5001042-34.2020.8.21.0132
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001042-34.2020.8.21.0132/RS AUTOR : FLAVIO ROBERTO MACHADO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) RÉU : CLAITON HENRIQUE HOLDEFER ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) RÉU : CLAITON HENRIQUE HOLDEFER ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) RÉU : ALCEU MORETTO ADVOGADO(A) : AUGUSTO BRASIL DE ASSIS (OAB RS119013) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Intimada, a parte ré Claiton Henrique Holdefer não apresentou os documentos necessários à análise da hipossuficiência alegada. Assim, indefiro a AJG postulada. 2. Nomeio para a realização da perícia, a engenheira mecânica GREICE MANOELA DE AMORIM . As partes deverão ser intimadas para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. Intime-se, pois, para dizer se aceita o encargo, bem como declinar sua pretensão honorária em 5 dias. Havendo aceitação, intime-se a parte CLAITON HENRIQUE HOLDEFER , que postulou a prova em evento 111.1 , para, em 10 dias, depositar os honorários periciais, bem como intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de depósito dos honorários ensejará a perda da prova. Com a designação de datas , intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Considerando o permissivo legal (art. 465, § 4º), expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor depositado nos autos, em favor do perito, se requerido. Após a perícia, deverá o(a) profissional apresentar laudo em 30 (trinta) dias, com vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o expert para, no prazo de 15 dias, prestar seus esclarecimentos. Ressalta-se que impugnações genéricas não serão conhecidas. Prestados os esclarecimentos , dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, restando autorizado levantamento do restante a título de honorários periciais junto ao TJRS. 3. Caso haja recusa da perita nomeada, fica desde já o cartório autorizado a nomear outros peritos cadastrados na comarca, certificando os resultados da diligencia e as respostas negativas que eventualmente receber. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCEU MORETTO
Réu CLAITON HENRIQUE HOLDEFER
Autor FLAVIO ROBERTO MACHADO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZANA BEATRIZ MORBACH
OAB: 114563/RS
AUGUSTO BRASIL DE ASSIS
OAB: 119013/RS
JULIANO FONTES
OAB: 64596/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001042-34.2020.8.21.0132/RS AUTOR : FLAVIO ROBERTO MACHADO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) RÉU : CLAITON HENRIQUE HOLDEFER ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) RÉU : CLAITON HENRIQUE HOLDEFER ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) RÉU : ALCEU MORETTO ADVOGADO(A) : AUGUSTO BRASIL DE ASSIS (OAB RS119013) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Intimada, a parte ré Claiton Henrique Holdefer não apresentou os documentos necessários à análise da hipossuficiência alegada. Assim, indefiro a AJG postulada. 2. Nomeio para a realização da perícia, a engenheira mecânica GREICE MANOELA DE AMORIM . As partes deverão ser intimadas para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. Intime-se, pois, para dizer se aceita o encargo, bem como declinar sua pretensão honorária em 5 dias. Havendo aceitação, intime-se a parte CLAITON HENRIQUE HOLDEFER , que postulou a prova em evento 111.1 , para, em 10 dias, depositar os honorários periciais, bem como intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de depósito dos honorários ensejará a perda da prova. Com a designação de datas , intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Considerando o permissivo legal (art. 465, § 4º), expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor depositado nos autos, em favor do perito, se requerido. Após a perícia, deverá o(a) profissional apresentar laudo em 30 (trinta) dias, com vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o expert para, no prazo de 15 dias, prestar seus esclarecimentos. Ressalta-se que impugnações genéricas não serão conhecidas. Prestados os esclarecimentos , dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, restando autorizado levantamento do restante a título de honorários periciais junto ao TJRS. 3. Caso haja recusa da perita nomeada, fica desde já o cartório autorizado a nomear outros peritos cadastrados na comarca, certificando os resultados da diligencia e as respostas negativas que eventualmente receber. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.