Detalhe do processo

5001045-19.2020.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001045-19.2020.8.13.0194 REQUERENTE: NAYARA CRISTINA PEREIRA REIS CPF: 090.705.016-60 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). NAYARA CRISTINA PEREIRA REIS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, visando o recebimento de adicional de insalubridade, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, de cargo de provimento efetivo desde 03/02/2016, contratada para exercer a função de Auxiliar de Serviços da Educação. Aduz que atuou no serviço de limpeza de escola, em contato com produtos químicos, sempre exposta a agentes insalubres. Requer, portanto, seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como seja o município réu condenado a pagar os valores não pagos desde o ingresso no cargo. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID220955233), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A Constituição da República de 1988 (CRFB/88), em seu art. 7º, XXIII, prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores urbanos e rurais, alçando esta verba a um direito social constitucionalmente garantido: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...).” O art. 39 da CRFB/88, por sua vez, após a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, limitou os direitos do art. 7º estabelecidos aos servidores públicos, retirando a expressa menção ao adicional de insalubridade do rol a eles aplicado. A supressão dessa vantagem pela CRFB/88, contudo, não impede que seja ela concedida pelos entes federados, haja vista sua competência de legislar sobre o regime jurídico de seus respectivos servidores. Nessa conjuntura, a Lei nº 2.686/97 do Município de Coronel Fabriciano assegurou expressamente ao servidor público municipal o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres: Art. 42 O servidor poderá receber além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias: (…) XI - adicional pela execução de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei; (...) Art. 45 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho e de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 e Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles. Art. 46 O exercício de trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), sobre o salário-mínimo vigente no país, segundo se classifique a insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo. Com efeito, restou garantido em lei que os servidores municipais que trabalham em locais insalubres fazem jus ao adicional correspondente no percentual de 10%, 20% ou 40%, variável em razão do grau de sujeição à insalubridade. Lado outro, vê-se que a própria lei municipal faz alusão à aplicação das Normas Regulamentadoras (NR) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978) para a concessão do adicional de insalubridade. Dito isso, tenho que a controvérsia cinge-se sobre o efetivo direito da autora de perceber o adicional de insalubridade. Depreende-se que a caracterização da insalubridade ou da periculosidade no exercício de cargo público depende essencialmente da realização de perícia técnica, a fim de se apurar as condições de trabalho do servidor, seja quanto a existência de agentes nocivos, seja quanto ao grau de risco que estes oferecem. Assim, em que pese a requerente manter vínculo laboral em regime estatutário, é imprescindível recorrer à legislação trabalhista, que é a que melhor regula a questão do direito buscado no caso. Dessa forma, aplicam-se analogicamente ao caso o disposto pelos art. 189 e 190 da CLT: “Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.” Nesse diapasão, infere-se que as atividades e operações insalubres serão predeterminadas por meio de norma aprovada pelo Ministério do Trabalho. Com efeito, a Norma Regulamentadora nº 15, ou NR-15, traz em seu corpo as hipóteses em que a atividade laboral será considerada insalubre, tanto no tocante aos agentes quanto ao grau de exposição, sendo certo que seu rol é taxativo, não havendo que se falar em extensão da classificação insalubre a outras situações hipoteticamente prejudiciais. São considerados, pois, atividades ou operações insalubres, conforme os anexos que integram a NR-15, aquelas que envolvem: exposição a ruídos contínuos ou intermitentes; exposição a ruídos de impacto; exposição ao calor; exposição a radiações ionizantes e não-ionizantes; trabalho sob condições hiperbáricas; exposição a vibrações; exposição ao frio; exposição a umidade; exposição a agentes químicos, poeira mineral, benzeno e agentes biológicos. Feitas tais considerações, conforme já dito, o único meio para aferição das condições de trabalho às quais o servidor se submete é através da perícia técnica, que foi realizada no caso em tela e cujo laudo consta em ID6807913025. Após perícia realizada por expert, constatou-se que no exercício da atividade laborativa, a demandante estava exposta a agentes biológicos, tendo em vista que o trabalho ocorria em contato permanente por similaridade com lixo urbano, configurando grau de insalubridade máximo, com adicional de 40% conforme NR-15. Como bem apontado no laudo pericial, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesse contexto, passa-se à verificação de a partir de quando o pagamento do adicional torna-se devido, bem como sobre qual seria sua base de cálculo. Com relação ao primeiro ponto, o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, ou seja, é um benefício salarial pago somente enquanto o servidor estiver no exercício da atividade pública especial. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o pagamento do adicional de insalubridade para o servidor público é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial, não incidindo de forma retroativa para o período anterior à constatação técnica do risco. Outro também não é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MOTORISTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO PUIL Nº 413/RS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODOS PRETÉRITOS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE ADICIONAL EM PERCENTUAL INFERIOR QUE NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DO DIREITO ALEGADO - JUNTADA PARCIAL DE LTCAT DESPROVIDA DE ELEMENTOS APTOS A ATESTAR SUA ABRANGÊNCIA E CONFIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NA FASE INSTRUTÓRIA - ALEGAÇÃO FORMULADA APENAS EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE INCUMBE AO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O pagamento do adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação técnica das condições nocivas de trabalho, não sendo possível atribuir efeitos retroativos a laudo pericial produzido posteriormente, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. - A mera circunstância de a Administração Pública efetuar pagamento de adicional de insalubridade em determinado percentual não autoriza concluir, por si só, pela existência de insalubridade em grau superior ou em períodos pretéritos, sendo indispensável a demonstração técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. - A juntada de excertos isolados de LTCAT, desacompanhados de informações suficientes acerca de sua elaboração, metodologia, abrangência e contexto de produção, não se mostra apta a infirmar as conclusões da perícia judicial regularmente produzida nos autos. - Configura inovaç ão recursal a alegação, deduzida apenas em sede de apelação, de que determinado documento deveria ser valorado como prova emprestada para fins de modificação do termo inicial da condenação. - O princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC não transfere à parte adversa o ônus de produzir prova destinada a demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, incumbência que lhe cabe nos termos do art. 373, I, do CPC. - Recurso não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.119384-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) (grifou-se). Assim, tenho que deve ser determinado o pagamento do adicional em seu grau máximo a partir da data da elaboração do laudo pericial, qual seja, 08/11/2021. No que se refere à base de cálculo, apesar da edição da súmula vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, tenho que o percentual de acréscimo deverá incidir sobre o salário mínimo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 565.714-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição da República. Entretanto, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 819386 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015). Assim, deve o município réu realizar o pagamento do adicional de insalubridade devido à autora, incidente sobre o salário mínimo, a partir de 08/11/2021. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR a parte ré MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO a pagar à autora NAYARA CRISTINA PEREIRA REIS, a importância referente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo, bem como os respectivos reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com direito ao recebimento das verbas a partir da data do laudo pericial (08/11/2021) até quando perdurar a insalubridade , com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde quando a verba era devida. A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, em 09/12/2021, e até 31/07/2025, sobre o montante consolidado incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A partir de 1º de agosto de 2025, conforme art. 97, § 16 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização de valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para compensação da mora, desde a expedição até o efetivo pagamento, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele (§ 16-A do art. 97 do ADCT). Eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Fabriciano, 4 de agosto de 2026 TAINA GOMES DO AMARAL Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001045-19.2020.8.13.0194 REQUERENTE: NAYARA CRISTINA PEREIRA REIS CPF: 090.705.016-60 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Coronel Fabriciano, 4 de agosto de 2026 EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAYARA CRISTINA PEREIRA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA POLIANA GOUVEIA ALVES

OAB: 118541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001045-19.2020.8.13.0194 REQUERENTE: NAYARA CRISTINA PEREIRA REIS CPF: 090.705.016-60 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). NAYARA CRISTINA PEREIRA REIS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, visando o recebimento de adicional de insalubridade, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, de cargo de provimento efetivo desde 03/02/2016, contratada para exercer a função de Auxiliar de Serviços da Educação. Aduz que atuou no serviço de limpeza de escola, em contato com produtos químicos, sempre exposta a agentes insalubres. Requer, portanto, seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como seja o município réu condenado a pagar os valores não pagos desde o ingresso no cargo. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID220955233), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A Constituição da República de 1988 (CRFB/88), em seu art. 7º, XXIII, prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores urbanos e rurais, alçando esta verba a um direito social constitucionalmente garantido: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...).” O art. 39 da CRFB/88, por sua vez, após a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, limitou os direitos do art. 7º estabelecidos aos servidores públicos, retirando a expressa menção ao adicional de insalubridade do rol a eles aplicado. A supressão dessa vantagem pela CRFB/88, contudo, não impede que seja ela concedida pelos entes federados, haja vista sua competência de legislar sobre o regime jurídico de seus respectivos servidores. Nessa conjuntura, a Lei nº 2.686/97 do Município de Coronel Fabriciano assegurou expressamente ao servidor público municipal o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres: Art. 42 O servidor poderá receber além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias: (…) XI - adicional pela execução de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei; (...) Art. 45 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho e de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 e Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles. Art. 46 O exercício de trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), sobre o salário-mínimo vigente no país, segundo se classifique a insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo. Com efeito, restou garantido em lei que os servidores municipais que trabalham em locais insalubres fazem jus ao adicional correspondente no percentual de 10%, 20% ou 40%, variável em razão do grau de sujeição à insalubridade. Lado outro, vê-se que a própria lei municipal faz alusão à aplicação das Normas Regulamentadoras (NR) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978) para a concessão do adicional de insalubridade. Dito isso, tenho que a controvérsia cinge-se sobre o efetivo direito da autora de perceber o adicional de insalubridade. Depreende-se que a caracterização da insalubridade ou da periculosidade no exercício de cargo público depende essencialmente da realização de perícia técnica, a fim de se apurar as condições de trabalho do servidor, seja quanto a existência de agentes nocivos, seja quanto ao grau de risco que estes oferecem. Assim, em que pese a requerente manter vínculo laboral em regime estatutário, é imprescindível recorrer à legislação trabalhista, que é a que melhor regula a questão do direito buscado no caso. Dessa forma, aplicam-se analogicamente ao caso o disposto pelos art. 189 e 190 da CLT: “Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.” Nesse diapasão, infere-se que as atividades e operações insalubres serão predeterminadas por meio de norma aprovada pelo Ministério do Trabalho. Com efeito, a Norma Regulamentadora nº 15, ou NR-15, traz em seu corpo as hipóteses em que a atividade laboral será considerada insalubre, tanto no tocante aos agentes quanto ao grau de exposição, sendo certo que seu rol é taxativo, não havendo que se falar em extensão da classificação insalubre a outras situações hipoteticamente prejudiciais. São considerados, pois, atividades ou operações insalubres, conforme os anexos que integram a NR-15, aquelas que envolvem: exposição a ruídos contínuos ou intermitentes; exposição a ruídos de impacto; exposição ao calor; exposição a radiações ionizantes e não-ionizantes; trabalho sob condições hiperbáricas; exposição a vibrações; exposição ao frio; exposição a umidade; exposição a agentes químicos, poeira mineral, benzeno e agentes biológicos. Feitas tais considerações, conforme já dito, o único meio para aferição das condições de trabalho às quais o servidor se submete é através da perícia técnica, que foi realizada no caso em tela e cujo laudo consta em ID6807913025. Após perícia realizada por expert, constatou-se que no exercício da atividade laborativa, a demandante estava exposta a agentes biológicos, tendo em vista que o trabalho ocorria em contato permanente por similaridade com lixo urbano, configurando grau de insalubridade máximo, com adicional de 40% conforme NR-15. Como bem apontado no laudo pericial, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesse contexto, passa-se à verificação de a partir de quando o pagamento do adicional torna-se devido, bem como sobre qual seria sua base de cálculo. Com relação ao primeiro ponto, o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, ou seja, é um benefício salarial pago somente enquanto o servidor estiver no exercício da atividade pública especial. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o pagamento do adicional de insalubridade para o servidor público é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial, não incidindo de forma retroativa para o período anterior à constatação técnica do risco. Outro também não é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MOTORISTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO PUIL Nº 413/RS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODOS PRETÉRITOS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE ADICIONAL EM PERCENTUAL INFERIOR QUE NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DO DIREITO ALEGADO - JUNTADA PARCIAL DE LTCAT DESPROVIDA DE ELEMENTOS APTOS A ATESTAR SUA ABRANGÊNCIA E CONFIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NA FASE INSTRUTÓRIA - ALEGAÇÃO FORMULADA APENAS EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE INCUMBE AO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O pagamento do adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação técnica das condições nocivas de trabalho, não sendo possível atribuir efeitos retroativos a laudo pericial produzido posteriormente, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS. - A mera circunstância de a Administração Pública efetuar pagamento de adicional de insalubridade em determinado percentual não autoriza concluir, por si só, pela existência de insalubridade em grau superior ou em períodos pretéritos, sendo indispensável a demonstração técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. - A juntada de excertos isolados de LTCAT, desacompanhados de informações suficientes acerca de sua elaboração, metodologia, abrangência e contexto de produção, não se mostra apta a infirmar as conclusões da perícia judicial regularmente produzida nos autos. - Configura inovaç ão recursal a alegação, deduzida apenas em sede de apelação, de que determinado documento deveria ser valorado como prova emprestada para fins de modificação do termo inicial da condenação. - O princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC não transfere à parte adversa o ônus de produzir prova destinada a demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, incumbência que lhe cabe nos termos do art. 373, I, do CPC. - Recurso não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.119384-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) (grifou-se). Assim, tenho que deve ser determinado o pagamento do adicional em seu grau máximo a partir da data da elaboração do laudo pericial, qual seja, 08/11/2021. No que se refere à base de cálculo, apesar da edição da súmula vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, tenho que o percentual de acréscimo deverá incidir sobre o salário mínimo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 565.714-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição da República. Entretanto, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 819386 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015). Assim, deve o município réu realizar o pagamento do adicional de insalubridade devido à autora, incidente sobre o salário mínimo, a partir de 08/11/2021. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR a parte ré MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO a pagar à autora NAYARA CRISTINA PEREIRA REIS, a importância referente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo, bem como os respectivos reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com direito ao recebimento das verbas a partir da data do laudo pericial (08/11/2021) até quando perdurar a insalubridade , com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde quando a verba era devida. A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, em 09/12/2021, e até 31/07/2025, sobre o montante consolidado incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A partir de 1º de agosto de 2025, conforme art. 97, § 16 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização de valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para compensação da mora, desde a expedição até o efetivo pagamento, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele (§ 16-A do art. 97 do ADCT). Eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Fabriciano, 4 de agosto de 2026 TAINA GOMES DO AMARAL Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001045-19.2020.8.13.0194 REQUERENTE: NAYARA CRISTINA PEREIRA REIS CPF: 090.705.016-60 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Coronel Fabriciano, 4 de agosto de 2026 EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente