5001040-98.2022.8.13.0558
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pomba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001040-98.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA PAULA VELLOSO RONZANI CPF: 987.501.606-30 RÉU: PATRICIA COUTINHO VELLOSO CPF: 033.877.486-63 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de interdição na qual a requerente ANA PAULA VELLOSO RONZANI pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de lhe conceder poderes para representar a requerida PATRÍCIA COUTINHO VELLOSO em todos os atos da vida civil. Consta da inicial, em síntese, que a autora é irmã da requerida, a qual apresenta diagnóstico prévio de quadro psicótico com duração crônica, compatível com a CID 10 F20.0, e Esquizofrenia Paranóide, o que a torna incapaz de reger bens e pessoas devido ao seu quadro de saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento da curatela provisória. Com a inicial juntou documentos. Estudo Social juntado em ID9727654207. Manifestação do Ministério Público, ID9738463731, opinando favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. A decisão de ID 9740425383 deferiu a curatela provisória e determinou a realização de perícia médica. Contestação apresentada pela interditanda, no ID 9824068201, requerendo a revogação da curatela provisória e que ao final os pedidos sejam julgados improcedentes, por ter capacidade para gerir os atos da vida civil e pela requerente não ser apta para exercer a curatela. Impugnação à contestação, no ID 9827807054. Laudo médico pericial, ao ID 10425032278. Ao ID 10486101519, o Ministério Público requereu a manutenção da curatela provisória. No curso dos autos, foram nomeados diversos procuradores dativos à requerida, mas nenhum aceitou o encargo. Assim, a decisão de ID 10638238780 nomeou o Dr. Tedson Luis Oliveira, que aceitou o encargo ao ID 10652442853. As partes apresentaram manifestações finais (ID’s 10652444140 e 10694277956). Na oportunidade, a requerida juntou laudo médico produzido unilateralmente (ID 10680331735). Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (ID 10688365182). É o breve relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares e tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O laudo médico pericial concluiu que a requerida apresenta quadro de esquizofrenia e, em razão disso, possui incapacidade total e temporária para realizar atos de vida civil: "Os elementos disponíveis permitem concluir que o periciado apresenta: Incapacidade Parcial e Temporária para vida independente e Incapacidade Total e Temporária para realizar atos de vida civil" (ID 10425032278). Em que pese a juntada do laudo de ID 10680331735, constato tratar-se de documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, portanto, não será analisado. Contudo, não se olvida que a requerida possui certo nível de discernimento, mas cumpre salientar que a curatela abrange exclusivamente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não configurando incapacidade absoluta (arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015). Ainda, nos termos do artigo 114 da referida lei, que alterou o artigo 3º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, a curatela deve restringir-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, e do artigo 755, inciso I, do CPC, a curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que poderão ser exercidos pelo curatelado, caso ele tenha condições de manifestar sua vontade. Ademais, a resistência injustificada da requerida para aceitar tratamento médico corrobora com o pleito inicial, no sentido de que esta possui percepção limitada da realidade. Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõem que a curatela abrange exclusivamente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nos termos do artigo 114 da referida lei, que alterou o artigo 3º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, a curatela deve restringir-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, e do artigo 755, inciso I, do CPC, a curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que poderão ser exercidos pelo curatelado, caso ele tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação da autora como curadora, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ela já presta assistência à interditanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a liminar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, decreto a interdição de PATRÍCIA COUTINHO VELLOSO, nomeando como curadora sua irmã, ANA PAULA VELLOSO RONZANI. Intime-se a requerente para prestar compromisso no prazo de cinco dias (artigo 759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome da interditanda e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, caso não haja interdição total, os atos que a interditanda poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Inocencia Maria de Souza, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Arbitro honorários advocatícios ao devedor dativo, Dr. Tedson Luis Oliveira, de forma proporcional à atuação deste nos presentes autos (eis que foi nomeado ao final do processo), no valor de R$ 967,58, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeçam-se as certidões necessárias. Considerando a natureza protetiva da ação de interdição, proposta em benefício da interditanda, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve levar em conta a situação econômico-financeira desta, e não a da requerente. Diante dos elementos constantes dos autos, DEFIRO à parte inteditanda os benefícios da gratuidade da justiça. As custas e despesas processuais ficam a cargo da interditanda, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois, embora tenha sido apresentada contestação por negativa geral pela curadora especial, não se verificou litigiosidade material, inexistindo propriamente vencedora ou vencida, sem prejuízo da remuneração devida à curadora especial, a ser suportada pelo Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA VELLOSO RONZANI
Réu PATRICIA COUTINHO VELLOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO NEVES DALMORO
OAB: 105051/MG
TEDSON LUIS OLIVEIRA
OAB: 175726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001040-98.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA PAULA VELLOSO RONZANI CPF: 987.501.606-30 RÉU: PATRICIA COUTINHO VELLOSO CPF: 033.877.486-63 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de interdição na qual a requerente ANA PAULA VELLOSO RONZANI pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de lhe conceder poderes para representar a requerida PATRÍCIA COUTINHO VELLOSO em todos os atos da vida civil. Consta da inicial, em síntese, que a autora é irmã da requerida, a qual apresenta diagnóstico prévio de quadro psicótico com duração crônica, compatível com a CID 10 F20.0, e Esquizofrenia Paranóide, o que a torna incapaz de reger bens e pessoas devido ao seu quadro de saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento da curatela provisória. Com a inicial juntou documentos. Estudo Social juntado em ID9727654207. Manifestação do Ministério Público, ID9738463731, opinando favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. A decisão de ID 9740425383 deferiu a curatela provisória e determinou a realização de perícia médica. Contestação apresentada pela interditanda, no ID 9824068201, requerendo a revogação da curatela provisória e que ao final os pedidos sejam julgados improcedentes, por ter capacidade para gerir os atos da vida civil e pela requerente não ser apta para exercer a curatela. Impugnação à contestação, no ID 9827807054. Laudo médico pericial, ao ID 10425032278. Ao ID 10486101519, o Ministério Público requereu a manutenção da curatela provisória. No curso dos autos, foram nomeados diversos procuradores dativos à requerida, mas nenhum aceitou o encargo. Assim, a decisão de ID 10638238780 nomeou o Dr. Tedson Luis Oliveira, que aceitou o encargo ao ID 10652442853. As partes apresentaram manifestações finais (ID’s 10652444140 e 10694277956). Na oportunidade, a requerida juntou laudo médico produzido unilateralmente (ID 10680331735). Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (ID 10688365182). É o breve relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares e tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O laudo médico pericial concluiu que a requerida apresenta quadro de esquizofrenia e, em razão disso, possui incapacidade total e temporária para realizar atos de vida civil: "Os elementos disponíveis permitem concluir que o periciado apresenta: Incapacidade Parcial e Temporária para vida independente e Incapacidade Total e Temporária para realizar atos de vida civil" (ID 10425032278). Em que pese a juntada do laudo de ID 10680331735, constato tratar-se de documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, portanto, não será analisado. Contudo, não se olvida que a requerida possui certo nível de discernimento, mas cumpre salientar que a curatela abrange exclusivamente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não configurando incapacidade absoluta (arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015). Ainda, nos termos do artigo 114 da referida lei, que alterou o artigo 3º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, a curatela deve restringir-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, e do artigo 755, inciso I, do CPC, a curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que poderão ser exercidos pelo curatelado, caso ele tenha condições de manifestar sua vontade. Ademais, a resistência injustificada da requerida para aceitar tratamento médico corrobora com o pleito inicial, no sentido de que esta possui percepção limitada da realidade. Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõem que a curatela abrange exclusivamente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nos termos do artigo 114 da referida lei, que alterou o artigo 3º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, a curatela deve restringir-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, e do artigo 755, inciso I, do CPC, a curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que poderão ser exercidos pelo curatelado, caso ele tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação da autora como curadora, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ela já presta assistência à interditanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a liminar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, decreto a interdição de PATRÍCIA COUTINHO VELLOSO, nomeando como curadora sua irmã, ANA PAULA VELLOSO RONZANI. Intime-se a requerente para prestar compromisso no prazo de cinco dias (artigo 759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome da interditanda e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, caso não haja interdição total, os atos que a interditanda poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Inocencia Maria de Souza, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Arbitro honorários advocatícios ao devedor dativo, Dr. Tedson Luis Oliveira, de forma proporcional à atuação deste nos presentes autos (eis que foi nomeado ao final do processo), no valor de R$ 967,58, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeçam-se as certidões necessárias. Considerando a natureza protetiva da ação de interdição, proposta em benefício da interditanda, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve levar em conta a situação econômico-financeira desta, e não a da requerente. Diante dos elementos constantes dos autos, DEFIRO à parte inteditanda os benefícios da gratuidade da justiça. As custas e despesas processuais ficam a cargo da interditanda, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois, embora tenha sido apresentada contestação por negativa geral pela curadora especial, não se verificou litigiosidade material, inexistindo propriamente vencedora ou vencida, sem prejuízo da remuneração devida à curadora especial, a ser suportada pelo Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba