5001043-45.2020.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001043-45.2020.4.03.6181 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PATRICK RODRIGUES DE LIMA, LUCAS LOPES ADVOGADO do(a) REU: PAULA FREITAS DA SILVA - SP302157 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA - AC1143-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO CARLOS DA SILVA - SP222932 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de denúncia, ofertada pelo Ministério Público Federal em face de PATRICK RODRIGUES DE SÁ e LUCAS LOPES, como incursos nas penas dos artigos 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal (ID 466876157 – pp. 2/9). Narra a inicial, em síntese, que os denunciados, no dia 20 de fevereiro de 2020, na agência da Caixa Econômica Federal situada na Avenida São Miguel, 5757, nesta capital, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram o valor de R$ 1.000,00 da conta de FGTS de Luiz Carlos Santos Mendes, mediante fraude consistente na utilização de CPF e senha de terceiro, tendo sido presos em flagrante quando tentavam efetuar saques de FGTS na agência Vila Paranaguá. Narra, ainda, que os policiais militares responsáveis pela prisão informaram que foram acionados via sistema COPOM para comparecerem na agência da Ponte Rasa, onde os saques fraudulentos estariam sendo efetuados e que, ao chegarem ao local, foram informados que os dois indivíduos se encontravam na situada na Vila Paranaguá, tendo Patrick e Lucas sido vistos deixando o local. Consta da denúncia que, ao serem abordados, ambos confirmaram que efetuavam os saques fraudulentos, tendo Patrick dito que já havia sacado a importância de R$ 500,00 em outra agência, tendo sido com ele encontrados, entre outros objetos e numerário, três comprovantes de saque. Consta, outrossim, que funcionário da empresa que presta serviços de monitoramento para a Caixa, confirmou que, desde o dia 20.01.2020, vinha sendo constatada a existência de saques fraudulentos, sem cartão, fato comprovado por imagens e relatório por ele apresentados à Polícia Federal. Prossegue o representante ministerial, relatando que foi elaborado laudo pericial nas filmagens, tendo se concluído que indivíduos semelhantes aos denunciados apareciam em quatro ocorrências e que a empresa pública informou que dois deles se referiam a saques efetuados na agência Boturussu, no valor de R$ 500,00, debitados da conta de FGTS de Luiz Carlos Santos Mendes. Consta da peça de acusação, por fim, que tal pessoa prestou declarações, tendo afirmado que não movimentava sua conta e que só tomou conhecimento dos saques quando foi intimado pela Polícia. A denúncia foi recebida no dia 12 de dezembro de 2025, consoante decisão de ID 476918313. O réu Patrick apresentou resposta à acusação (ID 545285030), tendo alegado ausência de justa causa e inépcia da inicial. O acusado Lucas, por vez, nessa fase, requereu a rejeição da denúncia (ID 545354122). Pela decisão de ID 548394304, foram afastadas as preliminares e determinado o prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima Luiz Carlos Santos Mendes (ID 578683071) e as testemunhas de acusação Eric Fernandes de Luna (ID 578683072), Jefferson de Carvalho (ID 578683073) e José Pereira de Franca (ID 578683074). Após, não tendo sido arroladas testemunhas pelas defesas, foram interrogados os réus Patrick Rodrigues de Lima (IDs 578683075 e 578683076) e Lucas Lopes (IDs 578683077 e 578683078). Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram as partes (ID 578673652). O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ID 414334558), sustentando não restarem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas, plenamente comprovadas nos autos, requerendo, assim, a condenação dos réus. A Defesa, nessa fase, alegou que o conjunto probatório é frágil, que não há comprovação segura de autoria, tendo invocado a impossibilidade de condenação com fundamento em evidências produzidas no âmbito do Inquérito. Subsidiariamente, teceu considerações relacionadas à dosimetria da pena (ID 586095091). As folhas de antecedentes, informações criminais e certidões de objeto e pé foram devidamente juntadas aos autos. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à apreciação do mérito. 1. Materialidade e autoria Tenho que a materialidade e a autoria do delito de furto ficaram comprovadas pelas evidências contidas nos autos. Iniciando pela prova documental, foram anexados o Auto de Prisão em Flagrante de ID 28734172 – pp. 3/11 e os Termos de Apresentação e Apreensão de ID 28719927 – pp. 3/5 e 6, respectivamente, constando do primeiro os depoimentos prestados pelos policiais militares Eric Fernandes de Luna e Jefferson de Carvalho, acionados pelo COPOM para atender uma ocorrência envolvendo furto em agência da Caixa Econômica Federal, e José Pereira de Franca, funcionário de prestadora de serviços de monitoramento para a instituição financeira. O primeiro declarou, em linhas gerais, que, ao chegarem à agência mencionada, os dois suspeitos de praticarem o crime não mais se encontravam no local, tendo os policiais recebido uma informação de que se estavam em outra agência, para onde se dirigiram, já sabendo das vestimentas que ambos utilizavam. Prosseguiu, relatando que abordaram Patrick e Lucas, que confirmaram estarem realizando saques fraudulentos de FGTS, quando aqueles saíam do banco, tendo encontrado, com o primeiro, cartões de crédito, máquinas de cartão, cheques, dinheiro em espécie e comprovantes de saques e com o segundo, somente dinheiro em espécie. Confira-se (ID 28734172 – p. 4): “(...); QUE juntamente com o Cabo De Lima, estava de serviço na manhã de hoje, fazendo patrulhamento na Avenida São Miguel, quando foi acionado via Copom para comparecer à agência da CAIXA FEDERAL, na Avenida São Miguel, nº 4300, para verificar notícia reportada pelo pessoal de monitoramento da CAIXA quanto à ocorrência de saques fraudulentos do FGTS; QUE ao chegarem à referida agência, os suspeitos não mais estavam no local, sendo informados de que os suspeitos já estavam na agência situada na Avenida São Miguel, nº 6924; QUE tinham recebido imagens dos suspeitos pelo Whatsapp; QUE no segundo endereço encontraram os suspeitos deixando a agência, os quais foram abordados; QUE os suspeitos foram identificados como sendo LUCAS LOPES (magro, de boné branco) e PATRICK RODRIGUES DE LIMA (mais gordo e calvo); QUE a princípio, eles negaram qualquer prática ilícita, mas informados de que havia imagens do monitoramento mostrando as ações deles, confirmaram que estavam fazendo saque de FGTS de terceiros, na modalidade de saque sem cartão, mediante o CPF a senha do usuário; QUE PATRICK informou que na data de hoje haviam conseguido sacar R$ 500,00, na agência anterior àquela onde estavam no momento da abordagem; QUE em busca pessoal, foram localizados na posse de PATRICK os seguintes bens: R$ 3.871,00 em dinheiro, sendo que R$ 1.402,00 estavam na carteira, e os restantes R$ 2.469,00 estavam espalhados nos bolsos da calça, uma celular da marca Iphone, com capa vermelha, e três comprovantes de tentativa de saque de FGTS sem cartão, relativos a três CPFs distintos, não pertencentes a ele; QUE ainda foram localizados na posse de PATRICK três cheques do Banco Bradesco (...); QUE na posse de Lucas foram encontrados R$ 300,00 e um telefone celular da marca Iphone, com capa branca; (...); QUE feita busca veicular, foram encontradas duas máquinas de cartão, da marca minizinha; (...)” As declarações do policial Jefferson foram no mesmo sentido (ID 28734172 – p. 5). Já o funcionário da empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. José Pereira de Franca informou que Lucas e Patrick tinham sido filmados pelas câmeras de agências da empresa pública, em dias anteriores, sempre efetuando saques de FGTS. Relatou, ainda, que no próprio dia da prisão, constatou-se que ambos efetuaram saques e consultas de NIS em outras agências, como se pode perceber pelos trechos de suas declarações a seguir reproduzidos (ID 28734172 – pp. 6/7): “(...); QUE na data de hoje, 20/02/2020, LUCAS e PATRICK foram filmados na agência Cangaíba, entre 09:31h e 09:45h, onde realizaram quatro consultas de NIS (número de identificação do segurado) por CPF e saque sem cartão, com valor zero; QUE os nomes das pessoas consultadas constam da tabela constante do relatório; QUE o veículo VW/Fox preto utilizado pelos indivíduos aparece nas filmagens; QUE ainda na manhã de hoje, entre 10:17h e 10:22h, LUCAS e PATRICK estiveram na agência Ponte Rasa, onde realizaram quatro consultas de NIS e tentaram realizar três saques sem cartão, os quais foram negados; QUE em seguida, ainda na manhã de hoje, LUCAS E PATRICK foram até a agência Parque Boturussu, na Avenida São Miguel, nº 5757, entre 10:27h e 10:35h, onde realizaram seis consultas de NIS, tentaram realizar três saques e conseguiram concluir dois saques, cada um no valor de R$ 500,00, do contribuinte identificado pelo NIS 19003206611, saques realizados no Terminal 4717 – 1006; QUE, entre 10:45h e 11:09h,LUCAS e PATRICK estiveram na agência Vila Paranaguá, na Avenida São Miguel, 6924, onde realizaram quatro consultas de NIS e tentaram realizar dois saques, os quais foram negados pelo sistema, sendo abordados pela Polícia Militar no momento em que deixavam a referida agência; (...)” No que tange às declarações prestadas pelos próprios réus, Patrick narrou que recebeu uma lista com nomes, CPFs e senhas de pessoa cujo nome seria Jeferson, da qual receberia o percentual de vinte por cento sobre o valor dos saques efetuados. Narrou, ainda, que tal pessoa é conhecida de Lucas, que o acompanhou durante os saques e que a lista permaneceu com aquele (ID 28734172 – pp. 10/11). Lucas, de seu turno, alegou que estava apenas acompanhando Patrick, o qual realizava os saques e que a lista com os nomes dos titulares das contas teria sido entregue àquele por um conhecido seu, de nome Jeferson (ID 28734172 – pp. 8/9). Com fundamento no relatório anexado pela Célula de Inteligência da Caixa Econômica Federal (ID 30852421 – pp. 9/32), do qual constam imagens captadas pelas câmeras de segurança das agências no dia da prisão, inclusive as relativas ao momento da abordagem, foi expedido ofício à empresa pública para que informasse os dados do titular da conta de FGTS que foi objeto de saques na agência Parque Boturussu, tendo aquela informado que a conta pertencia a Luiz Carlos Santos Mendes, sendo os saques, ocorridos no dia 20.02.2020, no valor de R$ 500,00 cada um (ID 330896495 – pp. 10/16). Tal pessoa foi ouvida, ainda na fase de Inquérito, oportunidade na qual declarou que somente ficou sabendo dos fatos quando foi intimado para prestar declarações pela Polícia Federal (ID 415415849 – p. 4). Nesse contexto, cabe frisar, também, que, em poder de Patrick, foram encontrados três comprovantes de tentativas de saques de FGTS, realizadas no mesmo dia da prisão, todos com resultados negativos (ID ID 312508574 – p. 35). De se ressaltar que a mídia contendo imagens das câmeras de segurança foi submetida a exame pericial, realizado pelo Setor Técnico Científico, da Superintendência de Polícia Federal, tendo se concluído que os dois suspeitos responsáveis pela realização dos saques apresentam características físicas semelhantes aos réus, inclusive quando comparadas com as imagens da abordagem daqueles pelos policiais, contidas no mesmo laudo (ID 242611760 – pp. 2/18). Vide, a respeito, as páginas 7 e 14/15, do documento de ID 242611760. Constata-se, pois, que a prova produzida antes da deflagração da ação penal já era, por si só, robusta, tendo sido corroborada, outrossim, pela prova oral colhida em juízo. Com efeito, a vítima Luiz Carlos Santos Mendes confirmou que somente ficou sabendo dos saques ao ser intimado pela Polícia Federal, tendo declarado que nunca esteve na agência Parque Boturussu, da Caixa, onde os fatos ocorreram. Seguem trechos de seu depoimento, transcrito na íntegra, assim como todas as oitivas feitas em audiência, em anexo que acompanha a presente sentença (ID 578683071): “(...) Procurador da República: O processo diz respeito a uma apuração de furto de valores que foram debitados da conta FGTS em nome do senhor em 20 de fevereiro de 2020. O senhor, em que momento veio a tomar conhecimento desses saques? Eu gostaria de saber se o senhor estava ciente disso e havia autorizado que alguém sacasse da conta do senhor valores da conta FGTS? Testemunha: Doutor, eu não autorizei ninguém e eu fiquei sabendo através da Justiça Federal um escrivão da polícia me intimou para prestar depoimento. Foi aí que eu tomei conhecimento. Procurador da República: E o senhor chegou a fazer contestação desse saque junto à Caixa Econômica? Testemunha: Assim que eu fui intimado, e eu estava de férias, foi em agosto e eu fui no banco, na agência da Caixa Econômica Federal, aqui na minha cidade, Mogi Mirim. E aí eu contestei esses valores, inclusive o escrivão me deu a cópia integral dos autos, eu levei documentos e solicitei a devolução dos valores. (...) Magistrada: O que consta aqui da denúncia é que esses saques teriam sido efetuados numa agência da Caixa, Agência Parque Boturussu, aqui em São Paulo. O senhor já esteve nessa agência? Fez alguma transação nessa agência? Testemunha: Não. Aliás, não tenho nem cartão, não tenho nada, assim. Magistrada: Nem tem cartão da Caixa, né? Testemunha: Não, não tenho. Nem sei, nem sei se tem um número. Não sei. (...)” - grifei No que concerne aos policiais militares Eric Fernandes de Luna e Jefferson de Carvalho, que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão dos acusados, muito embora não se lembrassem com detalhes dos fatos em face do tempo decorrido, confirmaram que foram acionados via Copom e que as características físicas de Patrick e Lucas eram compatíveis com as que foram informadas quando do acionamento. Ratificaram, ademais, os depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante. Confira-se: Eric (ID 578683072) “(...) Procurador da República: O que o senhor pode narrar? O que o senhor se recorda de como eram esses fatos? Testemunha: É, na ocasião foi irradiado via copom, indivíduos suspeitos, estavam praticando fraude, golpe no banco, na caixa econômica, se não me engano. Aí fomos até o local, nos deparamos com os indivíduos, foi abordados, pedimos para o copom verificar se os mesmos indivíduos que eram suspeitos eram os que estavam abordados, eles confirmaram, e após isso, localizamos algumas coisas no bolso, não vou me recordar o que, e após identificação, fomos até o DP da área, e eles encaminharam para Lapa, para ali, para o federal. Aí o monitoramento também levou alguns... como se fosse um dossiê, de algumas... de outras ocasiões que eles tinham registrado os mesmos indivíduos. No banco, isso. (...) Procurador da República: O senhor prestou depoimento por ocasião dos fatos na Polícia Federal? Testemunha: Sim. Procurador da República: Naturalmente, em razão do tempo, o seu depoimento na ocasião está com maiores detalhes. Testemunha: Isso Procurador da República: Eu gostaria de saber se o senhor confirma aqui o que senhor narrou perante o delegado por ocasião dos fatos? Testemunha: Sim, sim. (...) Defensor: Boa tarde, policial. Tudo bem? Quando foi irradiado o copom, foi irradiado que eles estavam fazendo o quê na agência? Testemunha: Fazendo saques. (...) Defensor: Eles foram abordados... Testemunha: Na porta. Defensor: Na porta do lado de fora? Testemunha: Isso. (...)” - grifei Jefferson (ID 578683073) “(...) Procurador da República: Eu gostaria que o senhor narrasse inicialmente o que o senhor se recorda de como é que se deram esses fatos e na sequência eu faço perguntas suplementares. Testemunha: Sim, senhor. Nós estávamos em um patrulhamento, copom chamou a gente, pela Avenida Paranaguá, pela Avenida São Miguel, na Caixa Econômica Federal. Tinha indivíduos que estavam efetuando o saque e já estava suspeito, porque já era a terceira ou a quarta agência, alguma coisa assim. Já não era... eles estavam monitorando já esse pessoal. E chamaram a gente para atender a ocorrência. Chegamos no local, visualizamos as características, que o copom irradiou, pedimos para o copom confirmar com a central de monitoramento se as pessoas abordadas eram os suspeitos que eles estavam falando, eles falaram que sim. Daí a gente deu ciência para o DP da área e conduzimos até a Delegacia Federal. (...) Procurador da República: E por ocasião dos fatos, o senhor foi ouvido perante a polícia federal? Testemunha: Sim. (...) Procurador da República: Excelência, se for possível mostrar na tela? Magistrada: Sim. Eu vou mostrar o depoimento do senhor, senhor Jefferson. Vai aparecer aí nesse computador, o senhor pode acompanhar, ele está no ID 2873-4172, na página 5, senhor Jefferson. Ao final, tem até a assinatura do senhor, pode descer um pouquinho. Pode descer mais um pouco? Consegue ver, senhor Jefferson? Ah, não, não apareceu ainda. É, o senhor consegue ver? Tem até a assinatura do senhor. A assinatura é do senhor mesmo? Testemunha: A assinatura é minha. (...)” - grifei Já José Pereira de Franca, funcionário da empresa que presta serviços de monitoramento para a instituição financeira, confirmou que, quando são detectadas movimentações suspeitas pelas imagens captadas pelas câmeras de vigilância, é elaborado um dossiê do qual consta um rastreamento dos envolvidos na ocorrência, nos seguintes termos (ID 578683074): “(...) Procurador da República: As pessoas estão aqui, não sei se o senhor vai se recordar, mas por ocasião dos fatos, o senhor narrou, e o senhor chegou a produzir também um relatório com diversas imagens das ocorrências. Testemunha: Como que funciona? Provavelmente, nesse dia, foi um final de semana, e a Caixa Econômica faz o rastreamento quando eles previsionam algum tipo de fraude, eles começam a fazer o rastreamento. Então, você anexou um cartão em determinada máquina, por aquele cartão, eles vão começar a rastrear. Então, se você usar nessa agência, se você usar na outra, eles vão rastrear e vão pegar. E eles criam um dossiê, esse dossiê com essas imagens. E, com certeza, a situação dos acusados foi essa. Eles estavam sendo monitorados e eles passaram por uma agência, antes, se eu não me engano, por volta de seis e pouca da manhã, se eu não estiver enganado, e eles foram presos por volta de sete e alguma coisa na agência da Paranaguá. (...)” Passando para a análise das versões apresentadas pelos réus, Patrick declarou, em linhas gerais, que realizou apenas um saque de R$ 500,00, e que uma pessoa cujo nome seria Jefferson ou Vando teria lhe dado dados de CPF, prometendo lhe retribuir com uma parte do valor sacado. Afirmou que tal pessoa teria lhe dito que se a tentativa fosse exitosa, iria lhe entregar uma lista com outros dados. Afirmou, também, que não conseguiu efetuar outros saques e que Lucas apenas o acompanhou. Reconheceu-se nas imagens contidas no Laudo nº 3384/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, referentes ao momento da abordagem policial e aquele no qual está dentro da agência Parque Boturussu. Transcrevo, abaixo, os trechos respectivos (IDs 578683075 e 578683076): “(...) Acusado: Então, é assim, boa tarde, né? O que acontece, eu recebi um CPF, na época eu não me recordo muito bem, entendeu? Falou que se eu digitasse esse CPF lá, ia sair um dinheiro, entendeu? Não falou exatamente quanto valor ia sair, entendeu? Eu fui nessa primeira agência realmente, coloquei o CPF, não lembro a forma, se tinha senha, isso eu não me recordo. Como faz muito tempo eu não me recordo. Me recordo do valor, o valor realmente, eu saquei 500 reais nessa primeira agência. Magistrada: Essa do Parque Boturussu. Acusado: Eu não me recordo qual que é do Parque Boturussu e qual que é a outra, mas na primeira agência deu certo, eu saquei 500 reais, na segunda agência, eles falaram que a gente foi abordado pra fora, mas não foi, foi dentro da agência, então dentro da agência a gente já foi abordado, entendeu? E ali acabou, né? A gente foi atuado ali, aí já levaram a gente pra delegacia, e a gente foi pra Polícia Federal, que é na Lapa, entendeu? Magistrada: E o senhor falou que recebeu um CPF pra fazer esse saque, como que foi isso? Quem que deu esse CPF pro senhor pra fazer esse saque? Queria que o senhor me explicasse melhor isso. Acusado: Então, era um rapaz que ia no mercado, entendeu? Aí ele pediu pra mim tá fazendo isso, sumiu esse rapaz, depois que aconteceu isso eu não tive mais contato, entendeu? Meio que ele fez um teste, sabe? Aí eu caí na besteira, na época eu tava precisando, eu tava com o mercado fechado há 15 dias porque eu tinha sofrido uma operação da vigilância sanitária, aí tava conta de luz atrasada, tudo atrasado, aí eu acabei caindo na besteira de... Magistrada: E qual que era o nome dessa pessoa, o senhor lembra? Acusado: Ele se identificava lá como Vando, acho que era Vando. Magistrada: Lá na oportunidade que o senhor foi ouvido, na polícia, o senhor falou um outro nome, falou que seria Jefferson. Acusado: Então, pode ser que seja Jefferson mesmo, porque lá a memória tava bem fresca, né? Aqui eu já, como faz muito tempo, eu tava tocando minha vida, tava fazendo, excluí minha conta na caixa que eu tinha, que a moça falou que não podia mais ter nenhum acesso, meio que eu fiquei meio traumatizado, entendeu? Eu tava seguindo minha vida, trabalhando, então é isso aí mesmo, porque, eu não lembro, mas pode ser que seja esse nome mesmo, então. Magistrada: E esse Jefferson, o senhor falou que ele forneceu um CPF pro senhor. Também, no depoimento que o senhor prestou lá por ocasião da prisão em Flagrante, o senhor falou que teria sido uma lista de CPFs. Foi só um? Acusado: Na verdade, é assim, o que ele falou? Ele falou, vai lá ver se vai dar certo, entendeu? E eu vou te fornecer uma lista, entendeu? Mas não cheguei a ter acesso a nenhuma lista, entendeu? Eu tive acesso a esse CPF, que foi que já aconteceu e deu tudo errado, entendeu? (...) Magistrada: O senhor Lucas aí estava com o senhor? Acusado: É, o Lucas, ele estava me acompanhando, no caso, né? Estava me acompanhando. Magistrada: E por quê? Qual que... O senhor conhece o Lucas de onde? Por que ele estava acompanhando o senhor? Acusado: Ah, o Lucas, a gente... Agora não tem mais, né? Porque no dia que a gente teve audiência, a doutora falou que a gente não podia ficar junto, ter nenhum tipo de contato, mas a gente sempre se encontrava, ele trabalhava com carro também, entendeu? Igual informou que ele trabalhava comigo, a gente é amigo, a gente era amigo. Entendeu? Aí calhou de eu estar passando, vamos ali comigo e tal, aí ele foi comigo. Magistrada: E ele também realizou saque? Acusado: Não deu tempo de realizar nada, porque foi igual eu falei pra senhora, a gente foi na primeira agência, deu certo. Na segunda, a gente ia tornar a fazer a mesma coisa, mas não deu tempo, a gente foi abordado, já foi encaminhado pra delegacia. Magistrada: Mas o que eu perguntei é assim, ele estava ciente do que é que... Acusado: Não, ele só estava me acompanhando, só. (...) Magistrada: Outra coisa que eu não perguntei, eu queria perguntar pro senhor, o senhor falou que esse Jefferson, ou Vando, que ele deu CPF pro senhor, e qual que foi a proposta que ele fez pro senhor sobre esse valor que seria sacado? Acusado: Ele falou, na época ele prometeu, fez um monte de promessa lá. Aí eu nem lembro direito, tipo, de porcentagem, essas coisas, eu não lembro. Entendeu? Eu sei que a proposta dele era fornecer mais, mas também não fui atrás, acho que ele deve ter ficado sabendo também que eu fiquei preso e sumiu também, nunca mais vi ele. Entendeu? Ali foi página virada também, não quis ir atrás dele também pra me aprofundar mais (...) Magistrada: Em relação às testemunhas... Bom, antes eu vou mostrar para o senhor um laudo aqui das imagens que foram feitas e ver se o senhor se reconhece em alguma dessas imagens. É o 2426... Acusado: Vai aparecer aqui? Magistrada: Vai. (...) Magistrada: Nessa primeira figura 3 aqui. Acusado: Ah, estou aqui. Pode ver só na figura 1. Na 1 e na 2. 3 é 3. É 3. (...) Magistrada: A pessoa está sempre com a mesma roupa. Acusado: Pode ser aqui, essa aqui. Magistrada: Qual, pode falar o número para mim, por favor? Acusado: Esta 14 aqui. (...)” - grifei Lucas, por sua vez, não obstante tenha alegado que não efetuou nenhum dos saques e que não conhecia a pessoa de Jefferson, também se reconheceu nas imagens, tanto naquelas relativas à abordagem, como nas que retratam o momento em que ele e o corréu se encontravam no interior da agência, como se pode perceber pelos excertos de seu interrogatório a seguir reproduzidos (IDs 578683077 e 578683078): “(...) Acusado: Assim, eu diria que na época, faz muito tempo, eu não me recordo muito bem. Só que eu lembro que ele me chamou para acompanhar ele, entendeu? Só que eu também me recordo que não teve esses dois saques. Magistrada: O senhor sabia, então, o que ele ia fazer? Acusado: Mais ou menos, não foi claro. Mas lá na hora, depois que do corrido, ele passou para mim, só que eu já estava lá, entendeu? Não tinha o que fazer. Magistrada: E o senhor foi acompanhar ele, por quê? Acusado: Na verdade, não sabia. De início, eu não sabia. Fiquei sabendo lá, mais ou menos, chegando. Magistrada: Mas ele deu algum motivo para o senhor ir com ele? Acusado: Não. Magistrada: Da onde que o senhor conhecia o senhor Patrick? Acusado: Ali da região mesmo. Não fazia muito tempo que eu conhecia ele. (...) Magistrada: Ele chegou a falar para o senhor que ele ia fazer um saque de FGTS de outra pessoa? Acusado: Não me recordo dessa parte, não. Magistrada: O senhor entrou nessa agência Boturussu com ele? Acusado: Eu não lembro a região certa da agência. Magistrada: Mas na agência que vocês estiveram antes da agência em que aconteceu a prisão, o senhor chegou a entrar na agência com ele? Acusado: Não. Magistrada: O senhor não entrou? Acusado: Não, que eu me recorde nessa. Acho que não entrei em uma só. Magistrada: E... o senhor falou que na verdade foi... O senhor falou que não se lembra. Mas, ao mesmo tempo, o senhor falou que na verdade foi só um saque. Se o senhor não se lembra, como o senhor sabe que foi só um saque? Acusado: Fui conversar depois, entendeu? Mas da parte que ele me falou. Porque da segunda vez, deu errado lá. Não deu certo aí e foi embora. Na hora de ir embora, foi que aconteceu essa situação. (...) Magistrada: Eu vou mostrar para o senhor um laudo que foi feito das imagens. Perguntar para o senhor. É um laudo que foi tanto da hora da prisão quanto de outra agência. Perguntar se o senhor se reconhece. Vai aparecer aí nesse computador. Documento 242611760. Começa na página 7. É bem na hora da prisão. Aqui, olha. Essa figura 3 tem duas setas. Uma seta verde, uma seta vermelha. E aí tem o policial aqui. O senhor se reconhece em alguma dessas? Acusado: Sim, a seta vermelha. Magistrada: De boné? Acusado: É. (...) Magistrada: Tem uma última que eu quero mostrar para o senhor. Na verdade, é mais de uma. Que é aqui na folha 14, na figura 32. Tem também uma seta verde, uma pessoa calva e uma pessoa de boné. O senhor se reconhece? Acusado: Qual lado? Magistrada: É o lado direito. É, porque do lado, a outra foto é uma foto de fora da agência. Ela está mais desfocada. Agora, a foto que eu estou mostrando para o senhor é essa que tem uma senhora limpando. Acusado: Sim. Magistrada: Embaixo também, o senhor se reconhece? A 33. Aí são duas, é a figura 33 e 34. Tem uma foto de costas, duas na verdade de costas e uma outra já deixando o caixa. Acusado: Sim. (...)” - grifei Sobre essas versões, deve ser afastada, de plano, a alegação de Patrick de que efetuou um só saque, seja porque desprovida de qualquer prova, seja porque é refutada tanto pelo conteúdo do ofício expedido pela empresa pública e que foi anexado no documento de ID 330896495 – pp. 10/16, quanto pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança e pelo laudo que analisou a mídia que as continha. Melhor explicitando, do ofício da instituição bancária consta que foram efetuados dois saques de R$ 500,00 no dia 20.02.2020, com intervalo de um minuto entre eles, tendo o primeiro ocorrido às 10h30min e o segundo as 10h31min (ID 330896495 – pp. 15 e 12, respectivamente). Fixada essa premissa, verifico, pelo laudo nº 3384/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, que Patrick estava na agência onde os saques foram realizados, utilizando o terminal de autoatendimento justamente na hora em que aqueles ocorreram (ID 242611760 – pp. 14/15). Consigno, nesse ponto, que o réu se reconheceu nas imagens, sendo possível afirmar que a prova contida nos autos é robusta, e não frágil, tendo demonstrado, de maneira cabal, que aquele efetuou ambos os saques. Conclusão idêntica se aplica para Lucas, seja porque se contradisse ao ser ouvido em juízo, ora dizendo que não sabia o que o corréu tinha ido fazer no banco, ora afirmando que nenhuma das tentativas de saque teve sucesso, seja porque também se reconheceu nas imagens, sendo perceptível que tanto ele como Patrick usam juntos o terminal e saem tendo dinheiro em suas mãos. Diante de todo o exposto, conclui-se pela caracterização do furto, tendo ficado demonstrada, também, a autoria delitiva. 2. Tipicidade Os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. O crime que se imputa ao réu é descrito nos seguintes termos: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...)” Da análise dos autos, conclui-se que as condutas praticadas por Patrick e Lucas se subsomem perfeitamente à atividade prevista no caput da norma incriminadora. De fato, transpondo-se os elementos do tipo para a hipótese em apreço, observo, como demonstrado na análise da materialidade e da autoria, que os réus furtaram valores de FGTS de conta titularizada por Luiz Carlos Santos Mendes, por meio de saques efetuados na agência da Caixa Econômica Federal Parque Boturussu. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, constato que ficou provado, pelas robustas provas colhidas na instrução, terem os réus agido com o dolo exigido pelo tipo penal, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisas que não lhes pertenciam. Fixada a premissa de que ficou demonstrada a ocorrência de furto, é de se reconhecer que também ficaram comprovadas as causas de aumento de pena previstas no §4º, da norma incriminadora, uma vez que os acusados se valeram de fraude, consistente no uso do CPF e senha por eles obtida com terceiros para retirada dos montantes, tendo agido em concurso de pessoas. Finalmente, tenho que ficou caracterizada a continuidade delitiva, tendo em vista que foram dois os saques efetuados, como expressamente descrito na denúncia, com intervalo de cerca de um minuto entre eles. Dessa forma, reconheço a tipicidade da ação imputada aos acusados, adequada ao art. 155, caput e §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, do Código Penal. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia apresentada para condenar PATRICK RODRIGUES DE LIMA e LUCAS LOPES às sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 3.1.1. Patrick Rodrigues de Lima a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), pode-se considerar o réu culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo perfeitamente exigível que agisse de modo diverso. A culpabilidade deve ser valorada de modo negativo. De fato, tendo o réu incidido em duas qualificadoras previstas no artigo 155, §4º, do Código Penal, tenho que é cabível a consideração do concurso de pessoas para fixar a pena nos limites previstos na norma citada, devendo o uso da fraude ser avaliado nessa fase da fixação. Acerca de tal possibilidade, cito, por oportuna, a lição de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Forense, 23ª edição, p. 874: “41. Regras de preponderância de qualificadora: deve-se utilizar, como faixa de aplicação da pena (mínimo e máximo), a qualificadora com os maiores valores. Havendo a incidência, no caso concreto, de outras qualificadoras, elas não mais serão consideradas como tais; passam a ser utilizadas como agravantes (se possível) ou como circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Ilustrando, caso o agente furte um veículo, incidindo inicialmente na figura do caput (furto simples) e depois leve o objeto subtraído para fora do País, a figura é qualificada (§5º). Se o autor do furto rompeu obstáculo para a subtração da coisa (figura do §4º, I, do art. 155) e, em seguida, levou o veículo automotor para fora do Estado ou do País, incide somente a qualificadora mais grave, que é a do §5º." Nesse sentido, o estratagema utilizado para retirar os valores de FGTS, com uso de lista fornecida por terceira pessoa, que o acusado alega ter visto apenas uma vez, revela diferenciada ousadia no cometimento da infração, a ser avaliado nessa primeira fase. No que tange aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta duas condenações definitivas, relativas aos processos nºs 1501591-19.2024.826.0571 e 1513012-90.2019.826.0050 (ID 524824694), as quais não caracterizam reincidência, por ter o trânsito em julgado ocorrido em data posterior a da prática dos fatos. Devem ser considerados, todavia, como antecedentes negativos, não havendo violação à tese fixada no Tema 129, de repercussão geral, justamente por já ter se verificado, repita-se, o trânsito em julgado. Não há, nestes autos, elementos para aferição da conduta social e da personalidade. As consequências são próprias da infração em questão. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. No caso presente, aumento a pena de 1/2, uma vez que são duas as condenações definitivas anteriores, tendo havido valoração negativa da culpabilidade. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 3 (três) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão, ao menos em relação a um dos saques, devendo a pena ser diminuída de 1/6. Por conseguinte, fixo a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, incide a regra prevista no artigo 71, do Código Penal. Tendo sido dois os saques efetuados, aumento a pena de 1/6 e fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, caput e §3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, ostentando o réu duas condenações definitivas anteriores pela prática de crimes patrimoniais. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 13 (treze) dias-multa, em atenção às circunstâncias judiciais e atenuante acima mencionadas e, ainda, a proporcionalidade que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa imposta (inclusive no que respeita às balizas mínima e máxima previstas abstratamente para as reprimendas), no que tange ao número de dias. Considerando a causa de aumento incidente na terceira fase, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. 3.1.2. Lucas Lopes a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), pode-se considerar o réu culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo perfeitamente exigível que agisse de modo diverso. A culpabilidade deve ser valorada de modo negativo, pelos mesmos motivos expostos para o corréu Patrick. No que tange aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta uma condenação definitiva, relativas ao processo nº 0067050-05.2014.826.0050 (ID 524858014), apontamento que ser considerado na próxima fase da fixação da pena, por caracterizar reincidência Não há, nestes autos, elementos para aferição da conduta social e da personalidade. As consequências são próprias da infração em questão. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. No caso presente, aumento a pena de 1/6, pela valoração negativa da culpabilidade. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que o acusado é reincidente, tendo em vista que o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos nº 0067050-05.2014.826.0050 ocorreu antes da data da prática dos fatos apurados nestes autos. Não há que se falar em confissão, uma vez que o réu afirmou que não realizou nenhum saque. Por conseguinte, fixo a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, incide a regra prevista no artigo 71, do Código Penal. Tendo sido dois os saques efetuados, aumento a pena de 1/6 e fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (dias) de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, caput, §§2º, “b”, a contrario sensu e 3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e o réu é reincidente. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 13 (treze) dias-multa, em atenção às circunstâncias judiciais e agravante acima mencionadas e, ainda, a proporcionalidade que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa imposta (inclusive no que respeita às balizas mínima e máxima previstas abstratamente para as reprimendas), no que tange ao número de dias. Considerando a causa de aumento incidente na terceira fase, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. 3.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da sanção por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, uma vez que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, motivo que determinou, inclusive, a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. A par disso, o réu Lucas é, também, reincidente. 3.3. Dos bens apreendidos Consoante termo de apreensão de ID 28719927 – pp. 3/5, foram apreendidos numerário, celulares, comprovantes de saque e máquinas de cartão de crédito. Sobre os celulares e máquinas de cartão de crédito, constato que nunca foram reclamados, muito embora estejam apreendidos desde 20.02.2020. Da mesma forma, nem a autoridade policial e nem o Ministério Público Federal requereram novas diligências em relação a eles. Deve ser dito, ainda, que, em razão da rápida desvalorização dos equipamentos eletrônicos, atualmente, os celulares possuem inexpressivo valor econômico. Além disso, quanto aos celulares, possuem dados sensíveis relativos aos seus respectivos proprietários. Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal, no artigo 5º, §2, da Resolução nº 780/2022 do CJF, e artigo 295, §3, do Provimento nº 1/2020 – CORE/TRF-3, determino o DESCARTE dos aparelhos de telefone celular e máquinas de cartão de crédito apreendidos nestes autos. Devem também ser destruídos, pelo mesmo motivo, os cartões de crédito de terceiros apreendidos. Finalmente, quanto ao montante de R$ 4.171,00, nenhum dos réus, ora condenados, comprovou sua origem lícita, motivo pelo qual declaro seu perdimento, em favor da União. 3.4. Providências finais Custas pelos réus, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar indenização mínima, na forma do artigo 387, inciso IV, do mesmo diploma legal, ante a ausência de pedido expresso nesse sentido. Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas as razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Transitada em julgado a presente sentença: i) comuniquem-se os órgãos de estatística forense; ii) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal e iii) expeçam-se guias de recolhimento definitiva. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comuniquem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA FREITAS DA SILVA
OAB: 302157/SP
LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA
OAB: 1143/AC
MARCELO CARLOS DA SILVA
OAB: 222932/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001043-45.2020.4.03.6181 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PATRICK RODRIGUES DE LIMA, LUCAS LOPES ADVOGADO do(a) REU: PAULA FREITAS DA SILVA - SP302157 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA - AC1143-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO CARLOS DA SILVA - SP222932 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de denúncia, ofertada pelo Ministério Público Federal em face de PATRICK RODRIGUES DE SÁ e LUCAS LOPES, como incursos nas penas dos artigos 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal (ID 466876157 – pp. 2/9). Narra a inicial, em síntese, que os denunciados, no dia 20 de fevereiro de 2020, na agência da Caixa Econômica Federal situada na Avenida São Miguel, 5757, nesta capital, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram o valor de R$ 1.000,00 da conta de FGTS de Luiz Carlos Santos Mendes, mediante fraude consistente na utilização de CPF e senha de terceiro, tendo sido presos em flagrante quando tentavam efetuar saques de FGTS na agência Vila Paranaguá. Narra, ainda, que os policiais militares responsáveis pela prisão informaram que foram acionados via sistema COPOM para comparecerem na agência da Ponte Rasa, onde os saques fraudulentos estariam sendo efetuados e que, ao chegarem ao local, foram informados que os dois indivíduos se encontravam na situada na Vila Paranaguá, tendo Patrick e Lucas sido vistos deixando o local. Consta da denúncia que, ao serem abordados, ambos confirmaram que efetuavam os saques fraudulentos, tendo Patrick dito que já havia sacado a importância de R$ 500,00 em outra agência, tendo sido com ele encontrados, entre outros objetos e numerário, três comprovantes de saque. Consta, outrossim, que funcionário da empresa que presta serviços de monitoramento para a Caixa, confirmou que, desde o dia 20.01.2020, vinha sendo constatada a existência de saques fraudulentos, sem cartão, fato comprovado por imagens e relatório por ele apresentados à Polícia Federal. Prossegue o representante ministerial, relatando que foi elaborado laudo pericial nas filmagens, tendo se concluído que indivíduos semelhantes aos denunciados apareciam em quatro ocorrências e que a empresa pública informou que dois deles se referiam a saques efetuados na agência Boturussu, no valor de R$ 500,00, debitados da conta de FGTS de Luiz Carlos Santos Mendes. Consta da peça de acusação, por fim, que tal pessoa prestou declarações, tendo afirmado que não movimentava sua conta e que só tomou conhecimento dos saques quando foi intimado pela Polícia. A denúncia foi recebida no dia 12 de dezembro de 2025, consoante decisão de ID 476918313. O réu Patrick apresentou resposta à acusação (ID 545285030), tendo alegado ausência de justa causa e inépcia da inicial. O acusado Lucas, por vez, nessa fase, requereu a rejeição da denúncia (ID 545354122). Pela decisão de ID 548394304, foram afastadas as preliminares e determinado o prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima Luiz Carlos Santos Mendes (ID 578683071) e as testemunhas de acusação Eric Fernandes de Luna (ID 578683072), Jefferson de Carvalho (ID 578683073) e José Pereira de Franca (ID 578683074). Após, não tendo sido arroladas testemunhas pelas defesas, foram interrogados os réus Patrick Rodrigues de Lima (IDs 578683075 e 578683076) e Lucas Lopes (IDs 578683077 e 578683078). Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram as partes (ID 578673652). O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ID 414334558), sustentando não restarem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas, plenamente comprovadas nos autos, requerendo, assim, a condenação dos réus. A Defesa, nessa fase, alegou que o conjunto probatório é frágil, que não há comprovação segura de autoria, tendo invocado a impossibilidade de condenação com fundamento em evidências produzidas no âmbito do Inquérito. Subsidiariamente, teceu considerações relacionadas à dosimetria da pena (ID 586095091). As folhas de antecedentes, informações criminais e certidões de objeto e pé foram devidamente juntadas aos autos. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à apreciação do mérito. 1. Materialidade e autoria Tenho que a materialidade e a autoria do delito de furto ficaram comprovadas pelas evidências contidas nos autos. Iniciando pela prova documental, foram anexados o Auto de Prisão em Flagrante de ID 28734172 – pp. 3/11 e os Termos de Apresentação e Apreensão de ID 28719927 – pp. 3/5 e 6, respectivamente, constando do primeiro os depoimentos prestados pelos policiais militares Eric Fernandes de Luna e Jefferson de Carvalho, acionados pelo COPOM para atender uma ocorrência envolvendo furto em agência da Caixa Econômica Federal, e José Pereira de Franca, funcionário de prestadora de serviços de monitoramento para a instituição financeira. O primeiro declarou, em linhas gerais, que, ao chegarem à agência mencionada, os dois suspeitos de praticarem o crime não mais se encontravam no local, tendo os policiais recebido uma informação de que se estavam em outra agência, para onde se dirigiram, já sabendo das vestimentas que ambos utilizavam. Prosseguiu, relatando que abordaram Patrick e Lucas, que confirmaram estarem realizando saques fraudulentos de FGTS, quando aqueles saíam do banco, tendo encontrado, com o primeiro, cartões de crédito, máquinas de cartão, cheques, dinheiro em espécie e comprovantes de saques e com o segundo, somente dinheiro em espécie. Confira-se (ID 28734172 – p. 4): “(...); QUE juntamente com o Cabo De Lima, estava de serviço na manhã de hoje, fazendo patrulhamento na Avenida São Miguel, quando foi acionado via Copom para comparecer à agência da CAIXA FEDERAL, na Avenida São Miguel, nº 4300, para verificar notícia reportada pelo pessoal de monitoramento da CAIXA quanto à ocorrência de saques fraudulentos do FGTS; QUE ao chegarem à referida agência, os suspeitos não mais estavam no local, sendo informados de que os suspeitos já estavam na agência situada na Avenida São Miguel, nº 6924; QUE tinham recebido imagens dos suspeitos pelo Whatsapp; QUE no segundo endereço encontraram os suspeitos deixando a agência, os quais foram abordados; QUE os suspeitos foram identificados como sendo LUCAS LOPES (magro, de boné branco) e PATRICK RODRIGUES DE LIMA (mais gordo e calvo); QUE a princípio, eles negaram qualquer prática ilícita, mas informados de que havia imagens do monitoramento mostrando as ações deles, confirmaram que estavam fazendo saque de FGTS de terceiros, na modalidade de saque sem cartão, mediante o CPF a senha do usuário; QUE PATRICK informou que na data de hoje haviam conseguido sacar R$ 500,00, na agência anterior àquela onde estavam no momento da abordagem; QUE em busca pessoal, foram localizados na posse de PATRICK os seguintes bens: R$ 3.871,00 em dinheiro, sendo que R$ 1.402,00 estavam na carteira, e os restantes R$ 2.469,00 estavam espalhados nos bolsos da calça, uma celular da marca Iphone, com capa vermelha, e três comprovantes de tentativa de saque de FGTS sem cartão, relativos a três CPFs distintos, não pertencentes a ele; QUE ainda foram localizados na posse de PATRICK três cheques do Banco Bradesco (...); QUE na posse de Lucas foram encontrados R$ 300,00 e um telefone celular da marca Iphone, com capa branca; (...); QUE feita busca veicular, foram encontradas duas máquinas de cartão, da marca minizinha; (...)” As declarações do policial Jefferson foram no mesmo sentido (ID 28734172 – p. 5). Já o funcionário da empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. José Pereira de Franca informou que Lucas e Patrick tinham sido filmados pelas câmeras de agências da empresa pública, em dias anteriores, sempre efetuando saques de FGTS. Relatou, ainda, que no próprio dia da prisão, constatou-se que ambos efetuaram saques e consultas de NIS em outras agências, como se pode perceber pelos trechos de suas declarações a seguir reproduzidos (ID 28734172 – pp. 6/7): “(...); QUE na data de hoje, 20/02/2020, LUCAS e PATRICK foram filmados na agência Cangaíba, entre 09:31h e 09:45h, onde realizaram quatro consultas de NIS (número de identificação do segurado) por CPF e saque sem cartão, com valor zero; QUE os nomes das pessoas consultadas constam da tabela constante do relatório; QUE o veículo VW/Fox preto utilizado pelos indivíduos aparece nas filmagens; QUE ainda na manhã de hoje, entre 10:17h e 10:22h, LUCAS e PATRICK estiveram na agência Ponte Rasa, onde realizaram quatro consultas de NIS e tentaram realizar três saques sem cartão, os quais foram negados; QUE em seguida, ainda na manhã de hoje, LUCAS E PATRICK foram até a agência Parque Boturussu, na Avenida São Miguel, nº 5757, entre 10:27h e 10:35h, onde realizaram seis consultas de NIS, tentaram realizar três saques e conseguiram concluir dois saques, cada um no valor de R$ 500,00, do contribuinte identificado pelo NIS 19003206611, saques realizados no Terminal 4717 – 1006; QUE, entre 10:45h e 11:09h,LUCAS e PATRICK estiveram na agência Vila Paranaguá, na Avenida São Miguel, 6924, onde realizaram quatro consultas de NIS e tentaram realizar dois saques, os quais foram negados pelo sistema, sendo abordados pela Polícia Militar no momento em que deixavam a referida agência; (...)” No que tange às declarações prestadas pelos próprios réus, Patrick narrou que recebeu uma lista com nomes, CPFs e senhas de pessoa cujo nome seria Jeferson, da qual receberia o percentual de vinte por cento sobre o valor dos saques efetuados. Narrou, ainda, que tal pessoa é conhecida de Lucas, que o acompanhou durante os saques e que a lista permaneceu com aquele (ID 28734172 – pp. 10/11). Lucas, de seu turno, alegou que estava apenas acompanhando Patrick, o qual realizava os saques e que a lista com os nomes dos titulares das contas teria sido entregue àquele por um conhecido seu, de nome Jeferson (ID 28734172 – pp. 8/9). Com fundamento no relatório anexado pela Célula de Inteligência da Caixa Econômica Federal (ID 30852421 – pp. 9/32), do qual constam imagens captadas pelas câmeras de segurança das agências no dia da prisão, inclusive as relativas ao momento da abordagem, foi expedido ofício à empresa pública para que informasse os dados do titular da conta de FGTS que foi objeto de saques na agência Parque Boturussu, tendo aquela informado que a conta pertencia a Luiz Carlos Santos Mendes, sendo os saques, ocorridos no dia 20.02.2020, no valor de R$ 500,00 cada um (ID 330896495 – pp. 10/16). Tal pessoa foi ouvida, ainda na fase de Inquérito, oportunidade na qual declarou que somente ficou sabendo dos fatos quando foi intimado para prestar declarações pela Polícia Federal (ID 415415849 – p. 4). Nesse contexto, cabe frisar, também, que, em poder de Patrick, foram encontrados três comprovantes de tentativas de saques de FGTS, realizadas no mesmo dia da prisão, todos com resultados negativos (ID ID 312508574 – p. 35). De se ressaltar que a mídia contendo imagens das câmeras de segurança foi submetida a exame pericial, realizado pelo Setor Técnico Científico, da Superintendência de Polícia Federal, tendo se concluído que os dois suspeitos responsáveis pela realização dos saques apresentam características físicas semelhantes aos réus, inclusive quando comparadas com as imagens da abordagem daqueles pelos policiais, contidas no mesmo laudo (ID 242611760 – pp. 2/18). Vide, a respeito, as páginas 7 e 14/15, do documento de ID 242611760. Constata-se, pois, que a prova produzida antes da deflagração da ação penal já era, por si só, robusta, tendo sido corroborada, outrossim, pela prova oral colhida em juízo. Com efeito, a vítima Luiz Carlos Santos Mendes confirmou que somente ficou sabendo dos saques ao ser intimado pela Polícia Federal, tendo declarado que nunca esteve na agência Parque Boturussu, da Caixa, onde os fatos ocorreram. Seguem trechos de seu depoimento, transcrito na íntegra, assim como todas as oitivas feitas em audiência, em anexo que acompanha a presente sentença (ID 578683071): “(...) Procurador da República: O processo diz respeito a uma apuração de furto de valores que foram debitados da conta FGTS em nome do senhor em 20 de fevereiro de 2020. O senhor, em que momento veio a tomar conhecimento desses saques? Eu gostaria de saber se o senhor estava ciente disso e havia autorizado que alguém sacasse da conta do senhor valores da conta FGTS? Testemunha: Doutor, eu não autorizei ninguém e eu fiquei sabendo através da Justiça Federal um escrivão da polícia me intimou para prestar depoimento. Foi aí que eu tomei conhecimento. Procurador da República: E o senhor chegou a fazer contestação desse saque junto à Caixa Econômica? Testemunha: Assim que eu fui intimado, e eu estava de férias, foi em agosto e eu fui no banco, na agência da Caixa Econômica Federal, aqui na minha cidade, Mogi Mirim. E aí eu contestei esses valores, inclusive o escrivão me deu a cópia integral dos autos, eu levei documentos e solicitei a devolução dos valores. (...) Magistrada: O que consta aqui da denúncia é que esses saques teriam sido efetuados numa agência da Caixa, Agência Parque Boturussu, aqui em São Paulo. O senhor já esteve nessa agência? Fez alguma transação nessa agência? Testemunha: Não. Aliás, não tenho nem cartão, não tenho nada, assim. Magistrada: Nem tem cartão da Caixa, né? Testemunha: Não, não tenho. Nem sei, nem sei se tem um número. Não sei. (...)” - grifei No que concerne aos policiais militares Eric Fernandes de Luna e Jefferson de Carvalho, que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão dos acusados, muito embora não se lembrassem com detalhes dos fatos em face do tempo decorrido, confirmaram que foram acionados via Copom e que as características físicas de Patrick e Lucas eram compatíveis com as que foram informadas quando do acionamento. Ratificaram, ademais, os depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante. Confira-se: Eric (ID 578683072) “(...) Procurador da República: O que o senhor pode narrar? O que o senhor se recorda de como eram esses fatos? Testemunha: É, na ocasião foi irradiado via copom, indivíduos suspeitos, estavam praticando fraude, golpe no banco, na caixa econômica, se não me engano. Aí fomos até o local, nos deparamos com os indivíduos, foi abordados, pedimos para o copom verificar se os mesmos indivíduos que eram suspeitos eram os que estavam abordados, eles confirmaram, e após isso, localizamos algumas coisas no bolso, não vou me recordar o que, e após identificação, fomos até o DP da área, e eles encaminharam para Lapa, para ali, para o federal. Aí o monitoramento também levou alguns... como se fosse um dossiê, de algumas... de outras ocasiões que eles tinham registrado os mesmos indivíduos. No banco, isso. (...) Procurador da República: O senhor prestou depoimento por ocasião dos fatos na Polícia Federal? Testemunha: Sim. Procurador da República: Naturalmente, em razão do tempo, o seu depoimento na ocasião está com maiores detalhes. Testemunha: Isso Procurador da República: Eu gostaria de saber se o senhor confirma aqui o que senhor narrou perante o delegado por ocasião dos fatos? Testemunha: Sim, sim. (...) Defensor: Boa tarde, policial. Tudo bem? Quando foi irradiado o copom, foi irradiado que eles estavam fazendo o quê na agência? Testemunha: Fazendo saques. (...) Defensor: Eles foram abordados... Testemunha: Na porta. Defensor: Na porta do lado de fora? Testemunha: Isso. (...)” - grifei Jefferson (ID 578683073) “(...) Procurador da República: Eu gostaria que o senhor narrasse inicialmente o que o senhor se recorda de como é que se deram esses fatos e na sequência eu faço perguntas suplementares. Testemunha: Sim, senhor. Nós estávamos em um patrulhamento, copom chamou a gente, pela Avenida Paranaguá, pela Avenida São Miguel, na Caixa Econômica Federal. Tinha indivíduos que estavam efetuando o saque e já estava suspeito, porque já era a terceira ou a quarta agência, alguma coisa assim. Já não era... eles estavam monitorando já esse pessoal. E chamaram a gente para atender a ocorrência. Chegamos no local, visualizamos as características, que o copom irradiou, pedimos para o copom confirmar com a central de monitoramento se as pessoas abordadas eram os suspeitos que eles estavam falando, eles falaram que sim. Daí a gente deu ciência para o DP da área e conduzimos até a Delegacia Federal. (...) Procurador da República: E por ocasião dos fatos, o senhor foi ouvido perante a polícia federal? Testemunha: Sim. (...) Procurador da República: Excelência, se for possível mostrar na tela? Magistrada: Sim. Eu vou mostrar o depoimento do senhor, senhor Jefferson. Vai aparecer aí nesse computador, o senhor pode acompanhar, ele está no ID 2873-4172, na página 5, senhor Jefferson. Ao final, tem até a assinatura do senhor, pode descer um pouquinho. Pode descer mais um pouco? Consegue ver, senhor Jefferson? Ah, não, não apareceu ainda. É, o senhor consegue ver? Tem até a assinatura do senhor. A assinatura é do senhor mesmo? Testemunha: A assinatura é minha. (...)” - grifei Já José Pereira de Franca, funcionário da empresa que presta serviços de monitoramento para a instituição financeira, confirmou que, quando são detectadas movimentações suspeitas pelas imagens captadas pelas câmeras de vigilância, é elaborado um dossiê do qual consta um rastreamento dos envolvidos na ocorrência, nos seguintes termos (ID 578683074): “(...) Procurador da República: As pessoas estão aqui, não sei se o senhor vai se recordar, mas por ocasião dos fatos, o senhor narrou, e o senhor chegou a produzir também um relatório com diversas imagens das ocorrências. Testemunha: Como que funciona? Provavelmente, nesse dia, foi um final de semana, e a Caixa Econômica faz o rastreamento quando eles previsionam algum tipo de fraude, eles começam a fazer o rastreamento. Então, você anexou um cartão em determinada máquina, por aquele cartão, eles vão começar a rastrear. Então, se você usar nessa agência, se você usar na outra, eles vão rastrear e vão pegar. E eles criam um dossiê, esse dossiê com essas imagens. E, com certeza, a situação dos acusados foi essa. Eles estavam sendo monitorados e eles passaram por uma agência, antes, se eu não me engano, por volta de seis e pouca da manhã, se eu não estiver enganado, e eles foram presos por volta de sete e alguma coisa na agência da Paranaguá. (...)” Passando para a análise das versões apresentadas pelos réus, Patrick declarou, em linhas gerais, que realizou apenas um saque de R$ 500,00, e que uma pessoa cujo nome seria Jefferson ou Vando teria lhe dado dados de CPF, prometendo lhe retribuir com uma parte do valor sacado. Afirmou que tal pessoa teria lhe dito que se a tentativa fosse exitosa, iria lhe entregar uma lista com outros dados. Afirmou, também, que não conseguiu efetuar outros saques e que Lucas apenas o acompanhou. Reconheceu-se nas imagens contidas no Laudo nº 3384/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, referentes ao momento da abordagem policial e aquele no qual está dentro da agência Parque Boturussu. Transcrevo, abaixo, os trechos respectivos (IDs 578683075 e 578683076): “(...) Acusado: Então, é assim, boa tarde, né? O que acontece, eu recebi um CPF, na época eu não me recordo muito bem, entendeu? Falou que se eu digitasse esse CPF lá, ia sair um dinheiro, entendeu? Não falou exatamente quanto valor ia sair, entendeu? Eu fui nessa primeira agência realmente, coloquei o CPF, não lembro a forma, se tinha senha, isso eu não me recordo. Como faz muito tempo eu não me recordo. Me recordo do valor, o valor realmente, eu saquei 500 reais nessa primeira agência. Magistrada: Essa do Parque Boturussu. Acusado: Eu não me recordo qual que é do Parque Boturussu e qual que é a outra, mas na primeira agência deu certo, eu saquei 500 reais, na segunda agência, eles falaram que a gente foi abordado pra fora, mas não foi, foi dentro da agência, então dentro da agência a gente já foi abordado, entendeu? E ali acabou, né? A gente foi atuado ali, aí já levaram a gente pra delegacia, e a gente foi pra Polícia Federal, que é na Lapa, entendeu? Magistrada: E o senhor falou que recebeu um CPF pra fazer esse saque, como que foi isso? Quem que deu esse CPF pro senhor pra fazer esse saque? Queria que o senhor me explicasse melhor isso. Acusado: Então, era um rapaz que ia no mercado, entendeu? Aí ele pediu pra mim tá fazendo isso, sumiu esse rapaz, depois que aconteceu isso eu não tive mais contato, entendeu? Meio que ele fez um teste, sabe? Aí eu caí na besteira, na época eu tava precisando, eu tava com o mercado fechado há 15 dias porque eu tinha sofrido uma operação da vigilância sanitária, aí tava conta de luz atrasada, tudo atrasado, aí eu acabei caindo na besteira de... Magistrada: E qual que era o nome dessa pessoa, o senhor lembra? Acusado: Ele se identificava lá como Vando, acho que era Vando. Magistrada: Lá na oportunidade que o senhor foi ouvido, na polícia, o senhor falou um outro nome, falou que seria Jefferson. Acusado: Então, pode ser que seja Jefferson mesmo, porque lá a memória tava bem fresca, né? Aqui eu já, como faz muito tempo, eu tava tocando minha vida, tava fazendo, excluí minha conta na caixa que eu tinha, que a moça falou que não podia mais ter nenhum acesso, meio que eu fiquei meio traumatizado, entendeu? Eu tava seguindo minha vida, trabalhando, então é isso aí mesmo, porque, eu não lembro, mas pode ser que seja esse nome mesmo, então. Magistrada: E esse Jefferson, o senhor falou que ele forneceu um CPF pro senhor. Também, no depoimento que o senhor prestou lá por ocasião da prisão em Flagrante, o senhor falou que teria sido uma lista de CPFs. Foi só um? Acusado: Na verdade, é assim, o que ele falou? Ele falou, vai lá ver se vai dar certo, entendeu? E eu vou te fornecer uma lista, entendeu? Mas não cheguei a ter acesso a nenhuma lista, entendeu? Eu tive acesso a esse CPF, que foi que já aconteceu e deu tudo errado, entendeu? (...) Magistrada: O senhor Lucas aí estava com o senhor? Acusado: É, o Lucas, ele estava me acompanhando, no caso, né? Estava me acompanhando. Magistrada: E por quê? Qual que... O senhor conhece o Lucas de onde? Por que ele estava acompanhando o senhor? Acusado: Ah, o Lucas, a gente... Agora não tem mais, né? Porque no dia que a gente teve audiência, a doutora falou que a gente não podia ficar junto, ter nenhum tipo de contato, mas a gente sempre se encontrava, ele trabalhava com carro também, entendeu? Igual informou que ele trabalhava comigo, a gente é amigo, a gente era amigo. Entendeu? Aí calhou de eu estar passando, vamos ali comigo e tal, aí ele foi comigo. Magistrada: E ele também realizou saque? Acusado: Não deu tempo de realizar nada, porque foi igual eu falei pra senhora, a gente foi na primeira agência, deu certo. Na segunda, a gente ia tornar a fazer a mesma coisa, mas não deu tempo, a gente foi abordado, já foi encaminhado pra delegacia. Magistrada: Mas o que eu perguntei é assim, ele estava ciente do que é que... Acusado: Não, ele só estava me acompanhando, só. (...) Magistrada: Outra coisa que eu não perguntei, eu queria perguntar pro senhor, o senhor falou que esse Jefferson, ou Vando, que ele deu CPF pro senhor, e qual que foi a proposta que ele fez pro senhor sobre esse valor que seria sacado? Acusado: Ele falou, na época ele prometeu, fez um monte de promessa lá. Aí eu nem lembro direito, tipo, de porcentagem, essas coisas, eu não lembro. Entendeu? Eu sei que a proposta dele era fornecer mais, mas também não fui atrás, acho que ele deve ter ficado sabendo também que eu fiquei preso e sumiu também, nunca mais vi ele. Entendeu? Ali foi página virada também, não quis ir atrás dele também pra me aprofundar mais (...) Magistrada: Em relação às testemunhas... Bom, antes eu vou mostrar para o senhor um laudo aqui das imagens que foram feitas e ver se o senhor se reconhece em alguma dessas imagens. É o 2426... Acusado: Vai aparecer aqui? Magistrada: Vai. (...) Magistrada: Nessa primeira figura 3 aqui. Acusado: Ah, estou aqui. Pode ver só na figura 1. Na 1 e na 2. 3 é 3. É 3. (...) Magistrada: A pessoa está sempre com a mesma roupa. Acusado: Pode ser aqui, essa aqui. Magistrada: Qual, pode falar o número para mim, por favor? Acusado: Esta 14 aqui. (...)” - grifei Lucas, por sua vez, não obstante tenha alegado que não efetuou nenhum dos saques e que não conhecia a pessoa de Jefferson, também se reconheceu nas imagens, tanto naquelas relativas à abordagem, como nas que retratam o momento em que ele e o corréu se encontravam no interior da agência, como se pode perceber pelos excertos de seu interrogatório a seguir reproduzidos (IDs 578683077 e 578683078): “(...) Acusado: Assim, eu diria que na época, faz muito tempo, eu não me recordo muito bem. Só que eu lembro que ele me chamou para acompanhar ele, entendeu? Só que eu também me recordo que não teve esses dois saques. Magistrada: O senhor sabia, então, o que ele ia fazer? Acusado: Mais ou menos, não foi claro. Mas lá na hora, depois que do corrido, ele passou para mim, só que eu já estava lá, entendeu? Não tinha o que fazer. Magistrada: E o senhor foi acompanhar ele, por quê? Acusado: Na verdade, não sabia. De início, eu não sabia. Fiquei sabendo lá, mais ou menos, chegando. Magistrada: Mas ele deu algum motivo para o senhor ir com ele? Acusado: Não. Magistrada: Da onde que o senhor conhecia o senhor Patrick? Acusado: Ali da região mesmo. Não fazia muito tempo que eu conhecia ele. (...) Magistrada: Ele chegou a falar para o senhor que ele ia fazer um saque de FGTS de outra pessoa? Acusado: Não me recordo dessa parte, não. Magistrada: O senhor entrou nessa agência Boturussu com ele? Acusado: Eu não lembro a região certa da agência. Magistrada: Mas na agência que vocês estiveram antes da agência em que aconteceu a prisão, o senhor chegou a entrar na agência com ele? Acusado: Não. Magistrada: O senhor não entrou? Acusado: Não, que eu me recorde nessa. Acho que não entrei em uma só. Magistrada: E... o senhor falou que na verdade foi... O senhor falou que não se lembra. Mas, ao mesmo tempo, o senhor falou que na verdade foi só um saque. Se o senhor não se lembra, como o senhor sabe que foi só um saque? Acusado: Fui conversar depois, entendeu? Mas da parte que ele me falou. Porque da segunda vez, deu errado lá. Não deu certo aí e foi embora. Na hora de ir embora, foi que aconteceu essa situação. (...) Magistrada: Eu vou mostrar para o senhor um laudo que foi feito das imagens. Perguntar para o senhor. É um laudo que foi tanto da hora da prisão quanto de outra agência. Perguntar se o senhor se reconhece. Vai aparecer aí nesse computador. Documento 242611760. Começa na página 7. É bem na hora da prisão. Aqui, olha. Essa figura 3 tem duas setas. Uma seta verde, uma seta vermelha. E aí tem o policial aqui. O senhor se reconhece em alguma dessas? Acusado: Sim, a seta vermelha. Magistrada: De boné? Acusado: É. (...) Magistrada: Tem uma última que eu quero mostrar para o senhor. Na verdade, é mais de uma. Que é aqui na folha 14, na figura 32. Tem também uma seta verde, uma pessoa calva e uma pessoa de boné. O senhor se reconhece? Acusado: Qual lado? Magistrada: É o lado direito. É, porque do lado, a outra foto é uma foto de fora da agência. Ela está mais desfocada. Agora, a foto que eu estou mostrando para o senhor é essa que tem uma senhora limpando. Acusado: Sim. Magistrada: Embaixo também, o senhor se reconhece? A 33. Aí são duas, é a figura 33 e 34. Tem uma foto de costas, duas na verdade de costas e uma outra já deixando o caixa. Acusado: Sim. (...)” - grifei Sobre essas versões, deve ser afastada, de plano, a alegação de Patrick de que efetuou um só saque, seja porque desprovida de qualquer prova, seja porque é refutada tanto pelo conteúdo do ofício expedido pela empresa pública e que foi anexado no documento de ID 330896495 – pp. 10/16, quanto pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança e pelo laudo que analisou a mídia que as continha. Melhor explicitando, do ofício da instituição bancária consta que foram efetuados dois saques de R$ 500,00 no dia 20.02.2020, com intervalo de um minuto entre eles, tendo o primeiro ocorrido às 10h30min e o segundo as 10h31min (ID 330896495 – pp. 15 e 12, respectivamente). Fixada essa premissa, verifico, pelo laudo nº 3384/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, que Patrick estava na agência onde os saques foram realizados, utilizando o terminal de autoatendimento justamente na hora em que aqueles ocorreram (ID 242611760 – pp. 14/15). Consigno, nesse ponto, que o réu se reconheceu nas imagens, sendo possível afirmar que a prova contida nos autos é robusta, e não frágil, tendo demonstrado, de maneira cabal, que aquele efetuou ambos os saques. Conclusão idêntica se aplica para Lucas, seja porque se contradisse ao ser ouvido em juízo, ora dizendo que não sabia o que o corréu tinha ido fazer no banco, ora afirmando que nenhuma das tentativas de saque teve sucesso, seja porque também se reconheceu nas imagens, sendo perceptível que tanto ele como Patrick usam juntos o terminal e saem tendo dinheiro em suas mãos. Diante de todo o exposto, conclui-se pela caracterização do furto, tendo ficado demonstrada, também, a autoria delitiva. 2. Tipicidade Os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. O crime que se imputa ao réu é descrito nos seguintes termos: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...)” Da análise dos autos, conclui-se que as condutas praticadas por Patrick e Lucas se subsomem perfeitamente à atividade prevista no caput da norma incriminadora. De fato, transpondo-se os elementos do tipo para a hipótese em apreço, observo, como demonstrado na análise da materialidade e da autoria, que os réus furtaram valores de FGTS de conta titularizada por Luiz Carlos Santos Mendes, por meio de saques efetuados na agência da Caixa Econômica Federal Parque Boturussu. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, constato que ficou provado, pelas robustas provas colhidas na instrução, terem os réus agido com o dolo exigido pelo tipo penal, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisas que não lhes pertenciam. Fixada a premissa de que ficou demonstrada a ocorrência de furto, é de se reconhecer que também ficaram comprovadas as causas de aumento de pena previstas no §4º, da norma incriminadora, uma vez que os acusados se valeram de fraude, consistente no uso do CPF e senha por eles obtida com terceiros para retirada dos montantes, tendo agido em concurso de pessoas. Finalmente, tenho que ficou caracterizada a continuidade delitiva, tendo em vista que foram dois os saques efetuados, como expressamente descrito na denúncia, com intervalo de cerca de um minuto entre eles. Dessa forma, reconheço a tipicidade da ação imputada aos acusados, adequada ao art. 155, caput e §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, do Código Penal. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público Federal na denúncia apresentada para condenar PATRICK RODRIGUES DE LIMA e LUCAS LOPES às sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 3.1.1. Patrick Rodrigues de Lima a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), pode-se considerar o réu culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo perfeitamente exigível que agisse de modo diverso. A culpabilidade deve ser valorada de modo negativo. De fato, tendo o réu incidido em duas qualificadoras previstas no artigo 155, §4º, do Código Penal, tenho que é cabível a consideração do concurso de pessoas para fixar a pena nos limites previstos na norma citada, devendo o uso da fraude ser avaliado nessa fase da fixação. Acerca de tal possibilidade, cito, por oportuna, a lição de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Forense, 23ª edição, p. 874: “41. Regras de preponderância de qualificadora: deve-se utilizar, como faixa de aplicação da pena (mínimo e máximo), a qualificadora com os maiores valores. Havendo a incidência, no caso concreto, de outras qualificadoras, elas não mais serão consideradas como tais; passam a ser utilizadas como agravantes (se possível) ou como circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Ilustrando, caso o agente furte um veículo, incidindo inicialmente na figura do caput (furto simples) e depois leve o objeto subtraído para fora do País, a figura é qualificada (§5º). Se o autor do furto rompeu obstáculo para a subtração da coisa (figura do §4º, I, do art. 155) e, em seguida, levou o veículo automotor para fora do Estado ou do País, incide somente a qualificadora mais grave, que é a do §5º." Nesse sentido, o estratagema utilizado para retirar os valores de FGTS, com uso de lista fornecida por terceira pessoa, que o acusado alega ter visto apenas uma vez, revela diferenciada ousadia no cometimento da infração, a ser avaliado nessa primeira fase. No que tange aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta duas condenações definitivas, relativas aos processos nºs 1501591-19.2024.826.0571 e 1513012-90.2019.826.0050 (ID 524824694), as quais não caracterizam reincidência, por ter o trânsito em julgado ocorrido em data posterior a da prática dos fatos. Devem ser considerados, todavia, como antecedentes negativos, não havendo violação à tese fixada no Tema 129, de repercussão geral, justamente por já ter se verificado, repita-se, o trânsito em julgado. Não há, nestes autos, elementos para aferição da conduta social e da personalidade. As consequências são próprias da infração em questão. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. No caso presente, aumento a pena de 1/2, uma vez que são duas as condenações definitivas anteriores, tendo havido valoração negativa da culpabilidade. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 3 (três) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão, ao menos em relação a um dos saques, devendo a pena ser diminuída de 1/6. Por conseguinte, fixo a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, incide a regra prevista no artigo 71, do Código Penal. Tendo sido dois os saques efetuados, aumento a pena de 1/6 e fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, caput e §3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, ostentando o réu duas condenações definitivas anteriores pela prática de crimes patrimoniais. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 13 (treze) dias-multa, em atenção às circunstâncias judiciais e atenuante acima mencionadas e, ainda, a proporcionalidade que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa imposta (inclusive no que respeita às balizas mínima e máxima previstas abstratamente para as reprimendas), no que tange ao número de dias. Considerando a causa de aumento incidente na terceira fase, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. 3.1.2. Lucas Lopes a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), pode-se considerar o réu culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo perfeitamente exigível que agisse de modo diverso. A culpabilidade deve ser valorada de modo negativo, pelos mesmos motivos expostos para o corréu Patrick. No que tange aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta uma condenação definitiva, relativas ao processo nº 0067050-05.2014.826.0050 (ID 524858014), apontamento que ser considerado na próxima fase da fixação da pena, por caracterizar reincidência Não há, nestes autos, elementos para aferição da conduta social e da personalidade. As consequências são próprias da infração em questão. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. No caso presente, aumento a pena de 1/6, pela valoração negativa da culpabilidade. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que o acusado é reincidente, tendo em vista que o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos nº 0067050-05.2014.826.0050 ocorreu antes da data da prática dos fatos apurados nestes autos. Não há que se falar em confissão, uma vez que o réu afirmou que não realizou nenhum saque. Por conseguinte, fixo a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, incide a regra prevista no artigo 71, do Código Penal. Tendo sido dois os saques efetuados, aumento a pena de 1/6 e fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (dias) de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, caput, §§2º, “b”, a contrario sensu e 3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e o réu é reincidente. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 13 (treze) dias-multa, em atenção às circunstâncias judiciais e agravante acima mencionadas e, ainda, a proporcionalidade que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa imposta (inclusive no que respeita às balizas mínima e máxima previstas abstratamente para as reprimendas), no que tange ao número de dias. Considerando a causa de aumento incidente na terceira fase, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. 3.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da sanção por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, uma vez que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, motivo que determinou, inclusive, a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. A par disso, o réu Lucas é, também, reincidente. 3.3. Dos bens apreendidos Consoante termo de apreensão de ID 28719927 – pp. 3/5, foram apreendidos numerário, celulares, comprovantes de saque e máquinas de cartão de crédito. Sobre os celulares e máquinas de cartão de crédito, constato que nunca foram reclamados, muito embora estejam apreendidos desde 20.02.2020. Da mesma forma, nem a autoridade policial e nem o Ministério Público Federal requereram novas diligências em relação a eles. Deve ser dito, ainda, que, em razão da rápida desvalorização dos equipamentos eletrônicos, atualmente, os celulares possuem inexpressivo valor econômico. Além disso, quanto aos celulares, possuem dados sensíveis relativos aos seus respectivos proprietários. Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal, no artigo 5º, §2, da Resolução nº 780/2022 do CJF, e artigo 295, §3, do Provimento nº 1/2020 – CORE/TRF-3, determino o DESCARTE dos aparelhos de telefone celular e máquinas de cartão de crédito apreendidos nestes autos. Devem também ser destruídos, pelo mesmo motivo, os cartões de crédito de terceiros apreendidos. Finalmente, quanto ao montante de R$ 4.171,00, nenhum dos réus, ora condenados, comprovou sua origem lícita, motivo pelo qual declaro seu perdimento, em favor da União. 3.4. Providências finais Custas pelos réus, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar indenização mínima, na forma do artigo 387, inciso IV, do mesmo diploma legal, ante a ausência de pedido expresso nesse sentido. Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas as razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Transitada em julgado a presente sentença: i) comuniquem-se os órgãos de estatística forense; ii) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal e iii) expeçam-se guias de recolhimento definitiva. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comuniquem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal