5001043-16.2026.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001043-16.2026.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIONE DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 067.345.069-40 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra DIONE DE OLIVEIRA SANTOS, eis que, no dia 13 de janeiro de 2026, aproximadamente às 01:43h, na Rodovia BR 459, km 108, Bairro Belo Horizonte, no município de Pouso Alegre/MG, o réu teria trazido consigo e transportado, no veículo Volkswagen Gol 1.0, cor prata, de placas KLN-6826, 35 papelotes de cocaína, com massa bruta de 73,99g, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de mercancia, bem como conduzido o referido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa, encontrando-se incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 306, da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Com a denúncia, veio o Inquérito Policial. O réu foi notificado e a denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026. Citado, foi realizada a instrução processual. Em sede de alegações finais, a acusação requereu a integral procedência da denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, sob o argumento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas testemunhais, periciais e pela confissão parcial do réu, destacando-se ainda sua condição de reincidente. Em sede de alegações finais, a defesa aduziu, em síntese, pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecentes para consumo pessoal prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando a ausência de comprovação da finalidade mercantil das substâncias apreendidas, bem como a absolvição em relação ao delito de trânsito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro sob a alegação de insuficiência de provas em razão da ausência de perícia técnica capaz de atestar a real alteração de sua capacidade psicomotora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Atribui-se ao réu a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 306, da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Examina-se. Em relação à materialidade, foram apreendidas substâncias entorpecentes em quantidades e condições que evidenciam a prática delituosa. O laudo pericial definitivo comprova que as substâncias correspondem a 73,99g de cocaína, distribuídas em 35 papelotes. No que tange à autoria, os depoimentos dos policiais, aliados à prova técnica, indicam que o réu trazia consigo e transportava substâncias entorpecentes em seu veículo, além de demonstrar conduta compatível com a prática do tráfico. A testemunha Policial Militar Vinícius, perguntada, confirmou o histórico da ocorrência, esclarecendo que integrava a equipe responsável pela abordagem do réu. Relatou que, durante as buscas no veículo, foram apreendidos 35 papelotes de cocaína, uma máquina de pagamento por cartão, em funcionamento e com registro de transações, bem como folhas de adesivos utilizadas para lacração. Esclareceu que não realizou pessoalmente a vistoria no automóvel, mas confirmou que os entorpecentes estavam embalados de forma típica para comercialização e que o réu admitiu informalmente a prática do tráfico. Informou, por fim, que não conhecia o réu anteriormente. A testemunha Policial Militar Eduardo, perguntada, confirmou o histórico da ocorrência. Relatou que, durante a Operação Sentinela das Estradas, o réu foi abordado após ingressar na rodovia em alta velocidade e inicialmente desobedecer à ordem de parada. Afirmou que, nas buscas, foram localizadas porções de cocaína sob os bancos do motorista e do passageiro, além de folhas de adesivos de lacração e de uma máquina de pagamento por cartão em funcionamento, registrando transações. Acrescentou que o réu admitiu que transportava e entregava drogas a caminhoneiros e que os entorpecentes estavam embalados para comercialização. Esclareceu que nunca havia abordado o réu anteriormente. A testemunha Policial Militar Carlos André, perguntada, confirmou o histórico da ocorrência. Declarou que localizou uma sacola contendo drogas embaladas sob o banco do passageiro, juntamente com materiais utilizados para acondicionamento dos entorpecentes, além de uma máquina de cartão ligada com registros de vendas. Afirmou que o réu admitiu informalmente comercializar drogas, principalmente para caminhoneiros, e que, quando não possuía entorpecentes, indicava outro local para aquisição. Acrescentou que o réu apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora e confessou ter consumido cocaína antes de dirigir. Informou, por fim, que não possuía conhecimento prévio sobre o réu. O réu Dione, interrogado, admitiu ser usuário de cocaína e afirmou que fazia uso da substância para permanecer acordado durante a jornada de trabalho. Reconheceu que os 35 papelotes de cocaína apreendidos lhe pertenciam, mas sustentou que se destinavam exclusivamente ao consumo próprio, negando a prática do tráfico. Alegou que a máquina de cartão pertencia à sua esposa e que as folhas adesivas eram utilizadas como lacres de segurança em sua atividade profissional de rastreamento de caminhões. Afirmou não possuir desavenças com os policiais e declarou que apenas indicava a caminhoneiros o local onde poderiam adquirir drogas, negando que realizasse qualquer intermediação ou comercialização de entorpecentes. Ao analisar os elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas em relação ao crime de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas e são incontroversas, diante do laudo pericial definitivo e da apreensão das substâncias e dos apetrechos no interior do veículo. O ponto controvertido cinge-se à alegação da defesa de posse exclusiva para consumo pessoal. Contudo, tal tese não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. A expressiva quantidade de cocaína apreendida (73,99g), já fracionada em 35 papelotes prontos para entrega, aliada a apreensão de uma máquina de cartões “Mercado Pago” em pleno funcionamento, com transações recentes e folhas de adesivos para lacração, revela uma estrutura nitidamente voltada à mercancia de drogas. Ademais, os depoimentos uníssonos dos Policiais Militares confirmam que o réu admitiu de forma informal que comercializava as substâncias para caminhoneiros da região, o que afasta por completo a tese de mero uso próprio e justifica a condenação por tráfico. Quanto ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a tese defensiva de fragilidade probatória pela ausência de exame técnico não merece prosperar, porquanto a atual redação do dispositivo admite que a alteração da capacidade psicomotora seja comprovada por depoimentos testemunhais idôneos e pela própria confissão do réu, que admitiu em juízo haver conduzido o automóvel sob a influência de cocaína. Considerando os elementos de prova e os fundamentos legais – especialmente os dispositivos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 306 da Lei nº 9.503/97, todos na forma do artigo 69 do Código Penal – concluo que estão presentes os elementos para a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas e condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa. Delineada, portanto, a conduta descrita no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não faz jus ao benefício previsto no § 4º do artigo 33 do mesmo dispositivo legal, eis que, se trata de reincidente específico conforme informa a certidão de antecedentes criminais juntadas aos autos, onde se verifica estar o réu em cumprimento de pena, executada nos autos da execução penal nº 6001372-97.2022.8.12.0001. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DIONE DE OLIVEIRA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo, individualmente, à dosimetria das penas. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria, observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a culpabilidade comporta maior censura, diante da natureza da droga apreendida (cocaína), substância de elevado potencial lesivo, e da forma de acondicionamento, em 35 papelotes prontos para comercialização. Os antecedentes são desfavoráveis. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal ou não encontram respaldo suficiente nos autos para valoração negativa. Assim, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes a serem reconhecidas, uma vez que o réu não confessou a prática do tráfico de drogas, limitando-se a admitir a posse da substância para consumo próprio. Incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Dessa forma, elevo a pena em 1/6, tornando-a provisória em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa. Na terceira fase, inaplicável a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, diante da reincidência comprovada do réu e ausentes causas de aumento de pena, torno definitiva a pena em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa. Do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 Na primeira fase, a culpabilidade do réu é reprovável, pois, mesmo ciente de sua situação de alteração da capacidade psicomotora, optou por conduzir o veículo. Os antecedentes são desfavoráveis. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal ou não encontram respaldo suficiente nos autos para valoração negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 7 meses de detenção, 12 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea, esta decorrente da admissão, em juízo, de que conduzia veículo automotor após consumir cocaína, e a agravante da reincidência. Considerando que ambas possuem natureza preponderantemente subjetiva, procedo à compensação integral entre elas, permanecendo inalterada a reprimenda. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 7 meses de detenção, 12 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses. Reconhecido o concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas privativas de liberdade, totalizando 8 anos e 9 meses de privação de liberdade, sendo 8 anos e 2 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 828 dias-multa, mantida a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal e artigo 43 da Lei nº 11.343/06. O regime inicial para o cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando a reincidência e a quantidade da pena fixada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, por não estarem presentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. O réu foi preso em flagrante delito e, se colocado em liberdade, provavelmente retornará à comercialização de substâncias entorpecentes, sendo, portanto, necessário que permaneça acautelado como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação deste julgado, notadamente diante de sua reincidência específica, demonstrando que em liberdade volta a delinquir. Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Autorizo a destruição, por incineração, das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as formalidades previstas na Lei nº 11.343/06. Com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/06, decreto a perda, em favor da União, dos bens e valores apreendidos relacionados à atividade criminosa, inclusive da quantia de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais), destinando-os ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, observando-se o disposto no § 4º do referido dispositivo legal. Transitado em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (CF, art. 5º, LVII) e procedam-se as demais comunicações de praxe. INTIME-SE o réu por mandado, junto ao Presídio de Pouso Alegre. Em não sendo encontrado e certificado pelo Oficial de Justiça que se encontram em local incerto e não sabido, determino suas intimações por edital, com prazo de 90 dias, como disposto no § 1º do artigo 392 do Código de Processo Penal. Junte-se cópia desta sentença condenatória nos autos da execução penal nº 6001372-97.2022.8.12.0001, para análise quanto a eventual prática de falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penai. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIMAS ROCHA MARTINS GUERRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIONE DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE PERROTTA FORASTIERI
OAB: 388786/SP
CELIO GONZALEZ MUNIZ
OAB: 43131/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001043-16.2026.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIONE DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 067.345.069-40 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra DIONE DE OLIVEIRA SANTOS, eis que, no dia 13 de janeiro de 2026, aproximadamente às 01:43h, na Rodovia BR 459, km 108, Bairro Belo Horizonte, no município de Pouso Alegre/MG, o réu teria trazido consigo e transportado, no veículo Volkswagen Gol 1.0, cor prata, de placas KLN-6826, 35 papelotes de cocaína, com massa bruta de 73,99g, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de mercancia, bem como conduzido o referido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa, encontrando-se incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 306, da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Com a denúncia, veio o Inquérito Policial. O réu foi notificado e a denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026. Citado, foi realizada a instrução processual. Em sede de alegações finais, a acusação requereu a integral procedência da denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, sob o argumento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas testemunhais, periciais e pela confissão parcial do réu, destacando-se ainda sua condição de reincidente. Em sede de alegações finais, a defesa aduziu, em síntese, pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecentes para consumo pessoal prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando a ausência de comprovação da finalidade mercantil das substâncias apreendidas, bem como a absolvição em relação ao delito de trânsito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro sob a alegação de insuficiência de provas em razão da ausência de perícia técnica capaz de atestar a real alteração de sua capacidade psicomotora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Atribui-se ao réu a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 306, da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Examina-se. Em relação à materialidade, foram apreendidas substâncias entorpecentes em quantidades e condições que evidenciam a prática delituosa. O laudo pericial definitivo comprova que as substâncias correspondem a 73,99g de cocaína, distribuídas em 35 papelotes. No que tange à autoria, os depoimentos dos policiais, aliados à prova técnica, indicam que o réu trazia consigo e transportava substâncias entorpecentes em seu veículo, além de demonstrar conduta compatível com a prática do tráfico. A testemunha Policial Militar Vinícius, perguntada, confirmou o histórico da ocorrência, esclarecendo que integrava a equipe responsável pela abordagem do réu. Relatou que, durante as buscas no veículo, foram apreendidos 35 papelotes de cocaína, uma máquina de pagamento por cartão, em funcionamento e com registro de transações, bem como folhas de adesivos utilizadas para lacração. Esclareceu que não realizou pessoalmente a vistoria no automóvel, mas confirmou que os entorpecentes estavam embalados de forma típica para comercialização e que o réu admitiu informalmente a prática do tráfico. Informou, por fim, que não conhecia o réu anteriormente. A testemunha Policial Militar Eduardo, perguntada, confirmou o histórico da ocorrência. Relatou que, durante a Operação Sentinela das Estradas, o réu foi abordado após ingressar na rodovia em alta velocidade e inicialmente desobedecer à ordem de parada. Afirmou que, nas buscas, foram localizadas porções de cocaína sob os bancos do motorista e do passageiro, além de folhas de adesivos de lacração e de uma máquina de pagamento por cartão em funcionamento, registrando transações. Acrescentou que o réu admitiu que transportava e entregava drogas a caminhoneiros e que os entorpecentes estavam embalados para comercialização. Esclareceu que nunca havia abordado o réu anteriormente. A testemunha Policial Militar Carlos André, perguntada, confirmou o histórico da ocorrência. Declarou que localizou uma sacola contendo drogas embaladas sob o banco do passageiro, juntamente com materiais utilizados para acondicionamento dos entorpecentes, além de uma máquina de cartão ligada com registros de vendas. Afirmou que o réu admitiu informalmente comercializar drogas, principalmente para caminhoneiros, e que, quando não possuía entorpecentes, indicava outro local para aquisição. Acrescentou que o réu apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora e confessou ter consumido cocaína antes de dirigir. Informou, por fim, que não possuía conhecimento prévio sobre o réu. O réu Dione, interrogado, admitiu ser usuário de cocaína e afirmou que fazia uso da substância para permanecer acordado durante a jornada de trabalho. Reconheceu que os 35 papelotes de cocaína apreendidos lhe pertenciam, mas sustentou que se destinavam exclusivamente ao consumo próprio, negando a prática do tráfico. Alegou que a máquina de cartão pertencia à sua esposa e que as folhas adesivas eram utilizadas como lacres de segurança em sua atividade profissional de rastreamento de caminhões. Afirmou não possuir desavenças com os policiais e declarou que apenas indicava a caminhoneiros o local onde poderiam adquirir drogas, negando que realizasse qualquer intermediação ou comercialização de entorpecentes. Ao analisar os elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas em relação ao crime de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas e são incontroversas, diante do laudo pericial definitivo e da apreensão das substâncias e dos apetrechos no interior do veículo. O ponto controvertido cinge-se à alegação da defesa de posse exclusiva para consumo pessoal. Contudo, tal tese não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. A expressiva quantidade de cocaína apreendida (73,99g), já fracionada em 35 papelotes prontos para entrega, aliada a apreensão de uma máquina de cartões “Mercado Pago” em pleno funcionamento, com transações recentes e folhas de adesivos para lacração, revela uma estrutura nitidamente voltada à mercancia de drogas. Ademais, os depoimentos uníssonos dos Policiais Militares confirmam que o réu admitiu de forma informal que comercializava as substâncias para caminhoneiros da região, o que afasta por completo a tese de mero uso próprio e justifica a condenação por tráfico. Quanto ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a tese defensiva de fragilidade probatória pela ausência de exame técnico não merece prosperar, porquanto a atual redação do dispositivo admite que a alteração da capacidade psicomotora seja comprovada por depoimentos testemunhais idôneos e pela própria confissão do réu, que admitiu em juízo haver conduzido o automóvel sob a influência de cocaína. Considerando os elementos de prova e os fundamentos legais – especialmente os dispositivos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 306 da Lei nº 9.503/97, todos na forma do artigo 69 do Código Penal – concluo que estão presentes os elementos para a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas e condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa. Delineada, portanto, a conduta descrita no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não faz jus ao benefício previsto no § 4º do artigo 33 do mesmo dispositivo legal, eis que, se trata de reincidente específico conforme informa a certidão de antecedentes criminais juntadas aos autos, onde se verifica estar o réu em cumprimento de pena, executada nos autos da execução penal nº 6001372-97.2022.8.12.0001. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DIONE DE OLIVEIRA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo, individualmente, à dosimetria das penas. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria, observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a culpabilidade comporta maior censura, diante da natureza da droga apreendida (cocaína), substância de elevado potencial lesivo, e da forma de acondicionamento, em 35 papelotes prontos para comercialização. Os antecedentes são desfavoráveis. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal ou não encontram respaldo suficiente nos autos para valoração negativa. Assim, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes a serem reconhecidas, uma vez que o réu não confessou a prática do tráfico de drogas, limitando-se a admitir a posse da substância para consumo próprio. Incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Dessa forma, elevo a pena em 1/6, tornando-a provisória em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa. Na terceira fase, inaplicável a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, diante da reincidência comprovada do réu e ausentes causas de aumento de pena, torno definitiva a pena em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa. Do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 Na primeira fase, a culpabilidade do réu é reprovável, pois, mesmo ciente de sua situação de alteração da capacidade psicomotora, optou por conduzir o veículo. Os antecedentes são desfavoráveis. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal ou não encontram respaldo suficiente nos autos para valoração negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 7 meses de detenção, 12 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea, esta decorrente da admissão, em juízo, de que conduzia veículo automotor após consumir cocaína, e a agravante da reincidência. Considerando que ambas possuem natureza preponderantemente subjetiva, procedo à compensação integral entre elas, permanecendo inalterada a reprimenda. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 7 meses de detenção, 12 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses. Reconhecido o concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas privativas de liberdade, totalizando 8 anos e 9 meses de privação de liberdade, sendo 8 anos e 2 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 828 dias-multa, mantida a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal e artigo 43 da Lei nº 11.343/06. O regime inicial para o cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando a reincidência e a quantidade da pena fixada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, por não estarem presentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. O réu foi preso em flagrante delito e, se colocado em liberdade, provavelmente retornará à comercialização de substâncias entorpecentes, sendo, portanto, necessário que permaneça acautelado como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação deste julgado, notadamente diante de sua reincidência específica, demonstrando que em liberdade volta a delinquir. Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Autorizo a destruição, por incineração, das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as formalidades previstas na Lei nº 11.343/06. Com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/06, decreto a perda, em favor da União, dos bens e valores apreendidos relacionados à atividade criminosa, inclusive da quantia de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais), destinando-os ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, observando-se o disposto no § 4º do referido dispositivo legal. Transitado em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (CF, art. 5º, LVII) e procedam-se as demais comunicações de praxe. INTIME-SE o réu por mandado, junto ao Presídio de Pouso Alegre. Em não sendo encontrado e certificado pelo Oficial de Justiça que se encontram em local incerto e não sabido, determino suas intimações por edital, com prazo de 90 dias, como disposto no § 1º do artigo 392 do Código de Processo Penal. Junte-se cópia desta sentença condenatória nos autos da execução penal nº 6001372-97.2022.8.12.0001, para análise quanto a eventual prática de falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penai. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIMAS ROCHA MARTINS GUERRA JUIZ DE DIREITO