Detalhe do processo

5001040-98.2024.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001040-98.2024.4.03.6133 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: NEUZA DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: CINTIA COUTINHO CABRAL APELADO: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO PARTE RE: MINISTERIO DA SAUDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEUZA DE LIMA RODRIGUES contra a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES objetivando imediata internação para realização de cirurgia de artroplastia prótese de quadril em hospital vinculado ao SUS. Consta da petição inicial que a autora é idosa portadora de artrose do quadril (CID 10 M16) e necessita de artroplastia do quadril por sentir fortes dores e dificuldade de andar, estando aguardando a realização do procedimento cirúrgico desde o ano de 2022. Diz se tratar de doença crônica degenerativa que se caracteriza por um desgaste na articulação do quadril que, em muitos casos, limita os movimentos e leva à perda de autonomia. Afirma que a Constituição Federal assegura o direito à saúde e impõe ao Estado as ações e serviços necessários à efetivação deste direito. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja realizada, imediatamente, a cirurgia de artroplastia prótese de quadril e tudo o que se fizer necessário para o ato cirúrgico, como fornecimento de materiais e prótese, em hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, alternativamente, em hospital privado com todas as despesas custeadas pela UNIÃO, sob pena de multa diária. Ao final, postula a procedência do pedido, com a confirmação da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 21.05.2024 – id 330717946. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id 330717973. A UNIÃO apresentou contestação no id 330717980 e o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES no id 330717981. Réplica da autora no id 330718084. Decisão saneadora de id 330718096 reconheceu a legitimidade passiva, a presença do interesse processual e a necessidade da prova pericial. Laudo pericial acostado no id 330718106. O Ministério Público Federal teve vista dos autos e se manifestou no id 330718115. Por meio da sentença de id 330718116 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido em razão da ausência de urgência que demande a imediata realização da cirurgia pleiteada e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, CPC. Apela a autora (id 330718118) para a obtenção da reforma da sentença sob o fundamento de que o procedimento cirúrgico é necessário e urgente porque “a cada dia o risco de agravamento do quadro é maior, sendo que possui dores constantes e se locomove com auxílio de uma bengala”. Salienta que a Constituição Federal ampara a pretensão por ser a saúde um direito social e que, na espécie, “tanto o médico da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes/SP, por meio do laudo, o médico que acompanha o requerente, descreve a urgência e necessidade de realização do procedimento médico” para a reversibilidade do quadro clínico e restabelecimento da saúde. Sustenta que a “subserviência a meras formalidades e previsões burocráticas não pode prevalecer em detrimento de um direito constitucionalmente garantido” e defende que “o caso em testilha se mostra urgente, razão pela qual não há que se falar que o requerente deva ser inserido na fila de pacientes para realização do procedimento necessário, repita-se, poderá provocar a perda total de sua locomoção, ou pior, leva-lo a óbito em razão do agravamento do quadro”. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões da UNIÃO no id 330718120 e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES no id 330718121. Processado o recurso, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. Por se tratar de demanda envolvendo pessoa idosa, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que ofertou o parecer de id 369853696. Após a inclusão do feito em pauta, o ESTADO DE SÃO PAULO peticionou (id 376980589) requerendo sua exclusão do cadastro processual por não fazer parte da lide. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES para a realização de cirurgia no quadril. Primeiramente, considerando que o ESTADO DE SÃO PAULO não é parte no presente feito, excluo seu nome dos cadastros processuais. O caso em apreço versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. Nesses termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A expressão “Estado” contida na norma não se refere a um ente federativo específico, mas ao Estado brasileiro como um todo, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Neste sentido há de se destacar que o legislador constituinte consignou, no art. 23, da Carta Magna, ser de competência comum dos entes federativos o dever de cuidar da saúde. Confira-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Para além dos dispositivos transcritos, sem nenhuma dúvida a saúde é direito social (art. 6° da CF) e decorre do direito à vida (art. 5º da CF), merecendo prioridade no emprego de recursos financeiros do Estado e especial atenção nas políticas públicas de prevenção e, quando insuficientes, de tratamento. A fim de concretizar o direito constitucional face à crescente demanda por tratamentos de alto custo ou elevada complexidade, sem deixar de lado a imprescindível ressalva de que o orçamento público é limitado, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se pronunciar em diversos casos e, no exercício de sua função soberana de interpretar a Carta Magna, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese jurídica de aplicação obrigatória: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Na prática, o que a decisão vinculatória proferida pela Suprema Corte impôs é que o administrado/cidadão não é obrigado a identificar previamente qual ente é responsável pelo tratamento ou fornecimento de medicamento de que necessita; qualquer um dos entes federativos pode ser demandado; a burocratização estatal que inviabilize o tratamento não deve ser aceita pelo Poder Judiciário. No caso, a autora/apelante demonstrou necessitar de cirurgia de artroplastia total de prótese de quadril Os documentos que trouxe para os autos, somados ao laudo pericial, comprovam a necessidade de intervenção cirúrgica para a solução do problema. Em que pese a necessidade da cirurgia, o expert nomeado pelo juízo, de forma assertiva, disse que não haveria urgência para a realização do procedimento, se consideradas normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.451/1995). Ocorre que o conceito de urgência utilizado pela aludida resolução não pode ser aplicado literalmente ao caso corrente. A norma, de acordo com os seus considerandos, se destina à aplicação em prontos-socorros, o que de fato se constata da leitura de seu artigo 1º, in verbis: Artigo 1º - Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato. No caso em exame, embora a não realização do procedimento cirúrgico não configure, por si só, situação enquadrável como de urgência, por ausência de necessidade de assistência médica imediata, nem tampouco de emergência, diante da inexistência de iminente risco de vida ou de sofrimento intenso, é certo e incontroverso que a sua efetivação proporcionará significativa melhora na mobilidade, bem como atenuação do quadro de dor apresentado, conforme expressamente consignado no laudo pericial. Ademais, em casos similares, esta E. Corte já teve a oportunidade de decidir que “a dignidade da pessoa humana, enquanto grande vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, orienta que o conceito de urgência médica não se limita àquilo que impõe verdadeiro risco de morte ao indivíduo, de modo que a dor intensa e a incapacidade para trabalhar são condições suficientes para caracterizar a necessidade de uma intervenção de saúde imediata”. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACESSO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL. URGÊNCIA DEMONSTRADA EM CONCRETO. DORES CRÔNICAS E INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. 1. A questão posta nos autos diz à realização de cirurgia de quadril no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. 2. O direito à saúde é direito fundamental de dupla face, protegido no ordenamento jurídico brasileiro na condição de direito individual, enquanto corolário do direito à vida, e sob uma perspectiva coletiva, enquanto direito social, segundo os art. 5º, caput, e 6º, caput, da Constituição Federal. 3. Ainda que no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais individuais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 4. Para além do aspecto coletivo, cabe ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos, mesmo em âmbito individual, como direito subjetivo de cada indivíduo. 5. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 6. Na hipótese em comento, é incontroversa a indicação para realização de artroplastia total de quadril, recaindo a discussão, essencialmente, sobre tratar-se ou não de procedimento eletivo e a urgência de sua efetivação. Sobre este aspecto, destaca-se da documentação médica acostada (ID 257235500) que a demandante possui quadro ortopédico de dor crônica, com piora progressiva decorrente de coxartrose avançada, já submetida, sem sucesso, a diversas modalidades de tratamento não-cirúrgico. Igualmente, ressalta-se, dentre as conclusões da perícia médica oficial (ID 257235513), que a doença que acomete a requerente é degenerativa e implica incapacidade total e temporária para o trabalho. 7. Havendo expressa afirmação médica no sentido da imprescindibilidade da cirurgia não se pode cogitar de procedimento meramente eletivo. Ademais, a dignidade da pessoa humana, enquanto grande vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, orienta que o conceito de urgência médica não se limita àquilo que impõe verdadeiro risco de morte ao indivíduo, de modo que a dor intensa e a incapacidade para trabalhar são condições suficientes para caracterizar a necessidade de uma intervenção de saúde imediata. 8. Sendo o caso de bem jurídico de valor inestimável, cabível fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa por ser este o recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Arbitra-se verba honorária em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil. 9. Apelação provida em parte, apenas para readequar a fixação dos honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002576-91.2020.4.03.6002, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022) – destaquei. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACESSO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL. URGÊNCIA DEMONSTRADA EM CONCRETO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz à realização de cirurgia cardíaca no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. 2. É sabido que o direito fundamental à saúde constrói-se, além do aspecto coletivo, como direito subjetivo de cada indivíduo, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual. 3. Ainda que no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 4. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5. Na hipótese em comento, é incontroversa a indicação para realização de artroplastia total de quadril, recaindo a discussão, essencialmente, sobre tratar-se ou não de procedimento eletivo e a urgência de sua efetivação. Sobre este aspecto, destaca-se o excerto da documentação trazida pelo Estado de São Paulo (ID 163629716):“Segundo avaliação do Dr. Antonio Celso Perez, o procedimento é imprescindível e não é uma urgência ortopédica. No momento não há alternativas terapêuticas não cirúrgicas devido à gravidade da artrose do quadril direito. ” 6. Havendo expressa afirmação médica no sentido da imprescindibilidade da cirurgia não se pode cogitar de procedimento meramente eletivo. Ademais, a dignidade da pessoa humana, enquanto grande vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, orienta que o conceito de urgência médica não se limita àquilo que impõe verdadeiro risco de morte ao indivíduo, de modo que a dor intensa e a incapacidade para trabalhar são condições suficientes para caracterizar a necessidade de uma intervenção de saúde imediata. 7. Não se vislumbra situação de espera razoável, até porque a demandante já possui exames pré-operatórios realizados, e já foi encaminhada infrutiferamente, algumas vezes, para a cirurgia. 8. Inexistentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, uma vez que não houve necessária comprovação de ocorrência de dano moral indenizável. 9. Cuidando-se de bem jurídico de valor inestimável, e à vista da inversão sucumbencial, fixa-se honorários advocatícios em R$ 6.000,00, a ser ainda rateada entre os entes públicos réus, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil. 10. Apelação provida em parte, para determinar a realização do procedimento médico requerido, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015340-09.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) Importante destacar se tratar de procedimento já incorporado pelo SUS – Sistema Único de Saúde, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua eficácia, segurança e pertinência terapêutica no âmbito das políticas públicas de saúde (Portaria MS nº 503/2017). Desse modo, vislumbra-se razões para que o procedimento seja realizado na autora. Como anotou a zelosa representante do Parquet atuante nesta E. Corte, “A dor contínua, a limitação funcional e a perda progressiva da qualidade de vida não podem ser ignoradas, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando que a condição de pessoa idosa da parte autora impõe ao Poder Público o dever de assegurar atendimento prioritário e adequado, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto do Idoso, não sendo admissível que permaneça submetida a longa espera incompatível com a proteção integral assegurada pela legislação específica”. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para que a UNIÃO FEDERAL e o MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES sejam compelidos a realizar o tratamento cirúrgico indicado à apelante NEUZA DE LIMA RODRIGUES, qual seja, artroplastia total de prótese de quadril, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno os entes federal e municipal no pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º sobre o montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, correspondente ao proveito econômico da demanda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação. Promova-se a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo da lide, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA TOTAL DE PRÓTESE DE QUADRIL – DOENÇA DEGENERATIVA COM DOR CRÔNICA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. – Apelação interposta por paciente idosa portadora de artrose de quadril (CID M16) contra sentença que julgou improcedente pedido de realização de cirurgia de artroplastia total de quadril no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. A autora alegou dor intensa, limitação de locomoção e espera pelo procedimento desde 2022. O juízo de origem indeferiu o pedido por entender ausente situação de urgência médica. II. Questão em discussão. – A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril pelo SUS quando comprovada a necessidade do procedimento, ainda que não caracterizada urgência nos termos técnicos aplicáveis a atendimentos de pronto-socorro. III. Razões de decidir. – A saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, sendo de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que enseja responsabilidade solidária nas demandas prestacionais. – O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, firmou entendimento de que os entes federativos respondem solidariamente, podendo o cidadão demandar qualquer deles, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências. – No caso, o laudo pericial foi assertivo no sentido de que “Há indicação de tratamento cirúrgico para o quadro do autor para melhora da qualidade de vida (mobilidade e dor), porém, não se configura urgência e emergência mediante a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511” (sic). – A definição de urgência constante da Resolução CFM nº 1.451/1995 destina-se ao atendimento em prontos-socorros e não impede o reconhecimento judicial da necessidade de tratamento quando demonstradas dor crônica, limitação funcional e agravamento progressivo do quadro clínico. – A dignidade da pessoa humana orienta a interpretação do direito à saúde, de modo que a dor intensa, a perda de mobilidade e a longa espera pelo procedimento afastam a caracterização de mera intervenção eletiva. Ademais, o procedimento pleiteado encontra-se incorporado ao SUS, conforme Portaria MS nº 503/2017, o que confirma sua adequação terapêutica no âmbito das políticas públicas de saúde. – Sentença reformada. – Honorários advocatícios fixados em favor da autora nos percentuais mínimos previstos nas respectivas faixas previstas no art. 85, § 3º, CPC. IV. Dispositivo. – Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou a exclusão do Estado de São Paulo da lide, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NEUZA DE LIMA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA COUTINHO CABRAL

OAB: 417254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001040-98.2024.4.03.6133 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: NEUZA DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: CINTIA COUTINHO CABRAL APELADO: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO PARTE RE: MINISTERIO DA SAUDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEUZA DE LIMA RODRIGUES contra a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES objetivando imediata internação para realização de cirurgia de artroplastia prótese de quadril em hospital vinculado ao SUS. Consta da petição inicial que a autora é idosa portadora de artrose do quadril (CID 10 M16) e necessita de artroplastia do quadril por sentir fortes dores e dificuldade de andar, estando aguardando a realização do procedimento cirúrgico desde o ano de 2022. Diz se tratar de doença crônica degenerativa que se caracteriza por um desgaste na articulação do quadril que, em muitos casos, limita os movimentos e leva à perda de autonomia. Afirma que a Constituição Federal assegura o direito à saúde e impõe ao Estado as ações e serviços necessários à efetivação deste direito. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja realizada, imediatamente, a cirurgia de artroplastia prótese de quadril e tudo o que se fizer necessário para o ato cirúrgico, como fornecimento de materiais e prótese, em hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, alternativamente, em hospital privado com todas as despesas custeadas pela UNIÃO, sob pena de multa diária. Ao final, postula a procedência do pedido, com a confirmação da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 21.05.2024 – id 330717946. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id 330717973. A UNIÃO apresentou contestação no id 330717980 e o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES no id 330717981. Réplica da autora no id 330718084. Decisão saneadora de id 330718096 reconheceu a legitimidade passiva, a presença do interesse processual e a necessidade da prova pericial. Laudo pericial acostado no id 330718106. O Ministério Público Federal teve vista dos autos e se manifestou no id 330718115. Por meio da sentença de id 330718116 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido em razão da ausência de urgência que demande a imediata realização da cirurgia pleiteada e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, CPC. Apela a autora (id 330718118) para a obtenção da reforma da sentença sob o fundamento de que o procedimento cirúrgico é necessário e urgente porque “a cada dia o risco de agravamento do quadro é maior, sendo que possui dores constantes e se locomove com auxílio de uma bengala”. Salienta que a Constituição Federal ampara a pretensão por ser a saúde um direito social e que, na espécie, “tanto o médico da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes/SP, por meio do laudo, o médico que acompanha o requerente, descreve a urgência e necessidade de realização do procedimento médico” para a reversibilidade do quadro clínico e restabelecimento da saúde. Sustenta que a “subserviência a meras formalidades e previsões burocráticas não pode prevalecer em detrimento de um direito constitucionalmente garantido” e defende que “o caso em testilha se mostra urgente, razão pela qual não há que se falar que o requerente deva ser inserido na fila de pacientes para realização do procedimento necessário, repita-se, poderá provocar a perda total de sua locomoção, ou pior, leva-lo a óbito em razão do agravamento do quadro”. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões da UNIÃO no id 330718120 e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES no id 330718121. Processado o recurso, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. Por se tratar de demanda envolvendo pessoa idosa, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que ofertou o parecer de id 369853696. Após a inclusão do feito em pauta, o ESTADO DE SÃO PAULO peticionou (id 376980589) requerendo sua exclusão do cadastro processual por não fazer parte da lide. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES para a realização de cirurgia no quadril. Primeiramente, considerando que o ESTADO DE SÃO PAULO não é parte no presente feito, excluo seu nome dos cadastros processuais. O caso em apreço versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. Nesses termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A expressão “Estado” contida na norma não se refere a um ente federativo específico, mas ao Estado brasileiro como um todo, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Neste sentido há de se destacar que o legislador constituinte consignou, no art. 23, da Carta Magna, ser de competência comum dos entes federativos o dever de cuidar da saúde. Confira-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Para além dos dispositivos transcritos, sem nenhuma dúvida a saúde é direito social (art. 6° da CF) e decorre do direito à vida (art. 5º da CF), merecendo prioridade no emprego de recursos financeiros do Estado e especial atenção nas políticas públicas de prevenção e, quando insuficientes, de tratamento. A fim de concretizar o direito constitucional face à crescente demanda por tratamentos de alto custo ou elevada complexidade, sem deixar de lado a imprescindível ressalva de que o orçamento público é limitado, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se pronunciar em diversos casos e, no exercício de sua função soberana de interpretar a Carta Magna, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese jurídica de aplicação obrigatória: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Na prática, o que a decisão vinculatória proferida pela Suprema Corte impôs é que o administrado/cidadão não é obrigado a identificar previamente qual ente é responsável pelo tratamento ou fornecimento de medicamento de que necessita; qualquer um dos entes federativos pode ser demandado; a burocratização estatal que inviabilize o tratamento não deve ser aceita pelo Poder Judiciário. No caso, a autora/apelante demonstrou necessitar de cirurgia de artroplastia total de prótese de quadril Os documentos que trouxe para os autos, somados ao laudo pericial, comprovam a necessidade de intervenção cirúrgica para a solução do problema. Em que pese a necessidade da cirurgia, o expert nomeado pelo juízo, de forma assertiva, disse que não haveria urgência para a realização do procedimento, se consideradas normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.451/1995). Ocorre que o conceito de urgência utilizado pela aludida resolução não pode ser aplicado literalmente ao caso corrente. A norma, de acordo com os seus considerandos, se destina à aplicação em prontos-socorros, o que de fato se constata da leitura de seu artigo 1º, in verbis: Artigo 1º - Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato. No caso em exame, embora a não realização do procedimento cirúrgico não configure, por si só, situação enquadrável como de urgência, por ausência de necessidade de assistência médica imediata, nem tampouco de emergência, diante da inexistência de iminente risco de vida ou de sofrimento intenso, é certo e incontroverso que a sua efetivação proporcionará significativa melhora na mobilidade, bem como atenuação do quadro de dor apresentado, conforme expressamente consignado no laudo pericial. Ademais, em casos similares, esta E. Corte já teve a oportunidade de decidir que “a dignidade da pessoa humana, enquanto grande vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, orienta que o conceito de urgência médica não se limita àquilo que impõe verdadeiro risco de morte ao indivíduo, de modo que a dor intensa e a incapacidade para trabalhar são condições suficientes para caracterizar a necessidade de uma intervenção de saúde imediata”. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACESSO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL. URGÊNCIA DEMONSTRADA EM CONCRETO. DORES CRÔNICAS E INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. 1. A questão posta nos autos diz à realização de cirurgia de quadril no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. 2. O direito à saúde é direito fundamental de dupla face, protegido no ordenamento jurídico brasileiro na condição de direito individual, enquanto corolário do direito à vida, e sob uma perspectiva coletiva, enquanto direito social, segundo os art. 5º, caput, e 6º, caput, da Constituição Federal. 3. Ainda que no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais individuais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 4. Para além do aspecto coletivo, cabe ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos, mesmo em âmbito individual, como direito subjetivo de cada indivíduo. 5. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 6. Na hipótese em comento, é incontroversa a indicação para realização de artroplastia total de quadril, recaindo a discussão, essencialmente, sobre tratar-se ou não de procedimento eletivo e a urgência de sua efetivação. Sobre este aspecto, destaca-se da documentação médica acostada (ID 257235500) que a demandante possui quadro ortopédico de dor crônica, com piora progressiva decorrente de coxartrose avançada, já submetida, sem sucesso, a diversas modalidades de tratamento não-cirúrgico. Igualmente, ressalta-se, dentre as conclusões da perícia médica oficial (ID 257235513), que a doença que acomete a requerente é degenerativa e implica incapacidade total e temporária para o trabalho. 7. Havendo expressa afirmação médica no sentido da imprescindibilidade da cirurgia não se pode cogitar de procedimento meramente eletivo. Ademais, a dignidade da pessoa humana, enquanto grande vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, orienta que o conceito de urgência médica não se limita àquilo que impõe verdadeiro risco de morte ao indivíduo, de modo que a dor intensa e a incapacidade para trabalhar são condições suficientes para caracterizar a necessidade de uma intervenção de saúde imediata. 8. Sendo o caso de bem jurídico de valor inestimável, cabível fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa por ser este o recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Arbitra-se verba honorária em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil. 9. Apelação provida em parte, apenas para readequar a fixação dos honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002576-91.2020.4.03.6002, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022) – destaquei. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACESSO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL. URGÊNCIA DEMONSTRADA EM CONCRETO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz à realização de cirurgia cardíaca no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. 2. É sabido que o direito fundamental à saúde constrói-se, além do aspecto coletivo, como direito subjetivo de cada indivíduo, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual. 3. Ainda que no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 4. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5. Na hipótese em comento, é incontroversa a indicação para realização de artroplastia total de quadril, recaindo a discussão, essencialmente, sobre tratar-se ou não de procedimento eletivo e a urgência de sua efetivação. Sobre este aspecto, destaca-se o excerto da documentação trazida pelo Estado de São Paulo (ID 163629716):“Segundo avaliação do Dr. Antonio Celso Perez, o procedimento é imprescindível e não é uma urgência ortopédica. No momento não há alternativas terapêuticas não cirúrgicas devido à gravidade da artrose do quadril direito. ” 6. Havendo expressa afirmação médica no sentido da imprescindibilidade da cirurgia não se pode cogitar de procedimento meramente eletivo. Ademais, a dignidade da pessoa humana, enquanto grande vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, orienta que o conceito de urgência médica não se limita àquilo que impõe verdadeiro risco de morte ao indivíduo, de modo que a dor intensa e a incapacidade para trabalhar são condições suficientes para caracterizar a necessidade de uma intervenção de saúde imediata. 7. Não se vislumbra situação de espera razoável, até porque a demandante já possui exames pré-operatórios realizados, e já foi encaminhada infrutiferamente, algumas vezes, para a cirurgia. 8. Inexistentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, uma vez que não houve necessária comprovação de ocorrência de dano moral indenizável. 9. Cuidando-se de bem jurídico de valor inestimável, e à vista da inversão sucumbencial, fixa-se honorários advocatícios em R$ 6.000,00, a ser ainda rateada entre os entes públicos réus, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil. 10. Apelação provida em parte, para determinar a realização do procedimento médico requerido, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015340-09.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) Importante destacar se tratar de procedimento já incorporado pelo SUS – Sistema Único de Saúde, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua eficácia, segurança e pertinência terapêutica no âmbito das políticas públicas de saúde (Portaria MS nº 503/2017). Desse modo, vislumbra-se razões para que o procedimento seja realizado na autora. Como anotou a zelosa representante do Parquet atuante nesta E. Corte, “A dor contínua, a limitação funcional e a perda progressiva da qualidade de vida não podem ser ignoradas, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando que a condição de pessoa idosa da parte autora impõe ao Poder Público o dever de assegurar atendimento prioritário e adequado, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto do Idoso, não sendo admissível que permaneça submetida a longa espera incompatível com a proteção integral assegurada pela legislação específica”. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para que a UNIÃO FEDERAL e o MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES sejam compelidos a realizar o tratamento cirúrgico indicado à apelante NEUZA DE LIMA RODRIGUES, qual seja, artroplastia total de prótese de quadril, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno os entes federal e municipal no pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º sobre o montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, correspondente ao proveito econômico da demanda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação. Promova-se a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo da lide, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA TOTAL DE PRÓTESE DE QUADRIL – DOENÇA DEGENERATIVA COM DOR CRÔNICA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. – Apelação interposta por paciente idosa portadora de artrose de quadril (CID M16) contra sentença que julgou improcedente pedido de realização de cirurgia de artroplastia total de quadril no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. A autora alegou dor intensa, limitação de locomoção e espera pelo procedimento desde 2022. O juízo de origem indeferiu o pedido por entender ausente situação de urgência médica. II. Questão em discussão. – A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril pelo SUS quando comprovada a necessidade do procedimento, ainda que não caracterizada urgência nos termos técnicos aplicáveis a atendimentos de pronto-socorro. III. Razões de decidir. – A saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, sendo de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que enseja responsabilidade solidária nas demandas prestacionais. – O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, firmou entendimento de que os entes federativos respondem solidariamente, podendo o cidadão demandar qualquer deles, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências. – No caso, o laudo pericial foi assertivo no sentido de que “Há indicação de tratamento cirúrgico para o quadro do autor para melhora da qualidade de vida (mobilidade e dor), porém, não se configura urgência e emergência mediante a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511” (sic). – A definição de urgência constante da Resolução CFM nº 1.451/1995 destina-se ao atendimento em prontos-socorros e não impede o reconhecimento judicial da necessidade de tratamento quando demonstradas dor crônica, limitação funcional e agravamento progressivo do quadro clínico. – A dignidade da pessoa humana orienta a interpretação do direito à saúde, de modo que a dor intensa, a perda de mobilidade e a longa espera pelo procedimento afastam a caracterização de mera intervenção eletiva. Ademais, o procedimento pleiteado encontra-se incorporado ao SUS, conforme Portaria MS nº 503/2017, o que confirma sua adequação terapêutica no âmbito das políticas públicas de saúde. – Sentença reformada. – Honorários advocatícios fixados em favor da autora nos percentuais mínimos previstos nas respectivas faixas previstas no art. 85, § 3º, CPC. IV. Dispositivo. – Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou a exclusão do Estado de São Paulo da lide, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão