5001046-79.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001046-79.2026.4.03.6119 AUTOR: SENASERV CORTE DE ACO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA - SP483854 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito protestados, com pedido de tutela antecipada e dano moral, originalmente proposta perante a Justiça Estadual, ajuizada por SENASERV CORTE DE ACO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. A autora alega que exerce atividade empresarial de natureza meio, voltada à atividade industrial e operacional, consistente no corte e beneficiamento de aço, não desenvolvendo atividade-fim privativa de engenheiro, tampouco prestando serviços técnicos intelectuais sujeitos à fiscalização obrigatória do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Alega que o CREA-SP passou a exigir da autora registro compulsório e pagamento de anuidade, alegando que suas atividades estarias sujeitas à fiscalização daquele órgão. Afirma que a ré lavrou o Auto de Infração nº 23009/2025, que deu origem ao protesto da CDA 814130/2025 notificado pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Título de Guarulhos. A autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão ou cancelamento definitivo do protesto, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Indicou como valor da causa R$ 23.282,74. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita. Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar o estado de incapacidade financeira alegado, sob pena de indeferimento do benefício (ID 558650194). O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP apresentou contestação (ID 559025066). A parte autora apresentou réplica (ID 559564764), bem como apresentou recolhimento das custas processuais perante a Justiça Estadual (ID 564876356 e ss.). Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas processuais devidas perante à Justiça Federal (ID 578370359). A parte autora apresentou o recolhimento das custas (ID 578486945 e ss.). Proferida decisão indeferimento pela decisão de (ID 580359155), ao fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente pela falta de juntada integral do procedimento administrativo de autuação. O CREA/SP juntou aos autos o auto de infração e notificação da empresa autora (IDs 580817532 e 580817533). A autora reiterou o pedido liminar alegando a ilegalidade do protesto diante da pendência de recurso administrativo e na continuidade dos prejuízos comerciais (ID 583649134) É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os autos vieram conclusos para apreciar o pedido da parte autora de reapreciação de tutela de urgência. A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória, juntando print do site do CREA para demonstrar que o recurso administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 23009/2025 permanece pendente de apreciação desde 14/05/2025. O documento apresentado não comprova que o recurso administrativo permaneça "regularmente" pendente de julgamento. Isso porque o extrato juntado limita-se a indicar a existência de protocolo eletrônico, com status de "solicitação enviada", constando a informação de que a defesa foi apresentada fora do prazo. Eis o trecho do documento (ID 583649134): O suposto envio fora do prazo torna dúbio se de fato há procedimento regular em curso, pois recurso intempestivo não é hábil a suspender efeitos da decisão recorrida, por isso não há como dizer que não houve constituição definitiva do crédito. Como consignado na decisão anterior, sem a íntegra do procedimento não há como avaliar o que houve no procedimento, seja sobre (i)legalidade no trâmite, seja sobre diligências das quais não se desonerou a parte autora (inclusive tempestividade recursal). Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência. Venham conclusos para decisão de saneamento, pois a autora fez pedido genérico de provas, incluindo exame pericial (ID 559564764), contexto que exige a definição dos fatos controvertidos e meios de prova, bem como a distribuição do ônus probatório. Intime-se. Guarulhos, 21 de julho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor SENASERV CORTE DE ACO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA
OAB: 483854/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001046-79.2026.4.03.6119 AUTOR: SENASERV CORTE DE ACO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA - SP483854 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito protestados, com pedido de tutela antecipada e dano moral, originalmente proposta perante a Justiça Estadual, ajuizada por SENASERV CORTE DE ACO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. A autora alega que exerce atividade empresarial de natureza meio, voltada à atividade industrial e operacional, consistente no corte e beneficiamento de aço, não desenvolvendo atividade-fim privativa de engenheiro, tampouco prestando serviços técnicos intelectuais sujeitos à fiscalização obrigatória do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Alega que o CREA-SP passou a exigir da autora registro compulsório e pagamento de anuidade, alegando que suas atividades estarias sujeitas à fiscalização daquele órgão. Afirma que a ré lavrou o Auto de Infração nº 23009/2025, que deu origem ao protesto da CDA 814130/2025 notificado pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Título de Guarulhos. A autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão ou cancelamento definitivo do protesto, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Indicou como valor da causa R$ 23.282,74. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita. Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar o estado de incapacidade financeira alegado, sob pena de indeferimento do benefício (ID 558650194). O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP apresentou contestação (ID 559025066). A parte autora apresentou réplica (ID 559564764), bem como apresentou recolhimento das custas processuais perante a Justiça Estadual (ID 564876356 e ss.). Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas processuais devidas perante à Justiça Federal (ID 578370359). A parte autora apresentou o recolhimento das custas (ID 578486945 e ss.). Proferida decisão indeferimento pela decisão de (ID 580359155), ao fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente pela falta de juntada integral do procedimento administrativo de autuação. O CREA/SP juntou aos autos o auto de infração e notificação da empresa autora (IDs 580817532 e 580817533). A autora reiterou o pedido liminar alegando a ilegalidade do protesto diante da pendência de recurso administrativo e na continuidade dos prejuízos comerciais (ID 583649134) É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os autos vieram conclusos para apreciar o pedido da parte autora de reapreciação de tutela de urgência. A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória, juntando print do site do CREA para demonstrar que o recurso administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 23009/2025 permanece pendente de apreciação desde 14/05/2025. O documento apresentado não comprova que o recurso administrativo permaneça "regularmente" pendente de julgamento. Isso porque o extrato juntado limita-se a indicar a existência de protocolo eletrônico, com status de "solicitação enviada", constando a informação de que a defesa foi apresentada fora do prazo. Eis o trecho do documento (ID 583649134): O suposto envio fora do prazo torna dúbio se de fato há procedimento regular em curso, pois recurso intempestivo não é hábil a suspender efeitos da decisão recorrida, por isso não há como dizer que não houve constituição definitiva do crédito. Como consignado na decisão anterior, sem a íntegra do procedimento não há como avaliar o que houve no procedimento, seja sobre (i)legalidade no trâmite, seja sobre diligências das quais não se desonerou a parte autora (inclusive tempestividade recursal). Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência. Venham conclusos para decisão de saneamento, pois a autora fez pedido genérico de provas, incluindo exame pericial (ID 559564764), contexto que exige a definição dos fatos controvertidos e meios de prova, bem como a distribuição do ônus probatório. Intime-se. Guarulhos, 21 de julho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal