5001041-66.2025.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001041-66.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANALICE DE PAULA VIEIRA CPF: 464.046.786-91 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 e outros DECISÃO Vistos etc., O perito apresentou proposta definitiva de honorários no montante de R$ 5.000,00 a serem suportados pela parte ré, postulando, quanto à parcela devida pela assistência judiciária gratuita da autora, a majoração em até 5 (cinco) vezes do limite da tabela, alcançando a quantia de R$ 2.928,90, com esteio na complexidade técnica e no art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016 (ID 10718465062). Além disso, requereu o adiantamento de 50% mediante transferência bancária direta em sua conta pessoal. Instadas a se manifestar (ID 10726820846), as rés concordaram com a proposta de R$ 5.000,00 a título de honorários definitivos, postulando prazo complementar para depositar a diferença de R$ 4.680,21 perante o juízo, tendo em vista o depósito anterior de R$ 319,79. A autora não apresentou oposição à proposta pericial e indicou assistente técnica e quesitos (ID 10711051502). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A perícia médica foi postulada conjuntamente por ambas as partes, atraindo a regra do art. 95, caput, do CPC, segundo a qual a remuneração pericial deve ser rateada entre os polos litigantes. No tocante aos 50% de responsabilidade do polo passivo, o perito judicial estimou seus honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 10718465062). As rés manifestaram expressa e inequívoca concordância com tal patamar pecuniário (ID 10730035542). Assim, considerando a aquiescência das partes rés e a adequação do valor aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade frente à natureza técnica da perícia, impõe-se a homologação dos honorários periciais devidos pela parte requerida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange à cota-parte de 50% correspondente à autora, verifica-se que ela litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que atrai a incidência do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, devendo a respectiva fração ser custeada com recursos orçamentários do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Sistema de Auxiliares da Justiça (AJG/TJMG), no valor tabelado e previamente requisitado de R$ 639,57 (ID 10685704139). O perito requereu a majoração extraordinária dessa verba pública em até 5 (cinco) vezes, pleiteando o valor de R$ 2.928,90. Contudo, tal pretensão não comporta acolhimento. A excepcional majoração dos honorários pagos pelo erário pressupõe a existência de complexidade fática e probatória incomum, além da necessidade de deslocamento geográfico significativo ou emprego de metodologia científica de alta densidade operacional. No caso vertente, a prova técnica admitida consiste exclusivamente em perícia médica indireta. Trata-se de exame estritamente documental, lastreado na análise do prontuário médico já remetido pelo Hospital de Amor de Barretos e nos laudos anatomopatológicos juntados aos autos. Nesse contexto, inexiste realização de exame clínico presencial da periciada, assim como não há necessidade de deslocamento do perito para fora de sua comarca de atuação, de modo que o encargo técnico não extrapola os limites da atuação pericial médica regular. Ademais, a fixação de remuneração no valor de R$ 5.000,00 a ser adimplida pela parte ré já assegura ao perito retribuição condigna, justa e proporcional pelo labor técnico a ser desempenhado, revelando-se descabida a oneração suplementar dos cofres públicos com a majoração da cota da gratuidade judiciária. Portanto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais a cargo do Estado de Minas Gerais, mantendo-se a requisição da cota-parte da autora no valor originário de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme a tabela do sistema AJG/TJMG. Quanto ao modo de adiantamento, o perito pugnou pelo depósito prévio de 50% dos seus honorários mediante transferência direta para sua conta corrente pessoal. O pleito de repasse bancário direto deve ser rechaçado, pois as quantias destinadas ao custeio de perícia devem ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo, à ordem do juízo, em observância ao disposto no art. 95, §§ 1º e 2º, do CPC. Outrossim, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, o magistrado pode autorizar o adiantamento de até 50% dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo conclusivo e à prestação de eventuais esclarecimentos. No caso em tela, a parte ré já comprovou o depósito judicial de R$ 319,79 (ID 10701758900). Considerando que 50% da cota da ré (R$ 5.000,00) totaliza R$ 2.500,00, resta pendente de complementação prévia a quantia de R$ 2.180,21 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e um centavos) para perfazer a primeira metade da verba honorária. A segunda metade (R$ 2.500,00), bem como a liberação do montante requisitado junto ao AJG/TJMG, somente será apreciada e quitada após a juntada do laudo pericial definitivo e a prestação dos esclarecimentos necessários. Ante o exposto: a) homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de cota-parte da requerida (50%), com base no art. 95, caput, e art. 465, § 3º, do CPC; b) indefiro o pedido de majoração da cota-parte da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo perito, mantendo-se o valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais via sistema AJG/TJMG, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC; c) concedo à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o depósito judicial complementar no valor de R$ 2.180,21 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e um centavos), a fim de integralizar o adiantamento de 50% de sua responsabilidade em conta judicial vinculada a estes autos; d) comprovado o depósito integral da primeira metade dos honorários (R$ 2.500,00), autorizo desde logo a expedição de alvará judicial em favor do perito judicial Dr. Nonato Mendonça Lott Monteiro, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, devendo a Secretaria proceder à transferência para a conta bancária informada ao ID 10718465062; e) efetivado o levantamento da parcela inicial, intime-se o perito para dar início aos trabalhos da perícia indireta, com entrega do laudo pericial conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto nos arts. 473 e 477 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANALICE DE PAULA VIEIRA
Réu ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A
Réu ITAU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA MARIA SILVA DE SOUZA
OAB: 171014/MG
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001041-66.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANALICE DE PAULA VIEIRA CPF: 464.046.786-91 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 e outros DECISÃO Vistos etc., O perito apresentou proposta definitiva de honorários no montante de R$ 5.000,00 a serem suportados pela parte ré, postulando, quanto à parcela devida pela assistência judiciária gratuita da autora, a majoração em até 5 (cinco) vezes do limite da tabela, alcançando a quantia de R$ 2.928,90, com esteio na complexidade técnica e no art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016 (ID 10718465062). Além disso, requereu o adiantamento de 50% mediante transferência bancária direta em sua conta pessoal. Instadas a se manifestar (ID 10726820846), as rés concordaram com a proposta de R$ 5.000,00 a título de honorários definitivos, postulando prazo complementar para depositar a diferença de R$ 4.680,21 perante o juízo, tendo em vista o depósito anterior de R$ 319,79. A autora não apresentou oposição à proposta pericial e indicou assistente técnica e quesitos (ID 10711051502). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A perícia médica foi postulada conjuntamente por ambas as partes, atraindo a regra do art. 95, caput, do CPC, segundo a qual a remuneração pericial deve ser rateada entre os polos litigantes. No tocante aos 50% de responsabilidade do polo passivo, o perito judicial estimou seus honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 10718465062). As rés manifestaram expressa e inequívoca concordância com tal patamar pecuniário (ID 10730035542). Assim, considerando a aquiescência das partes rés e a adequação do valor aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade frente à natureza técnica da perícia, impõe-se a homologação dos honorários periciais devidos pela parte requerida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange à cota-parte de 50% correspondente à autora, verifica-se que ela litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que atrai a incidência do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, devendo a respectiva fração ser custeada com recursos orçamentários do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Sistema de Auxiliares da Justiça (AJG/TJMG), no valor tabelado e previamente requisitado de R$ 639,57 (ID 10685704139). O perito requereu a majoração extraordinária dessa verba pública em até 5 (cinco) vezes, pleiteando o valor de R$ 2.928,90. Contudo, tal pretensão não comporta acolhimento. A excepcional majoração dos honorários pagos pelo erário pressupõe a existência de complexidade fática e probatória incomum, além da necessidade de deslocamento geográfico significativo ou emprego de metodologia científica de alta densidade operacional. No caso vertente, a prova técnica admitida consiste exclusivamente em perícia médica indireta. Trata-se de exame estritamente documental, lastreado na análise do prontuário médico já remetido pelo Hospital de Amor de Barretos e nos laudos anatomopatológicos juntados aos autos. Nesse contexto, inexiste realização de exame clínico presencial da periciada, assim como não há necessidade de deslocamento do perito para fora de sua comarca de atuação, de modo que o encargo técnico não extrapola os limites da atuação pericial médica regular. Ademais, a fixação de remuneração no valor de R$ 5.000,00 a ser adimplida pela parte ré já assegura ao perito retribuição condigna, justa e proporcional pelo labor técnico a ser desempenhado, revelando-se descabida a oneração suplementar dos cofres públicos com a majoração da cota da gratuidade judiciária. Portanto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais a cargo do Estado de Minas Gerais, mantendo-se a requisição da cota-parte da autora no valor originário de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme a tabela do sistema AJG/TJMG. Quanto ao modo de adiantamento, o perito pugnou pelo depósito prévio de 50% dos seus honorários mediante transferência direta para sua conta corrente pessoal. O pleito de repasse bancário direto deve ser rechaçado, pois as quantias destinadas ao custeio de perícia devem ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo, à ordem do juízo, em observância ao disposto no art. 95, §§ 1º e 2º, do CPC. Outrossim, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, o magistrado pode autorizar o adiantamento de até 50% dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo conclusivo e à prestação de eventuais esclarecimentos. No caso em tela, a parte ré já comprovou o depósito judicial de R$ 319,79 (ID 10701758900). Considerando que 50% da cota da ré (R$ 5.000,00) totaliza R$ 2.500,00, resta pendente de complementação prévia a quantia de R$ 2.180,21 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e um centavos) para perfazer a primeira metade da verba honorária. A segunda metade (R$ 2.500,00), bem como a liberação do montante requisitado junto ao AJG/TJMG, somente será apreciada e quitada após a juntada do laudo pericial definitivo e a prestação dos esclarecimentos necessários. Ante o exposto: a) homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de cota-parte da requerida (50%), com base no art. 95, caput, e art. 465, § 3º, do CPC; b) indefiro o pedido de majoração da cota-parte da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo perito, mantendo-se o valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais via sistema AJG/TJMG, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC; c) concedo à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o depósito judicial complementar no valor de R$ 2.180,21 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e um centavos), a fim de integralizar o adiantamento de 50% de sua responsabilidade em conta judicial vinculada a estes autos; d) comprovado o depósito integral da primeira metade dos honorários (R$ 2.500,00), autorizo desde logo a expedição de alvará judicial em favor do perito judicial Dr. Nonato Mendonça Lott Monteiro, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, devendo a Secretaria proceder à transferência para a conta bancária informada ao ID 10718465062; e) efetivado o levantamento da parcela inicial, intime-se o perito para dar início aos trabalhos da perícia indireta, com entrega do laudo pericial conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto nos arts. 473 e 477 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal