Detalhe do processo

5001046-29.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001046-29.2023.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: CLEIDE DOS SANTOS DA VERA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI). ORÇAMENTO PERICIAL. PARCELA INTEGRANTE DO CUSTO GLOBAL DOS REPAROS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A embargante sustenta omissão quanto à inclusão da verba correspondente ao BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no valor da condenação, embora tal parcela conste expressamente do orçamento elaborado pelo perito judicial que embasou o julgamento. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de esclarecer se o valor da indenização por danos materiais, fixado com fundamento no laudo pericial, compreende também a parcela relativa ao BDI constante do orçamento técnico. II. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado adotou o orçamento pericial (ID 344711217) como parâmetro para quantificação dos danos materiais, mas deixou de explicitar se a condenação abrangia todos os componentes do custo estimado, inclusive o BDI, circunstância que caracteriza omissão apta a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O BDI integra a composição do custo global da execução dos reparos, abrangendo despesas indiretas, encargos, tributos, seguros, administração da obra e remuneração da empresa executora, não se confundindo com mera margem de lucro dissociada da efetiva realização da obra. A indenização por danos materiais deve assegurar a restituição integral do patrimônio lesado, permitindo que o proprietário disponha dos recursos necessários para contratar empresa habilitada e executar integralmente os reparos indicados pela perícia, em observância ao princípio da reparação integral. A exclusão da verba correspondente ao BDI reduziria artificialmente o valor da condenação e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, tornando insuficiente a quantia necessária para a execução dos serviços de recuperação do imóvel. O acolhimento dos embargos possui natureza exclusivamente integrativa, destinando-se a esclarecer o alcance da condenação sem modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido. III. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, sanando a omissão apontada para fazer constar expressamente que o valor da condenação por danos materiais, fixado com base no laudo pericial, abrange a integralidade do custo para os reparos, incluindo o percentual referente ao BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE DOS SANTOS DA VERA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 305028/SP

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 11229/MS

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP

RODOLFO DA COSTA RAMOS

OAB: 312675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001046-29.2023.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: CLEIDE DOS SANTOS DA VERA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI). ORÇAMENTO PERICIAL. PARCELA INTEGRANTE DO CUSTO GLOBAL DOS REPAROS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A embargante sustenta omissão quanto à inclusão da verba correspondente ao BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no valor da condenação, embora tal parcela conste expressamente do orçamento elaborado pelo perito judicial que embasou o julgamento. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de esclarecer se o valor da indenização por danos materiais, fixado com fundamento no laudo pericial, compreende também a parcela relativa ao BDI constante do orçamento técnico. II. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado adotou o orçamento pericial (ID 344711217) como parâmetro para quantificação dos danos materiais, mas deixou de explicitar se a condenação abrangia todos os componentes do custo estimado, inclusive o BDI, circunstância que caracteriza omissão apta a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O BDI integra a composição do custo global da execução dos reparos, abrangendo despesas indiretas, encargos, tributos, seguros, administração da obra e remuneração da empresa executora, não se confundindo com mera margem de lucro dissociada da efetiva realização da obra. A indenização por danos materiais deve assegurar a restituição integral do patrimônio lesado, permitindo que o proprietário disponha dos recursos necessários para contratar empresa habilitada e executar integralmente os reparos indicados pela perícia, em observância ao princípio da reparação integral. A exclusão da verba correspondente ao BDI reduziria artificialmente o valor da condenação e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, tornando insuficiente a quantia necessária para a execução dos serviços de recuperação do imóvel. O acolhimento dos embargos possui natureza exclusivamente integrativa, destinando-se a esclarecer o alcance da condenação sem modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido. III. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, sanando a omissão apontada para fazer constar expressamente que o valor da condenação por danos materiais, fixado com base no laudo pericial, abrange a integralidade do custo para os reparos, incluindo o percentual referente ao BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão