5001044-92.2024.8.21.0122
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001044-92.2024.8.21.0122/RS AUTOR : OLDEMAR HEIDMANN ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA (OAB RS086474) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor postulou a antecipação de tutela de urgência ( evento 58, PET1 ), exigindo a imediata implementação de sua aposentadoria especial com base na juntada do laudo pericial ( evento 52, LAUDO1 ). O Município de Garruchos/RS, apresentou impugnação ao laudo técnico original, denunciando severas omissões metodológicas do perito quanto à não aplicação da Lei Complementar Municipal nº 2.520/2024, à ausência de gráficos de curvas completas de ruído da Fundacentro e à falta de quantificação da exposição biológica após a terceirização do lixo ocorrida em 2023 ( evento 61, PET1 .) Por sua vez, o Engenheiro William de Camargo de Medeiros aportou o Laudo Técnico Pericial Complementar ( evento 64, LAUDO1 ) integrando o histograma instrumental de ruído e os cálculos de exposição biológica em 80% mantendo inalteradas suas conclusões. Ato contínuo, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência ( evento 72, PET1 ). Com esses parâmetros, passo à análise das alegações do Município, considerando as respostas prestadas no laudo complementar. REJEITO a impugnação técnica deduzida pela ré, haja vista que as omissões metodológicas arguidas restaram exaustivamente superadas e esclarecidas pelo expert , oportunidade em que o Engenheiro agregou ao fólio o histograma de aferição instrumental de ruído, colacionou o respectivo Certificado de Calibração do INMETRO nº 157472 e detalhou a memória de cálculo evolutiva comprobatória de que o servidor passava 60% da jornada na coleta de resíduos urbanos e 20% na limpeza de fossas abertas, perfazendo exposição habitual, permanente e não ocasional a patógenos biológicos graves em patamar de 80%, em perfeita sintonia com os ditames da Lei Complementar Municipal nº 2.520/2024 e das Normas Regulamentadoras federais vigentes, desprovido o Ente Público de assistente técnico para infirmar as conclusões oficiais. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tenho que não merece acolhimento neste estágio processual. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à imediata implementação da aposentadoria especial do servidor, porquanto a substancial modificação do acervo técnico pelas respostas do perito afasta a probabilidade do direito de plano e exige a reabertura do contraditório, somando-se ao óbice contido no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda expressamente a concessão de liminares satisfativas ou irreversíveis contra a Fazenda Pública. Ademais, a concessão prematura da medida colide diretamente com as diretrizes constitucionais estabelecidas. O Tema nº 709 do STF consolidou a constitucionalidade da vedação ao recebimento de aposentadoria especial enquanto o beneficiário continua exercendo atividade nociva à saúde. Afastamento obrigatório: O segurado que solicitar o benefício deve se afastar de atividades insalubres ou perigosas. Caso continue trabalhando nessas condições (ou a elas retorne), terá o pagamento da aposentadoria suspenso. Desse modo, a imposição da medida liminar geraria iminente perigo de dano reverso, impondo-se o prévio exaurimento da lide antes do afastamento impositivo das funções do cargo estatutário. Ante o exposto, em observância ao princípio da segurança jurídica, declaro encerrada a fase de instrução processual. Abra-se prazo de 15 (quinze) dias para memoriais. Vindas as manifestações, voltem conclusos, com urgência, para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLDEMAR HEIDMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLADEMIR JOSÉ MOURA
OAB: 48137/RS
ILDO DA SILVA GOBBO
OAB: 44195/RS
GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA
OAB: 86474/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001044-92.2024.8.21.0122/RS AUTOR : OLDEMAR HEIDMANN ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA (OAB RS086474) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor postulou a antecipação de tutela de urgência ( evento 58, PET1 ), exigindo a imediata implementação de sua aposentadoria especial com base na juntada do laudo pericial ( evento 52, LAUDO1 ). O Município de Garruchos/RS, apresentou impugnação ao laudo técnico original, denunciando severas omissões metodológicas do perito quanto à não aplicação da Lei Complementar Municipal nº 2.520/2024, à ausência de gráficos de curvas completas de ruído da Fundacentro e à falta de quantificação da exposição biológica após a terceirização do lixo ocorrida em 2023 ( evento 61, PET1 .) Por sua vez, o Engenheiro William de Camargo de Medeiros aportou o Laudo Técnico Pericial Complementar ( evento 64, LAUDO1 ) integrando o histograma instrumental de ruído e os cálculos de exposição biológica em 80% mantendo inalteradas suas conclusões. Ato contínuo, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência ( evento 72, PET1 ). Com esses parâmetros, passo à análise das alegações do Município, considerando as respostas prestadas no laudo complementar. REJEITO a impugnação técnica deduzida pela ré, haja vista que as omissões metodológicas arguidas restaram exaustivamente superadas e esclarecidas pelo expert , oportunidade em que o Engenheiro agregou ao fólio o histograma de aferição instrumental de ruído, colacionou o respectivo Certificado de Calibração do INMETRO nº 157472 e detalhou a memória de cálculo evolutiva comprobatória de que o servidor passava 60% da jornada na coleta de resíduos urbanos e 20% na limpeza de fossas abertas, perfazendo exposição habitual, permanente e não ocasional a patógenos biológicos graves em patamar de 80%, em perfeita sintonia com os ditames da Lei Complementar Municipal nº 2.520/2024 e das Normas Regulamentadoras federais vigentes, desprovido o Ente Público de assistente técnico para infirmar as conclusões oficiais. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tenho que não merece acolhimento neste estágio processual. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à imediata implementação da aposentadoria especial do servidor, porquanto a substancial modificação do acervo técnico pelas respostas do perito afasta a probabilidade do direito de plano e exige a reabertura do contraditório, somando-se ao óbice contido no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda expressamente a concessão de liminares satisfativas ou irreversíveis contra a Fazenda Pública. Ademais, a concessão prematura da medida colide diretamente com as diretrizes constitucionais estabelecidas. O Tema nº 709 do STF consolidou a constitucionalidade da vedação ao recebimento de aposentadoria especial enquanto o beneficiário continua exercendo atividade nociva à saúde. Afastamento obrigatório: O segurado que solicitar o benefício deve se afastar de atividades insalubres ou perigosas. Caso continue trabalhando nessas condições (ou a elas retorne), terá o pagamento da aposentadoria suspenso. Desse modo, a imposição da medida liminar geraria iminente perigo de dano reverso, impondo-se o prévio exaurimento da lide antes do afastamento impositivo das funções do cargo estatutário. Ante o exposto, em observância ao princípio da segurança jurídica, declaro encerrada a fase de instrução processual. Abra-se prazo de 15 (quinze) dias para memoriais. Vindas as manifestações, voltem conclusos, com urgência, para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.