5001043-10.2024.8.21.0122
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001043-10.2024.8.21.0122/RS AUTOR : MOACIR GONCALVES DE AVILA ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA (OAB RS086474) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor postulou a antecipação de tutela de urgência ( evento 55, PET1 ), exigindo a imediata implementação de sua aposentadoria especial com base na juntada do laudo pericial ( evento 49, LAUDO1 ). O Município de Garruchos/RS apresentou impugnação ao laudo técnico original, denunciando omissões e inconsistências metodológicas do perito quanto à delimitação temporal das tarefas, à ausência de dosimetria contínua de ruído de 8 horas, à falta de quantificação do contato químico/biológico e à ausência de comprovação do fornecimento de EPIs ( evento 58, PET1 ). Por sua vez, o Engenheiro William de Camargo de Medeiros aportou o Laudo Técnico Pericial Complementar ( evento 61, LAUDO1 ), oportunidade em que detalhou a metodologia da NHO-01 da Fundacentro (conversão da amostragem instrumental em NEN), colacionou o Certificado de Calibração nº 157472 do decibelímetro e acolheu a delimitação cronológica das atividades do servidor (manuseio de cimento de 1994 a 1997; coleta de lixo urbano de 1994 a 2023; e roçada de 1994 até o momento), mantendo inalteradas suas conclusões técnicas. Ato contínuo, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência ( evento 69, PET1 ). Com esses parâmetros, passo à análise das alegações do Município, considerando as respostas prestadas no laudo complementar. REJEITO a impugnação técnica deduzida pela ré, haja vista que as omissões metodológicas arguidas restaram exaustivamente superadas e esclarecidas pelo expert . Na oportunidade, o Engenheiro ratificou a validade da avaliação de ruído pontual representativa convertida em NEN (Nível de Exposição Normalizado) com equipamento devidamente calibrado, além de pormenorizar a frequência e a rotina do servidor no manuseio de cimento e na coleta de lixo urbano, atestando a exposição habitual, permanente e a ausência de EPIs aptos a elidir os riscos (NR-15), desprovido o Ente Público de assistente técnico para infirmar as conclusões oficiais. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tenho que não merece acolhimento neste estágio processual. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à imediata implementação da aposentadoria especial do servidor, porquanto a necessária valoração exauriente do acervo técnico pelas respostas do perito exige o prévio contraditório e o julgamento definitivo de mérito, somando-se ao óbice contido no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda expressamente a concessão de liminares satisfativas ou irreversíveis contra a Fazenda Pública. Ademais, a concessão prematura da medida colide diretamente com as diretrizes constitucionais establishedas. O Tema nº 709 do STF consolidou a constitucionalidade da vedação ao recebimento de aposentadoria especial enquanto o beneficiário continua exercendo atividade nociva à saúde. Afastamento obrigatório: O segurado que solicitar a fruição do benefício deve se afastar de atividades insalubres ou perigosas. Caso continue trabalhando nessas condições (ou a elas retorne), terá o pagamento da aposentadoria suspenso. Desse modo, a imposição da medida liminar geraria iminente perigo de dano reverso, impondo-se o prévio exaurimento da lide antes do afastamento impositivo das funções do cargo estatutário. Ante o exposto, em observância ao princípio da segurança jurídica, declaro encerrada a fase de instrução processual. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS (fixados no Evento 30.1 ), ante a AJG deferida à parte autora. Abra-se prazo de 15 (quinze) dias para memoriais (alegações finais escritas). Vindas as manifestações, ou certificado o decurso do prazo pelo Cartório, voltem conclusos, com urgência, para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOACIR GONCALVES DE AVILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILDO DA SILVA GOBBO
OAB: 44195/RS
GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA
OAB: 86474/RS
FLADEMIR JOSÉ MOURA
OAB: 48137/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001043-10.2024.8.21.0122/RS AUTOR : MOACIR GONCALVES DE AVILA ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA (OAB RS086474) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor postulou a antecipação de tutela de urgência ( evento 55, PET1 ), exigindo a imediata implementação de sua aposentadoria especial com base na juntada do laudo pericial ( evento 49, LAUDO1 ). O Município de Garruchos/RS apresentou impugnação ao laudo técnico original, denunciando omissões e inconsistências metodológicas do perito quanto à delimitação temporal das tarefas, à ausência de dosimetria contínua de ruído de 8 horas, à falta de quantificação do contato químico/biológico e à ausência de comprovação do fornecimento de EPIs ( evento 58, PET1 ). Por sua vez, o Engenheiro William de Camargo de Medeiros aportou o Laudo Técnico Pericial Complementar ( evento 61, LAUDO1 ), oportunidade em que detalhou a metodologia da NHO-01 da Fundacentro (conversão da amostragem instrumental em NEN), colacionou o Certificado de Calibração nº 157472 do decibelímetro e acolheu a delimitação cronológica das atividades do servidor (manuseio de cimento de 1994 a 1997; coleta de lixo urbano de 1994 a 2023; e roçada de 1994 até o momento), mantendo inalteradas suas conclusões técnicas. Ato contínuo, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência ( evento 69, PET1 ). Com esses parâmetros, passo à análise das alegações do Município, considerando as respostas prestadas no laudo complementar. REJEITO a impugnação técnica deduzida pela ré, haja vista que as omissões metodológicas arguidas restaram exaustivamente superadas e esclarecidas pelo expert . Na oportunidade, o Engenheiro ratificou a validade da avaliação de ruído pontual representativa convertida em NEN (Nível de Exposição Normalizado) com equipamento devidamente calibrado, além de pormenorizar a frequência e a rotina do servidor no manuseio de cimento e na coleta de lixo urbano, atestando a exposição habitual, permanente e a ausência de EPIs aptos a elidir os riscos (NR-15), desprovido o Ente Público de assistente técnico para infirmar as conclusões oficiais. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tenho que não merece acolhimento neste estágio processual. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à imediata implementação da aposentadoria especial do servidor, porquanto a necessária valoração exauriente do acervo técnico pelas respostas do perito exige o prévio contraditório e o julgamento definitivo de mérito, somando-se ao óbice contido no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda expressamente a concessão de liminares satisfativas ou irreversíveis contra a Fazenda Pública. Ademais, a concessão prematura da medida colide diretamente com as diretrizes constitucionais establishedas. O Tema nº 709 do STF consolidou a constitucionalidade da vedação ao recebimento de aposentadoria especial enquanto o beneficiário continua exercendo atividade nociva à saúde. Afastamento obrigatório: O segurado que solicitar a fruição do benefício deve se afastar de atividades insalubres ou perigosas. Caso continue trabalhando nessas condições (ou a elas retorne), terá o pagamento da aposentadoria suspenso. Desse modo, a imposição da medida liminar geraria iminente perigo de dano reverso, impondo-se o prévio exaurimento da lide antes do afastamento impositivo das funções do cargo estatutário. Ante o exposto, em observância ao princípio da segurança jurídica, declaro encerrada a fase de instrução processual. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS (fixados no Evento 30.1 ), ante a AJG deferida à parte autora. Abra-se prazo de 15 (quinze) dias para memoriais (alegações finais escritas). Vindas as manifestações, ou certificado o decurso do prazo pelo Cartório, voltem conclusos, com urgência, para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.