5001041-84.2025.8.13.0556
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS, SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2026 PROCESSO Nº: 5001041-84.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANDREIA EVANGELISTA DE PAULA CPF: 086.641.286-77 RÉU: RYAN DE PAULA SOUZA CPF: 133.601.436-98 SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por ANDREIA EVANGELISTA DE PAULA em face de RYAN DE PAULA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta que é mãe do requerido, o qual é portador de Transtorno do Espectro Autista, apresentando atraso de linguagem, dificuldades de interação social, alterações neurossensoriais, insuficiência intelectual e alterações comportamentais, não possuindo autonomia para a prática dos atos da vida civil. Alega que o requerido depende integralmente de terceiros para a realização das atividades cotidianas, necessitando de acompanhamento contínuo e representação para tratamento de saúde, administração de interesses patrimoniais e requerimentos perante órgãos públicos, razão pela qual pleiteia a decretação da curatela. Requereu, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela provisória e pela decretação da curatela definitiva, com sua nomeação como curadora. A petição inicial veio instruída com documentos, inclusive relatório médico particular indicando que o requerido é portador de doença neurológica compatível com Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02.3), apresentando atraso de linguagem, dificuldade de interação social, insuficiência intelectual e alterações comportamentais, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o processamento do feito. Após determinação de emenda da inicial para adequação da fundamentação jurídica e especificação dos pedidos (ID 10439306526), a parte autora apresentou nova petição inicial, adequando o pedido aos parâmetros legais da curatela proporcional prevista na Lei nº 13.146/2015, com limitação da medida aos atos de natureza patrimonial e negocial. Deferida a tutela provisória de urgência (ID 10453478794), nomeando a autora como curadora provisória do requerido e determinando a realização de estudo social e perícia médica judicial. Lavrado termo de compromisso de curatela provisória, devidamente assinado pela requerente. Nomeado curador especial ao requerido, que apresentou contestação por negativa geral. Realizado estudo psicossocial, o qual apontou que o requerido possui limitação significativa de autonomia, necessitando de supervisão e apoio permanente para a prática de atos cotidianos, sendo a autora a principal responsável por seus cuidados. Realizada perícia médica judicial, concluiu o expert que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista, com comprometimento permanente da capacidade de autodeterminação e discernimento quanto aos atos patrimoniais e negociais, necessitando de acompanhamento contínuo e representação por terceiros. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final favorável ao deferimento da curatela definitiva, ressaltando a presença dos requisitos legais e a adequação da requerente para o exercício do encargo. É o relatório do essencial. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito foi regularmente instruído, com observância do contraditório, inclusive mediante nomeação de curador especial ao requerido, realização de estudo social e produção de prova pericial médica, bem como intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Não há nulidades ou vícios processuais a serem sanados. Do mérito Ressalte-se, inicialmente, que a presente demanda foi ajuizada sob a nomenclatura de ação de interdição, expressão tradicionalmente utilizada nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), houve profunda alteração no regime jurídico das incapacidades civis, deslocando-se o enfoque da interdição para o instituto da curatela, que passou a ostentar natureza protetiva, excepcional e proporcional, afastando-se a lógica da supressão ampla e irrestrita da capacidade civil. Com efeito, o art. 84 da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, admitindo a curatela apenas quando necessária, como medida extraordinária, proporcional às circunstâncias do caso concreto e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Em harmonia com esse diploma, os arts. 1.767, I, 1.768 e 1.782 do Código Civil reforçam que a curatela não implica perda absoluta da capacidade civil, mas tão somente limitação específica quanto aos atos para os quais reste demonstrada a necessidade de representação. Assim, embora a demanda tenha sido rotulada como ação de interdição, o caso deve ser apreciado sob a ótica contemporânea da curatela, instituto voltado à proteção da pessoa vulnerável, sem lhe suprimir direitos existenciais, pessoais e civis. A presente ação foi proposta com fundamento nos arts. 747 e seguintes do CPC, visando à instituição de curatela em favor do requerido. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades concretas da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem implicar restrição automática de direitos existenciais. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a necessidade da medida. O relatório médico particular juntado com a inicial informa que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02.3), apresentando atraso de linguagem, dificuldade de interação social, insuficiência intelectual e alterações comportamentais importantes, necessitando de acompanhamento contínuo e multidisciplinar. Tal quadro foi confirmado pela perícia médica judicial, que concluiu pela existência de comprometimento permanente da capacidade de autodeterminação do requerido quanto aos atos patrimoniais e negociais, necessitando de acompanhamento contínuo e representação por terceiros. Na mesma linha, o estudo social realizado nos autos demonstra que o requerido depende de terceiros para cuidados cotidianos e supervisão contínua, sendo a autora a principal responsável por sua assistência, cuidado e manutenção. Verifica-se, portanto, plena convergência entre a documentação médica apresentada com a inicial, a prova pericial produzida em juízo e o estudo social, inexistindo elemento em sentido contrário capaz de infirmar a conclusão de que o requerido necessita de apoio jurídico estável para a prática de atos patrimoniais e negociais. Também o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não encontra respaldo na prova produzida, especialmente diante da robusta conclusão pericial e do estudo social juntados aos autos. Ademais, a defesa apresentada pelo curador especial restringiu-se à negativa geral, desacompanhada de impugnação específica aos elementos técnicos produzidos nos autos. Não foram apresentados elementos concretos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, do estudo social e da documentação médica juntada à inicial, todos harmônicos e convergentes no sentido de que o requerido necessita de representação para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. A partir desse contexto, mostra-se cabível a conversão da curatela provisória em definitiva. Contudo, a medida deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo a não extrapolar o âmbito de proteção efetivamente demonstrado nos autos. Em outras palavras, a curatela não se presta à declaração de incapacidade absoluta da pessoa, nem autoriza restrição ampla e indiferenciada de sua esfera jurídica, devendo incidir apenas sobre os atos em relação aos quais restou comprovada a necessidade de representação. No caso concreto, a prova produzida autoriza concluir que o requerido não possui autonomia suficiente para gerir, por si só, atos de conteúdo patrimonial e negocial, sendo legítima, portanto, a instituição da curatela nesse âmbito. Por outro lado, não há elementos que justifiquem restrição genérica de seus direitos existenciais, pessoais e civis, os quais devem ser preservados, nos exatos termos da legislação de regência. Também se mostra adequada a nomeação da requerente para o exercício do encargo, pois, além de possuir legitimidade, na qualidade de mãe do requerido, não há nos autos qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou indique inadequação ao desempenho da curatela. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, a curatela deve ser interpretada como medida excepcional, proporcional e moldada às necessidades concretas da pessoa curatelada, não sendo admissível a decretação de incapacidade absoluta do adulto com deficiência, salvo as hipóteses legalmente previstas. Nessa perspectiva, a proteção jurisdicional deve recair sobre os atos em relação aos quais haja efetiva demonstração de comprometimento da autodeterminação, notadamente os de índole patrimonial e negocial. Desse modo, estando o feito devidamente instruído, com observância do contraditório, da ampla defesa, da prova técnica necessária e da intervenção ministerial obrigatória, impõe-se o acolhimento do pedido para confirmar, em caráter definitivo, a curatela do requerido, com limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, quanto ao mais, sua esfera de direitos existenciais, pessoais e civis. Por isso, é de rigor a decretação da curatela, nos limites estritamente necessários à proteção do requerido, em observância ao art. 755 do CPC, aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e ao art. 1.782 do Código Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a curatela de RYAN DE PAULA SOUZA, limitando-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.782 do Código Civil; a) CONVERTER em definitiva a curatela provisória anteriormente deferida; b) PRESERVAR integralmente os direitos existenciais, civis e pessoais do curatelado, que deverá, sempre que possível, participar dos atos da vida civil, com o devido apoio; c) NOMEAR ANDREIA EVANGELISTA DE PAULA como curadora definitiva; d) ESTABELECER que a curadora representará o curatelado nos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para administração de bens, movimentação financeira, percepção de benefícios e rendimentos, bem como para representação administrativa perante órgãos públicos e privados, INSS e instituições financeiras, limitada a atuação aos atos necessários à gestão e proteção de seus interesses patrimoniais e negociais, preservando-se, contudo, seus direitos existenciais, pessoais e civis, na medida de suas possibilidades; dependerá de prévia autorização judicial a prática de atos que excedam a mera administração, especialmente alienar bens, constituir ônus reais, transigir, renunciar direitos ou dar quitação; e) DISPOR que a presente sentença servirá como termo de curatela definitiva, bem como mandado e ofício, para todos os fins legais, inclusive para representação do curatelado perante repartições públicas e privadas, INSS e instituições financeiras, bem como para averbação no Registro Civil competente, dispensada a expedição de documentos específicos; f) DETERMINAR a inscrição desta sentença no Registro Civil e sua publicação na forma do art. 755, §3º, do CPC. Considerando a natureza protetiva da demanda e a procedência do pedido, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida, sem condenação em custas. FIXO honorários advocatícios em favor da Dra. Andrea Giovanna Braz Mesquita, OAB/MG 199.366, advogada dativa da requerente, e do Dr. Adelson Araújo Chaves, OAB/MG 186.848, curador especial nomeado nos autos, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para cada patrono, expeçam-se as respectivas certidões. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA EVANGELISTA DE PAULA
Réu RYAN DE PAULA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELSON ARAUJO CHAVES
OAB: 186848/MG
ANDREA GIOVANNA BRAZ MESQUITA
OAB: 199366/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2026 PROCESSO Nº: 5001041-84.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANDREIA EVANGELISTA DE PAULA CPF: 086.641.286-77 RÉU: RYAN DE PAULA SOUZA CPF: 133.601.436-98 SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por ANDREIA EVANGELISTA DE PAULA em face de RYAN DE PAULA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta que é mãe do requerido, o qual é portador de Transtorno do Espectro Autista, apresentando atraso de linguagem, dificuldades de interação social, alterações neurossensoriais, insuficiência intelectual e alterações comportamentais, não possuindo autonomia para a prática dos atos da vida civil. Alega que o requerido depende integralmente de terceiros para a realização das atividades cotidianas, necessitando de acompanhamento contínuo e representação para tratamento de saúde, administração de interesses patrimoniais e requerimentos perante órgãos públicos, razão pela qual pleiteia a decretação da curatela. Requereu, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela provisória e pela decretação da curatela definitiva, com sua nomeação como curadora. A petição inicial veio instruída com documentos, inclusive relatório médico particular indicando que o requerido é portador de doença neurológica compatível com Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02.3), apresentando atraso de linguagem, dificuldade de interação social, insuficiência intelectual e alterações comportamentais, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o processamento do feito. Após determinação de emenda da inicial para adequação da fundamentação jurídica e especificação dos pedidos (ID 10439306526), a parte autora apresentou nova petição inicial, adequando o pedido aos parâmetros legais da curatela proporcional prevista na Lei nº 13.146/2015, com limitação da medida aos atos de natureza patrimonial e negocial. Deferida a tutela provisória de urgência (ID 10453478794), nomeando a autora como curadora provisória do requerido e determinando a realização de estudo social e perícia médica judicial. Lavrado termo de compromisso de curatela provisória, devidamente assinado pela requerente. Nomeado curador especial ao requerido, que apresentou contestação por negativa geral. Realizado estudo psicossocial, o qual apontou que o requerido possui limitação significativa de autonomia, necessitando de supervisão e apoio permanente para a prática de atos cotidianos, sendo a autora a principal responsável por seus cuidados. Realizada perícia médica judicial, concluiu o expert que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista, com comprometimento permanente da capacidade de autodeterminação e discernimento quanto aos atos patrimoniais e negociais, necessitando de acompanhamento contínuo e representação por terceiros. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final favorável ao deferimento da curatela definitiva, ressaltando a presença dos requisitos legais e a adequação da requerente para o exercício do encargo. É o relatório do essencial. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito foi regularmente instruído, com observância do contraditório, inclusive mediante nomeação de curador especial ao requerido, realização de estudo social e produção de prova pericial médica, bem como intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Não há nulidades ou vícios processuais a serem sanados. Do mérito Ressalte-se, inicialmente, que a presente demanda foi ajuizada sob a nomenclatura de ação de interdição, expressão tradicionalmente utilizada nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), houve profunda alteração no regime jurídico das incapacidades civis, deslocando-se o enfoque da interdição para o instituto da curatela, que passou a ostentar natureza protetiva, excepcional e proporcional, afastando-se a lógica da supressão ampla e irrestrita da capacidade civil. Com efeito, o art. 84 da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, admitindo a curatela apenas quando necessária, como medida extraordinária, proporcional às circunstâncias do caso concreto e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Em harmonia com esse diploma, os arts. 1.767, I, 1.768 e 1.782 do Código Civil reforçam que a curatela não implica perda absoluta da capacidade civil, mas tão somente limitação específica quanto aos atos para os quais reste demonstrada a necessidade de representação. Assim, embora a demanda tenha sido rotulada como ação de interdição, o caso deve ser apreciado sob a ótica contemporânea da curatela, instituto voltado à proteção da pessoa vulnerável, sem lhe suprimir direitos existenciais, pessoais e civis. A presente ação foi proposta com fundamento nos arts. 747 e seguintes do CPC, visando à instituição de curatela em favor do requerido. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades concretas da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem implicar restrição automática de direitos existenciais. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a necessidade da medida. O relatório médico particular juntado com a inicial informa que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02.3), apresentando atraso de linguagem, dificuldade de interação social, insuficiência intelectual e alterações comportamentais importantes, necessitando de acompanhamento contínuo e multidisciplinar. Tal quadro foi confirmado pela perícia médica judicial, que concluiu pela existência de comprometimento permanente da capacidade de autodeterminação do requerido quanto aos atos patrimoniais e negociais, necessitando de acompanhamento contínuo e representação por terceiros. Na mesma linha, o estudo social realizado nos autos demonstra que o requerido depende de terceiros para cuidados cotidianos e supervisão contínua, sendo a autora a principal responsável por sua assistência, cuidado e manutenção. Verifica-se, portanto, plena convergência entre a documentação médica apresentada com a inicial, a prova pericial produzida em juízo e o estudo social, inexistindo elemento em sentido contrário capaz de infirmar a conclusão de que o requerido necessita de apoio jurídico estável para a prática de atos patrimoniais e negociais. Também o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não encontra respaldo na prova produzida, especialmente diante da robusta conclusão pericial e do estudo social juntados aos autos. Ademais, a defesa apresentada pelo curador especial restringiu-se à negativa geral, desacompanhada de impugnação específica aos elementos técnicos produzidos nos autos. Não foram apresentados elementos concretos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, do estudo social e da documentação médica juntada à inicial, todos harmônicos e convergentes no sentido de que o requerido necessita de representação para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. A partir desse contexto, mostra-se cabível a conversão da curatela provisória em definitiva. Contudo, a medida deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo a não extrapolar o âmbito de proteção efetivamente demonstrado nos autos. Em outras palavras, a curatela não se presta à declaração de incapacidade absoluta da pessoa, nem autoriza restrição ampla e indiferenciada de sua esfera jurídica, devendo incidir apenas sobre os atos em relação aos quais restou comprovada a necessidade de representação. No caso concreto, a prova produzida autoriza concluir que o requerido não possui autonomia suficiente para gerir, por si só, atos de conteúdo patrimonial e negocial, sendo legítima, portanto, a instituição da curatela nesse âmbito. Por outro lado, não há elementos que justifiquem restrição genérica de seus direitos existenciais, pessoais e civis, os quais devem ser preservados, nos exatos termos da legislação de regência. Também se mostra adequada a nomeação da requerente para o exercício do encargo, pois, além de possuir legitimidade, na qualidade de mãe do requerido, não há nos autos qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou indique inadequação ao desempenho da curatela. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, a curatela deve ser interpretada como medida excepcional, proporcional e moldada às necessidades concretas da pessoa curatelada, não sendo admissível a decretação de incapacidade absoluta do adulto com deficiência, salvo as hipóteses legalmente previstas. Nessa perspectiva, a proteção jurisdicional deve recair sobre os atos em relação aos quais haja efetiva demonstração de comprometimento da autodeterminação, notadamente os de índole patrimonial e negocial. Desse modo, estando o feito devidamente instruído, com observância do contraditório, da ampla defesa, da prova técnica necessária e da intervenção ministerial obrigatória, impõe-se o acolhimento do pedido para confirmar, em caráter definitivo, a curatela do requerido, com limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, quanto ao mais, sua esfera de direitos existenciais, pessoais e civis. Por isso, é de rigor a decretação da curatela, nos limites estritamente necessários à proteção do requerido, em observância ao art. 755 do CPC, aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e ao art. 1.782 do Código Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a curatela de RYAN DE PAULA SOUZA, limitando-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.782 do Código Civil; a) CONVERTER em definitiva a curatela provisória anteriormente deferida; b) PRESERVAR integralmente os direitos existenciais, civis e pessoais do curatelado, que deverá, sempre que possível, participar dos atos da vida civil, com o devido apoio; c) NOMEAR ANDREIA EVANGELISTA DE PAULA como curadora definitiva; d) ESTABELECER que a curadora representará o curatelado nos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para administração de bens, movimentação financeira, percepção de benefícios e rendimentos, bem como para representação administrativa perante órgãos públicos e privados, INSS e instituições financeiras, limitada a atuação aos atos necessários à gestão e proteção de seus interesses patrimoniais e negociais, preservando-se, contudo, seus direitos existenciais, pessoais e civis, na medida de suas possibilidades; dependerá de prévia autorização judicial a prática de atos que excedam a mera administração, especialmente alienar bens, constituir ônus reais, transigir, renunciar direitos ou dar quitação; e) DISPOR que a presente sentença servirá como termo de curatela definitiva, bem como mandado e ofício, para todos os fins legais, inclusive para representação do curatelado perante repartições públicas e privadas, INSS e instituições financeiras, bem como para averbação no Registro Civil competente, dispensada a expedição de documentos específicos; f) DETERMINAR a inscrição desta sentença no Registro Civil e sua publicação na forma do art. 755, §3º, do CPC. Considerando a natureza protetiva da demanda e a procedência do pedido, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida, sem condenação em custas. FIXO honorários advocatícios em favor da Dra. Andrea Giovanna Braz Mesquita, OAB/MG 199.366, advogada dativa da requerente, e do Dr. Adelson Araújo Chaves, OAB/MG 186.848, curador especial nomeado nos autos, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para cada patrono, expeçam-se as respectivas certidões. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas