstrado o afastamento do nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos materiais alegados pelo autor. II – Ante o exposto, decido: 1. Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo pericial de engenharia e aos esclarecimentos complementares, mantendo-os como prova válida nos autos; 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte ré no ID 10665566780, em especial sobre o Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, Quitação e Exoneração de Responsabilidade e a alegação de coisa julgada; 3. Suspendo, por ora, a produção da prova pericial médica determinada no despacho de ID 10591468444; 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAN RODRIGUES COSTA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

FABRINA DE SOUZA SANTOS

OAB: 156584/MG

IRTE MIRIAM DE ARAUJO

OAB: 166434/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001046-88.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAN RODRIGUES COSTA CPF: 101.294.746-73 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOAN RODRIGUES COSTA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. No despacho de ID 10591468444, foi determinado o prosseguimento integral do processo, considerando a manifestação expressa da parte autora pela continuidade (ID 10552664203), intimado o perito de engenharia para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora e deferida a produção de prova pericial médica, com estabelecimento de quesitos oficiais e corpo de peritos. Os esclarecimentos periciais de engenharia foram prestados no ID 10611439833, no qual o perito respondeu aos quesitos complementares, reiterando integralmente a conclusão do laudo de ID 10130426258. A parte ré manifestou-se pela improcedência (ID 10627798692), ao passo que a parte autora renovou a impugnação e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 10629883074), alegando que os esclarecimentos são vagos e não refletem a realidade do bairro. O despacho de ID 10653480779, de forma equivocada, afirmou que a parte autora comunicou a celebração de acordo extrajudicial para os danos extrapatrimoniais no ID 10621201284 e intimou a parte ré para apresentar sua manifestação e o instrumento de transação. Em cumprimento, a parte ré manifestou-se no ID 10665566780, juntando o Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, Quitação e Exoneração de Responsabilidade e a cópia integral do procedimento homologatório nº 0003624-46.2020.8.13.0090, protocolados sob sigilo, além do comprovante de pagamento. Requereu, preliminarmente, a extinção do processo por coisa julgada (art. 485, V, CPC), uma vez que o acordo abrange todos os danos decorrentes do rompimento, com cláusula de quitação geral, e a presente ação versa sobre o mesmo objeto e causa de pedir. Subsidiariamente, no mérito, ratificou os argumentos da contestação e a inexistência de danos indenizáveis, com base no laudo pericial de engenharia que afastou a desvalorização do imóvel, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Examino. I – Da impugnação ao laudo pericial de engenharia A parte autora (ID 10344302014) impugnou o laudo pericial de engenharia (ID 10130426258) e os esclarecimentos prestados (ID 10611439833), sustentando, em síntese, que: (i) o perito restringiu-se indevidamente à análise do impacto físico direto da lama, sem avaliar a contaminação do lençol freático, do solo e do ar por metais pesados; (ii) a conclusão pela inexistência de desvalorização é equivocada, pois o imóvel está localizado a apenas 936,39 metros da Zona de Autossalvamento e a 1,26 km dos rejeitos, em área de impactos intensos segundo o RIMA da própria ré; (iii) a utilização de dados de transações imobiliárias (ITBI) é inadequada, pois a própria Vale adquiriu mais de 250 imóveis na região por valores acima do mercado, distorcendo a análise; e (iv) o perito não avaliou os efeitos socioambientais indiretos, como o esvaziamento do bairro, o aumento da criminalidade e a insegurança generalizada. Requereu a complementação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480, CPC). As alegações da parte autora não são suficientes para infirmar a validade da prova técnica produzida. O laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, observando os requisitos do art. 473 do CPC e a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação técnica suficiente e respostas claras e objetivas a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. O perito concluiu expressamente pela inexistência de desvalorização do imóvel e pelo afastamento do nexo causal entre o rompimento da barragem e o dano material alegado, com base nos seguintes elementos: o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos, estando localizado a aproximadamente 1,26 km da área afetada; (ii) o imóvel está fora da Zona de Autossalvamento (ZAS - critério geográfico), a uma distância de 936,39 metros; (iii) as condições de habitabilidade são normais, não havendo risco estrutural; (iv) a comparação entre os valores do metro quadrado praticados no mercado imobiliário em 2018 e 2023 evidenciou valorização do imóvel, que passou de R$ 141.000,00 para R$ 385.000,00; e (v) o perito ressaltou que o contexto do rompimento afeta o mercado imobiliário de forma geral e é absorvido pelos preços praticados, não sendo possível a análise isolada de fatores específicos. As alegações da parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões da perícia, sem demonstração de falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam sua validade. A alegação de contaminação do solo, ar e água não foi comprovada por estudos técnicos específicos no imóvel objeto da lide, e o perito, em sua área de atuação, não possui competência para análise de contaminação ambiental, o que foi devidamente esclarecido em suas respostas. A utilização de dados de transações imobiliárias seguiu metodologia reconhecida e foi devidamente justificada, tendo o perito alcançado grau de fundamentação II e precisão III, nos termos da NBR 14.653. Inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, rejeito a impugnação da parte autora e mantenho o laudo pericial de engenharia e seus esclarecimentos como prova válida nos autos, tendo restado demonstrado o afastamento do nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos materiais alegados pelo autor. II – Ante o exposto, decido: 1. Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo pericial de engenharia e aos esclarecimentos complementares, mantendo-os como prova válida nos autos; 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte ré no ID 10665566780, em especial sobre o Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, Quitação e Exoneração de Responsabilidade e a alegação de coisa julgada; 3. Suspendo, por ora, a produção da prova pericial médica determinada no despacho de ID 10591468444; 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.