Detalhe do processo

5001046-80.2026.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7° Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5001046-80.2026.8.21.2001/RS ACUSADO : MARCIO KERSTING SOARES ADVOGADO(A) : DENISE KERSTING PULS (OAB RS041792) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. MÁRCIO KERSTING SOARES, qualificado no Evento 2, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147, “caput”, do Código Penal, e do artigo 21, da Lei das Contravenções Penais, por fatos ocorridos no dia 4 de junho de 2025, no período compreendido entre as 9h36min e as 9h45min, nas dependências do Estabelecimento Comercial Pereira Garage – Centro Automotivo, situado na Rua Alberto Silva nº 638, bairro Vila Ipiranga, nesta cidade. Nos termos da denúncia: “1º FATO (contravenção penal de vias de fato) No dia 04 de junho de 2025, no período compreendido entre 09h36min e 09h45min, nas dependências do Estabelecimento Comercial Pereira Garage – Centro Automotivo, situado na Rua Alberto Silva, 638, Vila Ipiranga, Porto Alegre, RS, o denunciado MÁRCIO KERSTING SOARES praticou vias de fato contra a vítima Gabriel Yuri Pereira Santana . Na ocasião, o denunciado dirigiu-se ao local após discussão prévia por aplicativo de mensagens, motivada pela recusa da oficina em realizar reparos em seu veículo. Ao chegar, passou a gritar e discutir com a vítima. Em seguida, exaltado, passou a empregar atos de violência física contra ela, empurrou-a, agarrando-a pelo casaco e desferindo-lhe chutes e socos, sem, entretanto, causar-lhe lesões corporais. 2º FATO (crime de ameaça) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após agredir a vítima, o denunciado ameaçou a vítima Gabriel Yuri Pereira Santana , por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Na ocasião, o denunciado, após agredir a vítima conforme descrito no fato acima referido (1º fato), também a ameaçou ao afirmar que “iria aguardar a vítima chegar ou sair da oficina para lhe pegar na rua”, causando-lhe fundado temor por sua integridade física.” A tentativa de conciliação restou inexitosa em virtude de o autor do fato não ter comparecido, embora intimado, à audiência preliminar designada no feito originário de nº 5157795-48.2025.8.21.0001. Não foram ofertados os benefícios despenalizadores, porque o denunciado não compareceu à solenidade do dia 19.3.2026. No mesmo ato, foi apresentada a defesa preliminar e recebida a denúncia. 1 A citação pessoal ocorreu no Evento 7. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 16.4.2026, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação Crisler Enri Firmino Cardoso e Kauai Firmino Neves. E, com a concordância do Ministério Público, foi deferido o pedido da procuradora da vítima de habilitação como Assistente da Acusação. 2 Em prosseguimento, na solenidade do dia 25.6.2026, foi interrogado o réu. Declarada encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em alegações finais escritas. 3 Nos memoriais, o Ministério Público 4 e a assistente da acusação 5 postularam a condenação do acusado, e a Defesa, por sua vez, pediu a absolvição de Márcio. 6 É o sucinto relatório. O crime de ameaça, como se sabe, enquadra-se na categoria dos crimes contra a liberdade pessoal, é delito de mera conduta, que se perfaz com a prática do ato. A tutela penal da liberdade é, por excelência, uma tutela negativa, na medida em que visa a impedir as ações de terceiros que afetem a liberdade de ação e de decisão individual. É também uma tutela pluridimensional, dado que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdade de autodeterminação, de movimento, etc.). O bem jurídico protegido pelo art. 147 é a paz de espírito, a segurança e a liberdade de decisão e de ação. O outro delito constante na denúncia é o previsto no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, pois o acusado teria investido, fisicamente, contra a vítima, empurrando-a, agarrando-a pelo casaco e desferindo-lhe chutes e socos. A materialidade dos delitos vem comprovada pelo boletim de ocorrência. A autoria vem afirmada no depoimento pessoal do ofendido. A denúncia, com efeito, não merece prosperar. A vítima, em suma, relatou ter se recusado a fazer um serviço mecânico para o réu, por ser complexo e caro, pois o automóvel foi entregue sem nenhuma das peças essenciais ao funcionamento. Como o carro já estava na oficina há alguns dias, mandou uma mensagem "firme" para Márcio, cobrando-lhe a retirada do veículo. Então, esse foi até a oficina, agrediu-o e o ameaçou. O Sr. Crisler Erni Firmino Cardoso , testemunha arrolada pela acusação, foi dispensado do compromisso legal por ser amigo do ofendido. Falou que o réu é apenas seu cliente. Referiu dividir o espaço locado com a vítima, mas com comércios distintos. Disse que Gabriel lhe contou que, após uma conversa, pelo aplicativo whatsapp, com Márcio, na qual tiveram um desentendimento sobre o serviço, esse chegou alterado, falando alto, discutindo, e eles brigaram. Que, quando viu, o denunciado já estava em cima da vítima, e os dois foram para baixo do elevacar, onde um carro estava suspenso. Que assistiu um pouco, distante, aproximadamente, uns cinco metros, pois estava no corredor da oficina, manobrando uma moto. Que não estava perto o suficiente para presenciar. Que, quando chegou, já tinham se apartado, logo não ouviu o que estavam falando. Que, até hoje, fala com o acusado sobre serviços, e o filho dele leva carros para consertar no local. Questionado sobre a agressão, falou que “acha que foi soco, não viu onde acertou o soco”. Ainda, que a vítima estava um pouco vermelha no rosto. Contou que segurou Márcio e lhe disse para ir embora, o qual obedeceu. Que foi um episódio isolado, e o denunciado nunca teve perfil agressivo, mas, no dia do fato, chegou alterado. Por fim, disse achar que a vítima não revidou. A segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público Sr. Kauai Firmino Neves, em seu depoimento, disse que Márcio é cliente, e Gabriel, amigo. Que, após os fatos, a vítima lhe contou que o acusado ficou ofendido porque não aceitou consertar o carro dele e referiu uma mensagem que esse teria entendido errado, razão por que chegou alterado na oficina. Narrou que, quando olhou no retrovisor do carro, viu que os dois estavam ali, e, quando chegou, já estavam de pé, brigando. Que o denunciado estava alterado, estressado, foi embora gesticulando bastante, discutindo, dizendo que Gabriel estava errado, mas que não ouviu exatamente o que aquele disse. Ao ser questionado sobre ter visto Márcio agredindo, falou: “Ah, eles tavam de socos, assim (…) Não me recordo se eram os dois. Eu cheguei, eu vi, tavam brigando, cheguei e separei”. Que não se lembra se o ofendido estava machucado, que tinha ‘um vermelho’, mas não sabe se foi proveniente da briga. Depois do conflito, teve uma discussão, mas não recorda nenhuma ameaça. O réu tem idade avançada, é mais alto, não tem histórico de ser agressivo. Que o estava segurando, preocupado, mas o mesmo lhe disse para ficar calmo, pois nada iria acontecer. O denunciado voltou uma vez, conversou com Crisler, cumprimentou-o de longe, mas os fatos nunca se repetiram. O réu contou que estava doente, na época dos fatos, e não foi buscar o veículo, na oficina, em virtude de uma indisposição. Recebeu, então, uma mensagem extremamente ofensiva. Foi ao local, disse para Gabriel falar na sua frente, e esse repetiu o teor da ofensa. Ao examinar a prova produzida, percebo que a desavença decorreu de um desentendimento de natureza comercial, envolvendo a negativa de prestação de serviço mecânico pela vítima, razão que levou o acusado a se dirigir até o local de trabalho de Gabriel. As câmeras de segurança instaladas no local registraram o episódio. As imagens demonstraram a postura da vítima, e o denunciado reagiu a palavras, como se aquela o estivesse desafiando. Com relação às vias de fato, as duas testemunhas ouvidas são amigas do ofendido e, sobre as agressões, não disseram que foram apenas por parte de Márcio, mas que “mais por parte” dele. Quanto à ameaça, somente o ofendido mencionou as palavras que teriam sido proferidas; nenhuma das testemunhas disse tê-las ouvido. Não vislumbro intenção real do acusado em dar efetividade a ‘sua promessa’, porquanto mandou seu carro, posteriormente, para conserto em muitas oportunidades, e nenhum prejuízo causou a Gabriel, não tendo restado caracterizado mal iminente. “Desaforos” ou palavras ofensivas proferidas na discussão, em tese, poderiam configurar contravenção penal diversa. Chamar disso ou daquilo e ofender, embora possam ter trazido algum incômodo à vítima, são fatos que não se subsumem à conduta prevista no tipo penal do delito de ameaça. De qualquer sorte, o depoimento da vítima não revelou que sentiu medo, e o das testemunhas foi no sentido de não ter havido qualquer ameaça. O acusado, por sua vez, não confessou referido delito, dizendo que nunca falou que ‘pegaria Gabriel na rua’, que não entrou mais na oficina após esse dia, e Crisler é quem leva seus carros para arrumar lá. Em que pese o réu tenha dito que agiu em razão do desentendimento existente entre as partes e que teria “perdido a cabeça” e comparecido ao estabelecimento da vítima, não disse que praticou o ato de violência física. Nas suas palavras: “Posso contar a minha versão? (…) Os fatos aconteceram. Eu provavelmente tenha perdido a cabeça e tenha feito isso.” A própria vítima reconheceu ter mandado uma mensagem bem "incisiva" para o denunciado. A segunda testemunha, ao ser questionada sobre isso, olhou para baixo, dando a entender que concordava ter sido o fator desencadeante. Dependendo do valor que cada pessoa dá à sua honra, palavras podem ofender mais que uma eventual agressão física. Dessa forma, a prova produzida judicialmente não se afigurou bastante para demonstrar, de forma extreme de dúvidas, que o denunciado tenha causado efetivo temor capaz de privar a vítima de sua liberdade de ação ou decisão individual e investido fisicamente contra o ofendido. Pareceu, isso sim, uma reação a uma injusta ofensa anterior, a qual teria causado surpresa ao réu, mormente considerando que era antigo cliente do local. Não havendo como afirmar, com segurança, a real ocorrência das infrações descritas na denúncia, é impositiva a absolvição do acusado, atendendo ao princípio in dubio pro reo . Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA . ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal doméstica e ameaça , tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, combinados com o art. 61, inc. II, alínea f, na forma do art. 69, todos do CP, sob a disciplina da Lei nº 11.340/2006, à pena de 5 meses e 14 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) absolvição pelo crime de ameaça por insuficiência de provas e atipicidade da conduta; (ii) desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato ; (iii) afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea f, do CP; (iv) reconhecimento de crime único; (v) redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas pelo laudo pericial e pelo depoimento da vítima, que descreveu as agressões de forma firme e coerente, não havendo espaço para absolvição ou desclassificação para a contravenção de vias de fato , de caráter subsidiário.2. O crime de ameaça não conta com elementos de corroboração externos ao depoimento da vítima: não há testemunhas presenciais, registros tecnológicos nem outros meios de prova que confirmem a promessa de mal injusto e grave, o que impede a formação do juízo de certeza necessário à condenação, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.3. A agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP não configura bis in idem em relação à aplicação da Lei nº 11.340/2006, pois atua em momento distinto da dosimetria e possui fundamento normativo autônomo, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.197.4. O vetor das consequências não justifica a exasperação da pena-base, pois o abalo psicológico invocado é inerente à espécie delitiva e não foi comprovado por elementos concretos nos autos, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de ameaça e redimensionar a pena do crime de lesão corporal para 3 meses e 15 dias de detenção, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive a suspensão condicional da pena.Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de ameaça exige prova além do depoimento isolado da vítima; ausentes elementos de corroboração externos, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 2. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006 não configura bis in idem, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.197. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea c, 61, inc. II, alínea f, 69, 77, 129, § 9º e 147; CPP, art. 386, inc. VII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.197; TJRS, Apelação Criminal nº 50068818420218210009, Primeira Câmara Criminal, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 28-09-2023.(Apelação Criminal, Nº 50311921120228210008, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 23-06-2026) (grifo nosso) ISSO POSTO, Julgo IMPROCEDENTE a denúncia para, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVER MÁRCIO KERSTING SOARES, já qualificado no Evento 1, da acusação de ter infringido o disposto no art. 147, caput, do Código Penal, e no artigo 21, da Lei das Contravenções Penais. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e às comunicações devidas. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Evento 22. 2. Evento 55. 3. Evento 91. 4. Evento 90. 5. Evento 92. 6. Evento 97.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D GABRIEL YURI PEREIRA SANTANA

Réu MARCIO KERSTING SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA VIVIANE SANTANA SERVAN

OAB: 51144/RS

DENISE KERSTING PULS

OAB: 41792/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5001046-80.2026.8.21.2001/RS ACUSADO : MARCIO KERSTING SOARES ADVOGADO(A) : DENISE KERSTING PULS (OAB RS041792) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. MÁRCIO KERSTING SOARES, qualificado no Evento 2, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147, “caput”, do Código Penal, e do artigo 21, da Lei das Contravenções Penais, por fatos ocorridos no dia 4 de junho de 2025, no período compreendido entre as 9h36min e as 9h45min, nas dependências do Estabelecimento Comercial Pereira Garage – Centro Automotivo, situado na Rua Alberto Silva nº 638, bairro Vila Ipiranga, nesta cidade. Nos termos da denúncia: “1º FATO (contravenção penal de vias de fato) No dia 04 de junho de 2025, no período compreendido entre 09h36min e 09h45min, nas dependências do Estabelecimento Comercial Pereira Garage – Centro Automotivo, situado na Rua Alberto Silva, 638, Vila Ipiranga, Porto Alegre, RS, o denunciado MÁRCIO KERSTING SOARES praticou vias de fato contra a vítima Gabriel Yuri Pereira Santana . Na ocasião, o denunciado dirigiu-se ao local após discussão prévia por aplicativo de mensagens, motivada pela recusa da oficina em realizar reparos em seu veículo. Ao chegar, passou a gritar e discutir com a vítima. Em seguida, exaltado, passou a empregar atos de violência física contra ela, empurrou-a, agarrando-a pelo casaco e desferindo-lhe chutes e socos, sem, entretanto, causar-lhe lesões corporais. 2º FATO (crime de ameaça) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após agredir a vítima, o denunciado ameaçou a vítima Gabriel Yuri Pereira Santana , por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Na ocasião, o denunciado, após agredir a vítima conforme descrito no fato acima referido (1º fato), também a ameaçou ao afirmar que “iria aguardar a vítima chegar ou sair da oficina para lhe pegar na rua”, causando-lhe fundado temor por sua integridade física.” A tentativa de conciliação restou inexitosa em virtude de o autor do fato não ter comparecido, embora intimado, à audiência preliminar designada no feito originário de nº 5157795-48.2025.8.21.0001. Não foram ofertados os benefícios despenalizadores, porque o denunciado não compareceu à solenidade do dia 19.3.2026. No mesmo ato, foi apresentada a defesa preliminar e recebida a denúncia. 1 A citação pessoal ocorreu no Evento 7. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 16.4.2026, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação Crisler Enri Firmino Cardoso e Kauai Firmino Neves. E, com a concordância do Ministério Público, foi deferido o pedido da procuradora da vítima de habilitação como Assistente da Acusação. 2 Em prosseguimento, na solenidade do dia 25.6.2026, foi interrogado o réu. Declarada encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em alegações finais escritas. 3 Nos memoriais, o Ministério Público 4 e a assistente da acusação 5 postularam a condenação do acusado, e a Defesa, por sua vez, pediu a absolvição de Márcio. 6 É o sucinto relatório. O crime de ameaça, como se sabe, enquadra-se na categoria dos crimes contra a liberdade pessoal, é delito de mera conduta, que se perfaz com a prática do ato. A tutela penal da liberdade é, por excelência, uma tutela negativa, na medida em que visa a impedir as ações de terceiros que afetem a liberdade de ação e de decisão individual. É também uma tutela pluridimensional, dado que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdade de autodeterminação, de movimento, etc.). O bem jurídico protegido pelo art. 147 é a paz de espírito, a segurança e a liberdade de decisão e de ação. O outro delito constante na denúncia é o previsto no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, pois o acusado teria investido, fisicamente, contra a vítima, empurrando-a, agarrando-a pelo casaco e desferindo-lhe chutes e socos. A materialidade dos delitos vem comprovada pelo boletim de ocorrência. A autoria vem afirmada no depoimento pessoal do ofendido. A denúncia, com efeito, não merece prosperar. A vítima, em suma, relatou ter se recusado a fazer um serviço mecânico para o réu, por ser complexo e caro, pois o automóvel foi entregue sem nenhuma das peças essenciais ao funcionamento. Como o carro já estava na oficina há alguns dias, mandou uma mensagem "firme" para Márcio, cobrando-lhe a retirada do veículo. Então, esse foi até a oficina, agrediu-o e o ameaçou. O Sr. Crisler Erni Firmino Cardoso , testemunha arrolada pela acusação, foi dispensado do compromisso legal por ser amigo do ofendido. Falou que o réu é apenas seu cliente. Referiu dividir o espaço locado com a vítima, mas com comércios distintos. Disse que Gabriel lhe contou que, após uma conversa, pelo aplicativo whatsapp, com Márcio, na qual tiveram um desentendimento sobre o serviço, esse chegou alterado, falando alto, discutindo, e eles brigaram. Que, quando viu, o denunciado já estava em cima da vítima, e os dois foram para baixo do elevacar, onde um carro estava suspenso. Que assistiu um pouco, distante, aproximadamente, uns cinco metros, pois estava no corredor da oficina, manobrando uma moto. Que não estava perto o suficiente para presenciar. Que, quando chegou, já tinham se apartado, logo não ouviu o que estavam falando. Que, até hoje, fala com o acusado sobre serviços, e o filho dele leva carros para consertar no local. Questionado sobre a agressão, falou que “acha que foi soco, não viu onde acertou o soco”. Ainda, que a vítima estava um pouco vermelha no rosto. Contou que segurou Márcio e lhe disse para ir embora, o qual obedeceu. Que foi um episódio isolado, e o denunciado nunca teve perfil agressivo, mas, no dia do fato, chegou alterado. Por fim, disse achar que a vítima não revidou. A segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público Sr. Kauai Firmino Neves, em seu depoimento, disse que Márcio é cliente, e Gabriel, amigo. Que, após os fatos, a vítima lhe contou que o acusado ficou ofendido porque não aceitou consertar o carro dele e referiu uma mensagem que esse teria entendido errado, razão por que chegou alterado na oficina. Narrou que, quando olhou no retrovisor do carro, viu que os dois estavam ali, e, quando chegou, já estavam de pé, brigando. Que o denunciado estava alterado, estressado, foi embora gesticulando bastante, discutindo, dizendo que Gabriel estava errado, mas que não ouviu exatamente o que aquele disse. Ao ser questionado sobre ter visto Márcio agredindo, falou: “Ah, eles tavam de socos, assim (…) Não me recordo se eram os dois. Eu cheguei, eu vi, tavam brigando, cheguei e separei”. Que não se lembra se o ofendido estava machucado, que tinha ‘um vermelho’, mas não sabe se foi proveniente da briga. Depois do conflito, teve uma discussão, mas não recorda nenhuma ameaça. O réu tem idade avançada, é mais alto, não tem histórico de ser agressivo. Que o estava segurando, preocupado, mas o mesmo lhe disse para ficar calmo, pois nada iria acontecer. O denunciado voltou uma vez, conversou com Crisler, cumprimentou-o de longe, mas os fatos nunca se repetiram. O réu contou que estava doente, na época dos fatos, e não foi buscar o veículo, na oficina, em virtude de uma indisposição. Recebeu, então, uma mensagem extremamente ofensiva. Foi ao local, disse para Gabriel falar na sua frente, e esse repetiu o teor da ofensa. Ao examinar a prova produzida, percebo que a desavença decorreu de um desentendimento de natureza comercial, envolvendo a negativa de prestação de serviço mecânico pela vítima, razão que levou o acusado a se dirigir até o local de trabalho de Gabriel. As câmeras de segurança instaladas no local registraram o episódio. As imagens demonstraram a postura da vítima, e o denunciado reagiu a palavras, como se aquela o estivesse desafiando. Com relação às vias de fato, as duas testemunhas ouvidas são amigas do ofendido e, sobre as agressões, não disseram que foram apenas por parte de Márcio, mas que “mais por parte” dele. Quanto à ameaça, somente o ofendido mencionou as palavras que teriam sido proferidas; nenhuma das testemunhas disse tê-las ouvido. Não vislumbro intenção real do acusado em dar efetividade a ‘sua promessa’, porquanto mandou seu carro, posteriormente, para conserto em muitas oportunidades, e nenhum prejuízo causou a Gabriel, não tendo restado caracterizado mal iminente. “Desaforos” ou palavras ofensivas proferidas na discussão, em tese, poderiam configurar contravenção penal diversa. Chamar disso ou daquilo e ofender, embora possam ter trazido algum incômodo à vítima, são fatos que não se subsumem à conduta prevista no tipo penal do delito de ameaça. De qualquer sorte, o depoimento da vítima não revelou que sentiu medo, e o das testemunhas foi no sentido de não ter havido qualquer ameaça. O acusado, por sua vez, não confessou referido delito, dizendo que nunca falou que ‘pegaria Gabriel na rua’, que não entrou mais na oficina após esse dia, e Crisler é quem leva seus carros para arrumar lá. Em que pese o réu tenha dito que agiu em razão do desentendimento existente entre as partes e que teria “perdido a cabeça” e comparecido ao estabelecimento da vítima, não disse que praticou o ato de violência física. Nas suas palavras: “Posso contar a minha versão? (…) Os fatos aconteceram. Eu provavelmente tenha perdido a cabeça e tenha feito isso.” A própria vítima reconheceu ter mandado uma mensagem bem "incisiva" para o denunciado. A segunda testemunha, ao ser questionada sobre isso, olhou para baixo, dando a entender que concordava ter sido o fator desencadeante. Dependendo do valor que cada pessoa dá à sua honra, palavras podem ofender mais que uma eventual agressão física. Dessa forma, a prova produzida judicialmente não se afigurou bastante para demonstrar, de forma extreme de dúvidas, que o denunciado tenha causado efetivo temor capaz de privar a vítima de sua liberdade de ação ou decisão individual e investido fisicamente contra o ofendido. Pareceu, isso sim, uma reação a uma injusta ofensa anterior, a qual teria causado surpresa ao réu, mormente considerando que era antigo cliente do local. Não havendo como afirmar, com segurança, a real ocorrência das infrações descritas na denúncia, é impositiva a absolvição do acusado, atendendo ao princípio in dubio pro reo . Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA . ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal doméstica e ameaça , tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, combinados com o art. 61, inc. II, alínea f, na forma do art. 69, todos do CP, sob a disciplina da Lei nº 11.340/2006, à pena de 5 meses e 14 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) absolvição pelo crime de ameaça por insuficiência de provas e atipicidade da conduta; (ii) desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato ; (iii) afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea f, do CP; (iv) reconhecimento de crime único; (v) redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas pelo laudo pericial e pelo depoimento da vítima, que descreveu as agressões de forma firme e coerente, não havendo espaço para absolvição ou desclassificação para a contravenção de vias de fato , de caráter subsidiário.2. O crime de ameaça não conta com elementos de corroboração externos ao depoimento da vítima: não há testemunhas presenciais, registros tecnológicos nem outros meios de prova que confirmem a promessa de mal injusto e grave, o que impede a formação do juízo de certeza necessário à condenação, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.3. A agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP não configura bis in idem em relação à aplicação da Lei nº 11.340/2006, pois atua em momento distinto da dosimetria e possui fundamento normativo autônomo, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.197.4. O vetor das consequências não justifica a exasperação da pena-base, pois o abalo psicológico invocado é inerente à espécie delitiva e não foi comprovado por elementos concretos nos autos, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de ameaça e redimensionar a pena do crime de lesão corporal para 3 meses e 15 dias de detenção, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive a suspensão condicional da pena.Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de ameaça exige prova além do depoimento isolado da vítima; ausentes elementos de corroboração externos, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 2. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006 não configura bis in idem, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.197. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea c, 61, inc. II, alínea f, 69, 77, 129, § 9º e 147; CPP, art. 386, inc. VII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.197; TJRS, Apelação Criminal nº 50068818420218210009, Primeira Câmara Criminal, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 28-09-2023.(Apelação Criminal, Nº 50311921120228210008, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 23-06-2026) (grifo nosso) ISSO POSTO, Julgo IMPROCEDENTE a denúncia para, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVER MÁRCIO KERSTING SOARES, já qualificado no Evento 1, da acusação de ter infringido o disposto no art. 147, caput, do Código Penal, e no artigo 21, da Lei das Contravenções Penais. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e às comunicações devidas. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Evento 22. 2. Evento 55. 3. Evento 91. 4. Evento 90. 5. Evento 92. 6. Evento 97.