Detalhe do processo

5001042-93.2023.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001042-93.2023.8.21.0143/RS AUTOR : PAULO CESAR GROHE ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (evento 88.1 ), na qual impugna o laudo pericial contábil e requer, em síntese: (a) nova perícia contábil; (b) intimação da ré para apresentar detalhamento da composição dos valores cobrados a título de parcelas inadimplentes; e (c) intimação da ré para apresentar a composição dos valores pagos, discriminando separadamente o principal, os juros e os encargos moratórios. 1. DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL A prova pericial ora requerida já foi anteriormente deferida, realizada e homologada. Com efeito, a perita Adriane de Oliveira Rosa apresentou laudo pericial detalhado (evento 53.1 ), seguido de laudo complementar (evento 63.1 ), ambos homologados por decisão proferida no evento 82.1 . Os laudos abordaram os aspectos técnicos da contratação questionada, respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. A discordância da parte autora com as conclusões periciais não constitui fundamento suficiente para a designação de nova perícia, configurando, na hipótese, mera tentativa de rediscutir matéria já examinada, com evidente potencial protelatório. A valoração do laudo pericial, inclusive quanto aos seus eventuais limites, será realizada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de nova perícia contábil . 2. DO PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL Diversamente, o pedido de complementação documental merece acolhimento parcial. A própria perita reconheceu, na conclusão do laudo pericial (evento 53.1 ), que não foi possível identificar como foram calculados os valores descritos como "parcelas inadimplentes", consignando que a revisão dessas parcelas demanda informações detalhadas pela parte ré, com a composição do valor da prestação, nela devendo constar o valor da amortização, da correção monetária, dos juros e da multa aplicada. Diante disso, defiro o pedido de prova documental . Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , junte aos autos documentação detalhada contendo os parâmetros e a metodologia de cálculo utilizados na apuração dos valores atribuídos às parcelas inadimplentes, discriminando, de forma clara e individualizada, os seguintes elementos: (i) valor de amortização do principal; (ii) correção monetária aplicada; (iii) juros remuneratórios; (iv) juros moratórios; (v) multa moratória; e (vi) demais encargos eventualmente incidentes. Deverá, ainda, apresentar a composição dos valores já pagos pela parte autora, com a discriminação separada do principal, dos juros e dos encargos moratórios quitados ao longo da contratualidade. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG

Autor PAULO CESAR GROHE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO

OAB: 32636/RS

RICARDO WERUTSKY

OAB: 62707/RS

CRISTINA DIAS FERREIRA

OAB: 76951/RS

GRAZIELA SELLI MACHADO

OAB: 94530/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001042-93.2023.8.21.0143/RS AUTOR : PAULO CESAR GROHE ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (evento 88.1 ), na qual impugna o laudo pericial contábil e requer, em síntese: (a) nova perícia contábil; (b) intimação da ré para apresentar detalhamento da composição dos valores cobrados a título de parcelas inadimplentes; e (c) intimação da ré para apresentar a composição dos valores pagos, discriminando separadamente o principal, os juros e os encargos moratórios. 1. DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL A prova pericial ora requerida já foi anteriormente deferida, realizada e homologada. Com efeito, a perita Adriane de Oliveira Rosa apresentou laudo pericial detalhado (evento 53.1 ), seguido de laudo complementar (evento 63.1 ), ambos homologados por decisão proferida no evento 82.1 . Os laudos abordaram os aspectos técnicos da contratação questionada, respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. A discordância da parte autora com as conclusões periciais não constitui fundamento suficiente para a designação de nova perícia, configurando, na hipótese, mera tentativa de rediscutir matéria já examinada, com evidente potencial protelatório. A valoração do laudo pericial, inclusive quanto aos seus eventuais limites, será realizada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de nova perícia contábil . 2. DO PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL Diversamente, o pedido de complementação documental merece acolhimento parcial. A própria perita reconheceu, na conclusão do laudo pericial (evento 53.1 ), que não foi possível identificar como foram calculados os valores descritos como "parcelas inadimplentes", consignando que a revisão dessas parcelas demanda informações detalhadas pela parte ré, com a composição do valor da prestação, nela devendo constar o valor da amortização, da correção monetária, dos juros e da multa aplicada. Diante disso, defiro o pedido de prova documental . Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , junte aos autos documentação detalhada contendo os parâmetros e a metodologia de cálculo utilizados na apuração dos valores atribuídos às parcelas inadimplentes, discriminando, de forma clara e individualizada, os seguintes elementos: (i) valor de amortização do principal; (ii) correção monetária aplicada; (iii) juros remuneratórios; (iv) juros moratórios; (v) multa moratória; e (vi) demais encargos eventualmente incidentes. Deverá, ainda, apresentar a composição dos valores já pagos pela parte autora, com a discriminação separada do principal, dos juros e dos encargos moratórios quitados ao longo da contratualidade. Após, voltem conclusos. Intimem-se.