5001043-64.2020.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001043-64.2020.4.03.6110 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: LUIS RICARDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: KEITH HELENA DOS SANTOS - SP416088-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, WESLEY RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por LUIS RICARDO OLIVEIRA SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, objetivando a invalidação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Professor de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área Mecânica, no âmbito do concurso público regido pelo Edital IFSP nº 858/2017. O juízo a quo condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. O apelante sustenta, em síntese, que foi aprovado em todas as etapas do certame e nomeado pela Portaria nº 2.950/2018 para o Campus São Paulo, tendo sido impedido de tomar posse sob o fundamento de que sua graduação em Engenharia Industrial Madeireira não atenderia ao requisito editalício de Engenharia Mecânica. Alega que sua formação guarda correlação com a área Mecânica, conforme normas do sistema CONFEA/CREA, e que tem qualificação acadêmica e experiência profissional compatíveis com o cargo. Afirma, ainda, que houve violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança, pois outra candidata, com a mesma graduação, teria sido nomeada e empossada em 2019 no mesmo certame. Requer a reforma integral da sentença, com declaração de nulidade do ato administrativo e determinação de sua posse imediata (ID 386443137). Com contrarrazões (ID 386443139). É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. A controvérsia consiste em definir se foi ilegal ou abusivo o ato administrativo que impediu a posse do apelante no cargo de Professor de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área Mecânica, ao fundamento de que sua graduação em Engenharia Industrial Madeireira não atendia ao requisito previsto no Edital IFSP nº 858/2017. O edital do concurso público constitui norma de regência do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A formação exigida para atuar como professor na área de Mecânica, segundo o Edital IFSP nº 858/2017, era a seguinte (ID 386443062): “Bacharelado em Engenharia Mecânica, ou Tecnólogo na área de Mecânica, ou Bacharelado em Engenharia de Automação, ou Bacharelado em Engenharia de Controle e Automação, ou Bacharelado em Engenharia Mecatrônica, ou Tecnólogo em Automação, ou Tecnólogo em Controle e Automação.” O autor, conforme consta da inicial, é graduado em Engenharia Industrial Madeireira. Assim, não se revela ilegal a conduta administrativa que, ao analisar a documentação apresentada para posse, concluiu que o diploma de Engenharia Industrial Madeireira não satisfazia a exigência específica do edital do concurso. A aferição da compatibilidade entre a formação acadêmica do candidato e o perfil do cargo, especialmente em concurso para docência em área técnica, envolve juízo técnico-administrativo da instituição responsável pelo certame. A intervenção judicial, nessas hipóteses, deve restringir-se ao exame da legalidade, motivação, razoabilidade e eventual presença de arbitrariedade, erro grosseiro ou desvio de finalidade. O indeferimento da posse do autor foi precedido de análise técnica consubstanciada no Memorando nº 198/2018, firmado por professores da área de Engenharia Mecânica do IFSP, no qual se concluiu que a graduação apresentada pelo candidato não atendia aos requisitos do Edital nº 858/2017 (ID 386443139). A circunstância de o apelante ser pós-graduado, ter experiência profissional ou atuação docente em disciplinas relacionadas à área de mecânica não supre a ausência do requisito formal expressamente exigido pelo edital. Tais elementos podem demonstrar qualificação profissional, mas não substituem a formação acadêmica específica definida como condição de investidura no cargo público. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NOS TERMOS DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para assegurar a posse do impetrante no cargo de técnico em agropecuária (Classe D) do quadro permanente da UFMS em Campo Grande (Fazenda Escola da UFMS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, aprovado em concurso público, tem direito à nomeação e posse. III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a "investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". No caso dos autos, restou demonstrado que o impetrante foi aprovado em 6° lugar no concurso público para provimento do cargo de técnico em Agropecuária dos quadros da FUFMS, conforme Edital Reitoria nº 06/2011 da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que estabeleceu expressamente que, para o ingresso no cargo de técnico em Agropecuária, é necessário, quanto à escolaridade, ser portador de diploma de ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico, conforme Anexo1, bem como estar registrado no respectivo conselho de classe, não estar cumprindo penalidade, ainda que temporária, de impedimento do exercício da profissão e estar em dia com as demais exigências legais do órgão fiscalizador. Entretanto, o impetrante é graduado em Medicina Veterinária, com mestrado em Ciência Animal, qualificação diversa da prevista para o cargo pleiteado, de maneira que não foram preenchidos os requisitos exigidos para sua investidura. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024469-97.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 05/03/2025), (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000370-75.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/04/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024) (ApCiv 0012663-81.2012.4.03.6000, Relator Desembargador Federal Andre Nabarrete, 4ª Turma, intimação via sistema: 17/09/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PARA PROFESSOR DO IFSP. FORMAÇÃO PREVISTA NO EDITAL COMO REQUISITO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESPEITO AO EDITAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a apurar se a graduação cursada pelo Autor (Engenharia Elétrica com ênfase em Eletrônica) atende à formação acadêmica mínima exigida pelo Edital nº 50, de 10 de fevereiro de 2014, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 11 de fevereiro de 2014, referente ao concurso destinado ao provimento, dentre outros, do cargo de Professor graduado na área de “Computação ou Informática”. 2. É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital, que é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. 3. O Edital n.º 50/2014 do concurso em tela exigia, para o cargo postulado pelo autor, “Graduação na área de Computação ou Informática”. 4. Falta de atendimento da qualificação mínima exigida para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na área de Computação ou Informática. Graduação em Engenharia Elétrica – Ênfase Eletrônica, e não nas áreas exigidas. Laudo pericial concluiu não possuir o autor habilitação para Engenharia da Computação pelas seguintes razões: “1) O Autor não possui graduação em Engenharia de Computação. O Autor tem graduação em Engenharia Elétrica e mestrado em Engenharia na área de Eletrônica e Comunicações; 2) Inexistência de comprovação da convergência entre os cursos de Engenharia Elétrica (ênfase em eletrônica) e Engenharia de Computação; 3) O Autor não abordou o tema de Banco de Dados em sua graduação, sendo este um dos Temas Abordados na Formação do curso de Engenharia de Computação; 4) O Autor não apresentou a Declaração do CREA/CONFEA que comprovasse que o mesmo possuía as atribuições da resolução 380/93, sendo que esta resolução discrimina as atribuições do Engenheiro de Computação ou Engenheiro Eletricista com ênfase em computação. Portanto, a não apresentação deste documento impossibilita analisar se o órgão regulador da atividade (CREA) considera que o Autor pode exercer as atribuições de um Engenheiro de Computação”. Ausência de elementos probatórios que infirmem as conclusões a que chegou o perito judicial. 7. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerado o valor fixado na origem (R$ 1.000,00), de rigor a majoração dos honorários arbitrados em sentença em 10% (dez por cento). 8. Apelação desprovida. (ApCiv 0016489-38.2014.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, 6ª Turma, DJEN: 02/07/2026) Também não prospera a alegação fundada nas normas do sistema CONFEA/CREA. Ainda que a Resolução CONFEA nº 473/2002 classifique o título de Engenheiro Industrial – Madeira na modalidade Mecânica e Metalúrgica, tal classificação se insere no âmbito das atribuições profissionais e do registro perante conselho de fiscalização profissional. Ela não altera, por si só, o requisito acadêmico previsto no edital do concurso público. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar a regra editalícia para nela inserir formações distintas, ainda que correlatas ou enquadradas administrativamente em modalidade profissional próxima. Tampouco restou configurada a violação ao princípio da isonomia em razão da posse de outra candidata, com a mesma formação do autor. Consta dos autos que a nomeação da Sra. Simone ocorreu em cenário administrativo diverso daquele relativo ao apelante. A instituição de ensino esclareceu que houve alteração no entendimento; assim, ainda que se admita a existência de decisões administrativas contraditórias, tal circunstância não gera, automaticamente, direito subjetivo à posse do apelante. Eventual equívoco administrativo praticado em favor de terceiro não obriga a Administração a repetir a irregularidade, nem autoriza o Poder Judiciário a afastar requisito objetivo previsto no edital. Também não há violação à proteção da confiança legítima. A nomeação em concurso público não dispensa a verificação posterior dos requisitos legais e editalícios necessários à posse. Assim, os atos preparatórios à posse, tais como comunicações administrativas, apresentação de documentos e realização de perícia médica, não impedem a Administração de obstar a investidura caso constate o não preenchimento de requisito essencial. Não se identifica ilegalidade no ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do apelante. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu WESLEY RODRIGUES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEITH HELENA DOS SANTOS
OAB: 416088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001043-64.2020.4.03.6110 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: LUIS RICARDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: KEITH HELENA DOS SANTOS - SP416088-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, WESLEY RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por LUIS RICARDO OLIVEIRA SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, objetivando a invalidação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Professor de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área Mecânica, no âmbito do concurso público regido pelo Edital IFSP nº 858/2017. O juízo a quo condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. O apelante sustenta, em síntese, que foi aprovado em todas as etapas do certame e nomeado pela Portaria nº 2.950/2018 para o Campus São Paulo, tendo sido impedido de tomar posse sob o fundamento de que sua graduação em Engenharia Industrial Madeireira não atenderia ao requisito editalício de Engenharia Mecânica. Alega que sua formação guarda correlação com a área Mecânica, conforme normas do sistema CONFEA/CREA, e que tem qualificação acadêmica e experiência profissional compatíveis com o cargo. Afirma, ainda, que houve violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança, pois outra candidata, com a mesma graduação, teria sido nomeada e empossada em 2019 no mesmo certame. Requer a reforma integral da sentença, com declaração de nulidade do ato administrativo e determinação de sua posse imediata (ID 386443137). Com contrarrazões (ID 386443139). É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. A controvérsia consiste em definir se foi ilegal ou abusivo o ato administrativo que impediu a posse do apelante no cargo de Professor de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área Mecânica, ao fundamento de que sua graduação em Engenharia Industrial Madeireira não atendia ao requisito previsto no Edital IFSP nº 858/2017. O edital do concurso público constitui norma de regência do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A formação exigida para atuar como professor na área de Mecânica, segundo o Edital IFSP nº 858/2017, era a seguinte (ID 386443062): “Bacharelado em Engenharia Mecânica, ou Tecnólogo na área de Mecânica, ou Bacharelado em Engenharia de Automação, ou Bacharelado em Engenharia de Controle e Automação, ou Bacharelado em Engenharia Mecatrônica, ou Tecnólogo em Automação, ou Tecnólogo em Controle e Automação.” O autor, conforme consta da inicial, é graduado em Engenharia Industrial Madeireira. Assim, não se revela ilegal a conduta administrativa que, ao analisar a documentação apresentada para posse, concluiu que o diploma de Engenharia Industrial Madeireira não satisfazia a exigência específica do edital do concurso. A aferição da compatibilidade entre a formação acadêmica do candidato e o perfil do cargo, especialmente em concurso para docência em área técnica, envolve juízo técnico-administrativo da instituição responsável pelo certame. A intervenção judicial, nessas hipóteses, deve restringir-se ao exame da legalidade, motivação, razoabilidade e eventual presença de arbitrariedade, erro grosseiro ou desvio de finalidade. O indeferimento da posse do autor foi precedido de análise técnica consubstanciada no Memorando nº 198/2018, firmado por professores da área de Engenharia Mecânica do IFSP, no qual se concluiu que a graduação apresentada pelo candidato não atendia aos requisitos do Edital nº 858/2017 (ID 386443139). A circunstância de o apelante ser pós-graduado, ter experiência profissional ou atuação docente em disciplinas relacionadas à área de mecânica não supre a ausência do requisito formal expressamente exigido pelo edital. Tais elementos podem demonstrar qualificação profissional, mas não substituem a formação acadêmica específica definida como condição de investidura no cargo público. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NOS TERMOS DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para assegurar a posse do impetrante no cargo de técnico em agropecuária (Classe D) do quadro permanente da UFMS em Campo Grande (Fazenda Escola da UFMS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, aprovado em concurso público, tem direito à nomeação e posse. III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a "investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". No caso dos autos, restou demonstrado que o impetrante foi aprovado em 6° lugar no concurso público para provimento do cargo de técnico em Agropecuária dos quadros da FUFMS, conforme Edital Reitoria nº 06/2011 da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que estabeleceu expressamente que, para o ingresso no cargo de técnico em Agropecuária, é necessário, quanto à escolaridade, ser portador de diploma de ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico, conforme Anexo1, bem como estar registrado no respectivo conselho de classe, não estar cumprindo penalidade, ainda que temporária, de impedimento do exercício da profissão e estar em dia com as demais exigências legais do órgão fiscalizador. Entretanto, o impetrante é graduado em Medicina Veterinária, com mestrado em Ciência Animal, qualificação diversa da prevista para o cargo pleiteado, de maneira que não foram preenchidos os requisitos exigidos para sua investidura. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024469-97.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 05/03/2025), (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000370-75.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/04/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024) (ApCiv 0012663-81.2012.4.03.6000, Relator Desembargador Federal Andre Nabarrete, 4ª Turma, intimação via sistema: 17/09/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PARA PROFESSOR DO IFSP. FORMAÇÃO PREVISTA NO EDITAL COMO REQUISITO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESPEITO AO EDITAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a apurar se a graduação cursada pelo Autor (Engenharia Elétrica com ênfase em Eletrônica) atende à formação acadêmica mínima exigida pelo Edital nº 50, de 10 de fevereiro de 2014, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 11 de fevereiro de 2014, referente ao concurso destinado ao provimento, dentre outros, do cargo de Professor graduado na área de “Computação ou Informática”. 2. É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital, que é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. 3. O Edital n.º 50/2014 do concurso em tela exigia, para o cargo postulado pelo autor, “Graduação na área de Computação ou Informática”. 4. Falta de atendimento da qualificação mínima exigida para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na área de Computação ou Informática. Graduação em Engenharia Elétrica – Ênfase Eletrônica, e não nas áreas exigidas. Laudo pericial concluiu não possuir o autor habilitação para Engenharia da Computação pelas seguintes razões: “1) O Autor não possui graduação em Engenharia de Computação. O Autor tem graduação em Engenharia Elétrica e mestrado em Engenharia na área de Eletrônica e Comunicações; 2) Inexistência de comprovação da convergência entre os cursos de Engenharia Elétrica (ênfase em eletrônica) e Engenharia de Computação; 3) O Autor não abordou o tema de Banco de Dados em sua graduação, sendo este um dos Temas Abordados na Formação do curso de Engenharia de Computação; 4) O Autor não apresentou a Declaração do CREA/CONFEA que comprovasse que o mesmo possuía as atribuições da resolução 380/93, sendo que esta resolução discrimina as atribuições do Engenheiro de Computação ou Engenheiro Eletricista com ênfase em computação. Portanto, a não apresentação deste documento impossibilita analisar se o órgão regulador da atividade (CREA) considera que o Autor pode exercer as atribuições de um Engenheiro de Computação”. Ausência de elementos probatórios que infirmem as conclusões a que chegou o perito judicial. 7. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerado o valor fixado na origem (R$ 1.000,00), de rigor a majoração dos honorários arbitrados em sentença em 10% (dez por cento). 8. Apelação desprovida. (ApCiv 0016489-38.2014.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, 6ª Turma, DJEN: 02/07/2026) Também não prospera a alegação fundada nas normas do sistema CONFEA/CREA. Ainda que a Resolução CONFEA nº 473/2002 classifique o título de Engenheiro Industrial – Madeira na modalidade Mecânica e Metalúrgica, tal classificação se insere no âmbito das atribuições profissionais e do registro perante conselho de fiscalização profissional. Ela não altera, por si só, o requisito acadêmico previsto no edital do concurso público. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar a regra editalícia para nela inserir formações distintas, ainda que correlatas ou enquadradas administrativamente em modalidade profissional próxima. Tampouco restou configurada a violação ao princípio da isonomia em razão da posse de outra candidata, com a mesma formação do autor. Consta dos autos que a nomeação da Sra. Simone ocorreu em cenário administrativo diverso daquele relativo ao apelante. A instituição de ensino esclareceu que houve alteração no entendimento; assim, ainda que se admita a existência de decisões administrativas contraditórias, tal circunstância não gera, automaticamente, direito subjetivo à posse do apelante. Eventual equívoco administrativo praticado em favor de terceiro não obriga a Administração a repetir a irregularidade, nem autoriza o Poder Judiciário a afastar requisito objetivo previsto no edital. Também não há violação à proteção da confiança legítima. A nomeação em concurso público não dispensa a verificação posterior dos requisitos legais e editalícios necessários à posse. Assim, os atos preparatórios à posse, tais como comunicações administrativas, apresentação de documentos e realização de perícia médica, não impedem a Administração de obstar a investidura caso constate o não preenchimento de requisito essencial. Não se identifica ilegalidade no ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do apelante. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. MARISA SANTOS Desembargadora Federal