5001040-74.2025.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001040-74.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: CLOVIS MAGALHAES VILELA CPF: 561.069.716-68 RÉU: MARIA REGINA VILELA DE PAULA CPF: 067.477.386-16 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Clóvis Magalhães Vilela em face de Maria Regina Vilela de Paula. Narra a petição inicial (ID 10431545661) que, o autor é irmão e cuidador da interditanda, a qual se encontra impossibilitada de gerir os atos da vida civil, em razão de doença de Alzheimer, bem como dificuldade de locomoção decorrente de artrose e osteoporose avançada (CID G30.1, E11.2, M 80.5 e F 41.1). A petição inicial veio instruída com documentos. Decisão de ID 10436030565 concedeu a gratuidade de justiça a parte autora e deferiu o pedido de curatela provisória. A parte ré não constituiu advogado, sendo-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 10456421916. Houve impugnação pelo autor (ID 10475019312), na qual reiterou os fundamentos e fatos da petição inicial e requereu o regular prosseguimento do feito. Audiência de entrevista realizada no ID 10615867040, oportunidade em que este Juízo pôde constatar pessoalmente o estado da interditanda e a necessidade da medida protetiva. Realizada a Perícia Médica, o laudo foi juntado ao ID 10631960510, concluindo pela incapacidade total e permanente da periciada para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, corroborando as conclusões periciais. (ID 10634441416). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A curatela é medida de amparo àqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou gerir seus próprios interesses, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil – CC. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter caráter extraordinário e restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançando, em regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em tela, a materialidade da incapacidade restou amplamente comprovada. O Laudo Pericial (ID 10631960510) foi conclusivo ao atestar que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.1) em estágio avançado, enfermidade de caráter crônico, progressivo e degenerativo. O ilustre Perito destacou que a paciente apresenta “perda grave de memória recente, desorientação temporal e espacial, regressão comportamental e confusão entre fantasia e realidade”, o que resulta em uma incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. O interrogatório realizado em audiência corroborou a conclusão pericial, evidenciando que a requerida, possui evidentes comprometimentos cognitivos. Quanto à legitimidade do requerente, Clóvis Magalhães Vilela, trata-se de irmão da interditanda, estando apto ao exercício da curatela, conforme a ordem de preferência legal e a ausência de qualquer elemento que desabone sua conduta. Destarte, impõe-se a decretação da curatela, delimitando-se seus poderes aos atos de conteúdo patrimonial e econômico-financeiro, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECRETAR A CURATELA de Maria Regina Vilela de Paula, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. 2. NOMEAR como seu curador o requerente Clóvis Magalhães Vilela, mediante compromisso legal. Dos Limites da Curatela (Art. 755, I, do CPC): A curatela abrangerá exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, competindo ao(à) curador(a): Representar o(a) curatelado(a) em instituições financeiras, movimentando contas bancárias e aplicações; a) Receber benefícios previdenciários (INSS/IPSEMG) e quaisquer outras rendas; b) Administrar bens móveis e imóveis; c) Assinar contratos e assumir obrigações em nome do (a) curatelado(a); d) Representá-lo(a) perante órgãos públicos e privados em questões administrativas e fiscais. A curatela não abrange o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvada a assistência necessária para a prática desses atos, quando couber. Determinações Finais: i) Expeça-se o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, devendo o(a) curador(a) comparecer em cartório ou firmá-lo digitalmente no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). ii) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante mandado (art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, III, do CC). iii) Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, bem como a causa da curatela e seus limites (art. 755, § 3º, do CPC). iv) Sem custas e honorários, dada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. v) Arbitro honorários a Curadora Especial nomeada (ID 10453089168), Dra. Luciana Donizete Savioli, OAB/MG 107.037, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Tabela da OAB/MG para atuação como Curador Especial. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLOVIS MAGALHAES VILELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE MARIA SILVA
OAB: 126728/MG
MARCUS VINICIO DE ALCANTARA
OAB: 120634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001040-74.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: CLOVIS MAGALHAES VILELA CPF: 561.069.716-68 RÉU: MARIA REGINA VILELA DE PAULA CPF: 067.477.386-16 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Clóvis Magalhães Vilela em face de Maria Regina Vilela de Paula. Narra a petição inicial (ID 10431545661) que, o autor é irmão e cuidador da interditanda, a qual se encontra impossibilitada de gerir os atos da vida civil, em razão de doença de Alzheimer, bem como dificuldade de locomoção decorrente de artrose e osteoporose avançada (CID G30.1, E11.2, M 80.5 e F 41.1). A petição inicial veio instruída com documentos. Decisão de ID 10436030565 concedeu a gratuidade de justiça a parte autora e deferiu o pedido de curatela provisória. A parte ré não constituiu advogado, sendo-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 10456421916. Houve impugnação pelo autor (ID 10475019312), na qual reiterou os fundamentos e fatos da petição inicial e requereu o regular prosseguimento do feito. Audiência de entrevista realizada no ID 10615867040, oportunidade em que este Juízo pôde constatar pessoalmente o estado da interditanda e a necessidade da medida protetiva. Realizada a Perícia Médica, o laudo foi juntado ao ID 10631960510, concluindo pela incapacidade total e permanente da periciada para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, corroborando as conclusões periciais. (ID 10634441416). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A curatela é medida de amparo àqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou gerir seus próprios interesses, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil – CC. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter caráter extraordinário e restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançando, em regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em tela, a materialidade da incapacidade restou amplamente comprovada. O Laudo Pericial (ID 10631960510) foi conclusivo ao atestar que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.1) em estágio avançado, enfermidade de caráter crônico, progressivo e degenerativo. O ilustre Perito destacou que a paciente apresenta “perda grave de memória recente, desorientação temporal e espacial, regressão comportamental e confusão entre fantasia e realidade”, o que resulta em uma incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. O interrogatório realizado em audiência corroborou a conclusão pericial, evidenciando que a requerida, possui evidentes comprometimentos cognitivos. Quanto à legitimidade do requerente, Clóvis Magalhães Vilela, trata-se de irmão da interditanda, estando apto ao exercício da curatela, conforme a ordem de preferência legal e a ausência de qualquer elemento que desabone sua conduta. Destarte, impõe-se a decretação da curatela, delimitando-se seus poderes aos atos de conteúdo patrimonial e econômico-financeiro, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECRETAR A CURATELA de Maria Regina Vilela de Paula, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. 2. NOMEAR como seu curador o requerente Clóvis Magalhães Vilela, mediante compromisso legal. Dos Limites da Curatela (Art. 755, I, do CPC): A curatela abrangerá exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, competindo ao(à) curador(a): Representar o(a) curatelado(a) em instituições financeiras, movimentando contas bancárias e aplicações; a) Receber benefícios previdenciários (INSS/IPSEMG) e quaisquer outras rendas; b) Administrar bens móveis e imóveis; c) Assinar contratos e assumir obrigações em nome do (a) curatelado(a); d) Representá-lo(a) perante órgãos públicos e privados em questões administrativas e fiscais. A curatela não abrange o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, ressalvada a assistência necessária para a prática desses atos, quando couber. Determinações Finais: i) Expeça-se o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, devendo o(a) curador(a) comparecer em cartório ou firmá-lo digitalmente no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). ii) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante mandado (art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, III, do CC). iii) Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, bem como a causa da curatela e seus limites (art. 755, § 3º, do CPC). iv) Sem custas e honorários, dada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. v) Arbitro honorários a Curadora Especial nomeada (ID 10453089168), Dra. Luciana Donizete Savioli, OAB/MG 107.037, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Tabela da OAB/MG para atuação como Curador Especial. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro