Detalhe do processo

5001045-53.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5001045-53.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Direito de Vizinhança] AUTOR: CARVALHO DUARTE HOLDING LTDA CPF: 48.102.474/0001-70 RÉU: VALDIMAR DONIZETE DA SILVA JUNIOR CPF: 089.109.906-94 Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. A parte autora, em petição ID n.º 10678582275, impugna a juntada de documento pelo réu após a contestação, arguindo preclusão. Com razão a autora. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior só é permitida para documentos novos ou quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 435, CPC), o que não foi demonstrado. Assim, acolhe-se a preliminar para declarar a inadmissibilidade do documento em questão, que não será considerado para o julgamento da lide. Proceda a Secretaria ao desentranhamento do documento de ID n.º 10625098027. Em seguida, analisa-se a preliminar de litigância de má-fé, arguida pelo réu em sua contestação (ID n.º 10551284488). Entende este Juízo que a análise de tal pleito depende intrinsecamente do mérito da causa. O mero exercício do direito de ação, amparado em laudo técnico unilateral, não configura, por si só, a litigância de má-fé, que exige prova robusta do dolo processual. Portanto, rejeita-se a referida preliminar. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Tentada a conciliação, não se obteve êxito, vide ata de audiência de ID n.º 10531395326. Fixo como ponto fático controvertido a apuração da responsabilidade civil pelas infiltrações, verificando se foram causadas pela obra de aterro do réu ou por falhas na construção e alteração prévia do terreno pela autora. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal da parte contrária (ID n.º 10625065690). Por seu turno, a requerente se manifestou no mesmo sentido, acrescentando, ainda, o pedido de produção de prova pericial, conforme ID n.º 10625996272. Defiro, pois, a prova documental superveniente. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica de ENGENHARIA CIVIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a demandante para que providencie o custeio dos honorários, efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Afasto a apreciação do pedido de produção de prova oral para momento ulterior, quando da volta do laudo pericial. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARVALHO DUARTE HOLDING LTDA

Réu VALDIMAR DONIZETE DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MARTINS DE MORAIS MAIA

OAB: 173432/MG

PAULO HENRIQUE D ASSUMPCAO FONSECA

OAB: 177832/MG

IARA VIVIANE MARTINS CAMARGO

OAB: 182788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5001045-53.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Direito de Vizinhança] AUTOR: CARVALHO DUARTE HOLDING LTDA CPF: 48.102.474/0001-70 RÉU: VALDIMAR DONIZETE DA SILVA JUNIOR CPF: 089.109.906-94 Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. A parte autora, em petição ID n.º 10678582275, impugna a juntada de documento pelo réu após a contestação, arguindo preclusão. Com razão a autora. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior só é permitida para documentos novos ou quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 435, CPC), o que não foi demonstrado. Assim, acolhe-se a preliminar para declarar a inadmissibilidade do documento em questão, que não será considerado para o julgamento da lide. Proceda a Secretaria ao desentranhamento do documento de ID n.º 10625098027. Em seguida, analisa-se a preliminar de litigância de má-fé, arguida pelo réu em sua contestação (ID n.º 10551284488). Entende este Juízo que a análise de tal pleito depende intrinsecamente do mérito da causa. O mero exercício do direito de ação, amparado em laudo técnico unilateral, não configura, por si só, a litigância de má-fé, que exige prova robusta do dolo processual. Portanto, rejeita-se a referida preliminar. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Tentada a conciliação, não se obteve êxito, vide ata de audiência de ID n.º 10531395326. Fixo como ponto fático controvertido a apuração da responsabilidade civil pelas infiltrações, verificando se foram causadas pela obra de aterro do réu ou por falhas na construção e alteração prévia do terreno pela autora. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal da parte contrária (ID n.º 10625065690). Por seu turno, a requerente se manifestou no mesmo sentido, acrescentando, ainda, o pedido de produção de prova pericial, conforme ID n.º 10625996272. Defiro, pois, a prova documental superveniente. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica de ENGENHARIA CIVIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a demandante para que providencie o custeio dos honorários, efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Afasto a apreciação do pedido de produção de prova oral para momento ulterior, quando da volta do laudo pericial. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)