5001046-59.2021.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001046-59.2021.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINALVA PAULINO DA SILVA CPF: 028.804.716-80 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARINALVA PAULINO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Aduz a autora, em síntese, que é aposentada por invalidez e que o requerido passou a efetuar descontos mensais de R$ 13,37 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 014121381 389) que alega jamais ter celebrado. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e que não recebeu o valor do suposto mútuo. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2975701498) e mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 6479572995). O requerido, após ser devidamente citado, apresentou contestação (ID 9760159283), na qual afirma, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a autora celebrou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de forma livre e consciente, apondo sua assinatura no documento. Alega que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da autora, conforme solicitado. Defende, assim, a legitimidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica em ID 9770895829. Em decisão saneadora (ID 10118132051), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela autora. O laudo pericial foi juntado no ID 10174045056 e, após impugnação da autora, foi homologado pela decisão de ID 10429647685. A autora agravou da decisão que homologou o laudo, contudo, foi negado provimento ao recurso (ID 10498729668). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 10514444665 e 10517490173). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, já tendo sido produzida a prova técnica necessária. A controvérsia da lide versa sobre a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora. A requerente fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, sustentando não ter assinado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. O requerido, por sua vez, defende a regularidade da transação, apresentando a Cédula de Crédito Bancário (ID 9760135483) e o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da autora (ID 9760180109). Para o deslinde da questão, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, requerida pela própria autora. O laudo pericial (ID 10174045056), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao atestar a autenticidade da assinatura questionada. Nas palavras do expert: "O Perito signatário do presente Laudo Grafotécnico conclui com fundamento nos documentos ora analisados que os lançamentos contidos no documento supostamente lançados pelo punho da Sra. MARINALVA PAULINO DA SILVA, contidos no documento questionado id. 9760135483, são autênticos ao punho da periciada. A modalidade de falsificação presente no documento questionado é o da AUTOFALSIFICAÇÃO por negativa de autoria, tratando-se de lançamento autêntico no qual o seu escritor nega sua autoria." (grifos no original). A prova técnica, portanto, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e categórica ao confirmar que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário partiu do punho da autora, afastando a tese de fraude por falsificação. Vale ressaltar que o laudo foi devidamente homologado (ID 10429647685), e a decisão mantida em grau recursal (ID 10498729668). Comprovada a autenticidade da assinatura, reconhece-se a válida manifestação de vontade da autora, o que torna o negócio jurídico existente e eficaz entre as partes. Ademais, o requerido comprovou o crédito do valor correspondente ao empréstimo na conta bancária indicada pela autora (IDs 9760180109 e 2446326505), o que corrobora a efetivação do contrato. Dessa forma, os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente não configuram ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito do credor, decorrente de contrato válido. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo requerido, entendo que não deve prosperar. Embora a conclusão da perícia tenha sido diametralmente oposta à tese inicial, a aplicação de tal penalidade exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou a administração da justiça. No caso, apesar da improcedência do pleito, não há elementos suficientes para concluir, com a certeza necessária, que a autora agiu com o propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, não se podendo presumir o dolo a partir do mero ajuizamento de uma demanda julgada improcedente. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, pois foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à requerente (ID 2975701498 e 3295376479). Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor MARINALVA PAULINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GUIMARAES LIMA
OAB: 54245E/MG
ANGELITA VIEIRA DRIGO COSTA
OAB: 112400/MG
RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO
OAB: 99080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001046-59.2021.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINALVA PAULINO DA SILVA CPF: 028.804.716-80 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARINALVA PAULINO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Aduz a autora, em síntese, que é aposentada por invalidez e que o requerido passou a efetuar descontos mensais de R$ 13,37 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 014121381 389) que alega jamais ter celebrado. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e que não recebeu o valor do suposto mútuo. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2975701498) e mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 6479572995). O requerido, após ser devidamente citado, apresentou contestação (ID 9760159283), na qual afirma, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a autora celebrou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de forma livre e consciente, apondo sua assinatura no documento. Alega que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da autora, conforme solicitado. Defende, assim, a legitimidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica em ID 9770895829. Em decisão saneadora (ID 10118132051), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela autora. O laudo pericial foi juntado no ID 10174045056 e, após impugnação da autora, foi homologado pela decisão de ID 10429647685. A autora agravou da decisão que homologou o laudo, contudo, foi negado provimento ao recurso (ID 10498729668). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 10514444665 e 10517490173). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, já tendo sido produzida a prova técnica necessária. A controvérsia da lide versa sobre a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora. A requerente fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, sustentando não ter assinado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. O requerido, por sua vez, defende a regularidade da transação, apresentando a Cédula de Crédito Bancário (ID 9760135483) e o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da autora (ID 9760180109). Para o deslinde da questão, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, requerida pela própria autora. O laudo pericial (ID 10174045056), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao atestar a autenticidade da assinatura questionada. Nas palavras do expert: "O Perito signatário do presente Laudo Grafotécnico conclui com fundamento nos documentos ora analisados que os lançamentos contidos no documento supostamente lançados pelo punho da Sra. MARINALVA PAULINO DA SILVA, contidos no documento questionado id. 9760135483, são autênticos ao punho da periciada. A modalidade de falsificação presente no documento questionado é o da AUTOFALSIFICAÇÃO por negativa de autoria, tratando-se de lançamento autêntico no qual o seu escritor nega sua autoria." (grifos no original). A prova técnica, portanto, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e categórica ao confirmar que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário partiu do punho da autora, afastando a tese de fraude por falsificação. Vale ressaltar que o laudo foi devidamente homologado (ID 10429647685), e a decisão mantida em grau recursal (ID 10498729668). Comprovada a autenticidade da assinatura, reconhece-se a válida manifestação de vontade da autora, o que torna o negócio jurídico existente e eficaz entre as partes. Ademais, o requerido comprovou o crédito do valor correspondente ao empréstimo na conta bancária indicada pela autora (IDs 9760180109 e 2446326505), o que corrobora a efetivação do contrato. Dessa forma, os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente não configuram ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito do credor, decorrente de contrato válido. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo requerido, entendo que não deve prosperar. Embora a conclusão da perícia tenha sido diametralmente oposta à tese inicial, a aplicação de tal penalidade exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou a administração da justiça. No caso, apesar da improcedência do pleito, não há elementos suficientes para concluir, com a certeza necessária, que a autora agiu com o propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, não se podendo presumir o dolo a partir do mero ajuizamento de uma demanda julgada improcedente. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, pois foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à requerente (ID 2975701498 e 3295376479). Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari